Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804759-25.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por JÉSSYCA TAMMYRES DINIZ PEREIRA, LIDUINA DINIZ DE SOUSA PEREIRA e EDUARDO LAURENTINO DINIZ PEREIRA (ID 125203234), sucessores do executado originário, EDINALDO PEREIRA DA SILVA, em face da Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO. Os excipientes sustentam, em apertada síntese, a ilegitimidade passiva para figurarem na demanda, argumentando que a dívida foi contraída exclusivamente pelo falecido sem qualquer garantia prestada pelos herdeiros. Aduzem, ainda, a impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua Severino Nicolau de Melo, nº 582, apto 202-B, Edifício Ilha da Restinga, sob o fundamento de que se trata de bem de família, sendo o único patrimônio deixado pelo de cujus e servindo de moradia para a viúva meeira e um dos filhos. Alegam a nulidade da execução por ausência de notificação extrajudicial prévia do espólio ou dos herdeiros e requerem o cumprimento de decisão anterior de desbloqueio de valores via SISBAJUD. Juntaram documentos, entre eles a Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID 125203239). Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação (ID 126578624), arguindo a inadequação da via eleita, sob o argumento de que as matérias demandariam dilação probatória. No mérito, defendeu a legitimidade passiva dos herdeiros nos limites das forças da herança, a ausência de prova da condição de bem de família e a desnecessidade de notificação prévia ante a ocorrência de mora automática. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, quanto à preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela cooperativa exequente, entendo que esta não merece prosperar. A exceção de pré-executividade é instituto de construção doutrinária e jurisprudencial admitido para o exame de matérias de ordem pública e nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não exijam dilação probatória complexa e estejam instruídas com prova documental pré-constituída. No caso em tela, a análise da legitimidade passiva, da exigibilidade do título ante a falta de notificação e da impenhorabilidade do bem de família — esta última quando devidamente comprovada por documentos — enquadra-se nas hipóteses de admissibilidade do referido incidente processual. Compulsando os autos, verifico que os excipientes instruíram sua peça com a Escritura Pública de Inventário e Partilha e documentos de identificação que permitem a cognição imediata das questões suscitadas, o que afasta a necessidade de manejo exclusivo de embargos à execução. Portanto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito da exceção. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva dos herdeiros, a insurgência deve ser rejeitada, todavia, com as devidas ressalvas legais quanto à extensão da responsabilidade. O ordenamento jurídico pátrio, especificamente no artigo 779, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê expressamente que a execução pode ser promovida contra o herdeiro ou sucessor do devedor. Ademais, o artigo 1.997 do Código Civil estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. No caso concreto, a certidão de óbito (ID 125203240) confirma o falecimento do executado original no curso da lide, e a Escritura Pública de Inventário e Partilha (ID 125203239) demonstra que a sucessão já foi ultimada na esfera extrajudicial. Assim, os herdeiros são partes legítimas para figurar no polo passivo da execução, mas sua responsabilidade patrimonial é limitada às forças da herança, não podendo a constrição judicial atingir bens particulares que não integraram o acervo hereditário do de cujus, conforme preceitua o artigo 1.792 do Código Civil. Quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, assiste razão aos excipientes. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 visa resguardar o direito social à moradia e a dignidade da entidade familiar, independentemente do falecimento do devedor originário. A prova documental carreada aos autos é robusta pela Escritura de Inventário e Partilha (ID 125203239) que discrimina o imóvel da Rua Severino Nicolau de Melo como o único bem imóvel inventariado, e os documentos pessoais da viúva meeira e do herdeiro Eduardo Laurentino (IDs 125203236 e 125203238) ratificam que estes residem no referido endereço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família subsiste após a morte do devedor, estendendo-se aos seus sucessores, conforme se extrai da seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DEVEDOR FALECIDO. PROTEÇÃO ESTENDIDA AO ESPÓLIO E AOS HERDEIROS. 1. A impenhorabilidade do bem de família subsiste mesmo após o falecimento do devedor, sendo estendida aos seus herdeiros ou ao espólio (AgRg no REsp 1.247.020/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 07/02/2012)". Assim, restando comprovado que o imóvel é o único patrimônio habitado pela família, a desconstituição de eventual penhora ou bloqueio sobre o bem de matrícula nº 60.638 é medida que se impõe. No que tange à tese de nulidade da execução por falta de notificação extrajudicial, esta não comporta acolhimento. A obrigação em execução decorre de Cédula de Crédito Bancário, título que, por força do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, goza de certeza, liquidez e exigibilidade. Tratando-se de dívida com termo certo de vencimento, a mora opera-se de pleno direito com o simples inadimplemento da prestação, independentemente de qualquer interpelação, nos moldes do artigo 397 do Código Civil. Além disso, o próprio instrumento contratual firmado pelo falecido previa expressamente a cláusula de vencimento antecipado em caso de falta de pagamento, tornando despicienda a notificação prévia como condição de procedibilidade da ação executiva. O acesso ao Judiciário para a cobrança de título executivo extrajudicial não pode ser condicionado a tentativas de solução amigável na esfera administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Por fim, quanto ao pedido de cumprimento da decisão de desbloqueio de valores via SISBAJUD (ID 76295435), verifico que este juízo já havia reconhecido o caráter impenhorável das verbas salariais e de poupança anteriormente constritas, tendo o desbloqueio ocorrido, conforme comprovante anexo. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para rejeitar a arguição de ilegitimidade passiva, mantendo os sucessores no polo passivo da demanda, todavia, limitando a responsabilidade patrimonial de cada herdeiro à proporção do quinhão recebido e às forças da herança deixada por EDINALDO PEREIRA DA SILVA, nos termos dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil; reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial descrito na matrícula nº 60.638 do 2º Ofício Imobiliário de João Pessoa, por se tratar de bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90, determinando o levantamento de qualquer constrição ou restrição judicial que tenha recaído sobre o referido bem nestes autos; rejeitar a alegação de nulidade da execução por ausência de notificação extrajudicial; Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis que integrem as forças da herança e que não gozem de impenhorabilidade, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito