Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Flávio Alberto Calixto ADVOGADA: Jullyanna Karlla Viegas Albino (OAB/PB 14.577)
RECORRIDO: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0825852-15.2020.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Flávio Alberto Calixto (Id.21113686), com fulcro no art. 105, III, da CF/88, desafiando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que restou assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS SOBRE TARIFAS DECLARADAS INEXIGÍVEIS EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. Descabida a apreciação do pedido de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas inexigíveis em sentença já transitada em julgado, uma vez que tal pretensão configura ofensa ao instituto da coisa julgada”. (destaques originais) O recurso foi admitido (Id.24444244) e houve seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça que determinou o retorno dos autos para que fosse determinado o sobrestamento do presente processo para aguardar o julgamento do Tema 1.268 (Id.35241015). É o relatório. Decido. Na data de 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.268, ocasião em que, por maioria, fixou a seguinte tese: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a titulo de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Na ocasião, o órgão colegiado assentou que “constata-se que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação das questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir”. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese em que o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia”. É o entendimento dos autos. Assim, ao reconhecer a coisa julgada, o acórdão fustigado encontra-se em consonância com o padrão decisório do STJ, razão pela qual o recurso deve ter seu seguimento negado com base no Tema 1.268. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, uma vez que o acórdão vergastado está consoante o Tema 1.268 do STJ. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba