Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844583-88.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que as pesquisas realizadas por este Juízo, utilizando os sistemas eletrônicos disponíveis, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, não lograram êxito em encontrar ativos financeiros ou bens móveis e imóveis em nome da devedora que pudessem ser objeto de penhora. Especificamente em relação ao INFOJUD, a consulta à Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) da executada referente ao ano-calendário 2022 (exercício 2023), constante do ID.127188188, revelou a ausência de bens e direitos declarados. As consultas para os exercícios de 2024 e 2025 sequer retornaram declarações entregues (ID's.127188172 e 127188190). O relatório do SNIPER (ID.127188171), ferramenta de investigação patrimonial avançada, também não indicou a existência de bens ou patrimônio relevante em nome da executada, além de confirmar a ausência de valores em contas bancárias. Todavia, a exequente, reitera o pedido de consulta ao sistema ARISP para verificar a existência de bens imóveis. Contudo, este Juízo já havia indeferido tal pleito na decisão de ID.124736403, sob o fundamento de que a pesquisa no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), que engloba o ARISP, pode ser realizada diretamente pela própria parte interessada, conforme o Provimento n. 47/2015 do Conselho Nacional de Justiça. A exequente não apresentou qualquer fato novo ou justificativa que alterasse o entendimento anteriormente exarado, limitando-se a reiterar o pedido. A intervenção judicial para a realização de pesquisas patrimoniais deve ser reservada para situações em que a parte demonstre a impossibilidade de obter as informações por meios próprios ou quando as ferramentas à disposição do Judiciário ofereçam um diferencial significativo que não possa ser alcançado pela diligência particular. No caso do ARISP/SREI, a possibilidade de acesso direto pela parte mitiga a necessidade de intervenção judicial, evitando a sobrecarga desnecessária do aparato judiciário. Ademais, a ausência de bens declarados na DIRPF da executada, somada à inexistência de veículos e ativos financeiros localizados por meio das demais ferramentas eletrônicas, sugere que as vias de busca patrimonial já foram, de fato, exauridas no âmbito da atuação judicial. A insistência em novas pesquisas, sem a apresentação de indícios concretos de bens ou de que a executada esteja ocultando patrimônio, pode configurar uma tentativa de protelar indevidamente o desfecho da execução. Destarte, indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema ARISP e, diante da não localização de bens penhoráveis, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art.921 do CPC, para indicação de bens pelo exequente, eis que cabe a este também e prioritariamente o interesse na satisfação do seu crédito. Decorrido o prazo supra, sem indicação de bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente, bem como, deverá os autos serem arquivados (facultado o desarquivamento com a efetiva indicação de bens). JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito