Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALLAN DOS SANTOS MATEUS
REU: PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA, HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812629-87.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de "Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por ALLAN DOS SANTOS MATEUS em face de PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA e HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial (ID 70689903), o Autor narrou que, durante uma viagem ao município de Pipa/RN, foi abordado de maneira insistente por um preposto das Rés, que lhe ofereceu um voucher gratuito. Essa abordagem evoluiu para uma visita a um stand de vendas das empresas, onde o Autor foi submetido a uma sessão de vendas com técnicas de marketing agressivas, incluindo música alta e pressão psicológica, culminando na assinatura de dois contratos de multipropriedade imobiliária, referentes às cotas números 2091 e 2092 do Pirâmide Palace Hotel em Natal/RN. O Autor efetuou um pagamento inicial de R$ 9.000,00 (nove mil reais) por meio de PIX. O demandante alegou que houve vício de consentimento, publicidade enganosa e falta de clareza nas informações prestadas, bem como a não entrega dos vouchers prometidos e a impossibilidade de rescisão administrativa dos contratos. O Autor documentou suas tentativas frustradas de cancelamento extrajudicial, incluindo contatos via WhatsApp (ID 71525956) e e-mails (IDs 71525952, 71525953, 71525955), e mencionou ter sido compelido a pagar a quantia de R$ 411,44 (quatrocentos e onze reais e quarenta e quatro centavos) para o suposto distrato, que, contudo, nunca foi efetivado.
Diante do exposto, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Como mérito, pleiteou a declaração de rescisão dos contratos em razão do vício de consentimento e da publicidade enganosa, com a restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos, que totalizariam R$ 11.994,50 (onze mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças das parcelas contratuais e impedir a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. O Juízo, em despacho inicial (ID 70723686), intimou o Autor para comprovar a hipossuficiência financeira e o pedido formal de rescisão. O Autor apresentou manifestação (ID 71525348) acompanhada de declaração de imposto de renda (ID 71525959), fatura de cartão de crédito (ID 71525958), comprovante de pagamento (ID 71525957), e o histórico de conversas via WhatsApp (ID 71525956) e e-mails (IDs 71525952, 71525953, 71525955), reiterando os pedidos. Em decisão de ID 71534080, foi concedida a justiça gratuita ao Autor, bem como a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, assim como a vedação da inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, ou seu imediato cancelamento, caso já houvesse sido inscrito. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação/mediação. Diante da constatação de que as Rés se encontravam em local incerto e não sabido, o Autor, em petição de ID 103951429, requereu a citação por edital, com fulcro no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil. O pedido foi deferido pelo Juízo (Despacho ID 104243217), que determinou a citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias. O edital de citação foi devidamente expedido e publicado (ID 105049550). Decorrido o prazo legal sem manifestação das Rés (Certidão de Decurso de Prazo ID 111374074), foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, conforme Despacho de ID 111384151. A Curadora Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 116024620), alegando impossibilidade de impugnação específica dos fatos narrados, haja vista a revelia das partes e a ausência de contato com as mesmas, e reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requereu a improcedência da ação, mantendo-se o Autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. O Autor, por sua vez, manifestou-se sobre a contestação (Impugnação à Contestação ID 123455435). Por fim, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (Ato Ordinatório ID 123557577). O Autor, em petição de ID 123879572, informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a Curadoria Especial, em manifestação de ID 123677940, ratificou a contestação por negativa geral e a impossibilidade de produzir novas provas, requerendo a improcedência do pedido autoral. É o relatório minucioso dos autos. DECIDO. A presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central do processo gravita em torno da legalidade e da validade dos contratos de multipropriedade celebrados, questionando-se a existência de vício de consentimento e a ocorrência de práticas comerciais abusivas, notadamente publicidade enganosa, conforme amplamente detalhado pelo Autor na exordial e corroborado pelos documentos apresentados. A relação jurídica entre as partes é indubitavelmente de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Consoante se depreende da análise dos fatos e da qualificação das partes, o Autor se enquadra na definição de consumidor prevista no artigo 2º do CDC, ao adquirir um serviço como destinatário final. Por outro lado, as Rés configuram-se como fornecedoras, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal, atuando no desenvolvimento e comercialização de empreendimentos imobiliários no regime de multipropriedade. A vulnerabilidade do consumidor nesta relação é manifesta, justificando-se a aplicação das regras consumeristas em sua plenitude. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, faculta a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso em tela, as alegações do Autor, respaldadas por conversas de WhatsApp, e-mails e a descrição detalhada das técnicas de vendas empregadas, demonstram a verossimilhança de suas afirmações. A natureza do empreendimento e a dificuldade de o consumidor produzir prova negativa de manipulação ou vício de vontade reforçam a necessidade da inversão do ônus probatório, incumbindo às Rés a demonstração da regularidade e transparência da contratação, ônus do qual não se desincumbiram. 2. Do Contrato de Adesão, do Vício de Consentimento e das Práticas Abusivas Os contratos de multipropriedade, como os discutidos nos autos, geralmente se caracterizam como contratos de adesão. Nesses instrumentos, as cláusulas são pré-estabelecidas pelo fornecedor, sem que o consumidor tenha a oportunidade de discutir ou modificar seu conteúdo (artigo 54 do CDC). Contudo, essa característica não exime o fornecedor de observar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, preceituados pelos artigos 4º, inciso III, e 6º, inciso III, do CDC. O Autor detalhou uma série de condutas das Rés que configuram práticas comerciais abusivas e que, de forma inequívoca, viciaram seu consentimento. A abordagem inicial com ofertas ilusórias, o ambiente de vendas planejado para exercer pressão (música alta, aplausos, brindes), a insistência para o fechamento imediato do negócio sem tempo para reflexão e a omissão de informações cruciais sobre as condições contratuais, especialmente as relativas à rescisão e aos custos adicionais, são elementos que convergem para a caracterização de um vício de vontade. O Código de Defesa do Consumidor é taxativo em proibir tais práticas, em seu artigo 39, inciso IV, que veda ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe produtos ou serviços. A publicidade enganosa também se mostra presente, nos termos do artigo 37, § 1º, do CDC. As promessas de vouchers para hospedagem que não se concretizaram ou foram oferecidos em condições extremamente restritivas, a exibição de logomarcas de grandes empresas para transmitir uma falsa sensação de credibilidade, e a descrição das vantagens do negócio sem a devida clareza sobre os custos e as dificuldades de cancelamento, são exemplos claros de informações parcialmente falsas ou capazes de induzir o consumidor a erro. A frustração do Autor em obter os benefícios prometidos e em rescindir o contrato administrativamente reforça a tese de que foi ludibriado pelas promessas das Rés. 3. Do Direito de Arrependimento e da Rescisão Contratual Embora o artigo 49 do CDC estabeleça o prazo de 7 (sete) dias para o exercício do direito de arrependimento em contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, a doutrina e a jurisprudência têm mitigado a rigidez desse prazo quando o vício de consentimento ou as práticas abusivas são evidenciados de forma contundente e persistente, especialmente em casos de vendas emocionais ou agressivas que impeçam a reflexão do consumidor. No presente caso, o Autor demonstrou ter buscado o cancelamento logo após a contratação e, de forma reiterada, sem obter sucesso, o que afasta a alegação de intempestividade do arrependimento ou da rescisão. A impossibilidade de o Autor tomar conhecimento prévio do conteúdo integral dos contratos, bem como a dificuldade de compreensão dos instrumentos redigidos de forma complexa e unilateralmente pelas Rés, viola o disposto no artigo 46 do CDC, tornando ineficazes as cláusulas que lhe são desfavoráveis e reforçando o direito à rescisão. A conduta das Rés, ao dificultarem e protelarem indevidamente a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, configura um abuso de direito e uma violação do dever de boa-fé, impondo ao consumidor uma situação de desvantagem exagerada, o que é vedado pelo artigo 51, incisos II, IV e XV, e § 1º, do CDC. A retenção dos valores pagos, sem qualquer justificativa plausível após a inequívoca manifestação de vontade do Autor em rescindir, caracteriza enriquecimento sem causa das Rés. 4. Da Responsabilidade Civil e dos Danos Morais A responsabilidade civil das Rés é patente, tanto sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços (art. 14), quanto sob a ótica do Código Civil (artigos 186 e 927), que consagra o dever de indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. Os danos materiais são consubstanciados nos valores pagos pelo Autor (R$ 9.000,00 da entrada e R$ 411,44 para o suposto distrato), os quais devem ser restituídos integralmente, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a contar das datas dos respectivos desembolsos. Quanto aos danos morais, o aborrecimento e a frustração experimentados pelo Autor transcendem o mero dissabor do cotidiano. A manipulação durante o processo de venda, a publicidade enganosa, a recusa injustificada em efetivar a rescisão e a protelação na devolução dos valores, bem como a ameaça de inscrição em cadastros de inadimplentes, geraram profunda angústia e sensação de impotência ao consumidor. O Autor foi forçado a buscar a via judicial para um problema que deveria ter sido resolvido administrativamente. A indenização por danos morais possui caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas ilícitas. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o grau de culpa do ofensor. O valor pleiteado de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e compatível com a extensão do dano e a finalidade da indenização. 5. Da Impugnação à Justiça Gratuita da Curadoria Especial A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor das Rés. Contudo, as Rés são pessoas jurídicas com fins lucrativos. Conforme Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A Curadoria Especial, por sua natureza e pela impossibilidade de contato com as partes, não produziu qualquer prova da alegada hipossuficiência das Rés, limitando-se a um pedido genérico. Assim, não havendo demonstração cabal da necessidade, o benefício não pode ser concedido. A contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial é um instrumento processual legítimo, previsto no artigo 341, parágrafo único, do CPC, que excepciona o ônus da impugnação especificada para o curador especial. No entanto, sua apresentação não tem o condão de afastar os efeitos das provas produzidas pelo Autor. A prova documental é robusta e suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito do demandante, notadamente a conduta abusiva das Rés e o vício de consentimento. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto e considerando as razões de fato e de direito apresentadas, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da legislação consumerista aplicável, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Declarar a rescisão dos contratos de multipropriedade números 2091 e 2092, firmados entre ALLAN DOS SANTOS MATEUS e as Rés PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA e HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, em virtude do comprovado vício de consentimento e das práticas comerciais abusivas, desde a data da primeira manifestação de vontade do Autor em rescindir o negócio jurídico, qual seja, 13 de dezembro de 2021. Condenar as Rés PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA e HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA, solidariamente, a restituir ao Autor ALLAN DOS SANTOS MATEUS a totalidade dos valores pagos, que correspondem a R$ 9.000,00 (nove mil reais) referente ao pagamento inicial e R$ 411,44 (quatrocentos e onze reais e quarenta e quatro centavos) referente ao valor cobrado para o distrato. O montante total devido a título de danos materiais, na ocasião de sua respectiva atualização, deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação das Rés na presente demanda, em consonância com o artigo 240 do CPC e Súmula 543 do STJ (aplicada por analogia aos contratos de consumo resolvidos por culpa do fornecedor). Condenar as Rés PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA e HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINSTRACAO LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor ALLAN DOS SANTOS MATEUS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação das Rés. Tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 71534080), mantendo-se a suspensão de quaisquer cobranças relativas aos contratos rescindidos e a vedação de inscrição do nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito, devendo as Rés providenciar a exclusão de qualquer registro existente, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência integral das Rés, condeno-as, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas Rés por intermédio da Curadoria Especial, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, em conformidade com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, intime-se o Autor para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer e, querendo, requerer o início da fase de cumprimento de sentença quanto aos valores pecuniários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito