Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALZENIRA ALMEIDA DO NASCIMENTO.
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. DECISÃO Visto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808865-88.2025.8.15.0331 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Bancários].
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ALZENIRA ALMEIDA DO NASCIMENTO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A parte autora pleiteia, em sede de cognição sumária, a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato consignado nº 000587359321 em seu contracheque, bem como o bloqueio e cancelamento do referido consignado no sistema de operações bancárias, com a expedição de ofícios pertinentes. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita e atribui à causa o valor de R$ R$ 42.437,54. Juntou documentos. Relato necessário. DECIDO. 1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, analisado à luz do que dispõem os §§2º e 3º do art. 99, CPC1, por não haver nos autos, neste momento, elementos que ilidam a presunção legal de ser o requerente do referido benefício financeiramente hipossuficiente, como por ele declarado, nos termos do art. 98, caput, do CPC. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA2 (Antecipatória e Acautelatória) Consoante dispõe o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, são elementos positivos indispensáveis à concessão das tutelas de urgência antecipada a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo. Adicionalmente, como elemento negativo, tratando-se de medida antecipatória, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo normativo. Ademais, em se tratando de medidas a serem obtidas liminarmente, inaudita altera pars, fundada no § 2º do dispositivo normativo supra, deve-se instruir o feito com elementos que corroborem de modo verossímil com tais pedidos, distinguindo-se tal instituto da probabilidade do direito, haja vista tratar este de indícios, ao passo de que naquele são demonstradas provas inequívocas do direito perquirido. A concessão de uma medida tão drástica sem a oitiva da parte contrária exige um grau de robustez probatória que transcende a mera plausibilidade, demandando elementos que, de plano, demonstrem a alta probabilidade de sucesso da pretensão autoral. Feitas as breves considerações quanto ao instituto jurídico das tutelas de urgência, passa-se à análise do caso em comento. A parte promovente, alega o desconhecimento da avença de empréstimo consignado, afirmando que jamais a contratou ou pactuou com o Banco Mercantil do Brasil S.A.. A petição inicial (ID 126760372, página 4) sustenta que a Autora não recebeu qualquer quantia decorrente do suposto contrato, não assinou documento autorizando o empréstimo e jamais foi esclarecida quanto à abertura ou ativação de qualquer vínculo contratual. Para corroborar sua tese, a Autora anexou "Prints/atendimento: proposta reprovada" (Doc. 05 - ID 126760390), que indicariam a formal reprovação de sua solicitação de crédito, e um extrato bancário (Doc. 06 - ID 126760391) que, segundo sua interpretação, não registra o crédito do valor do empréstimo. O pedido de tutela de urgência visa a suspensão imediata dos descontos, sob o argumento de que a probabilidade do direito se evidencia pela documentação acostada e o perigo de dano reside na natureza alimentar da verba descontada, que compromete sua subsistência. Todavia, na análise do fumus boni iuris, tais documentos que apenas e tão somente informam unilateralmente eventual ilicitude, não demonstram-se cabíveis ao Juízo, em cognição sumária, para fins de concessão da tutela antecipatória, inauditia altera pars, haja vista que, tratando-se de prova de fatos negativos (prova diabólica), para fins da concessão requerida, necessária a prova inequívoca de que dentro de suas possibilidades a parte tenha buscado junto ao promovido solucionar a situação (números de protocolo, data do contato, nome do atendente, denúncia de crime junto à autoridade policial, etc), ou seja, elementos que possam indicar que de fato o autor não pretendia ao negócio junto ao promovido, sendo insuficiente a mera alegação como exposto, ademais, para tal fim, pretende prestar caução judicial, contudo, sem o atendimento aos pressupostos anteriores fica prejudicado o intento Além disso, considerando a experiência forense em casos dessa natureza, é recomendável a preservação do devido contraditório e instrução processual, com a finalidade de se permitir uma fase probatória acurada para formação da convicção judicial, impedindo a análise em sede liminar, pois, em diversas ocasiões, a instituição ré acosta aos autos o instrumento contratual assinado pela parte.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela nos termos requeridos. Isso posto, determino a CITAÇÃO do promovido para integrar a lide, bem como sua INTIMAÇÃO para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos pedidos da inicial, sob pena de revelia. (LOCAL, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS) 1 (CPC) Art. 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2 Marinoni, Luiz Guilherme. Tutela provisória [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. O art. 301 demonstra que a tutela cautelar se destina a assegurar a efetividade da tutela satisfativa do direito material. Por esta razão, é caracterizada pela instrumentalidade e pela referibilidade. (…) A tutela antecipada, porém, é satisfativa do direito material, permitindo a sua realização – e não a sua segurança – mediante cognição sumária. (Pgs. 35/36) 3 (CPC) Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4 (CPC) Art. 300. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 5 (CPC) Art. 300. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 6 (CPC) Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. 7 (CPC) Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.