Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO(A): WILLIAM GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A): GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS, KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0819368-23.2016.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa – Vice-presidente do TJPB
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo Santander Leasing S.A Arrendamento Mercantil (Id.17292486), com base no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id.14296633). Discute-se no presente recurso, o reconhecimento da coisa julgada. O recurso especial foi admitido (Id.19372324), sendo encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça. Naquela Corte, foi determinado o retorno do processo a este Tribunal de origem, para aguardar o julgamento do Tema 1268, ora consolidado. Assim, passo à análise do mérito do presente recurso à luz da tese firmada. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2145391/PB, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1268), fixou a seguinte tese: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. No caso em exame, o acórdão recorrido consignou que: “[...] Analisando a Petição Inicial, Id. n.º 9514458, da ação ajuizada perante o Juizado Especial, observa-se que o Autor, ora Apelante, buscou tão somente a declaração da nulidade com repetição em dobro do indébito das tarifas “TAC”, “CAD/REND” e “Serviços Prestados”, inexistindo pedido acerca da restituição dos juros remuneratórios que sobre elas incidiram, não ocorrendo a tríplice identidade entre as ações, impondo-se a reforma da sentença que extinguiu o feito, haja vista a inexistência de coisa julgada. (...) Posto isso, conhecida a Apelação, e rejeitada a prejudicial de prescrição, dou-lhe provimento para anular a Sentença, afastando a coisa julgada e, com fulcro no art. 1013, § 3º, I, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, declarando nula a cobrança dos juros incidentes sobre as tarifas denominadas “TAC”, “CAD/REND” e “Serviços Prestados”, cuja cobrança foi declarada ilegal nos autos do Proc. 200.2011.916.741-5, e condenar o Banco Réu/Apelado à devolução, na forma simples, dos valores cobrados a este título, bem como para, invertendo o ônus sucumbencial, condenar a Instituição Financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no percentual de 20% sobre o montante condenatório, a ser apurado na fase de liquidação deste Julgado.[...]”. Verifica-se, portanto, que, embora o recorrente tenha sustentado a existência de coisa julgada em razão de pedido abrangente formulado na ação anterior — hipótese em que, conforme o Tema 1268, a eficácia preclusiva impediria o ajuizamento de nova demanda para discutir a restituição de valores relativos a juros remuneratórios incidentes sobre tarifas já declaradas nulas —, o acórdão recorrido afastou a tríplice identidade entre as ações, concluindo pela inexistência de coisa julgada. Esse entendimento, em tese, destoa da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2145391/PB (Tema 1268). Destarte, verificada uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma – REsp 2145391/PB, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1268) –, impõe-se a aplicação do art. 1.030, II do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete da relatora, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STJ em julgamento de caso repetitivo ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao relator, consoante o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba