Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
EXECUTADO: LUCIANO CESAR ANDRADE SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833058-90.2025.8.15.0001 [Nota Promissória]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ALOISIO BARBOSA CALADO NETO, atuando em causa própria, em face de LUCIANO CÉSAR ANDRADE SANTOS, ambos qualificados nos autos. O exequente, em sua petição inicial, alega ser credor do executado na quantia de R$ 3.999,00, representada por uma nota promissória emitida em 25/03/2025 (id. 123037559). Apresentou planilha de cálculo indicando um débito atualizado de R$ 4.825,42, já incluídos honorários advocatícios contratuais. Requereu a isenção de custas com base na Lei nº 15.109/2025, a citação do executado por WhatsApp e a subsequente penhora de valores. Na decisão de id. 123093150, este Juízo determinou a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial a fim de comprovar que o crédito executado se referia a honorários advocatícios, juntando para tanto o contrato e a prova da prestação dos serviços, ou, alternativamente, recolher as custas processuais, sob pena de extinção. O exequente opôs Embargos de Declaração (id. 124810510), alegando que os documentos comprobatórios já estavam nos autos. A decisão de id. 125373497 rejeitou os embargos e renovou a ordem de emenda, concedendo novo prazo de 15 dias para que o exequente se manifestasse sobre a competência do juízo e comprovasse a efetiva prestação dos serviços advocatícios, com a juntada dos atos processuais praticados e a indicação do respectivo processo, sob pena de extinção. Em petição de id. 126736434, o exequente defendeu a competência do foro de Campina Grande/PB e juntou documentos (id. 126736435) relativos a um processo que teria sido ajuizado em favor do executado na comarca de São João del-Rei/MG. Em nova análise dos autos, foi proferida a decisão de id. 131142119, que, além das questões anteriores, apontou um vício no título executivo. Foi determinada nova intimação ao exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a executividade da nota promissória, considerando a ausência de indicação do nome do credor, sob pena de extinção. O exequente se manifestou na petição de id. 131387415, defendendo a validade do título. Argumentou que a ausência de data de vencimento a torna exigível à vista e que, por sua autonomia e abstração, seria desnecessária a comprovação do negócio que lhe deu origem. Omitiu-se, contudo, em relação à ausência do nome do credor no campo específico da cártula. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na verificação dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente no que diz respeito à aptidão da petição inicial e à exequibilidade do título que a instrui. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 321, que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende no prazo de 15 dias. O parágrafo único do mesmo dispositivo é claro ao prever a consequência do descumprimento: o indeferimento da petição inicial. No presente caso, o exequente foi instado por mais de uma vez a sanar irregularidades apontadas pelo Juízo, mas não cumpriu as determinações a contento. A primeira determinação (id. 123093150), reiterada na decisão que rejeitou os embargos (I 125373497), visava a comprovação da natureza do crédito para fins de isenção de custas e a análise da competência. Contudo, a questão mais grave, que obsta o prosseguimento do feito, foi levantada na decisão de id. 131142119. Naquela oportunidade, o Juízo determinou expressamente que o exequente se manifestasse sobre a executividade da nota promissória, considerando a eventual ausência de indicação do credor do título. A nota promissória, para ser considerada título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do CPC, deve preencher os requisitos essenciais previstos na legislação cambial. O Decreto nº 57.663/66, que promulgou a Lei Uniforme de Genebra, estabelece em seu artigo 75 os requisitos da nota promissória, incluindo: O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; (...). Analisando a nota promissória juntada no id. 123037559, pág. 3, verifica-se que o campo destinado ao nome do credor ("Credor: _________________") está em branco. A ausência do nome do beneficiário é um vício que descaracteriza o documento como nota promissória, retirando-lhe a força executiva. Diferentemente da falta de indicação da data de vencimento, que torna o título pagável à vista conforme o art. 76 da Lei Uniforme de Genebra, a omissão do nome do credor é um requisito essencial que não pode ser suprido. Intimado especificamente para se manifestar sobre este ponto (id. 131142119), o exequente, em sua petição de id. 131387415, discorreu longamente sobre a questão da data de vencimento e sobre a autonomia do título de crédito, mas silenciou por completo sobre o vício principal apontado pelo Juízo: a ausência de indicação do credor. Conforme já mencionado, a indicação do credor no título é requisito essencial, razão pela qual sua ausência retira a exigibilidade da nota promissória. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA SEM INDICAÇÃO DO CREDOR- AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A nota promissória é um título de crédito formal, devendo preencher alguns requisitos para que seja válida. Segundo jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, a irregularidade formal de ausência de indicação do credor da nota promissória afasta a exigibilidade do título.(TJ-MG - AC: 10000211046743001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022). (Destaquei). Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Nota promissória sem indicação do beneficiário. Invalidez formal do título. Extinção da execução mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Manoel Aparecido Feitosa da Silva contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Willian Caique da Silva de Souza, extinguindo a execução de título extrajudicial por ausência de requisito essencial nas notas promissórias, quais sejam, a indicação do beneficiário. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do nome do beneficiário nas notas promissórias compromete sua validade como título executivo extrajudicial, impedindo o prosseguimento da execução. III. Razões de decidir3. A Lei Uniforme de Genébra (Decreto n. 57.663/1966) exige, em seu art. 75, a indicação do beneficiário como requisito essencial da nota promissória. A ausência desse dado compromete a validade do título. 4. As notas promissórias que instruem a execução não contêm a identificação do beneficiário, tampouco o local de pagamento e de emissão, o que as descaracteriza como títulos executivos. 5. A jurisprudência do STJ e do TJPR é pacífica no sentido de que a ausência do nome do beneficiário inviabiliza a execução, não sendo possível suprir tal omissão após o ajuizamento da ação. 6. A exceção de pré-executividade é cabível para o reconhecimento da nulidade da execução por ausência de título executivo hábil, sendo desnecessária dilação probatória. 7. A sentença apelada está em consonância com o entendimento consolidado dos tribunais superiores, razão pela qual deve ser integralmente mantida.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "A ausência de indicação do beneficiário em nota promissória compromete sua validade como título executivo extrajudicial, inviabilizando o prosseguimento da execução."Dispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genébra, arts. 75 e 76; CPC, arts. 485, IV, 803, I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 220.631/MT, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.03.2001; STJ, REsp n. 137.769/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, j. 19.11.1998; TJPR, 0115863-46.2024.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 17.03.2025; TJPR, 0000814-57.2021.8.16.0130, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, j. 13.06.2022; TJPR, 0002952-70.2018.8.16.0075, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 23.11.2020. (TJ-PR 00012347020178160108 Mandaguaçu, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 17/11/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2025) O exequente, portanto, descumpriu a determinação judicial de emendar a inicial, pois não sanou a irregularidade que compromete a própria exequibilidade do título. A petição de manifestação foi evasiva e não enfrentou o ponto crucial que lhe foi submetido, o que equivale ao não cumprimento da diligência. A execução para cobrança de crédito deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A ausência de um requisito essencial na nota promissória, qual seja, a identificação do credor, retira do documento a certeza e a exigibilidade necessárias para embasar a execução. Dessa forma, a petição inicial está instruída com um título que não possui força executiva, o que a torna inepta, nos termos do artigo 330, IV, c/c o parágrafo único do artigo 321, ambos do Código de Processo Civil. A extinção do processo, sem resolução do mérito, é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pelo exequente. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se completou com a citação do executado. Após o trânsito em julgado, calculem-se custas finais e intime-se o exequente para pagamento, em até 30 dias, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estadou ou Serasajud, conforme o valor das custas.. Publicação e registro eletrônicos. Fica a parte exequente intimada. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito