Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0806584-96.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por Pedro Torelly Bastos em face de Jandira Viegas de Lima e Josiane Viegas de Lima. O presente feito executivo foi inaugurado visando a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida nos autos da ação principal sob o número 0852443-19.2017.8.15.2001, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados pelas ora executadas. Naquela oportunidade, o juízo de conhecimento arbitrou a verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais), ressalvando, contudo, a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme preconizado pelo artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. O exequente sustenta que, em sede recursal, o Tribunal de Justiça da Paraíba procedeu à revogação de tal benesse após constatar a ausência dos pressupostos legais necessários para a sua manutenção, o que culminou inclusive no não conhecimento do recurso por deserção. Diante do trânsito em julgado da decisão que afastou a gratuidade, o credor apresentou memória de cálculo atualizada, perfazendo o montante total de R$ 1.048,16 (mil e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), requerendo a intimação das devedoras para o pagamento voluntário sob as penas legais. Devidamente intimadas na pessoa de sua advogada, as executadas apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 113107707), alegando, preliminarmente, a nulidade do feito em razão da ausência de recolhimento das custas processuais iniciais por parte do exequente. No mérito, defendem a inexigibilidade da obrigação, argumentando que a revogação da gratuidade de justiça operada pela instância superior teria efeitos restritos ao âmbito recursal, permanecendo hígida a suspensão da exigibilidade quanto aos honorários fixados na sentença de primeiro grau, uma vez que o juízo de origem não procedeu à revogação expressa do benefício. Aduzem que, sem a comprovação superveniente da modificação da capacidade financeira das devedoras, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do diploma processual, a execução seria prematura e desprovida de título exigível. Ao final, pugnaram pela extinção do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, pela suspensão do feito até a devida comprovação da cessação da hipossuficiência. Instado a se manifestar, o exequente apresentou resposta (ID 122749172). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, analiso a preliminar de extinção do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais. Em que pese o esforço argumentativo das impugnantes, tal tese não comporta acolhimento no caso concreto. A controvérsia instaurada diz respeito à possibilidade de exigência de custas processuais na fase de cumprimento de sentença, especialmente quando este é autuado em autos apartados. Embora a questão pareça simples à primeira vista, ela envolve importantes temas de natureza constitucional, como o princípio da legalidade tributária e o direito de acesso à justiça. É importante esclarecer que o cumprimento de sentença, seja ele definitivo ou provisório, não possui natureza jurídica de ação autônoma, configurando-se apenas como uma fase procedimental do processo de conhecimento, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. A autuação em apartado decorre de imposição técnica-administrativa do sistema PJe, à luz da Resolução CNJ nº 65/2008, não se prestando a configurar nova relação jurídico-tributária. Ademais, conforme reiteradamente decidido pelo TJPB, não há, na legislação estadual, previsão expressa para o recolhimento de custas na fase de cumprimento de sentença, sendo inaplicável analogia com as execuções autônomas de títulos extrajudiciais. Destaca-se o art. 3º, I, da Lei Estadual nº 6.682/1998, que expressamente isenta de taxa judiciária as execuções de sentença. Sobre o ponto, vale citar o acórdão paradigmático proferido no julgamento do AI nº 0803556-12.2025.8.15.0000: O cumprimento provisório de sentença constitui fase do processo de conhecimento e não dá ensejo à cobrança de novas custas processuais, ainda que sua autuação ocorra em autos apartados. [...] A exigência de custas na fase de cumprimento provisório viola o princípio da legalidade tributária, pois cria obrigação sem base normativa clara, além de comprometer o acesso à justiça. De igual modo, o TJPB reafirmou esse entendimento no julgamento dos AIs nº 0813042-89.2023.8.15.0000 e nº 0815360-45.2023.8.15.0000, todos reiterando que inexiste fato gerador de novas custas processuais nesta fase. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. DETERMINAÇÃO RECOLHIMENTO CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO.No âmbito do Estado da Paraíba, não há previsão legal determinando o recolhimento de custas na fase de cumprimento de sentença proferida, de modo que não se pode exigir da parte o recolhimento de tais verbas.(TJPB; Agravo de Instrumento nº 0815360-45.2023.8.15.0000; Relator: Dr. Aluízio Bezerra Filho; Juntado ao PJe em 14/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LEI DETERMINANDO O PAGAMENTO DE CUSTAS NA IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Ausente previsão legal para o recolhimento de custas e taxa judiciária para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, não há se falar na aplicação do entendimento externado pelo STJ no julgamento do REsp n° 1.361.811/RS à espécie, pois diversas as hipóteses fáticas sobre as quais se assentam. (0800325-50.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2020). No que tange ao cerne da controvérsia meritória, qual seja, a exigibilidade dos honorários advocatícios frente à revogação da gratuidade da justiça no tribunal, a insurgência das executadas carece de fundamento jurídico sólido. A tese de que a revogação do benefício em segundo grau produziria efeitos apenas para o recurso é logicamente incompatível com a sistemática processual da prova de hipossuficiência. Conforme se extrai dos autos, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao analisar os documentos contábeis e declarações de rendimentos das autoras, ora executadas, verificou que a situação fática de miserabilidade jurídica alegada na petição inicial não correspondia à realidade financeira das partes. Ou seja, a decisão colegiada não constatou uma mudança de fortuna ocorrida após a sentença, mas sim a ausência originária dos pressupostos para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Nesse diapasão, a natureza da decisão que revoga a gratuidade com base em informações que deveriam ter sido fidedignas desde o ajuizamento da ação é declaratória de inexistência de um direito, possuindo eficácia retroativa, denominada pela doutrina como efeito ex tunc. Se o tribunal reconhece que a parte não faz jus ao benefício porque possui condições financeiras de arcar com os custos do processo, essa conclusão desconstitui a presunção de pobreza que fundamentou a decisão do juízo de primeiro grau. Consequentemente, a cláusula suspensiva prevista no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, perde o seu suporte de validade. Referido dispositivo legal estabelece que as verbas de sucumbência ficam sob condição suspensiva enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos; todavia, se o Poder Judiciário declara que tal estado de insuficiência jamais existiu ou foi indevidamente reconhecido, não há situação de fato a suspender a exigibilidade da norma jurídica. Diferentemente do que alegam as impugnantes, não é necessário um novo procedimento no juízo de origem para "provar" que a situação de pobreza deixou de existir, uma vez que o Tribunal de Justiça já exerceu o juízo cognitivo sobre essa matéria e decidiu pela inexistência do direito à gratuidade. Assim, a revogação da justiça gratuita em grau de recurso alcança todos os atos do processo, inclusive retroagindo para permitir a cobrança das custas e honorários fixados na sentença, pois o reconhecimento da capacidade financeira das devedoras torna o título executivo líquido, certo e imediatamente exigível. A manutenção da suspensão da exigibilidade no cenário em que o Tribunal já declarou a ausência de hipossuficiência configuraria um contrassenso jurídico e um incentivo à má-fé processual. Se as devedoras não lograram comprovar a necessidade do benefício perante a instância superior, não podem agora pretender se esquivar da condenação sucumbencial utilizando-se de uma benesse que lhes foi expressamente retirada após detida análise de suas condições econômicas. A segurança jurídica e a hierarquia das decisões judiciais impõem que prevaleça o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual, ao declarar a deserção por falta de pagamento do preparo após o indeferimento da gratuidade, chancelou a plena capacidade financeira das executadas para responder pelas despesas do processo. Para corroborar com o entendimento aqui esposado, é oportuno colacionar a ementa do Tribunal de Justiça da Paraíba que, em caso análogo ao presente, reforça a necessidade de manutenção da coerência entre as instâncias quanto à assistência judiciária: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DEMANDA QUE TRAMITA NO JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL QUE JULGOU DESERTO O RECURSO. ASSISTÊNCIA GRATUITA DEFERIDA NA ORIGEM. PREVALÊNCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. A Corte da Cidadania entende que, concedida a assistência judiciária gratuita, esta prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, não se fazendo necessário, para o processamento do recurso, que o beneficiário da justiça gratuita reitere o pedido da gratuidade na peça recursal. Configurada a contrariedade a entendimento da Corte Especial da Cidadania, já que o acórdão objeto da presente Reclamação entendeu que a parte, embora beneficiária da justiça gratuita, teria que reiterar o pedido da gratuidade na peça recursal ou recolher o preparo. Portanto, deve ser conhecida e provida a reclamação, para cassar a decisão que julgou deserto o recurso do reclamante. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a 2ª Seção Especializada do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do relator. (TJ-PB RECLAMAÇÃO 08056969220208150000, Relator. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 2ª Seção Especializada Cível)". Embora a ementa citada trate da prevalência da concessão, a lógica inversa se aplica com igual rigor: se a revogação ocorre no tribunal por ausência de pressupostos, tal decisão irradia seus efeitos para todo o arco procedimental, impedindo que a parte se beneficie de uma proteção legal que o próprio tribunal declarou ser indevida.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada. Em consequência, condeno as executadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo, nos termos do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, determino que o débito seja acrescido da multa de 10% (dez por cento) e de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme o disposto no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito