Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ROSIANY MAIA ESPINDOLA RODRIGUES
APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto Processo nº: 0828512-74.2023.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Previdência privada]
VISTOS. Encontra-se pendente de julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal o Tema 1423, que versa sobre a “Constitucionalidade da cláusula de plano de previdência complementar que exige o mesmo tempo de contribuição para homens e mulheres para recebimento do benefício integral, em face do artigo 5º, inciso I da Constituição Federal”. Em despacho publicado no DJe de 02/03/2026, o Ministro Relator Alexandre de Morais reconheceu a repercussão geral e determinou “a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional.”. Assim, determino que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior. À Gerência de Processamento para os devidos fins. Intime-se as partes para conhecimento do teor do presente despacho. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/19
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 38569798.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
06/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828512-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 38569798.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
06/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:40
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828512-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 08:44
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIANY MAIA ESPINDOLA RODRIGUES
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828512-74.2023.8.15.2001 [Previdência privada]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROSIANY MAIA ESPÍNDOLA RODRIGUES contra a sentença (ID 97834813) que julgou improcedente seu pedido inicial em ação de cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria movida em face da PREVI. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, alegando que o juízo não teria considerado fato superveniente de alta relevância: a submissão do RE 1.415.115/PB à sistemática da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Aduz ainda que tal recurso extraordinário trata de matéria análoga à discutida nestes autos, razão pela qual o processo deveria ser suspenso. Argumenta a embargante que existem decisões recentes do STF, como no RE 1.462.499/PB, em que o Tema 452 foi aplicado a hipóteses semelhantes, inclusive em processos nos quais a PREVI figura como parte. Em razão disso, sustenta ser relevante a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da repercussão geral reconhecida no RE 1.415.115/PB. Intimado, o embargado apresentou manifestação alegando que os embargos declaratórios visam ao reexame indevido da matéria já decidida. Sustenta que a sentença analisou adequadamente os fundamentos do RE 1.415.115/PB e afastou, com base no distinguishing reconhecido pelo próprio STF, a aplicação do Tema 452 ao caso específico da PREVI. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de contornos estreitos, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial. No caso em apreço, a embargante alega omissão quanto à análise do RE 1.415.115/PB, submetido à sistemática da Repercussão Geral pelo STF, bem como sustenta a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo da questão pelo Supremo Tribunal Federal. Analisando detidamente a sentença embargada, verifico que não há omissão a ser sanada. O ponto central da controvérsia - possibilidade de aplicação de divisor reduzido (25 anos) para mulheres participantes da PREVI, em contraste com o divisor de 30 anos aplicado aos homens - foi amplamente enfrentado na decisão. A sentença, de forma expressa e fundamentada, analisou o Tema 452 do STF e sua aplicabilidade ao caso concreto. Destacou, inclusive, que há um distinguishing entre os casos envolvendo a PREVI e o precedente firmado no Tema 452 (referente à FUNCEF), considerando que o regulamento da PREVI não estabelece tratamento diferenciado entre homens e mulheres, aplicando critérios idênticos a todos os beneficiários. No que concerne ao pedido de suspensão do processo em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.415.115/PB, cumpre esclarecer que essa questão processual, por si só, não impõe obrigatoriamente a suspensão automática de todos os feitos que versem sobre matéria similar. Caberia ao STF ou ao tribunal de origem, mediante determinação expressa, ordenar tal suspensão. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC, a suspensão dos processos pendentes é determinada pelo relator do recurso paradigma ou pelo tribunal de origem. Não havendo determinação expressa nesse sentido pelo STF ou pelo tribunal local, não há imperativo legal que obrigue este juízo a suspender o andamento do feito, especialmente quando já formou convicção sobre a matéria com base na jurisprudência consolidada. Ademais, o fato de existirem decisões divergentes em casos análogos não configura omissão na sentença, mas apenas demonstra a complexidade da matéria e a possibilidade de interpretações distintas, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio para rediscussão do mérito da causa. Assim, constato que os embargos declaratórios visam, em verdade, à reforma da decisão por inconformismo com seu conteúdo, pretensão incompatível com a natureza integrativa do recurso manejado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NÃO OS ACOLHO, mantendo inalterada a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 24 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIANY MAIA ESPINDOLA RODRIGUES
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828512-74.2023.8.15.2001 [Previdência privada]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROSIANY MAIA ESPÍNDOLA RODRIGUES contra a sentença (ID 97834813) que julgou improcedente seu pedido inicial em ação de cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria movida em face da PREVI. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, alegando que o juízo não teria considerado fato superveniente de alta relevância: a submissão do RE 1.415.115/PB à sistemática da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Aduz ainda que tal recurso extraordinário trata de matéria análoga à discutida nestes autos, razão pela qual o processo deveria ser suspenso. Argumenta a embargante que existem decisões recentes do STF, como no RE 1.462.499/PB, em que o Tema 452 foi aplicado a hipóteses semelhantes, inclusive em processos nos quais a PREVI figura como parte. Em razão disso, sustenta ser relevante a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da repercussão geral reconhecida no RE 1.415.115/PB. Intimado, o embargado apresentou manifestação alegando que os embargos declaratórios visam ao reexame indevido da matéria já decidida. Sustenta que a sentença analisou adequadamente os fundamentos do RE 1.415.115/PB e afastou, com base no distinguishing reconhecido pelo próprio STF, a aplicação do Tema 452 ao caso específico da PREVI. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de contornos estreitos, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial. No caso em apreço, a embargante alega omissão quanto à análise do RE 1.415.115/PB, submetido à sistemática da Repercussão Geral pelo STF, bem como sustenta a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo da questão pelo Supremo Tribunal Federal. Analisando detidamente a sentença embargada, verifico que não há omissão a ser sanada. O ponto central da controvérsia - possibilidade de aplicação de divisor reduzido (25 anos) para mulheres participantes da PREVI, em contraste com o divisor de 30 anos aplicado aos homens - foi amplamente enfrentado na decisão. A sentença, de forma expressa e fundamentada, analisou o Tema 452 do STF e sua aplicabilidade ao caso concreto. Destacou, inclusive, que há um distinguishing entre os casos envolvendo a PREVI e o precedente firmado no Tema 452 (referente à FUNCEF), considerando que o regulamento da PREVI não estabelece tratamento diferenciado entre homens e mulheres, aplicando critérios idênticos a todos os beneficiários. No que concerne ao pedido de suspensão do processo em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.415.115/PB, cumpre esclarecer que essa questão processual, por si só, não impõe obrigatoriamente a suspensão automática de todos os feitos que versem sobre matéria similar. Caberia ao STF ou ao tribunal de origem, mediante determinação expressa, ordenar tal suspensão. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC, a suspensão dos processos pendentes é determinada pelo relator do recurso paradigma ou pelo tribunal de origem. Não havendo determinação expressa nesse sentido pelo STF ou pelo tribunal local, não há imperativo legal que obrigue este juízo a suspender o andamento do feito, especialmente quando já formou convicção sobre a matéria com base na jurisprudência consolidada. Ademais, o fato de existirem decisões divergentes em casos análogos não configura omissão na sentença, mas apenas demonstra a complexidade da matéria e a possibilidade de interpretações distintas, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio para rediscussão do mérito da causa. Assim, constato que os embargos declaratórios visam, em verdade, à reforma da decisão por inconformismo com seu conteúdo, pretensão incompatível com a natureza integrativa do recurso manejado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NÃO OS ACOLHO, mantendo inalterada a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 24 de junho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
26/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2025, 13:02
Conclusão (para julgamento)
09/05/2025, 06:47
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:05
Publicação
06/05/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828512-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 10:10
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIANY MAIA ESPINDOLA RODRIGUES
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828512-74.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças de Complementação de Aposentadoria, ajuizada por ROSIANY MAIA ESPÍNDOLA RODRIGUES em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, na qual a autora pleiteia a revisão do cálculo de seu benefício complementar, com a utilização do divisor de 25 anos (300 avos), sob o argumento de que a aplicação do divisor de 30 anos (360 avos), previsto no regulamento da PREVI, viola o princípio da isonomia, por não considerar o menor tempo de contribuição exigido das mulheres para a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A autora sustenta que, ao utilizar o mesmo divisor para homens e mulheres, a PREVI a coloca em situação de desvantagem em relação aos homens, que se aposentam com 35 anos de contribuição, enquanto as mulheres se aposentam com 30 anos (ID 73428174). Decisão concessiva da tutela de evidência pleiteada (ID 74745260). Dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento, ao qual se concedeu efeito suspensivo (ID 76323313), não sendo julgado ainda o mérito do referido recurso. Citada, a Promovida apresentou contestação, na qual se argui as prejudiciais de mérito da decadência e da prescrição. No mérito, alega a improcedência do pedido, argumentando que: (i) o regime de previdência complementar é autônomo em relação ao RGPS, (ii) o regulamento da PREVI não faz distinção entre homens e mulheres, aplicando o mesmo divisor para ambos, e (iii) a aplicação do Tema 452 do STF ao caso é incabível, pois este se refere a regulamentos que preveem explicitamente regras distintas para homens e mulheres, o que não ocorre no caso da PREVI (ID 78956622). A autora, em réplica, reforça seus argumentos e destaca a decisão do STF no RE 1.462.499/PB, que teria aplicado o Tema 452 a um caso similar envolvendo a PREVI (ID 85682151). Contudo, a PREVI, em sua manifestação final, informa que o Ministro André Mendonça reconsiderou a decisão monocrática no RE 1.462.499/PB e determinou a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do RE 1.415.115/PB, no qual se discute a aplicabilidade do Tema 452 aos regulamentos da PREVI (ID 91471302). FUNDAMENTAÇÃO - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da Decadência A PREVI alega a decadência do direito da autora, argumentando que a pretensão de revisão do benefício, com base em suposta inconstitucionalidade do regulamento, implica modificação do próprio contrato previdenciário, estando sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil. Entretanto, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a decadência não se aplica às ações de revisão de benefício previdenciário, por se tratar de prestações de trato sucessivo. O direito à revisão se renova a cada pagamento, não havendo que se falar em prazo decadencial para a discussão de supostas ilegalidades ou inconstitucionalidades na forma de cálculo do benefício. No caso em tela, a autora busca a revisão do benefício com base no princípio da isonomia, alegando que o regulamento da PREVI a prejudica em relação aos homens. Não se trata de discutir a validade do contrato original, mas sim a legalidade da forma de cálculo do benefício a cada mês. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito da decadência. - Da prescrição quinquenal Acolho o entendimento consolidado nas Súmulas 291 e 427 do STJ, reconhecendo a prescrição quinquenal apenas para as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. - DO MÉRITO No mérito, a controvérsia reside na aplicabilidade do Tema 452 da Repercussão Geral do STF ao caso concreto. O Tema 452, fixado no julgamento do RE 639.138/RS, declarou a inconstitucionalidade de cláusulas de planos de previdência complementar que preveem regras distintas entre homens e mulheres, resultando em benefício inferior para as mulheres. No caso analisado pelo STF, o regulamento da FUNCEF previa um percentual de complementação menor para as mulheres que se aposentassem proporcionalmente, em comparação aos homens. No entanto, o regulamento da PREVI, objeto da presente demanda, não estabelece regras distintas entre homens e mulheres, utilizando o mesmo divisor de 30 anos (360 meses) para ambos os sexos. A Primeira Turma do STF, ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Regimental no RE 1.415.115/PB, reconheceu a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 452, argumentando que o regulamento da PREVI não prevê a redução do benefício para as mulheres, mas sim critérios idênticos para ambos os sexos. Dessa forma, em que pese a legitimidade da busca pela autora pela igualdade material entre homens e mulheres, não se pode olvidar que o Tema 452 do STF se aplica a casos em que há expressa previsão normativa que cause prejuízo às mulheres. No presente caso, o regulamento da PREVI utiliza o mesmo divisor para ambos os sexos, sem distinção. A disparidade apontada pela autora decorre da diferença entre o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria no RGPS, e não de uma discriminação explícita no regulamento da PREVI. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o Tema 452 não se aplica aos regulamentos da PREVI, justamente em razão da inexistência de distinção entre homens e mulheres em seus critérios de cálculo de benefício. Sendo assim, considerando o distinguishing realizado pela Primeira Turma do STF no RE 1.415.115/PB e a jurisprudência deste Tribunal, entendo que o Tema 452 do STF não se aplica ao caso em análise. Importante ressaltar que, embora o Min. André Mendonça, no julgamento do RE nº 1.462.4999/PB, tenha dado provimento ao recurso, para anular o acórdão recorrido, aplicando o Tema de Repercussão Geral nº 452 em situação idêntica à presente, posteriormente foi lançada nova decisão nos referidos autos, para o fim de reconsiderar a decisão agravada e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, para que aguarde o julgamento do RE nº 1.415.115/PB, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado do referido processo. Desta forma, é uníssono no STF o entendimento no sentido de que, em princípio, é descabida a aplicação do Tema 452 à presente hipótese. A improcedência do pedido, portanto, é medida justa e que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito da decadência e acolho em parte a prejudicial da prescrição, apenas para considerar prescrita a pretensão relativamente a período anterior a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, restando sobrestada a exigibilidade dessa verba sucumbencial, tendo em vista ser a Autora beneficiária da gratuidade processual (art. 98, § 3º, CPC). Comunique-se ao E. Relator do agravo de instrumento de ID 88940310, para os fins de direito. Reforço a revogação à decisão antecipatória da tutela de evidência (ID 74745260). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por seus advogados. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. João Pessoa, 02 de agosto de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSIANY MAIA ESPINDOLA RODRIGUES
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828512-74.2023.8.15.2001
Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças de Complementação de Aposentadoria, ajuizada por ROSIANY MAIA ESPÍNDOLA RODRIGUES em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, na qual a autora pleiteia a revisão do cálculo de seu benefício complementar, com a utilização do divisor de 25 anos (300 avos), sob o argumento de que a aplicação do divisor de 30 anos (360 avos), previsto no regulamento da PREVI, viola o princípio da isonomia, por não considerar o menor tempo de contribuição exigido das mulheres para a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A autora sustenta que, ao utilizar o mesmo divisor para homens e mulheres, a PREVI a coloca em situação de desvantagem em relação aos homens, que se aposentam com 35 anos de contribuição, enquanto as mulheres se aposentam com 30 anos (ID 73428174). Decisão concessiva da tutela de evidência pleiteada (ID 74745260). Dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento, ao qual se concedeu efeito suspensivo (ID 76323313), não sendo julgado ainda o mérito do referido recurso. Citada, a Promovida apresentou contestação, na qual se argui as prejudiciais de mérito da decadência e da prescrição. No mérito, alega a improcedência do pedido, argumentando que: (i) o regime de previdência complementar é autônomo em relação ao RGPS, (ii) o regulamento da PREVI não faz distinção entre homens e mulheres, aplicando o mesmo divisor para ambos, e (iii) a aplicação do Tema 452 do STF ao caso é incabível, pois este se refere a regulamentos que preveem explicitamente regras distintas para homens e mulheres, o que não ocorre no caso da PREVI (ID 78956622). A autora, em réplica, reforça seus argumentos e destaca a decisão do STF no RE 1.462.499/PB, que teria aplicado o Tema 452 a um caso similar envolvendo a PREVI (ID 85682151). Contudo, a PREVI, em sua manifestação final, informa que o Ministro André Mendonça reconsiderou a decisão monocrática no RE 1.462.499/PB e determinou a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do RE 1.415.115/PB, no qual se discute a aplicabilidade do Tema 452 aos regulamentos da PREVI (ID 91471302). FUNDAMENTAÇÃO - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da Decadência A PREVI alega a decadência do direito da autora, argumentando que a pretensão de revisão do benefício, com base em suposta inconstitucionalidade do regulamento, implica modificação do próprio contrato previdenciário, estando sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil. Entretanto, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que a decadência não se aplica às ações de revisão de benefício previdenciário, por se tratar de prestações de trato sucessivo. O direito à revisão se renova a cada pagamento, não havendo que se falar em prazo decadencial para a discussão de supostas ilegalidades ou inconstitucionalidades na forma de cálculo do benefício. No caso em tela, a autora busca a revisão do benefício com base no princípio da isonomia, alegando que o regulamento da PREVI a prejudica em relação aos homens. Não se trata de discutir a validade do contrato original, mas sim a legalidade da forma de cálculo do benefício a cada mês. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito da decadência. - Da prescrição quinquenal Acolho o entendimento consolidado nas Súmulas 291 e 427 do STJ, reconhecendo a prescrição quinquenal apenas para as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. - DO MÉRITO No mérito, a controvérsia reside na aplicabilidade do Tema 452 da Repercussão Geral do STF ao caso concreto. O Tema 452, fixado no julgamento do RE 639.138/RS, declarou a inconstitucionalidade de cláusulas de planos de previdência complementar que preveem regras distintas entre homens e mulheres, resultando em benefício inferior para as mulheres. No caso analisado pelo STF, o regulamento da FUNCEF previa um percentual de complementação menor para as mulheres que se aposentassem proporcionalmente, em comparação aos homens. No entanto, o regulamento da PREVI, objeto da presente demanda, não estabelece regras distintas entre homens e mulheres, utilizando o mesmo divisor de 30 anos (360 meses) para ambos os sexos. A Primeira Turma do STF, ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Regimental no RE 1.415.115/PB, reconheceu a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 452, argumentando que o regulamento da PREVI não prevê a redução do benefício para as mulheres, mas sim critérios idênticos para ambos os sexos. Dessa forma, em que pese a legitimidade da busca pela autora pela igualdade material entre homens e mulheres, não se pode olvidar que o Tema 452 do STF se aplica a casos em que há expressa previsão normativa que cause prejuízo às mulheres. No presente caso, o regulamento da PREVI utiliza o mesmo divisor para ambos os sexos, sem distinção. A disparidade apontada pela autora decorre da diferença entre o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria no RGPS, e não de uma discriminação explícita no regulamento da PREVI. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o Tema 452 não se aplica aos regulamentos da PREVI, justamente em razão da inexistência de distinção entre homens e mulheres em seus critérios de cálculo de benefício. Sendo assim, considerando o distinguishing realizado pela Primeira Turma do STF no RE 1.415.115/PB e a jurisprudência deste Tribunal, entendo que o Tema 452 do STF não se aplica ao caso em análise. Importante ressaltar que, embora o Min. André Mendonça, no julgamento do RE nº 1.462.4999/PB, tenha dado provimento ao recurso, para anular o acórdão recorrido, aplicando o Tema de Repercussão Geral nº 452 em situação idêntica à presente, posteriormente foi lançada nova decisão nos referidos autos, para o fim de reconsiderar a decisão agravada e determinar a devolução dos autos à Corte de origem, para que aguarde o julgamento do RE nº 1.415.115/PB, exercendo eventual juízo de retratação após o trânsito em julgado do referido processo. Desta forma, é uníssono no STF o entendimento no sentido de que, em princípio, é descabida a aplicação do Tema 452 à presente hipótese. A improcedência do pedido, portanto, é medida justa e que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito da decadência e acolho em parte a prejudicial da prescrição, apenas para considerar prescrita a pretensão relativamente a período anterior a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, restando sobrestada a exigibilidade dessa verba sucumbencial, tendo em vista ser a Autora beneficiária da gratuidade processual (art. 98, § 3º, CPC). Comunique-se ao E. Relator do agravo de instrumento de ID 88940310, para os fins de direito. Reforço a revogação à decisão antecipatória da tutela de evidência (ID 74745260). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes, por seus advogados. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. João Pessoa, 02 de agosto de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 19:56
Improcedência
02/08/2024, 23:50
Conclusão (para julgamento)
30/07/2024, 12:58
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:53
Publicação
28/05/2024, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSIANY MAIA ESPINDOLA RODRIGUES
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828512-74.2023.8.15.2001 Indefiro a produção da prova pericial atuarial requerida pela Ré, por vislumbrar que a matéria posta em discussão nesta lide é eminentemente de direito, não comportando a produção de outras provas que não a documental. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, 22 de maio de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSIANY MAIA ESPINDOLA RODRIGUES
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828512-74.2023.8.15.2001 Indefiro a produção da prova pericial atuarial requerida pela Ré, por vislumbrar que a matéria posta em discussão nesta lide é eminentemente de direito, não comportando a produção de outras provas que não a documental. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, 22 de maio de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
24/05/2024, 00:00
Indeferimento
23/05/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 10:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/03/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:09
Publicação
20/02/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828512-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828512-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/02/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 12:50
Publicação
29/01/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828512-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/01/2024, 06:16
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/01/2024, 16:51
Documento (Certidão)
24/01/2024, 16:51
de Conciliação (cancelada; Conciliador(a))
24/01/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 08:19
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
01/12/2023, 12:38
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 08:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/09/2023, 07:46
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 13:40
Mero expediente
25/08/2023, 15:44
Documento (Certidão)
17/08/2023, 10:28
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:04
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:34
Publicação
28/06/2023, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSIANY MAIA ESPINDOLA RODRIGUES
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0828512-74.2023.8.15.2001
Trata-se de ação de cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria ajuizada por Rosiany Maia Espíndola Rodrigues em face da PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, na qual a Promovente requer a concessão da tutela de evidência para o fim de se determinar que a Promovida efetue o imediato recálculo do complemento de aposentadoria da Autora, utilizando-se o divisor 300 avos, por ser ela mulher. Narra a inicial que a Promovente ingressou no Banco do Brasil através de concurso público e aderiu ao quadro de segurados da PREVI em 14.01.1987, encerrando seu contrato de trabalho com o BB em 26.12.2016, por motivo de aposentadoria. Diz que a Promovida utiliza o tempo de contribuição, em meses, para fins de cálculo do complemento de aposentadoria. Partindo dessa premissa, a Ré sempre utiliza o denominador 360 avos (30 anos), sem distinção entre homens e mulheres. Afirma que no cálculo do valor inicial do benefício da Promovente foi utilizado indevidamente o divisor 360 avos (30 anos), ou seja, impôs o mesmo divisor aplicado aos associados homens, provocando a redução indevida do valor do benefício inicial de complementação de aposentadoria, uma vez que deveria ter sido utilizado o divisor 300 avos (25 anos) por ser ela mulher. Assevera que há uma flagrante inconstitucionalidade no estatuto da PREVI, tanto que no julgamento do RE nº 639.138, o STF entendeu que a aplicação do divisor 360 avos para homens e mulheres, indistintamente, fere o princípio constitucional da isonomia, na medida em que estabelece um valor inferior do benefício de complementação de aposentadoria para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. Alega que a Demandante vem recebendo apenas 80% do que de fato deveria receber em decorrência da forma de cálculo equivocada utilizada pela PREVI para calcular o seu benefício de complementação de aposentadoria, causando injustiça e prejuízos materiais à Autora, mostrando-se clarividente que o benefício de aposentadoria merece e deve ser recalculado com base no divisor 300 (25 anos), a fim de ser equiparado aos associados homens, independentemente do seu tempo de contribuição. Por isso, vêm a este Juízo requerer a concessão da tutela de evidência para se determinar, liminarmente, o recálculo do complemento de aposentadoria da Autora, utilizando-se o divisor 300 avos, por ser ela mulher, passando a pagar imediatamente o valor do benefício apurado com base no divisor correto. DECIDO. - Da gratuidade processual requerida Requer a Autora a concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando ser hipossuficiente e não dispor de recursos financeiros para custear o pagamento das custas e despesas de ingresso sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo. Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º). Analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que os Demandantes auferem rendimentos mensais superiores a R$ 5.000,00. Outrossim, o valor das custas é pequeno (R$ 191,97), daí porque não ser verossímil a alegação de impossibilidade de pagamento desse valor. Assim, havendo indícios suficientes de capacidade de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela Demandante. - Da tutela de evidência pretendida Dispõe o art. 311 do CPC, que “a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (…) II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”. A Requerente afirma que ao requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, passou a receber da PREVI o benefício de complemento de aposentadoria em valor corresponde a 80% do que deveria receber, isto em razão do Estatuto da Promovida estabelecer como único divisor 360 avos (30 anos), indistintamente, para homens e mulheres, ferindo o princípio constitucional da isonomia. O art. 39 do Estatuto da PREVI dispõe o seguinte: “Art. 39 – O Complemento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição consistirá, na data de seu início, em uma mensalidade vitalícia proporcional ao tempo de filiação à PREVI, apurada pela aplicação da seguinte fórmula: CA = SRB. T/360 – PR, em que: CA = Complemento de Aposentadoria; SRB = Salário Real de Benefício do participante; t = tempo de filiação à PREVI, em meses completos, limitado a 360 (trezentos e sessenta); PR = Parcela PREVI de Referência relativa ao participante. Parágrafo único – O Complemento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição não poderá ser inferior, na data de seu início, a 40% (quarenta por cento) do SRB e nem a 40% (quarenta por cento) da PP, observada a proporcionalidade prevista no caput deste artigo”. Analisando as provas trazidas aos autos, verifica-se que a Promovente ingressou no Banco do Brasil em 21.07.1987 e rescindiu o contrato de trabalho em 26.12.2016, em decorrência de aposentadoria por tempo de contribuição, contando com 29 anos e 05 meses de contribuição, ou seja, 353 contribuições, passando a receber da PREVI o complemento de aposentadoria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 639.138/RS, com repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição” (Tema 452). A seguir, colaciono o aresto do referido julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2. Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3. Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.” (STF - RE nº 639.138/RS - Relator: Ministro Gilmar Mendes - Relator p/ Acórdão: Ministro Edson Fachin – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Julgamento: 18.08.2020 – Publicação: 16.10.2020). Desse julgado, extrai-se que a segurada mulher deve ter assegurado seu direito de receber complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar que o segurado homem, sendo irrelevante que contribua por tempo menor. Logo, à luz do julgado acima, se, à segurada mulher é previsto o direito de contribuir por 5 anos a menos que o segurado do sexo masculino, deve ser aplicado um divisor correspondente ao total de contribuições para cada um dos sexos, ou seja, 300 avos (25 anos) para a mulher e 360 avos (30 anos) para o homem. Deste modo, se a segurada mulher contribui por 5 anos a menos que o homem e o divisor utilizado pela PREVI para calcular o benefício de aposentadoria é o mesmo (360 avos), indistintamente, para homens e mulheres, acarretará uma diminuição no valor do benefício das seguradas do sexo feminino, violando o princípio constitucional da isonomia. Isto posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA REQUERIDA para determinar que a Promovida efetue o recálculo do benefício de complementação de aposentadoria da Autora, utilizado o divisor 300 avos, passando a pagar de imediato o novo valor, até julgamento definitivo de mérito ou até ulterior deliberação deste Juízo. Prazo de 10 dias para cumprimento desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de 50.000,00, sem prejuízo de majoração da astreintes e de responsabilização penal por crime de desobediência, para a hipótese de descumprimento. Intime-se a Requerente desta decisão, por seu advogado. Atribuo à presente decisão, força de mandado de intimação da Promovida, com amparo no art. 102 do Código de Normas Judiciais (Provimento CGJ/PB nº 49/2019). Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITE-SE a Promovida, via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, (se pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada para recebimento de citação via sistema), e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação da Promovida, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Custas recolhidas (ID 73475890 e 73475893). João Pessoa, 14 de junho de 2023. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito em substituição
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))