Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823555-59.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de prova oral (Id 136596730), com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, uma vez que a prestação dos serviços é fato incontroverso e a sua valoração para fins de arbitramento é matéria de direito e prova documental (análise das peças e tabela da classe), sendo a prova testemunhal inócua para o deslinde da causa. Sem recurso, votem-me os autos conclusos, para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito