Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ADVOGADO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - OAB MG40399-A)
AGRAVADO: I. D. O. S. (ADVOGADO: PEDRO TEIXEIRA DE ARAUJO - OAB PB29573-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em sede de apelação cível. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, nos termos do art. 98 do CPC, ressaltando que a mera suspensão da alienação de carteira de beneficiários, determinada pela ANS, não seria suficiente para demonstrar incapacidade de arcar com as despesas processuais. A agravante sustentou precariedade financeira comprovada documentalmente, impossibilidade de manutenção das atividades sem a benesse judicial e ofensa ao direito de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante, pessoa jurídica em funcionamento regular, faz jus à concessão da gratuidade judiciária diante de alegada situação de crise financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade judiciária à pessoa jurídica apenas mediante demonstração cabal e inequívoca de insuficiência financeira. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para pessoas jurídicas, inclusive sem fins lucrativos, é indispensável prova robusta da incapacidade financeira, não bastando alegações genéricas de crise. 5. Os documentos apresentados (atas, extratos bancários, dados da ANS e balanços) não comprovam de forma inequívoca a impossibilidade da agravante arcar com os custos do processo específico. 6. A existência de passivo elevado, inadimplência e direção técnica/fiscal não afasta o fato de que a agravante segue operacional e mantém estrutura jurídica ativa, o que indica viabilidade econômica mínima. 7. Ausente prova inconteste da hipossuficiência, a manutenção da decisão que indeferiu o benefício mostra-se legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige prova cabal e inequívoca de hipossuficiência financeira. 2. A alegação de crise econômica genérica, ainda que apoiada em documentos contábeis e medidas administrativas, não dispensa a demonstração concreta de incapacidade para arcar com os encargos do processo específico. 3.A continuidade das atividades operacionais da empresa constitui indicativo relevante de viabilidade econômica mínima para suportar os custos do processo. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 775.388/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/10/2016.
AGRAVANTE: João Dehon Leandro Franca ADVOGADO: Joselito Augusto Almeida
AGRAVADO: IPI URBANISMO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais. Contrato de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. Capitalização de juros. Impossibilidade. Empresa que não faz parte de sistema financeiro nacional. Provimento do recurso. - Evidenciado que a cobrança de juros capitalizados por construtora não integrante do sistema financeiro nacional é ilegal, bem assim que a cobrança de juros sobre juros onera o débito e dificulta a quitação das parcelas e, por fim, que se trata de decisão reversível, é cabível o deferimento da tutela de urgência, a fim de autorizar o depósito do valor incontroverso.
Intimação - SENTENÇA RELATÓRIO Maria das Neves Guedes Cavalcanti Bezerra, devidamente qualificada nos autos, promoveu a presente Ação de Ressarcimento de Multa por Atraso cumulada com Lucros Cessantes, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais em face da Incorporadora Eurobrasil Empreendimentos S.A., também qualificada nos autos processuais de ID 61395420 (fls. 1). Em sua petição inicial, a autora sustentou ter firmado contrato de promessa de compra e venda com a requerida em 17 de abril de 2012, tendo por objeto a aquisição de duas unidades futuras no Edifício Residencial D'Ouro Tambaú, nesta Capital (fls. 2). As referidas frações correspondiam ao apartamento residencial nº 902 e à sala comercial nº 19, pactuados pelo valor global de R$ 712.000,00 (fls. 2). Alegou que a construtora assumiu a obrigação de entregar as respectivas chaves em até 42 meses a contar da data de assinatura, o que findaria em setembro de 2015, mas que a imissão na posse ocorreu com considerável atraso de 22 meses (fls. 3). Além disso, informou que, a título de acréscimo para a instalação de janelas de correr tipo Reiki na varanda, efetuou o pagamento complementar de R$ 4.800,00, obrigação esta que restou descumprida pela demandada (fls. 3). Discorreu sobre abusividades na atualização das parcelas e do saldo residual, requerendo a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao ressarcimento das quantias pagas em excesso, ao pagamento de lucros cessantes presumidos e de indenização por danos imateriais (fls. 15). Com a petição inicial, vieram os documentos, procuração e relatórios contábeis de ID 61395421 a 61395436 (fls. 1). Intimada a demonstrar sua hipossuficiência financeira diante do vultoso valor da causa de R$ 824.475,54, a autora apresentou manifestações e documentos fiscais de ID 64347348 (fls. 1) e ID 67123278 (fls. 1). O juízo de ID 70589800 deferiu parcialmente os benefícios da gratuidade judiciária, reduzindo as custas processuais iniciais em 97% e autorizando o parcelamento do remanescente em seis parcelas mensais, as quais foram regularmente quitadas e comprovadas nos autos pela promovente (fls. 1). No curso processual, restaram frustradas todas as sucessivas tentativas de citação pessoal da ré por via postal, restando devolvido o aviso de recebimento com a indicação de destinatário desconhecido (ID 79638121) (fls. 1). Posteriormente, tentada a citação por meio de oficial de justiça e por meio de aplicativo de mensagem eletrônica de WhatsApp no ID 105390137 (fls. 1), o auxiliar da justiça certificou que a empresa ré desocupara o endereço de sua sede de fato há cerca de três anos, operando-se estabelecimento de terceiro no local (ID 106320814) (fls. 1). Diante do cenário de ocultação e desconhecimento do paradeiro do polo passivo, e após regular pesquisa de endereços atualizados junto aos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, nomeadamente INFOJUD, RENAJUD e SERAJUD, foi deferida a citação da empresa por edital de ID 111081369 (fls. 1). Publicado o respectivo instrumento editalício de ID 112710463 (fls. 1) e decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação voluntária da requerida, determinou-se a nomeação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba para atuar na qualidade de Curadora Especial (ID 116220039) (fls. 1). A Curadora Especial apresentou contestação sob o ID 122502468 (fls. 1). Preliminarmente, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária à demandada revel, sob o argumento de que se encontra em local incerto e não sabido. Arguiu, ademais, a nulidade da citação editalícia, sustentando que não houve o esgotamento integral de todas as buscas possíveis, especialmente pela ausência de expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. No mérito, contestou a demanda por negativa geral, reputando controversos todos os fatos alegados na inicial, e pleiteou a improcedência integral das pretensões. A promovente apresentou réplica no ID 124918711 (fls. 1). Na oportunidade, arguiu preliminar de intempestividade da contestação, visto que protocolada em data posterior ao prazo original de quinze dias. Defendeu a plena validade da citação por edital realizada, indicando a suficiência das pesquisas informatizadas procedidas pelo juízo. Impugnou de forma expressa o requerimento de justiça gratuita formulado pela Defensoria Pública em favor da pessoa jurídica e ratificou as teses meritórias iniciais, pugnando pela decretação de revelia e pelo acolhimento dos pedidos. Intimadas as partes por ato ordinatório para fins de especificação de provas justificadas de ID 131363797 (fls. 1), a Curadora Especial aduziu a impossibilidade material de especificar novos elementos probatórios de ID 131415870 (fls. 1). A autora, por sua vez, manifestou expresso desinteresse na produção de outras provas e postulou o julgamento antecipado do mérito no ID 136535107 (fls. 1). O despacho de ID 154754260 (fls. 1) determinou que a autora informasse se tomara posse do imóvel, juntando aos autos a licença de habite-se correspondente. A requerente atendeu ao comando judicial juntando petições de ID 157584638 (fls. 1) e de ID 158151752 (fls. 1) acompanhadas da respectiva Licença de Habitação e Habite-se parcial das unidades imobiliárias adquiridas, expedidas pela municipalidade de João Pessoa (ID 158151753 e 158151754) (fls. 1). Retornaram os autos conclusos para sentença. 1. Saneamento Processual, Julgamento Antecipado e Distribuição do Ônus da Prova O processo encontra-se em fase de julgamento definitivo, revelando-se maduro para a prestação da tutela jurisdicional. Inicialmente, impõe-se destacar o pleno cabimento do julgamento antecipado do mérito, medida perfeitamente alinhada com as disposições do Código de Processo Civil. A questão controvertida nos presentes autos repousa sobre o inadimplemento de obrigações contratuais por parte da incorporadora ré, cingindo-se a matéria fática à análise de documentos que já foram amplamente coligidos ao caderno processual. As manifestações formais de ambas as partes convergem para a desnecessidade de qualquer dilação probatória complementar. A autora manifestou de forma inequívoca o seu desinteresse na abertura de fase instrutória no ID 136535107 (fls. 1), enquanto a própria Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, reconheceu no ID 131415870 (fls. 1) a inviabilidade de produzir novos elementos em virtude da ausência de contato direto com o polo passivo revel. Desse modo, a dilação probatória, notadamente a produção de provas orais em audiência de instrução, representaria medida inútil e protelatória, o que impõe a aplicação direta das regras contidas no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é nitidamente de natureza consumerista. A autora figura na condição de consumidora, haja vista ter adquirido as frações imobiliárias descritas na inicial na qualidade de destinatária final do produto e dos serviços ofertados de ID 61395420 (fls. 2). De outro lado, a ré amolda-se perfeitamente ao conceito de fornecedora, pois atua de forma empresarial, habitual e profissional no mercado de incorporação, construção e comercialização imobiliária, o que atrai a incidência cogente das normas de ordem pública insertas no Código de Defesa do Consumidor. Sob essa premissa, a instrução e o julgamento da lide devem ser conduzidos sob as diretrizes facilitadoras da defesa do consumidor. Reconhece-se a manifesta vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da consumidora em face do porte econômico e do monopólio técnico da construtora. Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da requerente, nos moldes autorizados pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990, impondo-se à construtora demandada o encargo processual de demonstrar que cumpriu tempestivamente as obrigações contratuais assumidas ou que incorreu em alguma das excludentes de responsabilidade civil previstas na legislação especial. Por fim, convém harmonizar as regras processuais consagradas pelo Código de Processo Civil no que se refere ao ônus ordinário da prova de ID 61395420 (fls. 6). Enquanto à autora incumbe provar de forma mínima o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na demonstração do vínculo contratual e nos pagamentos realizados, cabe ao polo passivo o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em estrita observância ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Rejeição das Preliminares de Nulidade de Citação e de Intempestividade Passa-se ao exame das questões preliminares suscitadas no bojo dos atos processuais de ID 122502468 (fls. 2) e ID 124918711 (fls. 1). A Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, arguiu a nulidade da citação realizada por via editalícia, sustentando que não restaram esgotados todos os meios necessários para a regular localização pessoal da demandada revel (fls. 2). Argumentou que a falta de expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos inviabiliza a caracterização de que a empresa estaria em local ignorado ou incerto (fls. 2). Tal premissa, todavia, não comporta acolhimento sob a ótica da legislação instrumental e da jurisprudência pátria. A análise histórica das tentativas de citação revela que foram esgotados os esforços razoáveis para a cientificação pessoal da demandada. O juízo expediu carta de citação por via de aviso de recebimento para o endereço de sede contratual de ID 77868365 (fls. 1), a qual retornou com a informação de destinatário desconhecido (ID 79638121) (fls. 1). Ato contínuo, diligenciou-se por meio de oficial de justiça munido de mandado citatório de ID 105390137 (fls. 1), ocasião em que restou formalmente certificado pelo auxiliar do juízo que a construtora havia desocupado o referido imóvel comercial há cerca de três anos, encontrando-se instalada no local empresa totalmente diversa (ID 106320814) (fls. 1). Realizou-se, ainda, tentativa de citação por meio de contato eletrônico pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, que também não logrou êxito pela ausência de visualização e confirmação (fls. 1). Ademais, antes de determinar a modalidade excepcional da citação por editais, este juízo de ID 111081369 determinou expressamente a consulta aos sistemas oficiais conveniados à disposição do Poder Judiciário, realizando buscas informatizadas junto aos cadastros INFOJUD, RENAJUD e SERAJUD (fls. 1). Verificou-se que não foram obtidos quaisquer endereços novos ou diversos daqueles em que já haviam sido frustradas as diligências anteriores (fls. 1). Configura-se, pois, o exato cumprimento dos pressupostos estampados no artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, restando juridicamente caracterizado que a requerida se encontrava em local incerto e não sabido. O esgotamento exigido para a citação ficta deve ser compreendido sob a ótica da razoabilidade e da razoável duração do processo, não se exigindo a prática de infindáveis e inúteis diligências administrativas adicionais. A ausência de expedição de ofícios particulares a concessionárias de serviços públicos não macula o ato processual, haja vista que as consultas informatizadas aos sistemas nacionais unificados já englobam os principais bancos de dados públicos e privados do país. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento jurisprudencial no sentido de que a citação editalícia é hígida quando precedida de buscas nos sistemas Bacenjud, Infojud, Siel e Renajud, restando dispensada a imposição de requisição a concessionárias de serviços públicos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) O entendimento adotado pela Corte Superior de Uniformização Infraconstitucional corrobora a validade do ato citatório levado a efeito nestes autos. Restando infrutíferas as tentativas de localização pessoal da ré nos endereços cadastrados, e tendo o juízo percorrido os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SERAJUD (fls. 1), torna-se irrelevante a ausência de expedição de ofícios adicionais a empresas de telefonia ou energia elétrica. Configurado o esgotamento das vias plausíveis, rejeita-se a nulidade arguida de ID 122502468 (fls. 2). De outro norte, a preliminar de intempestividade da contestação, suscitada pela autora em sede de réplica de ID 124918711 (fls. 1), igualmente merece rejeição. Argumentou a autora que a defesa foi apresentada fora do prazo legal, haja vista que a citação por edital de ID 112710463 (fls. 1) e seu prazo de vinte dias teriam decorrido em data muito anterior ao protocolo da contestação (fls. 1). Olvida a requerente, no entanto, que a citação de réu revel por edital impõe a nomeação de Curador Especial (ID 111081369) (fls. 1). No caso em testilha, o encargo de Curadora Especial foi atribuído à Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 116220039) (fls. 1). O ordenamento jurídico processual confere prerrogativas específicas à referida instituição constitucional, assegurando expressamente o prazo em dobro para todas as suas manifestações judiciais, cuja contagem tem início somente com a sua intimação pessoal e vista dos autos, em estrita submissão ao artigo 186, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, considerando o prazo em dobro e o fato de que a contagem do prazo de contestação para o Curador de ID 116220039 inicia-se após a carga ou intimação com vista pessoal (fls. 1), a apresentação da peça de defesa de ID 122502468 (fls. 1) em 1º de setembro de 2025 operou-se de forma tempestiva. Rejeita-se, pois, a preliminar de intempestividade, assegurando-se a higidez da contestação por negativa geral apresentada pela Curadora Especial. 3. Acolhimento da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita formulado pela Ré Passa-se à análise do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela requerida em sede de contestação de ID 122502468 (fls. 1), sob a justificativa de ser pessoa considerada hipossuficiente sob representação da Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial. Em sede de réplica de ID 124918711 (fls. 8), a autora ofertou impugnação ao requerimento da ré, asseverando se tratar de pessoa jurídica com fins lucrativos de considerável capital social ativo, atuante no ramo imobiliário, e que não comprovou documentalmente qualquer precariedade financeira. A análise jurídica da matéria deve partir das diretrizes normativas que regem a assistência judiciária gratuita. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de fato autoriza a concessão do benefício tanto a pessoas naturais quanto a pessoas jurídicas. Contudo, para as pessoas jurídicas de direito privado com finalidade lucrativa comercial, a concessão da benesse não prescinde de comprovação robusta e documental de que a sociedade se encontra em real estado de impossibilidade financeira para arcar com as custas do feito. Diferentemente das pessoas naturais, cuja declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, as sociedades comerciais em funcionamento não usufruem de qualquer presunção legal. É indispensável a apresentação de demonstrativos contábeis, balanços patrimoniais, relatórios fiscais ou certidões de recuperação judicial que atestem de maneira inconteste a absoluta insolvência ou a severa precariedade da situação econômico-financeira da sociedade empresarial. No caso concreto, a requerida amolda-se à condição de sociedade anônima do ramo de construção civil, dotada de capital social considerável (fls. 8), que atua no mercado de edificações imobiliárias de alto padrão nesta Capital. A contestação apresentada pela Curadora de ID 122502468 (fls. 1) limitou-se a formular o pedido genérico de gratuidade judiciária, deixando de acostar aos autos um único documento contábil capaz de comprovar o estado de debilidade financeira da empresa. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento sedimentado sobre a imprescindibilidade de prova inequívoca para a outorga da justiça gratuita à pessoa jurídica comercial: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO Nº 0801646-57.2022.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora, unânime. (0801646-57.2022.8.15.2003, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025) O precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reflete perfeitamente a situação sob exame nos presentes autos. A alegação genérica de crise financeira desacompanhada de demonstrativos específicos não afasta o dever de o polo passivo arcar com os ônus do processo. A concessão do benefício é medida excepcional que exige prova inequívoca, a qual restou totalmente ausente na hipótese dos autos. Ademais, convém asseverar que a mera circunstância de a empresa ré ser revel e encontrar-se sob o patrocínio processual da Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, não induz à presunção automática de miserabilidade da pessoa jurídica. A atuação da Curadora Especial decorre de imperativo constitucional de garantia ao contraditório e à ampla defesa diante da citação ficta, e não de prévia avaliação de hipossuficiência econômica da empresa de ID 122502468 (fls. 1). Destarte, acolhe-se a impugnação de ID 124918711 (fls. 8) deduzida pela autora para indeferir o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da promovida Incorporadora Eurobrasil Empreendimentos S.A. 4. Inadimplemento Relativo por Atraso das Unidades e Arbitramento de Lucros Cessantes No mérito, a controvérsia reside no inadimplemento relativo decorrente do atraso injustificado na entrega de duas frações imobiliárias adquiridas pela autora de ID 61395420 (fls. 2). De acordo com os contratos de promessa de compra e venda celebrados em 17 de abril de 2012, acostados sob os IDs 61395422 (fls. 2) e 61395424 (fls. 12), a autora adquiriu o apartamento nº 902 e a sala comercial nº 19, ambos situados no Edifício Residencial D'Ouro Tambaú, nesta Capital. Inicialmente, impõe-se a delimitação dos prazos contratuais de entrega avençados entre as partes. Conforme o Quadro Resumo do contrato primitivo de ID 61395422 (fls. 2) e a Cláusula Nona do instrumento de ID 61395423 (fls. 9), a incorporadora ré obrigou-se a entregar o empreendimento imobiliário no prazo de 42 meses a contar da data de sua emissão, que ocorreu em 17 de abril de 2012. Assim, a data de estimativa regular para a entrega das unidades findaria em 17 de setembro de 2015 (fls. 2). O instrumento previu, no entanto, a prorrogação ou tolerância do prazo de entrega por até 180 dias ou 6 meses, de forma incondicionada e sem a imposição de ônus para as partes litigantes (fls. 9). A validade da referida cláusula de prorrogação é amplamente reconhecida pela jurisprudência nacional, uma vez que se destina a absorver os riscos inerentes à atividade de construção civil. Somando-se o prazo de tolerância de 180 dias ao prazo regular, conclui-se que o termo final legítimo para a entrega efetiva das chaves à adquirente expirou em 17 de abril de 2016 (fls. 2). Constata-se dos autos que a obrigação de entrega das frações imobiliárias não foi cumprida no prazo de tolerância. A ré permaneceu em mora substancial, restando comprovado por meio da Licença de Habitação e Habite-se parcial juntada aos autos que a municipalidade de João Pessoa atestou a conclusão das obras apenas em 13 de julho de 2017 (ID 158151753 e 158151754) (fls. 1). É inequívoca, portanto, a ocorrência de atraso injustificado pelo lapso de aproximadamente 15 meses, compreendido entre 18 de abril de 2016 e 13 de julho de 2017. O inadimplemento relativo por parte da construtora impõe-lhe o dever legal de reparar todos os prejuízos experimentados pela adquirente em decorrência de sua mora. O Código Civil consagra de forma expressa a responsabilidade civil do devedor inadimplente no artigo 389 e no artigo 395, determinando o dever de indenizar as perdas e danos e os prejuízos a que a mora der causa. A reparação deve ser integral, compreendendo o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, conforme as linhas do artigo 402 do Código Civil. No âmbito dos contratos de aquisição imobiliária, o descumprimento do prazo de entrega das unidades residenciais ou comerciais priva o adquirente da fruição imediata do bem, impedindo-o de utilizá-lo para moradia ou de auferir frutos mediante a locação a terceiros. Por essa razão, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que os lucros cessantes na hipótese de atraso de obras são presumidos, independendo de prova de prejuízo específico por parte do adquirente: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Ação resolutória de contrato cumulada com restituição de valores, reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2. Reconhecida a culpa do promitente vendedor no atraso da entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial". 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.196.816/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) O entendimento assentado pela Corte Superior é aplicável de forma imediata à espécie. A consumidora restou privada da livre disposição de seus bens imóveis por culpa exclusiva da construtora ré durante 15 meses, restando presumidos os prejuízos causados pela impossibilidade de fruição do apartamento 902 e da sala comercial 19 (fls. 2). Para o arbitramento da indenização pelos lucros cessantes, a jurisprudência nacional adota o percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do respectivo contrato por cada mês de atraso, o qual reflete a taxa locativa média de mercado para imóveis de idêntico padrão. A indenização deve ser fixada de forma individualizada para cada uma das unidades adquiridas pela autora (o apartamento e a sala comercial), tendo por termo inicial o dia 18 de abril de 2016 e por termo final o dia 13 de julho de 2017, data da efetiva concessão do habite-se e imissão na posse (fls. 1). Outrossim, afasta-se a pretensão de cumulação dos lucros cessantes com a multa prevista no parágrafo primeiro da Cláusula Nona do contrato de ID 61395423 (fls. 9). A referida penalidade estipula o pagamento mensal de R$ 400,00 pelo atraso de entrega (fls. 9), possuindo nítida natureza de cláusula penal compensatória por inadimplemento tardio. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, a cláusula penal compensatória não pode ser cumulada com lucros cessantes para evitar bis in idem, devendo-se manter exclusivamente a condenação ao pagamento dos lucros cessantes por se revelarem mais benéficos à consumidora e aptos a garantir a recomposição integral de seu patrimônio. 5. Ilegalidade dos Juros de Obra, da Capitalização Mensal e Determinação de Devolução O exame do aditamento de ID 92806752 (fls. 2) revela abusividades flagrantes no que se refere aos encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor. A primeira ilegalidade reside na cobrança de juros compensatórios de obra e correção monetária acumulados sobre a parcela final destinada à entrega das chaves. Constata-se do Quadro Resumo do contrato imobiliário de ID 61395422 (fls. 2) que foi pactuada uma prestação única no valor original de R$ 150.000,00 a ser adimplida na data de entrega física das chaves do apartamento e da sala comercial. No entanto, a incorporadora ré exigiu da autora o montante final de R$ 201.670,84, embutindo acréscimo unilateral de R$ 51.670,84 antes de imitir a consumidora na posse legítima dos bens (fls. 2). A cobrança de juros compensatórios incidentes sobre prestações imobiliárias antes da efetiva entrega das chaves, prática comumente denominada juros no pé, revela-se abusiva em financiamentos diretos com a construtora. Antes da imissão na posse, o adquirente não usufrui do imóvel e não se beneficia do capital da incorporadora, de sorte que a exigência de juros remuneratórios nesse período transfere indevidamente os riscos e custos do empreendimento ao consumidor. Ao inflar o saldo devedor da prestação de chaves sem que as unidades estivessem concluídas e disponíveis para uso (fls. 2), a ré incorreu em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual que deve nortear as relações consumeristas. Ademais, constata-se ilegalidade de igual gravidade no tocante à capitalização mensal de juros compensatórios aplicada sobre as parcelas mensais do saldo financiado de ID 92806752 (fls. 7). A análise da tabela analítica de ID 61395429 (fls. 1) demonstra que as prestações mensais originais de R$ 3.620,00 sofreram acréscimos sucessivos e cumulativos, atingindo R$ 3.796,55 no sexto mês e superando R$ 5.000,00 ao longo do contrato, em razão da incidência de juros capitalizados na periodicidade mensal (fls. 1). A planilha de evolução do débito de ID 61395429 (fls. 2) evidencia que a autora efetuou o pagamento do expressivo montante de R$ 697.804,44 (fls. 2), mas, em razão da capitalização de juros compensatórios, o saldo residual devedor permaneceu em patamar vultoso de R$ 539.783,26 (fls. 9), valor este que se aproxima do próprio preço inicial contratado para as frações imobiliárias. A capitalização mensal de juros compensatórios revela-se de manifesta abusividade na hipótese de contratos de promessa de compra e venda de imóveis firmados diretamente com construtoras, imobiliárias ou incorporadoras imobiliárias. Apenas as instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional possuem autorização legal para praticar o anatocismo com periodicidade inferior à anual. As empresas do ramo imobiliário e as construtoras, por não se equipararem a instituições de crédito, submetem-se de forma cogente às restrições da Lei de Usura, de sorte que a exigência de juros capitalizados mês a mês é vedada, admitindo-se tão somente a capitalização anual. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possui posicionamento jurisprudencial consolidado sobre a impossibilidade jurídica de cobrança de juros sob a modalidade capitalizada mensalmente por empresas de engenharia e incorporação imobiliária: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0809304-35.2019.815.0000) RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior VISTOS, Relatados e Discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDA a Egrégia 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0809304-35.2019.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2021) O entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba amolda-se à perfeição ao caso fático ora examinado. A construtora ré, não ostentando a natureza de instituição financeira, estipulou de forma nula cláusula de capitalização mensal de juros compensatórios em detrimento da consumidora. Tal prática acarretou um desequilíbrio contratual gravíssimo, gerando um saldo devedor residual impagável e desvirtuando a finalidade do parcelamento direto, o que impõe o expurgo integral do anatocismo mensal e a adequação do cálculo do débito aos parâmetros da capitalização exclusivamente anual. Por conseguinte, imperioso declarar a abusividade da capitalização mensal de juros remuneratórios aplicada no saldo devedor restante e determinar o recálculo dos valores devidos com base na taxa de juros simples ou capitalizada apenas anualmente. A ré deverá ser condenada ao ressarcimento simples do montante de R$ 51.670,84 (fls. 2) cobrado em excesso na prestação final das chaves, bem como à restituição simples das quantias adimplidas a maior em razão do cômputo da capitalização mensal indevida sobre as prestações ordinárias, valores estes que deverão ser devidamente apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento. A restituição deve ocorrer de forma simples, haja vista que a cobrança indevida estava lastreada em cláusulas contratuais posteriormente declaradas nulas, inexistindo nos autos prova inequívoca de dolo ou má-fé que autorizasse a devolução em dobro do indébito. 6. Inexecução de Obrigação de Fazer das Janelas Reiki e Pleito de Indenização por Danos Morais Outrossim, a autora alegou na petição inicial de ID 61395420 (fls. 3) que a promovida descumpriu a obrigação de instalar janelas de correr de padrão superior tipo Reiki na varanda do apartamento residencial nº 902. A análise documental de ID 61395427 (fls. 2) comprova de forma contundente a celebração de um adendo específico ao contrato original, por meio do qual restou pactuada a colocação de fechamento de varanda com janela do tipo Reiki, tendo a compradora efetuado o pagamento adicional e destacado de R$ 4.800,00 para tal fim. A farta documentação fotográfica colacionada sob o ID 82336547 (fls. 1) a ID 82336547 (fls. 10) demonstra de forma inequívoca que a unidade residencial foi entregue desprovida do fechamento da varanda pelas janelas de padrão Reiki contratadas e quitadas. As fotos evidenciam a ausência dos vidros protetores e a exposição direta da estrutura interna do imóvel às intempéries, provocando danos e oxidação precoce em razão da maresia típica do bairro litorâneo de Tambaú (fls. 1). A inexecução da referida obrigação por culpa exclusiva da construtora configura nítido inadimplemento da prestação acessória específica, justificando-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pelo ressarcimento simples do valor de R$ 4.800,00 (fls. 2) desembolsado pela autora, devidamente corrigido. No que tange ao pleito de indenização por danos morais formulado no ID 92806752 (fls. 10), impõe-se o seu indeferimento. Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica ao assentar que o mero inadimplemento de obrigações contratuais ordinárias, consubstanciado no atraso injustificado da entrega de unidade imobiliária pela construtora, não gera, por si só, dano imaterial passível de compensação pecuniária. Embora a mora da ré de aproximadamente 15 meses (fls. 2) cause inequívocos aborrecimentos, contratempos e frustrações à adquirente, tais vicissitudes inserem-se no âmbito das relações negociais cotidianas, não caracterizando violação extraordinária aos direitos da personalidade da autora. A autora cumpriu regularmente suas obrigações de pagamento (fls. 4) e teve de suportar a entrega das unidades sem o fechamento de varanda Reiki contratado (fls. 1), circunstâncias estas que se resolvem plenamente na esfera da reparação de danos materiais e das perdas e danos ora deferidas. Não há nos autos comprovação de circunstância excepcional que demonstre que o descumprimento do contrato tenha atingido a dignidade da consumidora de forma tamanha que justificasse a caracterização de verdadeiro abalo anímico. Acolher a pretensão indenizatória nessas condições implicaria indesejável banalização do instituto da responsabilidade civil por danos imateriais, desvirtuando sua função protetiva. DECISÃO
Ante o exposto, rejeito as questões preliminares suscitadas de ID 122502468 (fls. 2) e ID 124918711 (fls. 1) e, no mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria das Neves Guedes Cavalcanti Bezerra em face de Eurobrasil Empreendimentos S.A., para o fim de: a) declarar a mora da construtora ré no período compreendido entre 18 de abril de 2016 e 13 de julho de 2017 e condená-la ao pagamento de indenização por lucros cessantes no patamar de 0,5% do valor total atualizado do contrato por cada mês de atraso, incidentes de forma separada para o apartamento nº 902 e para a sala comercial nº 19, corrigidos monetariamente pelo INPC desde os respectivos meses de referência e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data de citação; b) declarar a abusividade da capitalização mensal de juros remuneratórios e determinar o expurgo do anatocismo mensal sobre o saldo devedor, admitida apenas a capitalização anual, devendo a ré restituir de forma simples os valores cobrados em excesso a esse título, a serem quantificados em sede de liquidação de sentença por arbitramento; c) condenar a ré à restituição simples do valor de R$ 51.670,84 (fls. 2) cobrado indevidamente a título de juros sobre a prestação única de chaves, corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso de ID 61395429 (fls. 2) e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor simples de R$ 4.800,00 (fls. 2) decorrente da inexecução da instalação das janelas de varanda padrão Reiki, atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desembolso de ID 61395427 (fls. 2) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Em face da sucumbência recíproca, haja vista o integral decaimento da autora em relação ao pleito de indenização por danos morais, as despesas processuais devem ser distribuídas proporcionalmente entre as partes litigantes. Desse modo, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas processuais e a autora ao pagamento de 20% das custas processuais, suspensa a exigibilidade em favor da promovente por ser beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da autora, arbitrados em 15% sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, e condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da ré (ou ao Fundo da Defensoria Pública do Estado), que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, qual seja, o montante correspondente ao pedido de danos morais rejeitado, suspensa igualmente a exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito