Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ERIC SILVA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ADELY FLAVIA ALVES PEREIRA SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Título executivo extrajudicial – Alegação de iliquidez e inexigibilidade – Rejeição.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0830780-19.2025.8.15.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ERIC SILVA DE OLIVEIRA em face de ADELY FLAVIA ALVES PEREIRA, visando à cobrança de honorários advocatícios contratuais decorrentes da atuação do exequente em processo previdenciário que logrou êxito na concessão de benefício à executada. Em sua Exceção, a executada arguiu, preliminarmente, o cabimento da medida por tratar-se de matéria de ordem pública que não demandaria dilação probatória, qual seja, a iliquidez e inexigibilidade do título executivo extrajudicial (contrato de honorários advocatícios) em relação à cobrança integral e antecipada das parcelas vincendas do benefício previdenciário. Sustentou que o título, embora seja um contrato de honorários, não preenchia os requisitos de liquidez e exigibilidade do artigo 783 do Código de Processo Civil, que são condição para a ação executiva, nos termos do artigo 803, inciso I, do mesmo diploma legal. Especificamente quanto à inexigibilidade, a executada alegou que a cobrança integral e antecipada da primeira anuidade vincenda tornava o título inexigível no que tange a essa parte, pois a obrigação de pagar honorários sobre parcelas vincendas de benefício de trato sucessivo somente se tornaria exigível mês a mês, à medida que o benefício fosse efetivamente pago. Argumentou que cobrar antecipadamente um valor que o executado ainda não recebeu e que pode não receber integralmente (em caso de cessação do benefício) configuraria inexigibilidade. No tocante à iliquidez, a executada aduziu que o valor de R$ 6.910,00 (seis mil novecentos e dez reais) era um montante estimado com base em uma anuidade futura do benefício. Apontou a incerteza do valor, citando o próprio exequente que mencionou um "desconto" de R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais) de um valor original de R$ 7.542,00 (sete mil quinhentos e quarenta e dois reais), o que demonstraria que a liquidez do título não poderia depender de cálculo complexo ou estimativa unilateral. Requereu, assim, a nulidade da execução e sua extinção, ou, subsidiariamente, a redução do valor executado, excluindo-se o montante referente à anuidade vincenda. Em pedido subsidiário, a executada impugnou a penhora de 30% (trinta por cento) do seu benefício previdenciário, invocando a impenhorabilidade absoluta da verba alimentar, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumentou que, embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, a penhora de 30% do benefício, que seria sua única fonte de renda, representava um percentual excessivo e violaria o mínimo existencial e o princípio da dignidade da pessoa humana. Requereu o desbloqueio dos valores já constritos (R$ 618,98 - ID: 124289200) e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instado a se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade (ID: 128241910), o exequente apresentou Impugnação (ID: 128762754), na qual refutou as alegações da executada. Em síntese fática, afirmou que a executada vinha buscando procrastinar o processo, só constituindo advogado após o bloqueio de valores. No mérito, o exequente defendeu a regularidade da execução, afirmando a certeza e liquidez da dívida. Explicou que, embora o contrato previsse 30% sobre o proveito econômico, a forma de pagamento estipulada em ID: 121382538 (pág. 2) foi elaborada para conferir certeza e liquidez ao montante, materializando o percentual ajustado de forma objetiva. Apresentou um esquema de cálculo (Salário: R$ 1.676,00; Vincendas (1ª anuidade): R$ 20.112,00; Honorários (30%): R$ 6.033,00). O exequente rebateu a alegação de incerteza quanto ao recebimento futuro das parcelas vincendas, destacando que a Data de Cessação do Benefício da executada estava prevista para 22/05/2027 (ID: 121382540), com possibilidade de prorrogação. Afirmou que o valor executado estava amparado na Tabela de Honorários da OAB, no contrato livremente firmado e assinado por duas testemunhas, e na liquidação da dívida, cujo cálculo foi realizado com a participação da própria executada. Ressaltou que a execução integral da dívida se justificava pela recusa da executada em cumprir voluntariamente a obrigação, sendo necessária a satisfação integral do débito. Invocou o princípio do pacta sunt servanda e a proibição de se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Quanto à impenhorabilidade, o exequente reiterou que a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC pode ser relativizada, desde que preservado o mínimo existencial, citando jurisprudência para fundamentar sua tese. Afirmou que os valores já bloqueados decorriam de penhora de quantias em contas bancárias, e não de bloqueio direto do benefício, pugnando pela imediata transferência para sua conta judicial e, subsidiariamente, novos bloqueios ou a penhora de 30% do benefício. É o relatório minucioso e detalhado, que espelha os fatos relevantes e a tramitação processual até o presente momento. I. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DOS PONTOS CONROVERTIDOS A Exceção de Pré-Executividade, instituto de construção doutrinária e jurisprudencial, é meio processual excepcionalíssimo que permite ao executado arguir, nos próprios autos da execução, questões de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória, ou seja, que a prova seja pré-constituída e evidente nos autos. As matérias passíveis de serem veiculadas por meio da exceção de pré-executividade incluem a falta de pressupostos processuais, condições da ação executiva, nulidade do título executivo ou da execução por ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade, bem como a impenhorabilidade de bens, desde que demonstrada de plano. No presente caso, a executada invoca a iliquidez e inexigibilidade do título executivo e a impenhorabilidade da verba alimentar, questões que, em tese, se amoldam ao escopo da exceção de pré-executividade, desde que comprovadas por prova literal e inconteste já presente nos autos. II. DA ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL A executada fundamenta sua exceção na suposta iliquidez e inexigibilidade do contrato de honorários advocatícios, alegando que a inclusão integral e antecipada das parcelas vincendas do benefício previdenciário desnatura o título executivo. Para tanto, é imperioso analisar os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, conforme preconiza o artigo 783 do Código de Processo Civil. Um título é certo quando não há dúvidas sobre a existência do crédito. É líquido quando o valor devido é determinado ou pode ser determinado por simples cálculos aritméticos. É exigível quando a obrigação é vencida e não está sujeita a condição ou termo suspensivo. No caso em apreço, o contrato de honorários advocatícios, por força do artigo 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), configura-se como título executivo extrajudicial. A questão reside em determinar se a forma como o exequente buscou a satisfação de seu crédito, especialmente no tocante às parcelas vincendas, comprometeu a liquidez e a exigibilidade da obrigação. Analisando a petição inicial e a impugnação à exceção de pré-executividade, verifica-se que o exequente detalhou a forma de cálculo dos honorários, explicando que o percentual de 30% incidiria sobre o proveito econômico obtido, que abrange parcelas vencidas e até duas anuidades vincendas. Embora o contrato de honorários original (ID: 121382538) previsse um percentual sobre o proveito econômico, a própria parte exequente, em sua narrativa, demonstrou que houve uma reunião com a executada para fixar o valor exato a ser cobrado, já considerando o desconto e as opções de pagamento (à vista ou parcelado), totalizando R$ 6.910,00 (seis mil novecentos e dez reais). Este ajuste posterior, com a anuência da executada, materializa e quantifica a obrigação, conferindo-lhe a necessária liquidez. O exequente ainda apresentou um esquema de cálculo que demonstrou a base para o valor final, refutando a ideia de uma estimativa unilateral. A alegação de inexigibilidade da cobrança antecipada das parcelas vincendas também não merece acolhimento. A executada argumenta que a exigibilidade de honorários sobre parcelas futuras de benefício de trato sucessivo deveria ocorrer mês a mês, à medida que o benefício é recebido. Contudo, o exequente demonstrou que a Data de Cessação do Benefício da executada estava prevista para 22/05/2027, e que a própria executada já havia recebido um montante significativo do benefício (R$ 5.033,86 em 13/08/2025, referente a atrasados, e parcelas mensais de R$ 1.676,67 a partir de setembro de 2025). Assim, em 10/12/2025, a executada já havia recebido um total de R$ 11.740,00 (onze mil setecentos e quarenta reais), valor superior ao montante exequendo de R$ 6.910,00 (seis mil novecentos e dez reais). Portanto, a argumentação de que a cobrança estaria exigindo um valor que a executada ainda não recebeu carece de suporte fático. A obrigação já se tornou exigível com o recebimento do benefício principal pela executada e sua recusa em adimplir os honorários na forma pactuada. A inadimplência confere ao credor o direito de exigir a integralidade do débito, acrescido dos encargos legais. O comportamento da executada, que livremente pactuou a forma de pagamento e, após o recebimento dos valores do benefício, recusou-se a honrar o compromisso, configura uma conduta que afronta a boa-fé objetiva e o princípio do pacta sunt servanda, pilares essenciais das relações contratuais. Não se pode admitir que o devedor se beneficie de sua própria torpeza, recusando-se a cumprir uma obrigação claramente estabelecida após ter obtido o proveito econômico decorrente do trabalho do credor. A jurisprudência, em situações como a presente, tem mitigado a rigidez na análise dos requisitos do título executivo quando a relação contratual é clara e a base de cálculo dos honorários é determinável, ou quando houve, como no caso, uma repactuação ou consolidação do débito em valor específico. A inclusão de parcelas vincendas em contratos de honorários previdenciários é prática comum e legítima, desde que não implique em enriquecimento sem causa do patrono ou em onerosidade excessiva ao cliente. No caso em tela, o valor foi ajustado e era perfeitamente determinável no momento do acordo de pagamento. Dessa forma, os argumentos apresentados pela executada quanto à iliquidez e inexigibilidade do título executivo não se sustentam, uma vez que a dívida decorre de um contrato de honorários cuja exata quantia foi previamente estabelecida e confirmada com a própria executada, e cuja exigibilidade se consolidou com o recebimento do benefício previdenciário e a posterior inadimplência. A pretensão de nulidade da execução por tais motivos revela-se infundada e contrária aos elementos constantes dos autos. III DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA ALIMENTAR A executada, subsidiariamente, arguiu a impenhorabilidade absoluta de seu benefício previdenciário, invocando o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e o disposto no artigo 833, § 2º, do CPC, que excepciona a regra para o pagamento de pensão alimentícia. Afirmou que a penhora de 30% de seu benefício, sua única fonte de renda, seria excessiva e violaria o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. É fato que o benefício previdenciário possui natureza alimentar e, em regra, é impenhorável, conforme o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. No entanto, a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou previdenciária não é absoluta, sendo passível de relativização em diversas situações. O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 833, § 2º, prevê a exceção para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, tem ampliado as hipóteses de relativização da impenhorabilidade, admitindo a constrição de percentual razoável de salários, proventos ou benefícios previdenciários, ainda que não se trate de dívida alimentar stricto sensu, desde que tal medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. O fundamento para tal flexibilização reside na ponderação entre o direito do credor à satisfação de seu crédito e o princípio da dignidade da pessoa humana do devedor, buscando-se um equilíbrio que evite o enriquecimento ilícito deste último e a frustração da execução. A natureza alimentar dos honorários advocatícios também é reconhecida, o que reforça a possibilidade de sua cobrança sobre outras verbas alimentares, desde que respeitado o limite de não privar o devedor do mínimo para sua subsistência. Nesse sentido, a parte exequente colacionou em sua petição inicial (ID: 121382532) e reiterou em sua impugnação (ID: 128762754) ementas que demonstram a relativização da impenhorabilidade: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. A regra da impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários prevista no artigo 833, IV, do CPC pode ser relativizada, desde que preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso concreto, os rendimentos da agravante demonstram que a penhora de 20% sobre os benefícios previdenciários não compromete o mínimo existencial, sendo razoável e proporcional a medida adotada pelo juízo de primeiro grau. Afastada alegação de incompetência do Juizado Especial Cível, pois o chamamento ao processo não constitui medida obrigatória e não se justifica na fase de cumprimento de sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ - SP - Agravo de Instrumento: XXXXX - 33.2024.8.26.9061 Tremembé)" "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, IV, CPC. POSSIBILIDADE PARCIAL NO CASO CONCRETO E EM 10% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM DOS AGRAVADOS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DE PARTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DO VALOR EXECUTADO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA ALIMENTAR DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 10% DA VERBA AUFERIDA MENSALMENTE PELO DEVEDOR. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. "Entretanto, em recente julgamento, 25/10/2016, a Colenda Terceira Turma desta Corte Superior firmou posicionamento no sentido da possibilidade de se excepcionar a regra do art. 649, IV, do CPC/73, quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração pelo devedor percebida, o que não afronta a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família" (STJ, REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 01/12/2016).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - XXXXX - 38.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.11.2022) (Tribunal de Justiça do Paraná TJ - PR: XXXXX - 18.2022.8.16.0000 Nova Esperança)" Os julgados indicam que a penhora de percentual sobre benefícios previdenciários é admissível, desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor. No presente caso, a executada recebe um benefício mensal de R$ 1.676,67 (mil seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme extrato de benefício (ID: 121382540). O valor total devido é de R$ 6.910,00 (seis mil novecentos e dez reais). A penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre esse valor corresponderia a aproximadamente R$ 502,80 (quinhentos e dois reais e oitenta centavos) mensais. Este percentual de 30%, embora represente uma parcela considerável, não se mostra manifestamente desproporcional a ponto de inviabilizar a subsistência da executada, que ainda disporia de R$ 1.173,87 (mil cento e setenta e três reais e oitenta e sete centavos) de seu benefício. Além disso, é importante ressaltar que os honorários advocatícios em questão também ostentam natureza alimentar, pois representam a contraprestação pelo trabalho de um profissional essencial à administração da justiça, que viabilizou o próprio recebimento do benefício pela executada. Acolher a impenhorabilidade absoluta seria desestimular o exercício da advocacia e criar um cenário de impunidade para o inadimplemento de obrigações legítimas. Ademais, os valores que foram inicialmente bloqueados (R$ 618,98 - ID: 124289200) decorrem de constrição em contas bancárias da executada, e não diretamente de seu benefício previdenciário mensal. Essa distinção é relevante, pois a penhora sobre saldo em conta bancária, se não for demonstrada a proveniência e destinação para a subsistência em caráter de urgência, tem menor proteção do que a penhora diretamente na fonte pagadora de verbas de natureza alimentar. A executada não logrou demonstrar que o valor bloqueado era essencial para sua subsistência imediata ou que sua proveniência era estritamente do benefício recém-creditado e já utilizado para despesas básicas. A presunção de impenhorabilidade de valores depositados em conta, que não sejam exclusivamente para salário ou aposentadoria do mês, pode ser afastada quando se verifica que há valores residuais ou que não se destinam à manutenção direta da vida do devedor. Assim, não se configura a impenhorabilidade absoluta alegada pela executada. A penhora de um percentual razoável do benefício previdenciário, ou a manutenção da penhora sobre saldos em conta que não comprometam o mínimo existencial, é medida que se coaduna com o ordenamento jurídico e com a necessidade de garantir a efetividade da execução. IV DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA EXECUTADA A executada requereu os benefícios da justiça gratuita com base na Lei nº 1.060/50, e nos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 99 do Código de Processo Civil, alegando não poder arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, essa presunção é relativa e pode ser afastada por elementos de prova que indiquem a capacidade financeira da parte. No presente caso, a executada recebe um benefício previdenciário mensal no valor de R$ 1.676,67 (mil seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), o que lava a conclusão da sua hipossuficiência. Portanto, em face da renda percebida pela executada e dos fatos e provas que corroborem sua hipossuficiência, o pedido de justiça gratuita deve ser acolhido. V. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com base na análise detalhada dos fatos e fundamentos jurídicos, e em observância ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé processual, este Juízo decide: 1. REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ADELY FLAVIA ALVES PEREIRA (ID: 128213370), por entender que o título executivo extrajudicial (contrato de honorários advocatícios) possui a devida certeza, liquidez e exigibilidade, e que a alegada impenhorabilidade da verba alimentar não se configura de forma absoluta no presente caso, ante a natureza da dívida e a possibilidade de relativização da constrição em percentual que não comprometa o mínimo existencial da executada. 2. DEFERIR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA formulado pela executada ADELY FLAVIA ALVES PEREIRA, uma vez que a documentação acostada aos autos e as informações sobre sua renda demonstram, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais. 3. DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, devendo ser mantida a penhora do valor de R$ 618,98 (seiscentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), conforme despacho (ID: 124289200), que deverá ser liberado em favor do exequente, observando-se os dados bancários fornecidos (ID: 124562942). 4. DETERMINAR, AINDA, A REALIZAÇÃO DE NOVAS TENTATIVAS DE BLOQUEIO de valores em contas bancárias e aplicações financeiras da executada via SISBAJUD até o limite do débito atualizado. Caso os valores encontrados não sejam suficientes para a quitação integral da obrigação, fica desde já DEFERIDA A PENHORA MENSAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO percebido pela executada, até o integral adimplemento da dívida, observando-se o limite do mínimo existencial e a comunicação formal ao órgão pagador (INSS) para que proceda aos devidos descontos e depósitos em conta judicial vinculada a este Juízo. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o exequente para requerer o que de direito e dar prosseguimento aos atos executórios necessários à integral satisfação do crédito. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Campina Grande – PB, 11 de dezembro de 2025. DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO Juíza de Direito