Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DALLAS PARK
EXECUTADO: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO, REBECCA CASTELO BRANCO DE BRITO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Pedido contraposto – Impossibilidade em ação de execução de título extrajudicial – Rejeição. Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial. Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827941-21.2025.8.15.0001 [Direitos / Deveres do Condômino]
Vistos. Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença que julgou extinta a execução em razão da satisfação do débito. Os embargantes, GERSON RODRIGUES DANTAS NETO e REBECCA CASTELO BRANCO DE BRITO, alegaram omissão na sentença, sustentando que o julgado deixou de apreciar o pedido contraposto formulado na petição de ID. 122579428, no qual requeriam a condenação da parte exequente à restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente, especificamente quanto à taxa condominial com vencimento em agosto de 2025. O embargado, por sua vez, manifestou-se concordando com o conhecimento dos embargos, mas pugnando pelo seu desprovimento no mérito, sob o argumento de que a taxa foi retirada da execução sem prejuízos maiores, não havendo má-fé a ensejar a devolução em dobro, ID. 128759022. O recurso deve ser rejeitado. É sabido que nas ações de execução de título extrajudicial não cabe pedido contraposto por ser restrito aos Juizados Especiais Cível art. 31 da lei nº 9.099/99, pois a defesa adequada cabível são os embargos à execução. Portanto, se houve tal ofensa, a parte embargante que formule a irresignação através do meio adequado. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. Assim é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE RECONVENÇÃO OU PEDIDO CONTRAPOSTO. AÇÃO MOVIDA UNILATERALMENTE PARA EXECUÇÃO DO CRÉDITO REPRESENTADO PELO TÍTULO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NESSA PARCELA. RATEIO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARCELA. 1. A Ação de Execução consiste em procedimento vocacionado à execução de créditos líquidos, certos e exigíveis. Além disso, os Embargos à Execução, procedimento de impugnação à execução, consiste em procedimento de fundamentação vinculada, nos termos do artigo 917, do Código de Processo Civil. Diante desses fatores, não é possível a formulação de reconvenção ou pedido contraposto. 2. No caso de sucumbência recíproca, o ônus pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios deve ser rateado proporcionalmente ao quanto cada parte restou sucumbente no feito. 3. Recurso do primeiro apelante conhecido e não provido. Recurso do segundo apelante conhecido e provido. (TJ-DF 07195059720198070001 DF 0719505-97.2019.8.07.0001, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 10/09/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VALORAÇÃO DE PROVA – DISCUSSÃO – EQUÍVOCO – 1. A oposição de embargos de declaração, sob a alegação de equívocos no julgado, pela má interpretação da legislação e errada valoração de provas, é descabida, pois só se prestam para se sanar omissão, aclarar obscuridade ou eliminar contradição. 2. Se a decisão acaso não deu a melhor solução ao deslinde da controvérsia, certamente deverá o assunto ser objeto de rediscussão em recurso próprio, eis que ‘Os Embargos de Declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado’ (ED/AC nº 95.01.29643-1/DF, Rel. Juiz Catão Alves, TRF/1ª Região, 1ª Turma, unânime, DJU de 15/09/97, Seção II, p. 73.856). 3. Embargos rejeitados” (TRF 1ª R. – EDAC 01000084903 – DF – 1ª T. – Rel. Juiz Lindoval Marques de Brito – DJU 08.03.1999 – p. 16). A rejeição é, pois, imperativa. Isto posto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID. 127686175, por não vislumbrar omissão suscitada a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1022, do CPC. P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se. Campina Grande, data do certificado digital. JUIZ(A) DE DIREITO