Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809848-87.2025.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Ordinária movida entre as partes acima epigrafadas, em que o(a) requerente almeja a invalidação de descontos realizados pela instituição financeira promovida em seu benefício previdenciário, oriundo de cédula de crédito bancário a qual afirma desconhecer, além da indenização por danos morais pela violação ao seu direito de personalidade. Dito isto, no julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.318 e 1.414, no qual se discute os parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, além da existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação, o Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão: “Em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a decisão do Sr. Ministro Relator e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença”. Assim, em cumprimento à decisão exarada pela egrégia Corte Superior de Justiça, determino a suspensão da presente demanda e o faço com fulcro no art. 1.037, II e §8º, do CPC1. Aguarde-se, em cartório, o julgamento dos referidos Temas Repetitivos no âmbito do STJ. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se. Bayeux-PB, 30 de abril de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 1.037 do CPC. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: … II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; … § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput.