Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: LUCIA DE FATIMA TEIXEIRA DE CARVALHO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0822169-04.2019.8.15.2001
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:00
Decurso de Prazo
13/02/2026, 19:10
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 22:04
Publicação
21/01/2026, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 39673392.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: LUCIA DE FATIMA TEIXEIRA DE CARVALHO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0822169-04.2019.8.15.2001
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:00
Decurso de Prazo
13/02/2026, 19:10
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 22:04
Publicação
21/01/2026, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 39673392.
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 18:13
Não-Provimento
13/01/2026, 17:37
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:32
Mérito
25/11/2025, 07:55
Publicação
06/11/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 14:50
Para julgamento de mérito
04/11/2025, 14:37
Mero expediente
03/11/2025, 15:14
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:09
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 09:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/10/2025, 08:53
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
26/10/2025, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 37869986 para, querendo, apresentar manifestação.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 12:14
Mero expediente
06/10/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 07:26
Documento (Certidão)
03/10/2025, 07:25
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:20
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:16
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:22
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:21
Publicação
25/09/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo da decisão ID 37539200 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:12
Outras Decisões
23/09/2025, 09:17
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 08:52
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 08:52
Documento (Certidão)
22/09/2025, 08:52
Remessa (outros motivos)
03/02/2025, 15:28
Recurso Especial repetitivo
03/02/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 12:36
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 07:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:56
Mero expediente
04/07/2024, 11:22
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 11:10
Redistribuição (sorteio; impedimento)
01/07/2024, 19:36
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 10:23
Documento (Certidão)
01/07/2024, 10:19
Redistribuição (sorteio; impedimento)
01/07/2024, 10:19
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 09:24
Documento (Certidão)
28/06/2024, 09:15
Redistribuição (sorteio; impedimento)
28/06/2024, 09:15
Documento (Certidão)
19/06/2024, 09:12
Recebimento
19/06/2024, 09:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
19/06/2024, 09:04
Distribuição (sorteio)
19/06/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822169-04.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 1 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA DE FATIMA TEIXEIRA DE CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822169-04.2019.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por LUCIA DE FATIMA TEIXEIRA DE CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, com inscrição no Banco do Brasil n° ° 1.700.141.209-9, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida. Juntou documentos id. 2186505 a 2186526 e 2186243 a 2186499. Citado, o requerido ofereceu contestação no id. 21170293. Preliminarmente impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor. Impugnou o valor da causa. Arguiu a falta interesse de agir, pois afirma que o autor não comprovou a ausência dos valores. Também alegou a sua ilegitimidade passiva. Esclareceu que não cabe ao banco realizar a atualização monetária conforme a vontade do autor, visto que, segue os parâmetros da União Federal. Afirmou como prejudicial de mérito, que há prescrição no caso em tela, pois o autor poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último deposito realizado, ocorrido no ano de 1988. Argumentou que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros nos ids. 22170294 a 22170350. impugnação 22783305. Instados a se manifestarem sobre provas a serem produzidas a parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas, tendo juntado as suas razoes finais (id. 31168949) Deferimento de prova pericial contábil requerida pelo banco na decisão id. 34074893. Perícia realizada e laudo pericial juntado no id. 50782056. O feito fora suspenso por determinação do E. STJ. Com o julgamento do tema 1150. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (id. 51990602 e 52512320), inobstante intimados, bem assim de apresentarem as suas razões finais. Substabelecimento do banco no id. 65941551. Vieram os autos conclusos. É O QUE CABE RELATAR DECIDO Tendo em vista o julgamento do IRDR pelo STJ, determino a retomada da marcha processual, passando a sentencia-lo. Preliminarmente, defiro o substabelecimento id. 65941551. Anote-se A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento. Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De plano, ficam afastadas as preliminares suscitadas em contestação, já decididas pelo E. STJ no julgamento do tema 1150, em que fora fixada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Outrossim, a data de início do prazo prescricional deve ser considerada como aquela em que houve efetivo conhecimento sobre eventual desfalque, o que, no caso concreto, ocorreu há menos de dez anos. Outrossim, cumpre afastar a preliminar de falta de interesse de agir. É princípio constitucional a inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, de modo que não há exigência de prévio esgotamento das vias administrativas para que se torne possível buscar judicialmente a garantia de direitos. Na doutrina: A primeira garantia jurisdicional vem tratada no artigo 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. É a inafastabilidade ao acesso ao Judiciário, traduzida no monopólio da jurisdição, ou seja, havendo ameaça ou lesão de direito, não pode a lei impedir o acesso ao Poder Judiciário. Anote-se que o preceito constitucional não reproduz cláusula constante da Emenda Constitucional nº 1, de 1969 (art. 153, § 4º), a qual possibilitava que o ingresso em juízo poderia ser condicionado à prévia exaustão das vias administrativas [...]” (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 12a ed, 2006, p. 553). Desse modo, qualquer exigência neste sentido deve ser afastada. Com estes fundamentos, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Quanto a gratuidade concedida a autora, primeiramente, analisando detidamente o conjunto probatório, observo que diversamente do alegado pelo impugnante, a parte autora/impugnada preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, o qual reza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Isso porque, não é cabível o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária sem o afastamento da presunção de necessidade, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que é compatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Referido dispositivo legal traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Decerto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada se demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento. Após ser concedida a bebesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem interesse na revogação. Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico financeira do requerente da gratuidade judicial lhe permitiam arcar com os encargos processuais. Rejeito pois a preliminar. Acerca do assunto, confira-se o seguinte: “O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: `Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto a exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica´” (STJ-Corte Especial, ED no REsp 388.045, rel. Min. Gilson Dipp, j. 1º.08.2003, rejeitam os embs., v.u., DJU 22.09.2003, p. 252). (grifei). Sem mais preliminares ou prejudiciais, no mérito, o caso é procedência em parte dos pedidos. Inicialmente tenho que houve descontentamento com o laudo da perícia contábil realizada da qual discordaram ambas as partes, cada uma pugnando pela homologação de seus cálculos. Pois bem, não há como acolher as impugnações em razão de discordância com o laudo pericial, apresentado pelo perito de confiança do juízo. É que o simples descontentamento com a conclusão do perito oficial, sem elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado, não podendo este juízo acolher parecer técnico juntado unilateralmente pelas partes. Sobre o tema colaciono julgado do TRT 3-MG. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA PERICIA. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.NULIDADE REJEITADA. O indeferimento do pedido de realização de nova perícia técnica não configura cerceamento ao direito de defesa, quando houver, na prova técnica produzida pelo perito de confiança do juízo, elementos suficientes ao convencimento do julgador acerca da questão controvertida, mormente não demonstrando a parte interessada a existência de elementos probatórios desabonadores do laudo apresentado. TRT-3-MG. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - RO 0023400-24.2009.5.03.0065 Assim, considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, entendo que há de ser homologado.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo de ID45934270, para os devidos e legais efeitos. Destarte, não fosse somente pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ editou a súmula 297, pacificando o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Portanto, indubitável que o vínculo entre as partes consiste em relação de consumo. Todavia, não há de se falar em inversão do ônus da prova por não serem verossímeis as alegações da parte autora. Pois bem. Restou incontroverso que a autora é servidora pública inativa e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo recebido, contudo, saldo inferior ao devido quando de sua aposentadoria. Ou seja, ao que consta os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, §2º da CF de 1988. A Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria. A ação verifica apenas se houve o computo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco. Portanto, não se adota a impugnação ao laudo, posto que a missão da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pela autora, sem considerar o índice adotado. Assim, diante da alegação da autora, caberia ao réu apresentar documentos para comprovar as movimentações alegadas, os saques, remunerações de rendimentos e conversões, bem como o cálculo que comprovasse a correção do saldo constante na conta, mas não o fez. Restringiu-se a argumentar que os cálculos do autor não observaram a legislação. Sem extratos completos da conta vinculada ao PASEP do autor e cálculos que demonstrassem a correção da evolução do saldo, não há como tê-los por corretos, sendo certo que não cabia ao autor fazer prova de fato negativo, isto é, da incorreção dos cálculos. Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PASEP Saldo menor que o esperado Parte autora, ao se aposentar em 2018, tomou conhecimento da existência do saldo de apenas R$ 194,92 na sua conta vinculada ao PASEP (fl. 61) Dever constitucional de preservação Sentença ilíquida de parcial procedência Pretensão de reforma Cabimento parcial Rejeição das preliminares Perícia contábil desnecessária, cabendo às partes apresentarem seus cálculos (meramente aritméticos), na fase de execução (cumprimento de sentença) Prescrição decenal apenas se inicia quando do conhecimento do saldo a menor (aposentadoria e saque do saldo existente), fato que se deu em 2018 Banco do Brasil que é parte passiva legítima nos casos de desfalque ou correção insuficiente (saldo menor que o esperado, ainda que relativo aos expurgos inflacionários) STJ, em Recurso Especial que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), estabeleceu que "o Banco do Brasil temlegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (...)" Competência, ademais, da Justiça ComumEstadual para julgamento da causa, consoante súmula n. 42 do STJ MÉRITO Responsabilidade civil caracterizada pelo dever de preservação dos valores, comcálculos na fase executiva Sentença, nesta parte, mantida por seus próprios fundamentos. DANO MORAL, contudo, inexistente Cabimento parcial do recurso para afastar a condenação a este título Mera divergência quanto ao valor de saldo, que será corrigido, não configurou lesão à esfera íntima do autor, o que afasta o direito à compensação pecuniária Recurso parcialmente provido. (TJSP. Acórdão. Processo nº 1005166-46.2021.8.26.0297; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível. Relator Antônio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal; Data do julgamento: 09/04/2024). A perícia realizada nos autos concluiu que: “Realizamos a reconstrução da conta PASEP, da Senhora Lucia de Fatima Teixeira de Carvalho, no período correspondente a 13/08/1981 a 04/05/2017 levando em consideração todos os critérios estabelecidos em lei e constatamos inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão. Conforme demonstrado nos anexos III e IV deste Laudo. “ No anexo a que se reporta o experto, vislumbra-se o quadro demonstrativo (Id 50782055), onde restou comprovado pela perícia, que existe um saldo credor para a autora no importe de R$ 16.384,14, atualizado até 31/10/2021, data da entrega do laudo, sendo este valor o devido pelo banco demandado à pare autora. Assim, de rigor concluir pela falha na prestação do serviço, devendo o banco réu ser condenado o pagamento do valor devido ao autor a título de PASEP, no valor acima comprovado, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária, com base no INPC, a contar da data desta sentença. Por fim, não vislumbro a ocorrência de danos morais. Em se tratando de dano moral, algo imaterial que se hospeda na seara das conformações legais, a prova de sua ocorrência evidentemente não se assemelha à prova do dano material, por ser impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a ocorrência de danos morais nas hipóteses em que restar comprovada a gravidade do ato ilícito violador da dignidade humana. Sarmento (Sarmento, George. Danos Morais: Coleção Prática de Direito. São Paulo. Saraiva, 2009. P. 24.) define dano moral como toda violação à dignidade humana, no qual o prejuízo recai sobre os direitos da personalidade principalmente a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (Constituição Federal, 1988 art. 5º X). Para o Supremo Tribunal Federal “o dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor”. (STFRE 387.014 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8/06/2004 segunda turma DJ de 25/6/2004.) Nesse viés, meros aborrecimentos, contratempos, mágoas inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo moral indenizável. Em suma, sem gravidade do ato ilícito não há ofensa à dignidade da pessoa, logo não há dano moral. No caso em exame, não identifiquei, de fato, qualquer constrangimento, lesão anormal ou humilhação capaz de render ensejo a uma indenização moral, tendo a questão se restringido a diferença no saque, de caráter indisponível, por se tratar do PASEP, sem outros reflexos concretos ensejadores de grave violação aos direitos da personalidade da requerente. Há, no máximo, dissabor não indenizável. Veja-se, neste sentido: “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Desconto em conta corrente de valor referente ao PASEP - Verba de natureza salarial indisponível por seu titular (art. 4º Lei Complementar nº 26/1975)- Ausência de autorização para as amortizações - Descontos indevidos - Restituição devida, com correção monetária desde o desconto e juros de mora da citação. Danos morais não configurados Ausência de demonstração de abalo à honra ou crédito da Autora ou inserção de nome nos cadastros desabonadores - Indenização indevida Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 10001538120208260077 SP 1000153-81.2020.8.26.0077, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 11/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) (meu destaque).
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos para CONDENAR o réu ao pagamento do valor devido a autora a título de PASEP, no importe de R$ 16.384,14, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária, com base no INPC, a contar do ajuizamento da lide e devendo ser abatido valores eventualmente já levantados. Deixo de condenar o banco em danos morais à mingua de sua existência. Por fim, condeno o banco demandado em custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação pecuniária, nos termos do artigo 85, parágrafo 14 do CPC, Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA DE FATIMA TEIXEIRA DE CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822169-04.2019.8.15.2001 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por LUCIA DE FATIMA TEIXEIRA DE CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, com inscrição no Banco do Brasil n° ° 1.700.141.209-9, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida. Juntou documentos id. 2186505 a 2186526 e 2186243 a 2186499. Citado, o requerido ofereceu contestação no id. 21170293. Preliminarmente impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor. Impugnou o valor da causa. Arguiu a falta interesse de agir, pois afirma que o autor não comprovou a ausência dos valores. Também alegou a sua ilegitimidade passiva. Esclareceu que não cabe ao banco realizar a atualização monetária conforme a vontade do autor, visto que, segue os parâmetros da União Federal. Afirmou como prejudicial de mérito, que há prescrição no caso em tela, pois o autor poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último deposito realizado, ocorrido no ano de 1988. Argumentou que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros nos ids. 22170294 a 22170350. impugnação 22783305. Instados a se manifestarem sobre provas a serem produzidas a parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas, tendo juntado as suas razoes finais (id. 31168949) Deferimento de prova pericial contábil requerida pelo banco na decisão id. 34074893. Perícia realizada e laudo pericial juntado no id. 50782056. O feito fora suspenso por determinação do E. STJ. Com o julgamento do tema 1150. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (id. 51990602 e 52512320), inobstante intimados, bem assim de apresentarem as suas razões finais. Substabelecimento do banco no id. 65941551. Vieram os autos conclusos. É O QUE CABE RELATAR DECIDO Tendo em vista o julgamento do IRDR pelo STJ, determino a retomada da marcha processual, passando a sentencia-lo. Preliminarmente, defiro o substabelecimento id. 65941551. Anote-se A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento. Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De plano, ficam afastadas as preliminares suscitadas em contestação, já decididas pelo E. STJ no julgamento do tema 1150, em que fora fixada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Outrossim, a data de início do prazo prescricional deve ser considerada como aquela em que houve efetivo conhecimento sobre eventual desfalque, o que, no caso concreto, ocorreu há menos de dez anos. Outrossim, cumpre afastar a preliminar de falta de interesse de agir. É princípio constitucional a inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, de modo que não há exigência de prévio esgotamento das vias administrativas para que se torne possível buscar judicialmente a garantia de direitos. Na doutrina: A primeira garantia jurisdicional vem tratada no artigo 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. É a inafastabilidade ao acesso ao Judiciário, traduzida no monopólio da jurisdição, ou seja, havendo ameaça ou lesão de direito, não pode a lei impedir o acesso ao Poder Judiciário. Anote-se que o preceito constitucional não reproduz cláusula constante da Emenda Constitucional nº 1, de 1969 (art. 153, § 4º), a qual possibilitava que o ingresso em juízo poderia ser condicionado à prévia exaustão das vias administrativas [...]” (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 12a ed, 2006, p. 553). Desse modo, qualquer exigência neste sentido deve ser afastada. Com estes fundamentos, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. Quanto a gratuidade concedida a autora, primeiramente, analisando detidamente o conjunto probatório, observo que diversamente do alegado pelo impugnante, a parte autora/impugnada preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, o qual reza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Isso porque, não é cabível o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária sem o afastamento da presunção de necessidade, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que é compatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Referido dispositivo legal traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Decerto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada se demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento. Após ser concedida a bebesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem interesse na revogação. Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico financeira do requerente da gratuidade judicial lhe permitiam arcar com os encargos processuais. Rejeito pois a preliminar. Acerca do assunto, confira-se o seguinte: “O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: `Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto a exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica´” (STJ-Corte Especial, ED no REsp 388.045, rel. Min. Gilson Dipp, j. 1º.08.2003, rejeitam os embs., v.u., DJU 22.09.2003, p. 252). (grifei). Sem mais preliminares ou prejudiciais, no mérito, o caso é procedência em parte dos pedidos. Inicialmente tenho que houve descontentamento com o laudo da perícia contábil realizada da qual discordaram ambas as partes, cada uma pugnando pela homologação de seus cálculos. Pois bem, não há como acolher as impugnações em razão de discordância com o laudo pericial, apresentado pelo perito de confiança do juízo. É que o simples descontentamento com a conclusão do perito oficial, sem elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado, não podendo este juízo acolher parecer técnico juntado unilateralmente pelas partes. Sobre o tema colaciono julgado do TRT 3-MG. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA PERICIA. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.NULIDADE REJEITADA. O indeferimento do pedido de realização de nova perícia técnica não configura cerceamento ao direito de defesa, quando houver, na prova técnica produzida pelo perito de confiança do juízo, elementos suficientes ao convencimento do julgador acerca da questão controvertida, mormente não demonstrando a parte interessada a existência de elementos probatórios desabonadores do laudo apresentado. TRT-3-MG. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - RO 0023400-24.2009.5.03.0065 Assim, considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, entendo que há de ser homologado.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo de ID45934270, para os devidos e legais efeitos. Destarte, não fosse somente pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ editou a súmula 297, pacificando o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Portanto, indubitável que o vínculo entre as partes consiste em relação de consumo. Todavia, não há de se falar em inversão do ônus da prova por não serem verossímeis as alegações da parte autora. Pois bem. Restou incontroverso que a autora é servidora pública inativa e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo recebido, contudo, saldo inferior ao devido quando de sua aposentadoria. Ou seja, ao que consta os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, §2º da CF de 1988. A Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria. A ação verifica apenas se houve o computo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco. Portanto, não se adota a impugnação ao laudo, posto que a missão da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pela autora, sem considerar o índice adotado. Assim, diante da alegação da autora, caberia ao réu apresentar documentos para comprovar as movimentações alegadas, os saques, remunerações de rendimentos e conversões, bem como o cálculo que comprovasse a correção do saldo constante na conta, mas não o fez. Restringiu-se a argumentar que os cálculos do autor não observaram a legislação. Sem extratos completos da conta vinculada ao PASEP do autor e cálculos que demonstrassem a correção da evolução do saldo, não há como tê-los por corretos, sendo certo que não cabia ao autor fazer prova de fato negativo, isto é, da incorreção dos cálculos. Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PASEP Saldo menor que o esperado Parte autora, ao se aposentar em 2018, tomou conhecimento da existência do saldo de apenas R$ 194,92 na sua conta vinculada ao PASEP (fl. 61) Dever constitucional de preservação Sentença ilíquida de parcial procedência Pretensão de reforma Cabimento parcial Rejeição das preliminares Perícia contábil desnecessária, cabendo às partes apresentarem seus cálculos (meramente aritméticos), na fase de execução (cumprimento de sentença) Prescrição decenal apenas se inicia quando do conhecimento do saldo a menor (aposentadoria e saque do saldo existente), fato que se deu em 2018 Banco do Brasil que é parte passiva legítima nos casos de desfalque ou correção insuficiente (saldo menor que o esperado, ainda que relativo aos expurgos inflacionários) STJ, em Recurso Especial que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), estabeleceu que "o Banco do Brasil temlegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (...)" Competência, ademais, da Justiça ComumEstadual para julgamento da causa, consoante súmula n. 42 do STJ MÉRITO Responsabilidade civil caracterizada pelo dever de preservação dos valores, comcálculos na fase executiva Sentença, nesta parte, mantida por seus próprios fundamentos. DANO MORAL, contudo, inexistente Cabimento parcial do recurso para afastar a condenação a este título Mera divergência quanto ao valor de saldo, que será corrigido, não configurou lesão à esfera íntima do autor, o que afasta o direito à compensação pecuniária Recurso parcialmente provido. (TJSP. Acórdão. Processo nº 1005166-46.2021.8.26.0297; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível. Relator Antônio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal; Data do julgamento: 09/04/2024). A perícia realizada nos autos concluiu que: “Realizamos a reconstrução da conta PASEP, da Senhora Lucia de Fatima Teixeira de Carvalho, no período correspondente a 13/08/1981 a 04/05/2017 levando em consideração todos os critérios estabelecidos em lei e constatamos inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão. Conforme demonstrado nos anexos III e IV deste Laudo. “ No anexo a que se reporta o experto, vislumbra-se o quadro demonstrativo (Id 50782055), onde restou comprovado pela perícia, que existe um saldo credor para a autora no importe de R$ 16.384,14, atualizado até 31/10/2021, data da entrega do laudo, sendo este valor o devido pelo banco demandado à pare autora. Assim, de rigor concluir pela falha na prestação do serviço, devendo o banco réu ser condenado o pagamento do valor devido ao autor a título de PASEP, no valor acima comprovado, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária, com base no INPC, a contar da data desta sentença. Por fim, não vislumbro a ocorrência de danos morais. Em se tratando de dano moral, algo imaterial que se hospeda na seara das conformações legais, a prova de sua ocorrência evidentemente não se assemelha à prova do dano material, por ser impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a ocorrência de danos morais nas hipóteses em que restar comprovada a gravidade do ato ilícito violador da dignidade humana. Sarmento (Sarmento, George. Danos Morais: Coleção Prática de Direito. São Paulo. Saraiva, 2009. P. 24.) define dano moral como toda violação à dignidade humana, no qual o prejuízo recai sobre os direitos da personalidade principalmente a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (Constituição Federal, 1988 art. 5º X). Para o Supremo Tribunal Federal “o dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor”. (STFRE 387.014 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8/06/2004 segunda turma DJ de 25/6/2004.) Nesse viés, meros aborrecimentos, contratempos, mágoas inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo moral indenizável. Em suma, sem gravidade do ato ilícito não há ofensa à dignidade da pessoa, logo não há dano moral. No caso em exame, não identifiquei, de fato, qualquer constrangimento, lesão anormal ou humilhação capaz de render ensejo a uma indenização moral, tendo a questão se restringido a diferença no saque, de caráter indisponível, por se tratar do PASEP, sem outros reflexos concretos ensejadores de grave violação aos direitos da personalidade da requerente. Há, no máximo, dissabor não indenizável. Veja-se, neste sentido: “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Desconto em conta corrente de valor referente ao PASEP - Verba de natureza salarial indisponível por seu titular (art. 4º Lei Complementar nº 26/1975)- Ausência de autorização para as amortizações - Descontos indevidos - Restituição devida, com correção monetária desde o desconto e juros de mora da citação. Danos morais não configurados Ausência de demonstração de abalo à honra ou crédito da Autora ou inserção de nome nos cadastros desabonadores - Indenização indevida Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 10001538120208260077 SP 1000153-81.2020.8.26.0077, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 11/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) (meu destaque).
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos para CONDENAR o réu ao pagamento do valor devido a autora a título de PASEP, no importe de R$ 16.384,14, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária, com base no INPC, a contar do ajuizamento da lide e devendo ser abatido valores eventualmente já levantados. Deixo de condenar o banco em danos morais à mingua de sua existência. Por fim, condeno o banco demandado em custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação pecuniária, nos termos do artigo 85, parágrafo 14 do CPC, Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito