Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, DAVID COSTA FELIZARDO
APELADO: DAVID COSTA FELIZARDO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0805546-47.2023.8.15.0731
25/02/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 18:03
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 39673411.
15/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, DAVID COSTA FELIZARDO
APELADO: DAVID COSTA FELIZARDO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de outubro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805546-47.2023.8.15.0731
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
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APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, DAVID COSTA FELIZARDO
APELADO: DAVID COSTA FELIZARDO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de outubro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805546-47.2023.8.15.0731
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2025, 12:55
Ato ordinatório
05/06/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 12:20
Publicação
28/05/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:12
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CABEDELO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1º do CPC, bem assim o art. 203, §4º do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08//2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria Conjunta nº 01/2023, procedo com a expedição: Provimento n 07, INTIMO o recorrido, para em 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo.
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 21:38
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 21:04
Publicação
29/04/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 23:33
Decurso de Prazo
25/04/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CABEDELO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1º do CPC, bem assim o art. 203, §4º do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08//2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria Conjunta nº 01/2023, procedo com a expedição: Provimento n 07, INTIMO o recorrido, para em 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 19:11
Publicação
27/03/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 03:16
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAVID COSTA FELIZARDO
REU: BANCO CREFISA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OCORRENCIA DE OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO. Efeitos modificativos. Não cabimento - Os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EdclAgReREsp 10270- DF, Rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.09.1991, p. 13067)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805546-47.2023.8.15.0731 [Indenização por Dano Moral, Incapacidade Laborativa Temporária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por DAVID COSTA FELIZARDO em face de CREFISA S/A em virtude de ter-lhe sido negado o pagamento do Auxílio por Incapacidade Temporária em razão de má conservação do documento de identificação. Foi julgado procedente o pedido (ID 100929038 - Sentença ). Insatisfeita, a parte embargante atravessou petição de embargos de declaração, sob argumento de que a decisão incorreu em omissão, pois deixou de observar que o pedido de alteração do polo passivo, eis que o negócio jurídico foi firmado com o BANCO CREFISA S/A e não com a CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Instado a se manifestar, a parte embargada manteve-se inerte. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Com efeito, a respeito dos embargos, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sem maiores delongas, é de se dizer que os Embargos opostos pela CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO devem ser rejeitados de plano, pois a questão levantada não é afeta a discussão em sede de embargos de declaração, uma vez que não se consubstancia em contradição, omissão ou obscuridade, mas em mero interesse do embargante em ver modificada a sentença para que seja afastada a condenação na indenização por danos morais. Pois bem, apesar de a parte alegar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, verifica-se que o Autor ajuizou a demanda relatando o fato de ter-se dirigido a Agência do Banco promovido para receber o seu benefício. Denota-se que o Banco Crefisa e a Crefisa S/A integram o mesmo grupo econômico não há que se falar em ilegitimidade passiva. Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FALHA DOS FORNECEDORES. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ACERTADA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS COBRANÇAS E O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM OS VALORES CREDITADOS À AUTORA. SENTENÇA QUE JÁ AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONSTATADA INTEGRAÇÃO DOS INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 3. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. 3.1. CABE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEREM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS ORIUNDOS DO MAU FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS. DEVER DE SEGURANÇA (SÚM. Nº 479 DO STJ). FALHA DOS FORNECEDORES. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. 3.2. RÉUS QUE NÃO COMPROVARAM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHES INCUMBIA, CONFORME ART. 373, II, DO CPC. ACERTADA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS COBRANÇAS E O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO. 4. DANOS MORAIS. 4.1. EMBORA A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERE, A PRIORI, INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL, OS TRANSTORNOS APONTADOS NOS AUTOS EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE A AUTORA SOFREU DESCONTOS SOBRE SUA RENDA, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 4.2. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO PODE SER REDUZIDO, POIS JÁ ESTÁ AQUÉM DO PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. MANTIDO EM R$ 5.000,00. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA CREFISA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO BAMÉRCIO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50024299120198210044, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 15-05-2023) Contudo, não há omissão no julgado. Isto posto e em consonância com o art. 1022, do CPC, REJEITO os embargos de declaração. P.R.I. CABEDELO, 10 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
25/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAVID COSTA FELIZARDO
REU: BANCO CREFISA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OCORRENCIA DE OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO. Efeitos modificativos. Não cabimento - Os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EdclAgReREsp 10270- DF, Rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.09.1991, p. 13067)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805546-47.2023.8.15.0731 [Indenização por Dano Moral, Incapacidade Laborativa Temporária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por DAVID COSTA FELIZARDO em face de CREFISA S/A em virtude de ter-lhe sido negado o pagamento do Auxílio por Incapacidade Temporária em razão de má conservação do documento de identificação. Foi julgado procedente o pedido (ID 100929038 - Sentença ). Insatisfeita, a parte embargante atravessou petição de embargos de declaração, sob argumento de que a decisão incorreu em omissão, pois deixou de observar que o pedido de alteração do polo passivo, eis que o negócio jurídico foi firmado com o BANCO CREFISA S/A e não com a CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Instado a se manifestar, a parte embargada manteve-se inerte. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Com efeito, a respeito dos embargos, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sem maiores delongas, é de se dizer que os Embargos opostos pela CREFISA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO devem ser rejeitados de plano, pois a questão levantada não é afeta a discussão em sede de embargos de declaração, uma vez que não se consubstancia em contradição, omissão ou obscuridade, mas em mero interesse do embargante em ver modificada a sentença para que seja afastada a condenação na indenização por danos morais. Pois bem, apesar de a parte alegar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, verifica-se que o Autor ajuizou a demanda relatando o fato de ter-se dirigido a Agência do Banco promovido para receber o seu benefício. Denota-se que o Banco Crefisa e a Crefisa S/A integram o mesmo grupo econômico não há que se falar em ilegitimidade passiva. Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FALHA DOS FORNECEDORES. RISCO DO EMPREENDIMENTO. ACERTADA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS COBRANÇAS E O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM OS VALORES CREDITADOS À AUTORA. SENTENÇA QUE JÁ AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONSTATADA INTEGRAÇÃO DOS INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. 3. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. 3.1. CABE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEREM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS ORIUNDOS DO MAU FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS. DEVER DE SEGURANÇA (SÚM. Nº 479 DO STJ). FALHA DOS FORNECEDORES. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. 3.2. RÉUS QUE NÃO COMPROVARAM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHES INCUMBIA, CONFORME ART. 373, II, DO CPC. ACERTADA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS COBRANÇAS E O RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO. 4. DANOS MORAIS. 4.1. EMBORA A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERE, A PRIORI, INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL, OS TRANSTORNOS APONTADOS NOS AUTOS EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE A AUTORA SOFREU DESCONTOS SOBRE SUA RENDA, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. 4.2. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO PODE SER REDUZIDO, POIS JÁ ESTÁ AQUÉM DO PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. MANTIDO EM R$ 5.000,00. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA CREFISA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO BAMÉRCIO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50024299120198210044, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 15-05-2023) Contudo, não há omissão no julgado. Isto posto e em consonância com o art. 1022, do CPC, REJEITO os embargos de declaração. P.R.I. CABEDELO, 10 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito