Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
17/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/06/2026, 03:08
Decurso de Prazo
03/06/2026, 00:49
Publicação
12/05/2026, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE AGRAVADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE AGRAVADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 10:38
Mero expediente
07/05/2026, 10:26
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 06:47
Decurso de Prazo
30/04/2026, 21:57
Decurso de Prazo
30/04/2026, 21:57
Decurso de Prazo
30/04/2026, 21:57
Decurso de Prazo
30/04/2026, 16:45
Decurso de Prazo
30/04/2026, 16:44
Decurso de Prazo
30/04/2026, 16:44
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 08:51
Publicação
06/04/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.41196071. João Pessoa, 31 de março de 2026. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805136-45.2023.8.15.0001
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 21:50
Provimento em Parte
31/03/2026, 20:39
Recebimento
30/03/2026, 14:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
30/03/2026, 14:30
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 14:30
Distribuição (sorteio)
30/03/2026, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0805136-45.2023.8.15.0001 Vistos etc. Apesar do expediente de ID Num. 154417730 - Pág. 1, este juízo não vislumbrou qualquer intimação expedida pelo cartório para apresentação de contrarrazões, junto à aba de Expedientes do PJE. Assim sendo, caso de fato não tenha havido essa intimação, INTIME-SE o banco promovido, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela autora. Em seguida, com ou sem manifestação da parte ré, REMETA-SE o presente feito ao Egrégio TJPB, para regular processamento e julgamento da Apelação interposta. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCESSO Nº: 0805136-45.2023.8.15.0001 PROMOVENTE: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS PROMOVIDO: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA ENTRE AS PARTES. DÉBITO QUE DEVE SER DECLARADO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. RELATÓRIO Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função do não reconhecimento pela parte autora da realização do contrato de empréstimo consignado n. 15896995, nos termos declinados na petição inicial. Nesse prisma, requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, pugnando, no mérito, pela condenação do banco promovido na repetição de indébito em dobro dos valores já descontados, bem ainda ao pagamento de uma indenização por danos morais. Antes mesmo de qualquer provimento judicial, o banco réu se habilitou espontaneamente no feito e apresentou Contestação, alegando, preliminarmente, Inépcia da Petição Inicial, Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora, Prescrição e Decadência. No mérito, alegou, em apertada síntese, a plena regularidade da contratação firmada entre as partes e a ausência de danos morais ou materiais a serem reparados. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Decisão Interlocutória proferida por este juízo, denegando o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. Apresentada Impugnação à Contestação. Após designação de perícia grafotécnica no caso dos autos, aportou no feito Laudo Pericial confeccionado pela perita oficial nomeada por este juízo, seguido de manifestação de ambas as partes. Esclarecimentos complementares prestados pela perita no ID Num. 115359107. Apesar de intimadas, não houve nova manifestação das partes acerca dos esclarecimentos prestados pela perita. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO 1) DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE RÉ Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas na contestação apresentada pela instituição financeira, notadamente a impugnação à assistência judiciária gratuita e a ausência de interesse de agir decorrente da não comprovação de prévio pleito administrativo e também em razão da ausência de comprovante de residência em nome da própria autora. Sobre o benefício da Justiça Gratuita, concedido por este juízo por meio da decisão de ID 70509296, a impugnação apresentada pela ré carece de fundamento robusto capaz de ilidir a presunção legal de hipossuficiência da autora. O réu não trouxe elementos concretos e irrefutáveis que demonstrassem a capacidade econômica da promovente, aposentada e com renda manifestamente comprometida por diversos consignados, para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O ônus de provar a desnecessidade da benesse cabia ao impugnante, que dele não se desincumbiu, razão pela qual se mantém o deferimento da gratuidade da justiça, fundamental para assegurar o acesso à jurisdição da parte hipossuficiente. No que tange à alegada Inépcia da petição inicial/carência de ação por ausência de comprovação de tentativa de resolução na esfera administrativa, bem como a suposta inépcia da inicial pela falta de comprovante de residência atualizado, tais arguições não encontram respaldo no ordenamento jurídico pátrio e tampouco no contexto probatório dos autos. O direito de ação é garantido constitucionalmente pela inafastabilidade do controle jurisdicional (Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo, como regra, o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a própria narrativa inicial da Autora indicou a busca por cancelamento junto ao banco, que teria sido negado com a alegação de legalidade do empréstimo. Como se não bastasse, a própria contestação apresentada pelo banco réu deixou patente a resistência do promovido em relação à pretensão autoral. Outrossim, quanto à ausência de comprovante de residência em nome da própria autora, este requisito não se configura em vício capaz de macular a petição inicial e impedir o prosseguimento da lide, mormente quando os dados de qualificação da parte foram aceitos e permitiram a completa formação do contraditório, como ocorreu no caso em tela, notadamente porque a Ré compareceu aos autos devidamente citada e apresentou defesa pormenorizada. Em face do que foi acima exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE PROMOVIDA. 2) PREJUDICIAIS DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA) O banco réu também alegou a prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que os descontos questionados tiveram início em 27/12/2019, com a presente ação judicial distribuída somente em 28/02/2023, após o prazo indicado no artigo 206, §3, IV, do Código Civil. Nada obstante essa alegação da parte ré, observo que o caso em apreço revela evidente relação de consumo, de modo que deve haver a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. Ademais, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, não havendo, portanto, que se falar em prescrição no caso em apreço. Sobre o tema em análise, vejamos o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) De igual modo, não há que se falar em Decadência no caso em apreço, pois os fatos narrados na petição inicial deste feito não estão sujeitos à decadência prevista no artigo 178, II, do Código Civil, porquanto a falsidade da assinatura implica a total e irrefutável ausência de manifestação de vontade por parte da Autora, fulminando um dos requisitos basilares de validade e existência do negócio jurídico. Assim sendo, a pretensão autoral deve ser avaliada sob a perspectiva do prazo prescricional acima há analisado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PETIÇÃO INICIAL - ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DE DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE OS PROVENTOS DO AUTOR - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27, DO CDC - CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL. - As pretensões de declaração de inexistência de negócio jurídico, de restituição em dobro de valores e de reparação por danos morais, fundadas em descontos indevidos sobre os proventos da parte Autora, não estão sujeitas à decadência prevista no art. 178, da Lei Substantiva Civil, mas à prescrição delineada no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data da última retenção questionada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50020740520238130775, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 03/04/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) Com essas considerações, REJEITO AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUIDAS PELO PROMOVIDO. 2) MÉRITO Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc. VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrado o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa na conduta do agente causador do dano. De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1, “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g. CDC 14 § 4º)”. De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação. 2.1) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERIDA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS Em pleito formulado em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu decreto judicial para imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob a alegação de que não formalizou qualquer tipo de contratação junto à parte ré. Ora, essa pretensão autoral encontra guarida nas provas constantes nos autos, em especial no Laudo Pericial acostado ao feito no ID Num. 101958974 - Págs. 1/35, o qual, após analisar as assinaturas lançadas nos cinco documentos analisados (indicados no ID Num. 101958974 - Pág. 3), concluiu, de forma clara e objetiva, que as assinaturas lançadas nos documentos de ID Num. 70464973 - Pág. 1/11 não são da autora Ana Maria Pereira dos Santos. Outrossim, apesar de ter apresentado discordância em relação ao laudo pericial confeccionado, a parte ré nada de relevante trouxe ao feito que pudesse infirmar a conclusão a que chegou a expert nomeada por este juízo. Inclusive, houve intimação posterior da perita para prestar os esclarecimentos requeridos pelo banco réu por meio da petição de ID Num. 102783740, com manifestação complementar da expert no ID Num. 115359107, consignando claramente que “estamos diante de uma falsificação e as assinaturas questionadas não foram produzidas pelo mesmo punho da Sra. ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS”. No caso em análise, portanto, o banco réu não se desincumbiu minimamente do ônus de desconstituir a prova pericial realizada. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - ASSINATURA FALSA - COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL - INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INCLUSÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - INAPLICABILIDADE DA SUMULA 385. - Considerando que restou cabalmente demonstrada a falsidade da assinatura aposta no contrato, cabia ao banco/apelante desconstituir a prova pericial, ônus do qual não se desincumbiu - Em casos como o dos autos, o dano moral decorre da mera negativação indevida do nome do consumidor, configurando o dano "in re ipsa" - Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa - A situação jurídica da parte, quando da inscrição do débito questionado, não era de inadimplente, de modo que não é aplicável aqui o entendimento sufragado pela súmula 385 do STJ. (TJ-MG - AC: 10003180024691001 Abre-Campo, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021) Assim sendo, na medida em que a perícia realizada constatou que as assinaturas constantes nas contratações realizadas junto ao banco réu não são da promovente, resta provada a tese autoral declinada na petição inicial de que a autora não contratou as operações bancárias questionadas neste feito. Sobre o tema em análise, vejamos os recentes julgados: Apelação Cível. Ação Declaratória. Inexistência de Débito. Relação de Consumo. Cartão de Crédito. Cobrança Indevida. Contrato Nulo. Fraude. Assinatura. Laudo Pericial. Constatação. Repetição de Indébito. Má Fé. Ausência. Dano Moral. Ocorrência. Redução. Impossibilidade. 1. Havendo Laudo Pericial constatando ter havido fraude na assinatura, o contrato é nulo, sendo necessário que o fornecedor indenize o consumidor. 2. Restando devidamente configurado o abalo moral, incide o dever de indenizar, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Os valores descontados antes do ajuizamento da ação bem como os descontados durante o curso do processo, indevidamente, da conta corrente da consumidora, devem ser devolvidos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06022779520138040001 AM 0602277-95.2013.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 05/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2021) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENDIDA A REFORMA DO JULGADO. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO EVIDENCIANDO QUE AS ASSINATURAS EXISTENTES NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO CORRESPONDEM A GRAFIA DO AUTOR. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO. VALOR CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. DO RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INACOLHIMENTO. BANCO QUE NÃO AGIU DE MÁ-FÉ E FOI, AO QUE TUDO INDICA, VÍTIMA DE TERCEIRO FALSÁRIO. FRAUDE CONSTATADA EM FACE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA LEVADA A EFEITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. "Para haver a restituição em dobro de valores pagos incorretamente ao credor, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o devedor deve comprovar a existência de má fé daquele, evitando-se, dessa forma, qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa." (TJ-SC - AC: 05016968220128240023 Capital 0501696-82.2012.8.24.0023, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 08/10/2020, Quarta Câmara de Direito Civil) Considerando, portanto, que o Laudo Pericial acostado ao feito demonstrou que não houve legítima contratação firmada entre as partes, DEVE HAVER O ACOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA, consistente na determinação de suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da promovente, relativamente ao contrato nº 15896995. 2.2) DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Embora a parte autora não tenha formulado pedido expresso na petição inicial para declarar inexistente o débito questionado nesta demanda, em uma interpretação lógico-sistemática da exordial verifica-se claramente haver pedido implícito para declarar inexistente o débito questionado, interpretação esta que encontra guarida no art. 322, §2º, do CPC. Entender de forma diversa causaria manifesto prejuízo inclusive à parte ré, que poderia ser futuramente demandada novamente em razão de eventual permanência de cobranças relativas a um débito flagrantemente ilegítimo. Assim sendo, diante de tudo que foi acima fundamentado, deve ser DECLARADO INEXISTENTE O DÉBITO QUESTIONADO NA PRESENTE DEMANDA (decorrente do contrato nº 15896995). Sobre o tema em análise, vejamos o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO ASSINADO POR TERCEIRO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PEDIDO IMPLÍCITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Busca o autor a fixação de danos morais e a declaração de inexistência de débitos junto à empresa ré. No caso, a sentença, apesar de reconhecer que o contrato firmado junto à demandada fora assinado por terceiro de forma fraudulenta, afastou a incidência de danos morais na espécie, bem como não se pronunciou quanto à pretendida declaração de inexistência de débitos. 2… 5. Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débitos, percebe-se que ele está inserido implicitamente no contexto dos fatos lançados na petição inicial, de modo que, a partir de uma interpretação sistemática, deve ser ele apreciado, ainda que não constante de forma expressa junto ao tópico final dos pedidos, na forma do art. 322, § 2º, do CPC. 6. Reconhecida a invalidade do negócio jurídico firmado junto à demandada, a declaração da inexistência de débitos é medida lógica e consequencial, uma vez que, assim não sendo, estar-se-ia legitimando o enriquecimento sem causa pela empresa ré, que poderia realizar cobranças e ser remunerada com base em contrato sem validade. Deste modo, cabível a pretensão do autor de receber o provimento declaratório em questão. 7. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para declarar, em relação ao contrato objeto desta lide, a inexistência de débitos do autor frente à ré. Demais termos mantidos. Sem condenação em custas e honorários diante da ausência de recorrente vencido na integralidade (art. 55 da Lei 9.099/95). (TJ-DF 07115753820188070009 DF 0711575-38.2018.8.07.0009, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 29/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.3) REPETIÇÃO DE INDÉBITO Em sendo declarada a ilegalidade da contratação questionada pela autora, conforme analisado nos itens antecedentes, os valores eventual e comprovadamente descontados de forma indevida do benefício previdenciário da promovente devem ser a ela restituídos. Dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Registre-se, por oportuno, que recentemente houve mudança no entendimento do Colendo STJ sobre o tema em análise, pois a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recentemente os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, pacificou o entendimento no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...) 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021 - grifou-se) No caso dos autos, o contrato litigioso foi celebrado anteriormente à data de publicação do acórdão acima citado, de modo que DEVE HAVER A DEVOLUÇÃO SIMPLES DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. Registre-se, finalmente, que o montante a ser restituído à promovente deverá ser calculado oportunamente, em sede de cumprimento de sentença. Ressalte-se, contudo, que eventuais valores comprovadamente creditados em conta bancária titularizada pela autora (ou mesmo retirados via “saque”) deverão ser objeto de COMPENSAÇÃO com a quantia devida pela parte promovida, sob pena de enriquecimento sem causa da promovente. 2.4) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No contexto dos autos, também entendo devida a reparação civil por danos morais, pois estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilização civil. No caso em análise, inexistindo prova de contratação válida a legitimar a cobrança do débito descrito na exordial, é inegável o ato ilícito praticado pelo banco promovido, que impôs ao promovente, de forma indevida, cobranças e constrangimentos completamente descabidos. Com efeito, em decorrência da conduta ilícita praticada pelo banco réu (nexo causal), consistente em flagrante falha na prestação do serviço bancário ofertado, a parte autora sofreu cobranças indevidas, com inevitáveis transtornos decorrentes da desorganização financeira inevitavelmente advinda após descontos ilegítimo não programados pela promovente. Sobre o tema em análise, vejamos o seguinte julgado do Egrégio TJPB: EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APOSENTADA - PESSOA IDOSA - APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS E CADASTRAIS - EMPRÉSTIMO CONTRATADO DE FORMA FRAUDULENTA - CONSTRANGIMENTO - SITUAÇÃO VEXATÓRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA OBEDECENDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006026020168150511, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 08-08-2019) (TJ-PB 00006026020168150511 PB, Relator: DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 08/08/2019, 3ª Câmara Especializada Cível) Como se vê, a jurisprudência acima citada conforta o entendimento deste juízo quanto à ocorrência de danos morais no caso em apreço. Para então uma correta quantificação do valor da indenização pelos danos morais ocasionados, concretizando a função satisfativa ou compensatória dessa indenização, cumpre observar, de início, que uma série de nuances do caso concreto catalogadas pela doutrina e jurisprudência devem ser sopesadas pelo julgador, dentre elas a extensão do dano provocado; o grau de culpa do ofensor; as condições pessoais das partes; a capacidade econômica das partes, notadamente do ofensor; a eventual repercussão do fato, dentre outros. Por outro lado, a indenização, para além dessa função satisfativa ou compensatória, deve assentar-se também sobre um plano finalístico punitivo e preventivo-dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento ocorrido e, ao mesmo tempo, produzir no ofensor um impacto de viés punitivo que venha a dissuadi-lo de novo atentado, prevenindo a ocorrência de novos danos. Por fim, contudo, deve-se atentar para que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não venham a ser violados e a indenização não seja fixada de forma tão elevada que gere enriquecimento ilícito para a parte. Na hipótese em destaque, portanto, considerando (i) a extensão do dano – a autora não chegou a ter seu nome negativado –, (ii) a capacidade econômica do banco réu; e o (iii) grau de culpa da parte ré, como também os princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, bem ainda as funções punitiva e preventiva também desempenhadas pela indenização por danos morais, entendo que o valor mais adequado ao fim de compensar o dano moral experimentado pela parte autora em razão da conduta praticada pelo promovido, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes, é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Em face de tudo que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, em consequência: A) CONCEDER A OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERIDA PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL, CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE REALIZAR NOVOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, DECORRENTE DA OPERAÇÃO OBJETO DESTA DEMANDA (contrato nº 15896995); B) DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO DECORRENTE DO CONTRATO QUESTIONADO NO PRESENTE FEITO (contrato nº 15896995); C) CONDENAR O PROMOVIDO NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, DE TODOS OS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, RELATIVAMENTE AO CONTRATO OBJETO DESTE FEITO, devidamente corrigidos pelo IPCA, e com juros de mora pela taxa selic (com dedução do IPCA do período), ambos contados a partir de cada desconto indevido realizado, COM AUTORIZAÇÃO, CONTUDO, DA DEVIDA COMPENSAÇÃO DE TODOS OS VALORES CREDITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, OU LEVANTADOS VIA “SAQUE”; D) CONDENAR O PROMOVIDO A PAGAR À AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), devidamente corrigida pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios pela taxa selic (com dedução do IPCA do período), a partir da citação. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas no tocante ao pleito de repetição de indébito em dobro), condeno o banco promovido a realizar o pagamento das custas processuais, honorários periciais (já pagos), bem ainda em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, instruindo seu pedido com memória discriminada e atualizada do débito. P.R.I. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotado, 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725.
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCESSO Nº: 0805136-45.2023.8.15.0001 PROMOVENTE: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS PROMOVIDO: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA ENTRE AS PARTES. DÉBITO QUE DEVE SER DECLARADO INEXISTENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. RELATÓRIO Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função do não reconhecimento pela parte autora da realização do contrato de empréstimo consignado n. 15896995, nos termos declinados na petição inicial. Nesse prisma, requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, pugnando, no mérito, pela condenação do banco promovido na repetição de indébito em dobro dos valores já descontados, bem ainda ao pagamento de uma indenização por danos morais. Antes mesmo de qualquer provimento judicial, o banco réu se habilitou espontaneamente no feito e apresentou Contestação, alegando, preliminarmente, Inépcia da Petição Inicial, Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora, Prescrição e Decadência. No mérito, alegou, em apertada síntese, a plena regularidade da contratação firmada entre as partes e a ausência de danos morais ou materiais a serem reparados. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Decisão Interlocutória proferida por este juízo, denegando o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora. Apresentada Impugnação à Contestação. Após designação de perícia grafotécnica no caso dos autos, aportou no feito Laudo Pericial confeccionado pela perita oficial nomeada por este juízo, seguido de manifestação de ambas as partes. Esclarecimentos complementares prestados pela perita no ID Num. 115359107. Apesar de intimadas, não houve nova manifestação das partes acerca dos esclarecimentos prestados pela perita. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO 1) DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE RÉ Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas na contestação apresentada pela instituição financeira, notadamente a impugnação à assistência judiciária gratuita e a ausência de interesse de agir decorrente da não comprovação de prévio pleito administrativo e também em razão da ausência de comprovante de residência em nome da própria autora. Sobre o benefício da Justiça Gratuita, concedido por este juízo por meio da decisão de ID 70509296, a impugnação apresentada pela ré carece de fundamento robusto capaz de ilidir a presunção legal de hipossuficiência da autora. O réu não trouxe elementos concretos e irrefutáveis que demonstrassem a capacidade econômica da promovente, aposentada e com renda manifestamente comprometida por diversos consignados, para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O ônus de provar a desnecessidade da benesse cabia ao impugnante, que dele não se desincumbiu, razão pela qual se mantém o deferimento da gratuidade da justiça, fundamental para assegurar o acesso à jurisdição da parte hipossuficiente. No que tange à alegada Inépcia da petição inicial/carência de ação por ausência de comprovação de tentativa de resolução na esfera administrativa, bem como a suposta inépcia da inicial pela falta de comprovante de residência atualizado, tais arguições não encontram respaldo no ordenamento jurídico pátrio e tampouco no contexto probatório dos autos. O direito de ação é garantido constitucionalmente pela inafastabilidade do controle jurisdicional (Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo, como regra, o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a própria narrativa inicial da Autora indicou a busca por cancelamento junto ao banco, que teria sido negado com a alegação de legalidade do empréstimo. Como se não bastasse, a própria contestação apresentada pelo banco réu deixou patente a resistência do promovido em relação à pretensão autoral. Outrossim, quanto à ausência de comprovante de residência em nome da própria autora, este requisito não se configura em vício capaz de macular a petição inicial e impedir o prosseguimento da lide, mormente quando os dados de qualificação da parte foram aceitos e permitiram a completa formação do contraditório, como ocorreu no caso em tela, notadamente porque a Ré compareceu aos autos devidamente citada e apresentou defesa pormenorizada. Em face do que foi acima exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE PROMOVIDA. 2) PREJUDICIAIS DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA) O banco réu também alegou a prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que os descontos questionados tiveram início em 27/12/2019, com a presente ação judicial distribuída somente em 28/02/2023, após o prazo indicado no artigo 206, §3, IV, do Código Civil. Nada obstante essa alegação da parte ré, observo que o caso em apreço revela evidente relação de consumo, de modo que deve haver a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. Ademais, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, não havendo, portanto, que se falar em prescrição no caso em apreço. Sobre o tema em análise, vejamos o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020) De igual modo, não há que se falar em Decadência no caso em apreço, pois os fatos narrados na petição inicial deste feito não estão sujeitos à decadência prevista no artigo 178, II, do Código Civil, porquanto a falsidade da assinatura implica a total e irrefutável ausência de manifestação de vontade por parte da Autora, fulminando um dos requisitos basilares de validade e existência do negócio jurídico. Assim sendo, a pretensão autoral deve ser avaliada sob a perspectiva do prazo prescricional acima há analisado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PETIÇÃO INICIAL - ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DE DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE OS PROVENTOS DO AUTOR - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27, DO CDC - CONTAGEM DO PRAZO - TERMO INICIAL. - As pretensões de declaração de inexistência de negócio jurídico, de restituição em dobro de valores e de reparação por danos morais, fundadas em descontos indevidos sobre os proventos da parte Autora, não estão sujeitas à decadência prevista no art. 178, da Lei Substantiva Civil, mas à prescrição delineada no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data da última retenção questionada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50020740520238130775, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 03/04/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) Com essas considerações, REJEITO AS PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUIDAS PELO PROMOVIDO. 2) MÉRITO Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc. VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrado o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa na conduta do agente causador do dano. De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1, “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g. CDC 14 § 4º)”. De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação. 2.1) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERIDA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS Em pleito formulado em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu decreto judicial para imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob a alegação de que não formalizou qualquer tipo de contratação junto à parte ré. Ora, essa pretensão autoral encontra guarida nas provas constantes nos autos, em especial no Laudo Pericial acostado ao feito no ID Num. 101958974 - Págs. 1/35, o qual, após analisar as assinaturas lançadas nos cinco documentos analisados (indicados no ID Num. 101958974 - Pág. 3), concluiu, de forma clara e objetiva, que as assinaturas lançadas nos documentos de ID Num. 70464973 - Pág. 1/11 não são da autora Ana Maria Pereira dos Santos. Outrossim, apesar de ter apresentado discordância em relação ao laudo pericial confeccionado, a parte ré nada de relevante trouxe ao feito que pudesse infirmar a conclusão a que chegou a expert nomeada por este juízo. Inclusive, houve intimação posterior da perita para prestar os esclarecimentos requeridos pelo banco réu por meio da petição de ID Num. 102783740, com manifestação complementar da expert no ID Num. 115359107, consignando claramente que “estamos diante de uma falsificação e as assinaturas questionadas não foram produzidas pelo mesmo punho da Sra. ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS”. No caso em análise, portanto, o banco réu não se desincumbiu minimamente do ônus de desconstituir a prova pericial realizada. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - ASSINATURA FALSA - COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL - INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INCLUSÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - INAPLICABILIDADE DA SUMULA 385. - Considerando que restou cabalmente demonstrada a falsidade da assinatura aposta no contrato, cabia ao banco/apelante desconstituir a prova pericial, ônus do qual não se desincumbiu - Em casos como o dos autos, o dano moral decorre da mera negativação indevida do nome do consumidor, configurando o dano "in re ipsa" - Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa - A situação jurídica da parte, quando da inscrição do débito questionado, não era de inadimplente, de modo que não é aplicável aqui o entendimento sufragado pela súmula 385 do STJ. (TJ-MG - AC: 10003180024691001 Abre-Campo, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021) Assim sendo, na medida em que a perícia realizada constatou que as assinaturas constantes nas contratações realizadas junto ao banco réu não são da promovente, resta provada a tese autoral declinada na petição inicial de que a autora não contratou as operações bancárias questionadas neste feito. Sobre o tema em análise, vejamos os recentes julgados: Apelação Cível. Ação Declaratória. Inexistência de Débito. Relação de Consumo. Cartão de Crédito. Cobrança Indevida. Contrato Nulo. Fraude. Assinatura. Laudo Pericial. Constatação. Repetição de Indébito. Má Fé. Ausência. Dano Moral. Ocorrência. Redução. Impossibilidade. 1. Havendo Laudo Pericial constatando ter havido fraude na assinatura, o contrato é nulo, sendo necessário que o fornecedor indenize o consumidor. 2. Restando devidamente configurado o abalo moral, incide o dever de indenizar, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Os valores descontados antes do ajuizamento da ação bem como os descontados durante o curso do processo, indevidamente, da conta corrente da consumidora, devem ser devolvidos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06022779520138040001 AM 0602277-95.2013.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 05/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2021) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENDIDA A REFORMA DO JULGADO. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO EVIDENCIANDO QUE AS ASSINATURAS EXISTENTES NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO CORRESPONDEM A GRAFIA DO AUTOR. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO. VALOR CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. DO RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INACOLHIMENTO. BANCO QUE NÃO AGIU DE MÁ-FÉ E FOI, AO QUE TUDO INDICA, VÍTIMA DE TERCEIRO FALSÁRIO. FRAUDE CONSTATADA EM FACE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA LEVADA A EFEITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. "Para haver a restituição em dobro de valores pagos incorretamente ao credor, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o devedor deve comprovar a existência de má fé daquele, evitando-se, dessa forma, qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa." (TJ-SC - AC: 05016968220128240023 Capital 0501696-82.2012.8.24.0023, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 08/10/2020, Quarta Câmara de Direito Civil) Considerando, portanto, que o Laudo Pericial acostado ao feito demonstrou que não houve legítima contratação firmada entre as partes, DEVE HAVER O ACOLHIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA, consistente na determinação de suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da promovente, relativamente ao contrato nº 15896995. 2.2) DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Embora a parte autora não tenha formulado pedido expresso na petição inicial para declarar inexistente o débito questionado nesta demanda, em uma interpretação lógico-sistemática da exordial verifica-se claramente haver pedido implícito para declarar inexistente o débito questionado, interpretação esta que encontra guarida no art. 322, §2º, do CPC. Entender de forma diversa causaria manifesto prejuízo inclusive à parte ré, que poderia ser futuramente demandada novamente em razão de eventual permanência de cobranças relativas a um débito flagrantemente ilegítimo. Assim sendo, diante de tudo que foi acima fundamentado, deve ser DECLARADO INEXISTENTE O DÉBITO QUESTIONADO NA PRESENTE DEMANDA (decorrente do contrato nº 15896995). Sobre o tema em análise, vejamos o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO ASSINADO POR TERCEIRO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PEDIDO IMPLÍCITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Busca o autor a fixação de danos morais e a declaração de inexistência de débitos junto à empresa ré. No caso, a sentença, apesar de reconhecer que o contrato firmado junto à demandada fora assinado por terceiro de forma fraudulenta, afastou a incidência de danos morais na espécie, bem como não se pronunciou quanto à pretendida declaração de inexistência de débitos. 2… 5. Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débitos, percebe-se que ele está inserido implicitamente no contexto dos fatos lançados na petição inicial, de modo que, a partir de uma interpretação sistemática, deve ser ele apreciado, ainda que não constante de forma expressa junto ao tópico final dos pedidos, na forma do art. 322, § 2º, do CPC. 6. Reconhecida a invalidade do negócio jurídico firmado junto à demandada, a declaração da inexistência de débitos é medida lógica e consequencial, uma vez que, assim não sendo, estar-se-ia legitimando o enriquecimento sem causa pela empresa ré, que poderia realizar cobranças e ser remunerada com base em contrato sem validade. Deste modo, cabível a pretensão do autor de receber o provimento declaratório em questão. 7. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para declarar, em relação ao contrato objeto desta lide, a inexistência de débitos do autor frente à ré. Demais termos mantidos. Sem condenação em custas e honorários diante da ausência de recorrente vencido na integralidade (art. 55 da Lei 9.099/95). (TJ-DF 07115753820188070009 DF 0711575-38.2018.8.07.0009, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 29/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.3) REPETIÇÃO DE INDÉBITO Em sendo declarada a ilegalidade da contratação questionada pela autora, conforme analisado nos itens antecedentes, os valores eventual e comprovadamente descontados de forma indevida do benefício previdenciário da promovente devem ser a ela restituídos. Dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Registre-se, por oportuno, que recentemente houve mudança no entendimento do Colendo STJ sobre o tema em análise, pois a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recentemente os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, pacificou o entendimento no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...) 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021 - grifou-se) No caso dos autos, o contrato litigioso foi celebrado anteriormente à data de publicação do acórdão acima citado, de modo que DEVE HAVER A DEVOLUÇÃO SIMPLES DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. Registre-se, finalmente, que o montante a ser restituído à promovente deverá ser calculado oportunamente, em sede de cumprimento de sentença. Ressalte-se, contudo, que eventuais valores comprovadamente creditados em conta bancária titularizada pela autora (ou mesmo retirados via “saque”) deverão ser objeto de COMPENSAÇÃO com a quantia devida pela parte promovida, sob pena de enriquecimento sem causa da promovente. 2.4) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No contexto dos autos, também entendo devida a reparação civil por danos morais, pois estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilização civil. No caso em análise, inexistindo prova de contratação válida a legitimar a cobrança do débito descrito na exordial, é inegável o ato ilícito praticado pelo banco promovido, que impôs ao promovente, de forma indevida, cobranças e constrangimentos completamente descabidos. Com efeito, em decorrência da conduta ilícita praticada pelo banco réu (nexo causal), consistente em flagrante falha na prestação do serviço bancário ofertado, a parte autora sofreu cobranças indevidas, com inevitáveis transtornos decorrentes da desorganização financeira inevitavelmente advinda após descontos ilegítimo não programados pela promovente. Sobre o tema em análise, vejamos o seguinte julgado do Egrégio TJPB: EMENTA: - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APOSENTADA - PESSOA IDOSA - APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS E CADASTRAIS - EMPRÉSTIMO CONTRATADO DE FORMA FRAUDULENTA - CONSTRANGIMENTO - SITUAÇÃO VEXATÓRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA OBEDECENDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006026020168150511, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 08-08-2019) (TJ-PB 00006026020168150511 PB, Relator: DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 08/08/2019, 3ª Câmara Especializada Cível) Como se vê, a jurisprudência acima citada conforta o entendimento deste juízo quanto à ocorrência de danos morais no caso em apreço. Para então uma correta quantificação do valor da indenização pelos danos morais ocasionados, concretizando a função satisfativa ou compensatória dessa indenização, cumpre observar, de início, que uma série de nuances do caso concreto catalogadas pela doutrina e jurisprudência devem ser sopesadas pelo julgador, dentre elas a extensão do dano provocado; o grau de culpa do ofensor; as condições pessoais das partes; a capacidade econômica das partes, notadamente do ofensor; a eventual repercussão do fato, dentre outros. Por outro lado, a indenização, para além dessa função satisfativa ou compensatória, deve assentar-se também sobre um plano finalístico punitivo e preventivo-dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento ocorrido e, ao mesmo tempo, produzir no ofensor um impacto de viés punitivo que venha a dissuadi-lo de novo atentado, prevenindo a ocorrência de novos danos. Por fim, contudo, deve-se atentar para que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não venham a ser violados e a indenização não seja fixada de forma tão elevada que gere enriquecimento ilícito para a parte. Na hipótese em destaque, portanto, considerando (i) a extensão do dano – a autora não chegou a ter seu nome negativado –, (ii) a capacidade econômica do banco réu; e o (iii) grau de culpa da parte ré, como também os princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, bem ainda as funções punitiva e preventiva também desempenhadas pela indenização por danos morais, entendo que o valor mais adequado ao fim de compensar o dano moral experimentado pela parte autora em razão da conduta praticada pelo promovido, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes, é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Em face de tudo que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, em consequência: A) CONCEDER A OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERIDA PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL, CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE REALIZAR NOVOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, DECORRENTE DA OPERAÇÃO OBJETO DESTA DEMANDA (contrato nº 15896995); B) DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO DECORRENTE DO CONTRATO QUESTIONADO NO PRESENTE FEITO (contrato nº 15896995); C) CONDENAR O PROMOVIDO NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, DE TODOS OS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, RELATIVAMENTE AO CONTRATO OBJETO DESTE FEITO, devidamente corrigidos pelo IPCA, e com juros de mora pela taxa selic (com dedução do IPCA do período), ambos contados a partir de cada desconto indevido realizado, COM AUTORIZAÇÃO, CONTUDO, DA DEVIDA COMPENSAÇÃO DE TODOS OS VALORES CREDITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, OU LEVANTADOS VIA “SAQUE”; D) CONDENAR O PROMOVIDO A PAGAR À AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), devidamente corrigida pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios pela taxa selic (com dedução do IPCA do período), a partir da citação. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas no tocante ao pleito de repetição de indébito em dobro), condeno o banco promovido a realizar o pagamento das custas processuais, honorários periciais (já pagos), bem ainda em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, instruindo seu pedido com memória discriminada e atualizada do débito. P.R.I. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotado, 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725.
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805136-45.2023.8.15.0001.
AUTOR: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DEFENSOR Intima-se a parte promovida por meio de seu advogado para se manifestar sobre os esclarecimento fornecido pela perita judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Campina Grande-PB, 18 de julho de 2025 THIAGO AREDA DA SILVA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805136-45.2023.8.15.0001.
AUTOR: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADO Intima-se a parte autora por meio de seu advogado para se manifestar sobre os esclarecimento fornecido pela perita judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Campina Grande-PB, 18 de julho de 2025 THIAGO AREDA DA SILVA Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]