Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DAS ARTES BLOCO JOSE AMERICO Advogado do(a)
EXEQUENTE: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290
EXECUTADO: LUCIANA PEREIRA LIMA ROCHA FORMIGA, ALOISIO ROCHA FORMIGA, GM ENGENHARIA LIMITADA, JOSE WILLIAM MADRUGA, MARILUCIA PARENTE MIRANDA MADRUGA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO - PB9573 Advogado do(a)
EXECUTADO: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0851170-05.2017.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Multa]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Condomínio Recanto das Artes Bloco José Américo em face de Luciana Pereira de Lima e Aloísio Rocha Formiga, visando à cobrança de despesas condominiais. No curso do processo, as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 67513485), homologado por sentença em 20/12/2022 (ID 67320914), com trânsito em julgado imediato ante a renúncia recursal expressa. Posteriormente, o exequente peticionou (ID 101496436) informando o descumprimento do pacto a partir de março de 2024, requerendo o desarquivamento e prosseguimento da execução pelo débito atualizado de R$ 209.009,23. Os executados Luciana Pereira Lima Rocha Formiga e Aloísio Rocha Formiga apresentaram Exceção de Pré-Executividade (ID 107498868), arguindo preliminarmente a gratuidade judiciária e, no mérito, novação da dívida e nulidades processuais. O exequente impugnou (ID 108957374) e houve nova manifestação dos executados (ID 115188315). Paralelamente, o advogado Irio Dantas da Nóbrega ratificou a renúncia de seus poderes (ID 113839159). É o relatório. Decido. Ab initio, defiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pelos executados. Passando à apreciação da Exceção de Pré-Executividade, esta não merece acolhimento. A alegação de novação não encontra respaldo, pois o acordo estabeleceu expressamente que o inadimplemento autorizaria o prosseguimento da execução, inexistindo o animus novandi exigido pelo art. 361 do Código Civil. No caso em exame, o acordo constante no ID 67308260, embora tenha fixado novas condições de pagamento para o débito condominial, dispôs em sua Cláusula IV que, em caso de descumprimento de qualquer das prestações, haveria o vencimento antecipado das parcelas vincendas, com incidência de correção monetária, juros e multa, autorizando o prosseguimento da execução. Ainda mais relevante, a Cláusula V, intitulada “Do Negócio Jurídico Processual”, com fundamento no art. 190 do Código de Processo Civil, estipulou que, havendo descumprimento do acordo e o processo retornando aos atos de expropriação, a parte prejudicada poderia requerer a penhora de ativos financeiros, com ordem de repetição programada até a satisfação integral da obrigação. A ausência de advogado na composição extrajudicial não invalida o negócio jurídico, já que a assistência técnica não é requisito de validade para transações de direitos patrimoniais disponíveis entre agentes capazes. O art. 840 do Código Civil autoriza os interessados a pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas, bastando o cumprimento dos requisitos do art. 104 do mesmo diploma. Quanto à alegada falta de intimação da sentença homologatória, o vício encontra-se suprido pela renúncia prévia ao prazo recursal constante na p. 3 cláusula V do acordo constante no ID 67513485, amparada pelo art. 190 do CPC (negócio jurídico processual). Por fim, a arguição de excesso de execução demanda dilação probatória e análise contábil complexa, o que é vedado na via estreita da exceção de pré-executividade, conforme Súmula 393 do STJ. Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo: (i) Rejeita a Exceção de Pré-Executividade ante a improcedência das nulidades e a inadequação da via eleita para discussão de excesso de execução; (ii) Indefere os pedidos de condenação por litigância de má-fé por não vislumbrar dolo processual; (iii) Determina o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença conforme o art. 513 e seguintes do CPC/2015, devendo o exequente juntar aos autos planilha de cálculos atualizada em 15 dias; e (iv) Determina à Secretaria que proceda à exclusão do registro do advogado Irio Dantas da Nóbrega (OAB/PB 10.025), conforme requerido no ID 113839159. Intimadas as partes, via DJEN, cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito