Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: SILAS NOVAES DE LUNA GOMES SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E EXTRATOS ANALÍTICOS. SÚMULA 247 DO STJ. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). VALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS NO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (ART. 223, § 1º, CPC). CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 701, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula 247 - STJ)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0820994-96.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução – Sicredi Evolução em face de Silas Novaes de Luna Gomes, ambos qualificados nos autos, objetivando a constituição de título executivo judicial em razão de débito oriundo de utilização de limite de crédito rotativo (cheque especial) em conta corrente. A parte autora sustenta, em síntese, que o requerido, na qualidade de associado da cooperativa, firmou proposta de filiação e abertura de conta corrente, optando pela utilização de limite de cheque especial. Aduz que o réu usufruiu do crédito disponibilizado e não efetuou o pagamento na data aprazada, resultando em um saldo devedor atualizado, à época do ajuizamento, no montante de R$ 9.669,17 (nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos). Instruiu a inicial com extratos de movimentação financeira (ID 88338513), memória de cálculo detalhada (ID 88338526) e outros documentos. O despacho inicial (ID 97426444) deferiu a expedição do mandado monitório, fixando honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para a hipótese de pagamento tempestivo, com isenção de custas, ou oportunizando a oposição de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Após diversas tentativas frustradas de citação por oficial de justiça em endereços físicos (ID 107416982), este juízo deferiu a citação por meio eletrônico via aplicativo WhatsApp (ID 109882462 e ID 124521865). A citação foi efetivada em 27 de outubro de 2025, conforme certidão e capturas de tela colacionadas pelo oficial de justiça (ID 125892637 e ID 125892641), restando devidamente certificado o transcurso do prazo para defesa ou pagamento em 20 de novembro de 2025 (ID 131280094). Posteriormente, o réu apresentou pedido de habilitação (ID 127718454) e pleito de restituição de prazo processual (ID 127977735), alegando justo impedimento decorrente de dificuldades financeiras para contratação de patrono. Tal requerimento foi indeferido por este juízo (ID 131286764), sob o fundamento de que as justificativas apresentadas não configuravam justa causa nos termos do art. 223, § 1º, do CPC, operando-se a preclusão temporal. A parte autora requereu o prosseguimento do feito com a constituição do título executivo judicial (ID 136066235). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória, somando-se ao fato de que o réu, embora devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos monitórios ou cumprimento da obrigação. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor que possua prova escrita, desprovida de eficácia executiva, que ateste a existência de uma obrigação de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa ou adimplir obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a pretensão autoral encontra-se amparada por robusto acervo documental, notadamente a proposta de abertura de conta devidamente assinada (ID 88338510), os extratos de conta corrente que demonstram a utilização do limite de crédito (ID 88338513) e a evolução da dívida, além da memória de cálculo que discrimina os encargos aplicados. Ressalte-se que a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Confira-se: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: ementa: direito processual civil. apelação. ação monitória. embargos monitórios rejeitados. suficiência dos documentos apresentados. constituição do título executivo judicial. desprovimento. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisdição do STJ (Súmula nº 247) autoriza a idoneidade do contrato de abertura de crédito, acompanhado de demonstrativo de débito, como prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a fundamentar ação monitória. 5. A ausência de contrato físico assinado não invalida o subsídio se for demonstrado o vínculo contratual por meios eletrônicos e outros documentos complementares. 6. A apelada unida aos autos extratos bancários e instrumentos contratuais suficientes para evidenciar a relação jurídica e o inadimplemento da parte recorrente. III. DISPOSTIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "O contrato de abertura de crédito, acompanhado de detalhe detalhado da conta corrente e demais documentos que evidenciam a relação jurídica, é suficiente para embasar ação monitória e constituir título executivo judicial." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula nº 247. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08536305220238152001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 14/05/2025, 4ª Câmara Cível) Os documentos acostados à inicial (ID 88338513 e ID 88338526) preenchem tais requisitos, permitindo a aferição da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito perseguido, ainda que sem força executiva imediata. No que tange à regularidade processual, observa-se que a citação eletrônica via WhatsApp foi realizada com estrita observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade, após o esgotamento das diligências físicas. A certidão do oficial de justiça (ID 125892637) atesta que houve a confirmação da identidade do destinatário e a entrega do mandado e da contrafé em arquivo digital, garantindo ao réu o pleno conhecimento da demanda e o exercício do contraditório, o qual, contudo, não foi exercido oportunamente. A inércia do réu no prazo legal de 15 (quinze) dias gera consequências jurídicas no rito monitório. Conforme dispõe o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, se o réu não realizar o pagamento ou não opuser embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. A lei estabelece uma presunção de veracidade e reconhecimento da dívida diante do silêncio do devedor citado, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. É imperioso destacar que o pedido de restituição de prazo formulado pelo réu (ID 127977735) já foi objeto de análise e indeferimento fundamentado (ID 131286764). A preclusão temporal é instituto fundamental para a marcha processual e a segurança jurídica, não podendo ser mitigada por alegações genéricas de dificuldade financeira sem a comprovação de obstáculo fático instransponível e imprevisto que impedisse a prática do ato ou a procura por assistência judiciária gratuita (Defensoria Pública) dentro do prazo peremptório. Assim, verificada a regularidade da prova escrita, a validade da citação e a ausência de defesa tempestiva, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe, devendo o valor do débito ser aquele apontado na inicial, devidamente atualizado pelos índices contratuais e legais até a data da efetiva liquidação.
Ante o exposto, com base no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução – Sicredi Evolução, no valor nominal de R$ 9.669,17 (nove mil, seiscentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa legal, ambos mensalmente, e incidentes a partir da data da última atualização da planilha de débito que instruiu a inicial (05/04/2024 - ID 88338526), visto que os juros e correções anteriores já foram computados na referida memória de cálculo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento, nesta oportunidade, do benefício da gratuidade da justiça em favor do réu, diante da declaração de hipossuficiência acostada ao ID 127718456. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. JOÃO PESSOA, 24 de março de 2026. Juiz(a) de Direito