Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818727-74.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) em face de SHAMMAH ASSESSORIA E SERVICOS LTDA (SHAMMAH ASSESSORIA) e IKARO RAPHAEL GUIMARES CLEMENTINO (IKARO). As tentativas de citação dos executados restaram frustradas, conforme possível atestar pelos Ids. 76433529, 77280923, 81173831, 87126588, 87911044, 92448324, 92498586 e 112275374. Não houve, até o presente momento, citação da pessoa jurídica SHAMMAH ASSESSORIA e tampouco da pessoa física IKARO, sócio-administrador da referida sociedade empresária limitada. Com os insucessos das diligências e indeferido o pedido de citação por edital (Id. 93316249), BANCO DO BRASIL requereu consulta de novos endereços dos executados através do Renajud, o que foi deferido e realizado por este juízo (Id. 101887136). Diante dos resultados do Renajud, o autor peticionou indicando à penhora o veículo localizado no comprovante de consulta de Id. 101887140. Determinada a lavratura do termo de penhora (id. 104473431) e juntada nos autos (Id. 104689228), intimou-se o exequente para apontar o endereço da executada SHAMMAH ASSESSORIA, objetivando dar ciência à parte. BANCO DO BRASIL apresentou nova petição, no Id. 108445594, pretendendo a citação por edital eletrônico. Em resposta, o despacho de Id. 108482319 reiterou a necessidade de apontar endereço onde deve haver intimação da executada. Atendendo ao comando, o autor indicou novo local (Id. 109868250), expediu-se mandado (Id. 111291867) e, novamente, retornou negativo (id. 112275374). Instado a se manifestar, BANCO DO BRASIL requereu a expedição de novo mandado de citação por WhatsApp quanto à pessoa jurídica SHAMMAH ASSESSORI (Id. 123209648). Passo à análise. Nos termos da nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, conferida pela Lei n.º 14.195/2021, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido, observa-se que o legislador a fim de conferir celeridade ao trâmite do processo e de adequá-lo ao contexto tecnológico atual, não somente permitiu a citação por meio eletrônico, como determinou que o ato citatório ocorra preferencialmente nessa modalidade. Todavia, faz-se preciso garantir que a citação seja válida e cumpra seu intuito de dar ciência a ré. Destaco o seguinte precedente, reconhecido pela jurisprudência como parâmetro: “2. (…) A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por WhatsApp, há “três elementos indutivos da autenticidade do destinatário”, quais sejam, “número de telefone, confirmação escrita e foto individual” (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Sendo assim, considerando que não houve localização de SHAMMAH ASSESSORIA nos endereços informados, entendo ser cabível o deferimento da citação pelo aplicativo Whatsapp, devendo ser adotados cuidados para confirmar a identidade do citando, observando-se os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça: "número de telefone, confirmação escrita e foto individual". Posto isto, DEFIRO o pedido de Id. 123209648. Fica o exequente ciente desta decisão. Cite-se, por meio eletrônico via WhatsApp indicado no Id. 123209648, a executada SHAMMAH ASSESSORIA E SERVICOS LTDA, pessoa jurídica ora demandada. Para a citação, deve ser expedido mandado. Como deve haver tentativa de citação, apenas por WhatsApp, resultará em diligência que pode ser cumprida nas próprias dependências deste fórum, o que atrai, por analogia, a regra de dispensa de pagamento prevista para distância máxima. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(a) de Direito