Conclusão (para admissibilidade recursal)14/04/2026, 11:04
Remessa (outros motivos)31/03/2026, 15:28
Documento (Certidão)31/03/2026, 15:28
Documento (Certidão)31/03/2026, 15:26
Publicação21/01/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0854067-06.2017.8.15.2001
Vistos, etc. Constata-se que nos presentes autos a questão em discussão diz respeito a mesma questão a ser decidida no REsp 2197574/SP (Tema 1365), afetado, pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, à sistemática dos recursos repetitivos, como representativo de controvérsia, para julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sendo determinada a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. No referido paradigma, discute-se se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde. Confira-se, a seguir, a ementa do respectivo Tema 1365: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA. 1. Delimitação da controvérsia: "definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde". 2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (destacado) Sendo assim, com base no art. 1.030, III do CPC[1], determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema 1.365 - REsp 2197574/SP, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEPNAC para adoção das providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] Art. 1030: Recebida a petição do recurso para secretária do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá. [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.15/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)14/01/2026, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)14/01/2026, 18:04
Recurso Especial repetitivo14/01/2026, 10:16
Remessa (outros motivos)24/09/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))24/09/2025, 13:12
Decurso de Prazo15/08/2025, 00:51
Decurso de Prazo15/08/2025, 00:51
Decurso de Prazo15/08/2025, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)08/08/2025, 20:33
Petição (Petição (outras))08/08/2025, 20:14
Petição (Petição (outras))08/08/2025, 14:32
Publicação21/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/07/2025, 05:19
Petição (Petição (outras))16/07/2025, 23:46
Petição (Petição (outras))16/07/2025, 16:56
Publicação16/07/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/07/2025, 19:47
Petição (Petição (outras))14/07/2025, 19:14
Publicação25/06/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/06/2025, 13:48
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração17/06/2025, 12:30
Decurso de Prazo17/06/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))02/06/2025, 15:43
Publicação02/06/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/05/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2025, 07:16
Para julgamento de mérito29/05/2025, 07:14
Pedido de inclusão em pauta virtual19/05/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)15/05/2025, 21:18
Pedido de inclusão em pauta virtual15/05/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)30/04/2025, 08:17
Decurso de Prazo02/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo02/04/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))01/04/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))28/03/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)24/03/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))24/03/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))24/03/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))24/03/2025, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)21/03/2025, 22:56
Petição (Petição (outras))21/03/2025, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)13/03/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))13/03/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)06/03/2025, 21:33
Provimento06/03/2025, 21:02
Decurso de Prazo12/11/2024, 00:26
Documento (Outros documentos)07/11/2024, 21:53
Mero expediente06/11/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)06/11/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))05/11/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)25/10/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)25/10/2024, 09:43
Para julgamento de mérito25/10/2024, 09:43
Decurso de Prazo17/09/2024, 00:08
Documento (Outros documentos)12/09/2024, 21:56
Retirar pedido de inclusão05/09/2024, 17:27
Retirar pedido de inclusão05/09/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)05/09/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))04/09/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))03/09/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)29/08/2024, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)29/08/2024, 07:13
Para julgamento de mérito29/08/2024, 07:11
Mero expediente22/08/2024, 12:58
Conclusão (para despacho)22/08/2024, 07:32
Pedido de inclusão em pauta virtual21/08/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))22/05/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)15/05/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))15/05/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)15/05/2024, 09:50
Mero expediente15/05/2024, 09:45
Documento (Certidão)13/05/2024, 11:39
Recebimento10/05/2024, 22:25
Recebimento10/05/2024, 22:23
Inclusão no Juízo 100% Digital10/05/2024, 22:23
Distribuição (sorteio)10/05/2024, 22:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854067-06.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO às contrarrazões à apelação interposta. João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854067-06.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO às contrarrazões à apelação interposta. João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).29/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRO DE ANDRADE PEREIRA, SUELLEN CAROLINA FERREIRA DE ANDRADE
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854067-06.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ANDRO DE ANDRADE PEREIRA e SUELLEN CAROLINA FERREIRA DE ANDRADE, em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, todos devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega, em síntese, que o promovido negou, por diversas vezes, a internação do seu filho recém-nascido, Nicolas, que se encontrava em estado de urgência/emergência alegando período de carência, mesmo o plano de saúde estando em vigor e com cobertura para casos de urgência. Aduz que foram obrigados a assinar contrato de serviços hospitalares para conseguir a internação, e que mesmo assim, o hospital deu alta ao infante, quando, claramente, ainda estava em estado grave. Sustenta que conseguiu a internação do seu filho pelo SUS, onde foi adequadamente tratado, no entanto, tarde demais, vindo a falecer no dia 11/04/2016 aos quatro meses de vida. Afirma que, após o falecimento de seu filho, os autores estão sendo cobrados pelos promovidos, a quantia de R$ 6.977,55 (seis mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), referente a despesas hospitalares da internação entre o período de 02/02/2016 a 05/02/2016 no hospital réu. Assim, requer, a declaração de inexistência da cobrança, indenização por danos materiais e morais, em decorrência dos atos ilícitos praticados pelo réu (ID. 10549697). Acostou documentação. Deferida a justiça gratuita (ID. 11678117). Em audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo (ID. 16716856). Em sede de contestação, a parte ré, Central Nacional Unimed, preliminarmente, argui ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o infante foi incluído no plano de saúde apenas em 21/01/2016, assim, por se encontrar no período de carência, a internação hospitalar não estava coberta somente nas primeiras doze horas. Por tais razões, diante da ausência de ato ilícito cometido pela ré, pugna pela improcedência da ação (ID. 17099703) Em sede de contestação, a parte ré, Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, aduz que a parte autora não comprovou o erro médico alegado e que o atendimento foi prestado de maneira diligente, procedendo com a permissão de alta quando era prudente. Isto posto, pugna pela improcedência da ação (ID. 17120733). Impugnação à contestação (ID. 18187250). Adiante, após o despacho de produção de provas, a parte ré, Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, pugnou pela produção de prova pericial médica. Decisão de deferimento de prova pericial com a nomeação de expert (ID. 79725770). Laudo técnico pericial juntado aos autos sob ID. 85478805. Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, as promovidas, Unimed João Pessoa e Central Nacional Unimed, apresentaram manifestação sob ID. 86441994 e ID. 86578605, respectivamente. Manifestação dos autores no ID. 86812139. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. DECISÃO Preliminarmente Da Ilegitimidade Passiva da ré Central Nacional Unimed A ré Central Nacional Unimed alega que é ilegítima para figurar no polo passivo, visto que a responsabilidade do alegado erro médico recai sobre o hospital, e não sobre o plano de saúde. Todavia, tendo em vista que o atendimento médico foi negado e limitado em virtude ao período de carência do plano de saúde, sendo este, o principal obstáculo à prestação completa dos serviços por parte do hospital, a responsabilidade, indubitavelmente, também recai sobre o plano de saúde. Portanto, rejeita-se a preliminar. Ausentes demais preliminares e/ou prejudiciais para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório. MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pois bem.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida C/C Indenizatória por Danos Materiais e Morais, em que a parte demandante pretende que seja declarada inexistente o débito constante na carta de cobrança sob o ID. 10549759, bem como pleiteia indenização por danos morais e materiais, ao argumento de que foram obrigados a assinar a confissão de dívida diante da recusa na realização de atendimento, ao qual tinham direito. Aduzem que os atos de imprudência e negligência do hospital agravaram a situação debilitada do filho, culminando em seu óbito. No laudo técnico médico constante no ID. 85478805, o perito, utilizando-se de sua expertise, relata e analisa os eventos narrados na inicial a partir da prova documental acostada aos autos, da análise, constata-se a regularidade da conduta das promovidas nos atendimentos que antecederam a internação do infante pelo SUS. Senão vejamos: "Da análise do dia 26/12/2015, primeiro dia em que os autores procuraram atendimento no hospital promovido, conclui-se a desnecessidade de internação do infante e a correta prescrição de medicamentos para uso domiciliar. Da internação no dia 03/01/2016, extrai-se do laudo médico: “[…] o paciente recebeu alta médica. As anotações médicas e de enfermagem da época indicam que o quadro do paciente estava estável […]” (ID. 85478805, pág. 6). No que concerne ao período de 02/02/2016 a 05/02/2016, vê-se novamente que não houve irregularidade quanto à alta do infante: “no documento de alta, consta que a avaliação médica considerou “alta melhorada” que indica, por esta avaliação, que o menor possuía condições melhores que o quadro de entrada e que poderia prosseguir a investigação ambulatorialmente” (ID. 85478805, pág. 10). Do dia 16/02/2016, anterior a transferência para o hospital público, ressalta-se: “durante o período de espera pela transferência para o Hospital Arlinda Marques, a criança foi mantida em observação (internada) para monitoramento e cuidado contínuo.” (ID. 85478805, pág. 13) Na conclusão, o perito afirma: “não se identificou evidência substancial que aponte os atos médicos praticados como fator determinante para o resultado final” (ID. 85478805, pág. 31). (gn). Dessa forma, diante da perícia documental médica, não restou constatado erros médicos que ensejaram o óbito da criança, assim, não há o que se falar em declaração de inexistência do débito, ao contrário, verifica-se que o hospital e a equipe médica prestaram serviço correto na medida contratual. Neste sentido, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. DEMANDA AJUIZADA PELO HOSPITAL EM DESFAVOR DO RESPONSÁVEL PELO PACIENTE (CONTRATANTE), EM RAZÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS DÉBITOS GERADOS COM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA IMPUTANDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS AO CONTRATANTE, NO CASO DE RECUSA DO CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL EM DISCUTIR A SUPOSTA ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. QUESTÃO QUE CONFIGURA RES INTER ALIOS ACTA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES DEVIDAMENTE PRESTADOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é possível responsabilizar a ré, ora recorrida, pelas despesas médico-hospitalares contraídas em decorrência da internação de seu filho no hospital/autor, tendo em vista a ausência de cobertura pela operadora do plano de saúde. 2. As questões indispensáveis à solução da controvérsia foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Constatando-se que todos os serviços médico-hospitalares contratados pela ré foram devidamente prestados pelo hospital, sem qualquer vício, e levando-se em conta que a operadora do plano de saúde do paciente não autorizou a sua internação, sob a justificativa de que ainda não havia ultrapassado o prazo de carência, não há como afastar a responsabilidade da contratante pelos débitos contraídos junto ao hospital. 3.1. Não se pode olvidar que no contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado entre as partes contém cláusula expressa estipulando a responsabilidade solidária da contratante e do paciente, no caso de recusa do custeio pela operadora do plano de saúde, como ocorrido na espécie. 3.2. Ademais, impõe-se esclarecer que a suposta abusividade da negativa de cobertura da internação do paciente, considerando que a carência não pode ultrapassar 24 (vinte quatro) horas nos casos de urgência médica, conforme dispõe o art. 12, inciso V, alínea c, da Lei 9.656/1998, é matéria para ser discutida em ação própria, a ser ajuizada pelo beneficiário do plano de saúde em desfavor da respectiva operadora, pois o hospital não tem legitimidade para discutir essa questão, visto que o contrato de plano de saúde produz efeitos exclusivamente sobre a esfera jurídica das partes - beneficiário e operadora do plano -, não prejudicando e nem favorecendo terceiros (res inter alios acta). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.842.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.). (gn). Isto posto, conclui-se pela ausência de erro médico e a regular contratação de serviços médico-hospitalares pelos autores, de modo que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação aos promoventes na forma do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRO DE ANDRADE PEREIRA, SUELLEN CAROLINA FERREIRA DE ANDRADE
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854067-06.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ANDRO DE ANDRADE PEREIRA e SUELLEN CAROLINA FERREIRA DE ANDRADE, em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, todos devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega, em síntese, que o promovido negou, por diversas vezes, a internação do seu filho recém-nascido, Nicolas, que se encontrava em estado de urgência/emergência alegando período de carência, mesmo o plano de saúde estando em vigor e com cobertura para casos de urgência. Aduz que foram obrigados a assinar contrato de serviços hospitalares para conseguir a internação, e que mesmo assim, o hospital deu alta ao infante, quando, claramente, ainda estava em estado grave. Sustenta que conseguiu a internação do seu filho pelo SUS, onde foi adequadamente tratado, no entanto, tarde demais, vindo a falecer no dia 11/04/2016 aos quatro meses de vida. Afirma que, após o falecimento de seu filho, os autores estão sendo cobrados pelos promovidos, a quantia de R$ 6.977,55 (seis mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), referente a despesas hospitalares da internação entre o período de 02/02/2016 a 05/02/2016 no hospital réu. Assim, requer, a declaração de inexistência da cobrança, indenização por danos materiais e morais, em decorrência dos atos ilícitos praticados pelo réu (ID. 10549697). Acostou documentação. Deferida a justiça gratuita (ID. 11678117). Em audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo (ID. 16716856). Em sede de contestação, a parte ré, Central Nacional Unimed, preliminarmente, argui ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o infante foi incluído no plano de saúde apenas em 21/01/2016, assim, por se encontrar no período de carência, a internação hospitalar não estava coberta somente nas primeiras doze horas. Por tais razões, diante da ausência de ato ilícito cometido pela ré, pugna pela improcedência da ação (ID. 17099703) Em sede de contestação, a parte ré, Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, aduz que a parte autora não comprovou o erro médico alegado e que o atendimento foi prestado de maneira diligente, procedendo com a permissão de alta quando era prudente. Isto posto, pugna pela improcedência da ação (ID. 17120733). Impugnação à contestação (ID. 18187250). Adiante, após o despacho de produção de provas, a parte ré, Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, pugnou pela produção de prova pericial médica. Decisão de deferimento de prova pericial com a nomeação de expert (ID. 79725770). Laudo técnico pericial juntado aos autos sob ID. 85478805. Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, as promovidas, Unimed João Pessoa e Central Nacional Unimed, apresentaram manifestação sob ID. 86441994 e ID. 86578605, respectivamente. Manifestação dos autores no ID. 86812139. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. DECISÃO Preliminarmente Da Ilegitimidade Passiva da ré Central Nacional Unimed A ré Central Nacional Unimed alega que é ilegítima para figurar no polo passivo, visto que a responsabilidade do alegado erro médico recai sobre o hospital, e não sobre o plano de saúde. Todavia, tendo em vista que o atendimento médico foi negado e limitado em virtude ao período de carência do plano de saúde, sendo este, o principal obstáculo à prestação completa dos serviços por parte do hospital, a responsabilidade, indubitavelmente, também recai sobre o plano de saúde. Portanto, rejeita-se a preliminar. Ausentes demais preliminares e/ou prejudiciais para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório. MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pois bem.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida C/C Indenizatória por Danos Materiais e Morais, em que a parte demandante pretende que seja declarada inexistente o débito constante na carta de cobrança sob o ID. 10549759, bem como pleiteia indenização por danos morais e materiais, ao argumento de que foram obrigados a assinar a confissão de dívida diante da recusa na realização de atendimento, ao qual tinham direito. Aduzem que os atos de imprudência e negligência do hospital agravaram a situação debilitada do filho, culminando em seu óbito. No laudo técnico médico constante no ID. 85478805, o perito, utilizando-se de sua expertise, relata e analisa os eventos narrados na inicial a partir da prova documental acostada aos autos, da análise, constata-se a regularidade da conduta das promovidas nos atendimentos que antecederam a internação do infante pelo SUS. Senão vejamos: "Da análise do dia 26/12/2015, primeiro dia em que os autores procuraram atendimento no hospital promovido, conclui-se a desnecessidade de internação do infante e a correta prescrição de medicamentos para uso domiciliar. Da internação no dia 03/01/2016, extrai-se do laudo médico: “[…] o paciente recebeu alta médica. As anotações médicas e de enfermagem da época indicam que o quadro do paciente estava estável […]” (ID. 85478805, pág. 6). No que concerne ao período de 02/02/2016 a 05/02/2016, vê-se novamente que não houve irregularidade quanto à alta do infante: “no documento de alta, consta que a avaliação médica considerou “alta melhorada” que indica, por esta avaliação, que o menor possuía condições melhores que o quadro de entrada e que poderia prosseguir a investigação ambulatorialmente” (ID. 85478805, pág. 10). Do dia 16/02/2016, anterior a transferência para o hospital público, ressalta-se: “durante o período de espera pela transferência para o Hospital Arlinda Marques, a criança foi mantida em observação (internada) para monitoramento e cuidado contínuo.” (ID. 85478805, pág. 13) Na conclusão, o perito afirma: “não se identificou evidência substancial que aponte os atos médicos praticados como fator determinante para o resultado final” (ID. 85478805, pág. 31). (gn). Dessa forma, diante da perícia documental médica, não restou constatado erros médicos que ensejaram o óbito da criança, assim, não há o que se falar em declaração de inexistência do débito, ao contrário, verifica-se que o hospital e a equipe médica prestaram serviço correto na medida contratual. Neste sentido, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. DEMANDA AJUIZADA PELO HOSPITAL EM DESFAVOR DO RESPONSÁVEL PELO PACIENTE (CONTRATANTE), EM RAZÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS DÉBITOS GERADOS COM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA IMPUTANDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS AO CONTRATANTE, NO CASO DE RECUSA DO CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL EM DISCUTIR A SUPOSTA ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. QUESTÃO QUE CONFIGURA RES INTER ALIOS ACTA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES DEVIDAMENTE PRESTADOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é possível responsabilizar a ré, ora recorrida, pelas despesas médico-hospitalares contraídas em decorrência da internação de seu filho no hospital/autor, tendo em vista a ausência de cobertura pela operadora do plano de saúde. 2. As questões indispensáveis à solução da controvérsia foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Constatando-se que todos os serviços médico-hospitalares contratados pela ré foram devidamente prestados pelo hospital, sem qualquer vício, e levando-se em conta que a operadora do plano de saúde do paciente não autorizou a sua internação, sob a justificativa de que ainda não havia ultrapassado o prazo de carência, não há como afastar a responsabilidade da contratante pelos débitos contraídos junto ao hospital. 3.1. Não se pode olvidar que no contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado entre as partes contém cláusula expressa estipulando a responsabilidade solidária da contratante e do paciente, no caso de recusa do custeio pela operadora do plano de saúde, como ocorrido na espécie. 3.2. Ademais, impõe-se esclarecer que a suposta abusividade da negativa de cobertura da internação do paciente, considerando que a carência não pode ultrapassar 24 (vinte quatro) horas nos casos de urgência médica, conforme dispõe o art. 12, inciso V, alínea c, da Lei 9.656/1998, é matéria para ser discutida em ação própria, a ser ajuizada pelo beneficiário do plano de saúde em desfavor da respectiva operadora, pois o hospital não tem legitimidade para discutir essa questão, visto que o contrato de plano de saúde produz efeitos exclusivamente sobre a esfera jurídica das partes - beneficiário e operadora do plano -, não prejudicando e nem favorecendo terceiros (res inter alios acta). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.842.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.). (gn). Isto posto, conclui-se pela ausência de erro médico e a regular contratação de serviços médico-hospitalares pelos autores, de modo que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação aos promoventes na forma do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRO DE ANDRADE PEREIRA, SUELLEN CAROLINA FERREIRA DE ANDRADE
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854067-06.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ANDRO DE ANDRADE PEREIRA e SUELLEN CAROLINA FERREIRA DE ANDRADE, em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, todos devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega, em síntese, que o promovido negou, por diversas vezes, a internação do seu filho recém-nascido, Nicolas, que se encontrava em estado de urgência/emergência alegando período de carência, mesmo o plano de saúde estando em vigor e com cobertura para casos de urgência. Aduz que foram obrigados a assinar contrato de serviços hospitalares para conseguir a internação, e que mesmo assim, o hospital deu alta ao infante, quando, claramente, ainda estava em estado grave. Sustenta que conseguiu a internação do seu filho pelo SUS, onde foi adequadamente tratado, no entanto, tarde demais, vindo a falecer no dia 11/04/2016 aos quatro meses de vida. Afirma que, após o falecimento de seu filho, os autores estão sendo cobrados pelos promovidos, a quantia de R$ 6.977,55 (seis mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), referente a despesas hospitalares da internação entre o período de 02/02/2016 a 05/02/2016 no hospital réu. Assim, requer, a declaração de inexistência da cobrança, indenização por danos materiais e morais, em decorrência dos atos ilícitos praticados pelo réu (ID. 10549697). Acostou documentação. Deferida a justiça gratuita (ID. 11678117). Em audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo (ID. 16716856). Em sede de contestação, a parte ré, Central Nacional Unimed, preliminarmente, argui ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o infante foi incluído no plano de saúde apenas em 21/01/2016, assim, por se encontrar no período de carência, a internação hospitalar não estava coberta somente nas primeiras doze horas. Por tais razões, diante da ausência de ato ilícito cometido pela ré, pugna pela improcedência da ação (ID. 17099703) Em sede de contestação, a parte ré, Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, aduz que a parte autora não comprovou o erro médico alegado e que o atendimento foi prestado de maneira diligente, procedendo com a permissão de alta quando era prudente. Isto posto, pugna pela improcedência da ação (ID. 17120733). Impugnação à contestação (ID. 18187250). Adiante, após o despacho de produção de provas, a parte ré, Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, pugnou pela produção de prova pericial médica. Decisão de deferimento de prova pericial com a nomeação de expert (ID. 79725770). Laudo técnico pericial juntado aos autos sob ID. 85478805. Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, as promovidas, Unimed João Pessoa e Central Nacional Unimed, apresentaram manifestação sob ID. 86441994 e ID. 86578605, respectivamente. Manifestação dos autores no ID. 86812139. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. DECISÃO Preliminarmente Da Ilegitimidade Passiva da ré Central Nacional Unimed A ré Central Nacional Unimed alega que é ilegítima para figurar no polo passivo, visto que a responsabilidade do alegado erro médico recai sobre o hospital, e não sobre o plano de saúde. Todavia, tendo em vista que o atendimento médico foi negado e limitado em virtude ao período de carência do plano de saúde, sendo este, o principal obstáculo à prestação completa dos serviços por parte do hospital, a responsabilidade, indubitavelmente, também recai sobre o plano de saúde. Portanto, rejeita-se a preliminar. Ausentes demais preliminares e/ou prejudiciais para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório. MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pois bem.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida C/C Indenizatória por Danos Materiais e Morais, em que a parte demandante pretende que seja declarada inexistente o débito constante na carta de cobrança sob o ID. 10549759, bem como pleiteia indenização por danos morais e materiais, ao argumento de que foram obrigados a assinar a confissão de dívida diante da recusa na realização de atendimento, ao qual tinham direito. Aduzem que os atos de imprudência e negligência do hospital agravaram a situação debilitada do filho, culminando em seu óbito. No laudo técnico médico constante no ID. 85478805, o perito, utilizando-se de sua expertise, relata e analisa os eventos narrados na inicial a partir da prova documental acostada aos autos, da análise, constata-se a regularidade da conduta das promovidas nos atendimentos que antecederam a internação do infante pelo SUS. Senão vejamos: "Da análise do dia 26/12/2015, primeiro dia em que os autores procuraram atendimento no hospital promovido, conclui-se a desnecessidade de internação do infante e a correta prescrição de medicamentos para uso domiciliar. Da internação no dia 03/01/2016, extrai-se do laudo médico: “[…] o paciente recebeu alta médica. As anotações médicas e de enfermagem da época indicam que o quadro do paciente estava estável […]” (ID. 85478805, pág. 6). No que concerne ao período de 02/02/2016 a 05/02/2016, vê-se novamente que não houve irregularidade quanto à alta do infante: “no documento de alta, consta que a avaliação médica considerou “alta melhorada” que indica, por esta avaliação, que o menor possuía condições melhores que o quadro de entrada e que poderia prosseguir a investigação ambulatorialmente” (ID. 85478805, pág. 10). Do dia 16/02/2016, anterior a transferência para o hospital público, ressalta-se: “durante o período de espera pela transferência para o Hospital Arlinda Marques, a criança foi mantida em observação (internada) para monitoramento e cuidado contínuo.” (ID. 85478805, pág. 13) Na conclusão, o perito afirma: “não se identificou evidência substancial que aponte os atos médicos praticados como fator determinante para o resultado final” (ID. 85478805, pág. 31). (gn). Dessa forma, diante da perícia documental médica, não restou constatado erros médicos que ensejaram o óbito da criança, assim, não há o que se falar em declaração de inexistência do débito, ao contrário, verifica-se que o hospital e a equipe médica prestaram serviço correto na medida contratual. Neste sentido, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. DEMANDA AJUIZADA PELO HOSPITAL EM DESFAVOR DO RESPONSÁVEL PELO PACIENTE (CONTRATANTE), EM RAZÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS DÉBITOS GERADOS COM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA IMPUTANDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS AO CONTRATANTE, NO CASO DE RECUSA DO CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL EM DISCUTIR A SUPOSTA ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. QUESTÃO QUE CONFIGURA RES INTER ALIOS ACTA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES DEVIDAMENTE PRESTADOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é possível responsabilizar a ré, ora recorrida, pelas despesas médico-hospitalares contraídas em decorrência da internação de seu filho no hospital/autor, tendo em vista a ausência de cobertura pela operadora do plano de saúde. 2. As questões indispensáveis à solução da controvérsia foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Constatando-se que todos os serviços médico-hospitalares contratados pela ré foram devidamente prestados pelo hospital, sem qualquer vício, e levando-se em conta que a operadora do plano de saúde do paciente não autorizou a sua internação, sob a justificativa de que ainda não havia ultrapassado o prazo de carência, não há como afastar a responsabilidade da contratante pelos débitos contraídos junto ao hospital. 3.1. Não se pode olvidar que no contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado entre as partes contém cláusula expressa estipulando a responsabilidade solidária da contratante e do paciente, no caso de recusa do custeio pela operadora do plano de saúde, como ocorrido na espécie. 3.2. Ademais, impõe-se esclarecer que a suposta abusividade da negativa de cobertura da internação do paciente, considerando que a carência não pode ultrapassar 24 (vinte quatro) horas nos casos de urgência médica, conforme dispõe o art. 12, inciso V, alínea c, da Lei 9.656/1998, é matéria para ser discutida em ação própria, a ser ajuizada pelo beneficiário do plano de saúde em desfavor da respectiva operadora, pois o hospital não tem legitimidade para discutir essa questão, visto que o contrato de plano de saúde produz efeitos exclusivamente sobre a esfera jurídica das partes - beneficiário e operadora do plano -, não prejudicando e nem favorecendo terceiros (res inter alios acta). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.842.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.). (gn). Isto posto, conclui-se pela ausência de erro médico e a regular contratação de serviços médico-hospitalares pelos autores, de modo que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação aos promoventes na forma do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRO DE ANDRADE PEREIRA, SUELLEN CAROLINA FERREIRA DE ANDRADE
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854067-06.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ANDRO DE ANDRADE PEREIRA e SUELLEN CAROLINA FERREIRA DE ANDRADE, em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, todos devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega, em síntese, que o promovido negou, por diversas vezes, a internação do seu filho recém-nascido, Nicolas, que se encontrava em estado de urgência/emergência alegando período de carência, mesmo o plano de saúde estando em vigor e com cobertura para casos de urgência. Aduz que foram obrigados a assinar contrato de serviços hospitalares para conseguir a internação, e que mesmo assim, o hospital deu alta ao infante, quando, claramente, ainda estava em estado grave. Sustenta que conseguiu a internação do seu filho pelo SUS, onde foi adequadamente tratado, no entanto, tarde demais, vindo a falecer no dia 11/04/2016 aos quatro meses de vida. Afirma que, após o falecimento de seu filho, os autores estão sendo cobrados pelos promovidos, a quantia de R$ 6.977,55 (seis mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), referente a despesas hospitalares da internação entre o período de 02/02/2016 a 05/02/2016 no hospital réu. Assim, requer, a declaração de inexistência da cobrança, indenização por danos materiais e morais, em decorrência dos atos ilícitos praticados pelo réu (ID. 10549697). Acostou documentação. Deferida a justiça gratuita (ID. 11678117). Em audiência de conciliação, restou frustrada a tentativa de acordo (ID. 16716856). Em sede de contestação, a parte ré, Central Nacional Unimed, preliminarmente, argui ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o infante foi incluído no plano de saúde apenas em 21/01/2016, assim, por se encontrar no período de carência, a internação hospitalar não estava coberta somente nas primeiras doze horas. Por tais razões, diante da ausência de ato ilícito cometido pela ré, pugna pela improcedência da ação (ID. 17099703) Em sede de contestação, a parte ré, Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, aduz que a parte autora não comprovou o erro médico alegado e que o atendimento foi prestado de maneira diligente, procedendo com a permissão de alta quando era prudente. Isto posto, pugna pela improcedência da ação (ID. 17120733). Impugnação à contestação (ID. 18187250). Adiante, após o despacho de produção de provas, a parte ré, Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, pugnou pela produção de prova pericial médica. Decisão de deferimento de prova pericial com a nomeação de expert (ID. 79725770). Laudo técnico pericial juntado aos autos sob ID. 85478805. Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, as promovidas, Unimed João Pessoa e Central Nacional Unimed, apresentaram manifestação sob ID. 86441994 e ID. 86578605, respectivamente. Manifestação dos autores no ID. 86812139. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. DECISÃO Preliminarmente Da Ilegitimidade Passiva da ré Central Nacional Unimed A ré Central Nacional Unimed alega que é ilegítima para figurar no polo passivo, visto que a responsabilidade do alegado erro médico recai sobre o hospital, e não sobre o plano de saúde. Todavia, tendo em vista que o atendimento médico foi negado e limitado em virtude ao período de carência do plano de saúde, sendo este, o principal obstáculo à prestação completa dos serviços por parte do hospital, a responsabilidade, indubitavelmente, também recai sobre o plano de saúde. Portanto, rejeita-se a preliminar. Ausentes demais preliminares e/ou prejudiciais para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório. MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Pois bem.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida C/C Indenizatória por Danos Materiais e Morais, em que a parte demandante pretende que seja declarada inexistente o débito constante na carta de cobrança sob o ID. 10549759, bem como pleiteia indenização por danos morais e materiais, ao argumento de que foram obrigados a assinar a confissão de dívida diante da recusa na realização de atendimento, ao qual tinham direito. Aduzem que os atos de imprudência e negligência do hospital agravaram a situação debilitada do filho, culminando em seu óbito. No laudo técnico médico constante no ID. 85478805, o perito, utilizando-se de sua expertise, relata e analisa os eventos narrados na inicial a partir da prova documental acostada aos autos, da análise, constata-se a regularidade da conduta das promovidas nos atendimentos que antecederam a internação do infante pelo SUS. Senão vejamos: "Da análise do dia 26/12/2015, primeiro dia em que os autores procuraram atendimento no hospital promovido, conclui-se a desnecessidade de internação do infante e a correta prescrição de medicamentos para uso domiciliar. Da internação no dia 03/01/2016, extrai-se do laudo médico: “[…] o paciente recebeu alta médica. As anotações médicas e de enfermagem da época indicam que o quadro do paciente estava estável […]” (ID. 85478805, pág. 6). No que concerne ao período de 02/02/2016 a 05/02/2016, vê-se novamente que não houve irregularidade quanto à alta do infante: “no documento de alta, consta que a avaliação médica considerou “alta melhorada” que indica, por esta avaliação, que o menor possuía condições melhores que o quadro de entrada e que poderia prosseguir a investigação ambulatorialmente” (ID. 85478805, pág. 10). Do dia 16/02/2016, anterior a transferência para o hospital público, ressalta-se: “durante o período de espera pela transferência para o Hospital Arlinda Marques, a criança foi mantida em observação (internada) para monitoramento e cuidado contínuo.” (ID. 85478805, pág. 13) Na conclusão, o perito afirma: “não se identificou evidência substancial que aponte os atos médicos praticados como fator determinante para o resultado final” (ID. 85478805, pág. 31). (gn). Dessa forma, diante da perícia documental médica, não restou constatado erros médicos que ensejaram o óbito da criança, assim, não há o que se falar em declaração de inexistência do débito, ao contrário, verifica-se que o hospital e a equipe médica prestaram serviço correto na medida contratual. Neste sentido, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. DEMANDA AJUIZADA PELO HOSPITAL EM DESFAVOR DO RESPONSÁVEL PELO PACIENTE (CONTRATANTE), EM RAZÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS DÉBITOS GERADOS COM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA IMPUTANDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS AO CONTRATANTE, NO CASO DE RECUSA DO CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL EM DISCUTIR A SUPOSTA ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. QUESTÃO QUE CONFIGURA RES INTER ALIOS ACTA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES DEVIDAMENTE PRESTADOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é possível responsabilizar a ré, ora recorrida, pelas despesas médico-hospitalares contraídas em decorrência da internação de seu filho no hospital/autor, tendo em vista a ausência de cobertura pela operadora do plano de saúde. 2. As questões indispensáveis à solução da controvérsia foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Constatando-se que todos os serviços médico-hospitalares contratados pela ré foram devidamente prestados pelo hospital, sem qualquer vício, e levando-se em conta que a operadora do plano de saúde do paciente não autorizou a sua internação, sob a justificativa de que ainda não havia ultrapassado o prazo de carência, não há como afastar a responsabilidade da contratante pelos débitos contraídos junto ao hospital. 3.1. Não se pode olvidar que no contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado entre as partes contém cláusula expressa estipulando a responsabilidade solidária da contratante e do paciente, no caso de recusa do custeio pela operadora do plano de saúde, como ocorrido na espécie. 3.2. Ademais, impõe-se esclarecer que a suposta abusividade da negativa de cobertura da internação do paciente, considerando que a carência não pode ultrapassar 24 (vinte quatro) horas nos casos de urgência médica, conforme dispõe o art. 12, inciso V, alínea c, da Lei 9.656/1998, é matéria para ser discutida em ação própria, a ser ajuizada pelo beneficiário do plano de saúde em desfavor da respectiva operadora, pois o hospital não tem legitimidade para discutir essa questão, visto que o contrato de plano de saúde produz efeitos exclusivamente sobre a esfera jurídica das partes - beneficiário e operadora do plano -, não prejudicando e nem favorecendo terceiros (res inter alios acta). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.842.594/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.). (gn). Isto posto, conclui-se pela ausência de erro médico e a regular contratação de serviços médico-hospitalares pelos autores, de modo que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação aos promoventes na forma do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854067-06.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/02/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854067-06.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/02/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854067-06.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/02/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854067-06.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/02/2024, 00:00
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Certidão - Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, fica designada a data de 20 de dezembro de 2023 às 13h00min, no endereço: CLÍNICA ALLMEDIC, Rua Jaime Carvalho Tavares de Melo, 1660, Manaíra. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos. Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato. Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Técnico Judiciário21/11/2023, 00:00
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Certidão - Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, fica designada a data de 20 de dezembro de 2023 às 13h00min, no endereço: CLÍNICA ALLMEDIC, Rua Jaime Carvalho Tavares de Melo, 1660, Manaíra. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos. Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato. Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Técnico Judiciário21/11/2023, 00:00
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Certidão - Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, fica designada a data para ser realizado na: CLÍNICA ALLMEDIC, Rua Jaime Carvalho Tavares de Melo, 1660, Manaíra, na seguinte data e horário: Dia 08 de dezembro de 2023 às 13h00min., para a realização de perícia médica a fim de aquilatar o grau de lesão do demandante. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos. Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato. Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. JOÃO PESSOA, 26 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Técnico Judiciário27/10/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Certidão - Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, fica designada a data para ser realizado na: CLÍNICA ALLMEDIC, Rua Jaime Carvalho Tavares de Melo, 1660, Manaíra, na seguinte data e horário: Dia 08 de dezembro de 2023 às 13h00min., para a realização de perícia médica a fim de aquilatar o grau de lesão do demandante. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos. Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato. Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. JOÃO PESSOA, 26 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Técnico Judiciário27/10/2023, 00:00
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Certidão - Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, fica designada a data para ser realizado na: CLÍNICA ALLMEDIC, Rua Jaime Carvalho Tavares de Melo, 1660, Manaíra, na seguinte data e horário: Dia 08 de dezembro de 2023 às 13h00min., para a realização de perícia médica a fim de aquilatar o grau de lesão do demandante. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos. Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato. Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. JOÃO PESSOA, 26 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Técnico Judiciário27/10/2023, 00:00
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Certidão - Fórum Cível da Capital Cartório Unificado Cível da Capital 6ª Seção Unificada Cível CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em conformidade com ordem verbal do magistrado, bem como com a aquiescência do perito nomeado, fica designada a data para ser realizado na: CLÍNICA ALLMEDIC, Rua Jaime Carvalho Tavares de Melo, 1660, Manaíra, na seguinte data e horário: Dia 08 de dezembro de 2023 às 13h00min., para a realização de perícia médica a fim de aquilatar o grau de lesão do demandante. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como ao demandado para o depósito dos honorários periciais estipulados, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias, tudo nos termos do despacho já exarado nos autos. Ficam os causídicos responsáveis por dar conhecimento da perícia médica a se realizar às partes interessadas, para além da intimação que se fará, como maior segurança de comparecimento de todos ao ato. Por fim, deverá a parte interessada observar o que consta do art. 274, Parágrafo Único, do CPC, abaixo transcrito: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. JOÃO PESSOA, 26 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Técnico Judiciário27/10/2023, 00:00
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DECISÃO
Petição (3º Interessado) - Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível de João Pessoa – PB NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, perito – Médico, RG 001040, inscrito no CPF sob o nº 054.528.034-67 e no Conselho Regional Medicina - PB sob nº 13.333, perito nomeado neste processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, informar que aceita o encargo pericial, fixando a proposta de honorários periciais em R$1.800,00 (mil e oitocentos reais). Em caso de concordância das partes e do douto julgador, fica o ato pericial previamente agendado para ser realizado na: CLÍNICA ALLMEDIC, Rua Jaime Carvalho Tavares de Melo, 1660, Manaíra, na seguinte data e horário: Dia 08 de dezembro de 2023 às 13h00min. É oportuno salientar que, embora outros envolvidos possam comparecer ao local da perícia, o ato pericial é também um ATO MÉDICO, sendo, portanto, seu sigilo protegido por lei, e só será permitida a entrada no recinto em que se dará a avaliação médica do periciando aqueles que forem autorizados por ele e aqueles cuja presença o perito entenda que não irá prejudicar a eficiência, a autonomia e a correção do seu trabalho. Em seus Princípios Fundamentais, o Código de Ética Médica estabelece que “o médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje”. Além disso, no Artigo 98 do mesmo Código é vedado ao médico “deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência”. Assim, mostra-se cristalino que o Código de Ética Médica assegura que o médico não pode se submeter a situações que comprometam a qualidade técnica e os ditames éticos de seu trabalho. Desse modo, o médico perito goza de liberdade e autonomia para desenvolver seu trabalho. Sobre esse tema, vale ressaltar também a Resolução 126/05 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), que manifesta o que segue em seu Artigo 5o: “O médico na função de perito não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que possam influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se a prosseguir no exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão”. Aproveita para expressar profunda gratidão pela confiança depositada em seus serviços profissionais e se coloca desde já à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. João Pessoa, (Data de validação no PJe). Dr. Naum Bandeira Rocha de Oliveira CRM 13333 Graduado em Medicina Pós-Graduado em Perícias Médicas Pós-Graduado em Medicina do Trabalho Pós-Graduado em Auditoria em Saúde Curso de extensão em Perícias Judiciais27/10/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Petição (3º Interessado) - Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível de João Pessoa – PB NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, perito – Médico, RG 001040, inscrito no CPF sob o nº 054.528.034-67 e no Conselho Regional Medicina - PB sob nº 13.333, perito nomeado neste processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, informar que aceita o encargo pericial, fixando a proposta de honorários periciais em R$1.800,00 (mil e oitocentos reais). Em caso de concordância das partes e do douto julgador, fica o ato pericial previamente agendado para ser realizado na: CLÍNICA ALLMEDIC, Rua Jaime Carvalho Tavares de Melo, 1660, Manaíra, na seguinte data e horário: Dia 08 de dezembro de 2023 às 13h00min. É oportuno salientar que, embora outros envolvidos possam comparecer ao local da perícia, o ato pericial é também um ATO MÉDICO, sendo, portanto, seu sigilo protegido por lei, e só será permitida a entrada no recinto em que se dará a avaliação médica do periciando aqueles que forem autorizados por ele e aqueles cuja presença o perito entenda que não irá prejudicar a eficiência, a autonomia e a correção do seu trabalho. Em seus Princípios Fundamentais, o Código de Ética Médica estabelece que “o médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje”. Além disso, no Artigo 98 do mesmo Código é vedado ao médico “deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência”. Assim, mostra-se cristalino que o Código de Ética Médica assegura que o médico não pode se submeter a situações que comprometam a qualidade técnica e os ditames éticos de seu trabalho. Desse modo, o médico perito goza de liberdade e autonomia para desenvolver seu trabalho. Sobre esse tema, vale ressaltar também a Resolução 126/05 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), que manifesta o que segue em seu Artigo 5o: “O médico na função de perito não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que possam influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se a prosseguir no exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão”. Aproveita para expressar profunda gratidão pela confiança depositada em seus serviços profissionais e se coloca desde já à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. João Pessoa, (Data de validação no PJe). Dr. Naum Bandeira Rocha de Oliveira CRM 13333 Graduado em Medicina Pós-Graduado em Perícias Médicas Pós-Graduado em Medicina do Trabalho Pós-Graduado em Auditoria em Saúde Curso de extensão em Perícias Judiciais27/10/2023, 00:00
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Petição (3º Interessado) - Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível de João Pessoa – PB NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, perito – Médico, RG 001040, inscrito no CPF sob o nº 054.528.034-67 e no Conselho Regional Medicina - PB sob nº 13.333, perito nomeado neste processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, informar que aceita o encargo pericial, fixando a proposta de honorários periciais em R$1.800,00 (mil e oitocentos reais). Em caso de concordância das partes e do douto julgador, fica o ato pericial previamente agendado para ser realizado na: CLÍNICA ALLMEDIC, Rua Jaime Carvalho Tavares de Melo, 1660, Manaíra, na seguinte data e horário: Dia 08 de dezembro de 2023 às 13h00min. É oportuno salientar que, embora outros envolvidos possam comparecer ao local da perícia, o ato pericial é também um ATO MÉDICO, sendo, portanto, seu sigilo protegido por lei, e só será permitida a entrada no recinto em que se dará a avaliação médica do periciando aqueles que forem autorizados por ele e aqueles cuja presença o perito entenda que não irá prejudicar a eficiência, a autonomia e a correção do seu trabalho. Em seus Princípios Fundamentais, o Código de Ética Médica estabelece que “o médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje”. Além disso, no Artigo 98 do mesmo Código é vedado ao médico “deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência”. Assim, mostra-se cristalino que o Código de Ética Médica assegura que o médico não pode se submeter a situações que comprometam a qualidade técnica e os ditames éticos de seu trabalho. Desse modo, o médico perito goza de liberdade e autonomia para desenvolver seu trabalho. Sobre esse tema, vale ressaltar também a Resolução 126/05 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), que manifesta o que segue em seu Artigo 5o: “O médico na função de perito não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que possam influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se a prosseguir no exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão”. Aproveita para expressar profunda gratidão pela confiança depositada em seus serviços profissionais e se coloca desde já à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. João Pessoa, (Data de validação no PJe). Dr. Naum Bandeira Rocha de Oliveira CRM 13333 Graduado em Medicina Pós-Graduado em Perícias Médicas Pós-Graduado em Medicina do Trabalho Pós-Graduado em Auditoria em Saúde Curso de extensão em Perícias Judiciais27/10/2023, 00:00
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DECISÃO
Petição (3º Interessado) - Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível de João Pessoa – PB NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, perito – Médico, RG 001040, inscrito no CPF sob o nº 054.528.034-67 e no Conselho Regional Medicina - PB sob nº 13.333, perito nomeado neste processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, informar que aceita o encargo pericial, fixando a proposta de honorários periciais em R$1.800,00 (mil e oitocentos reais). Em caso de concordância das partes e do douto julgador, fica o ato pericial previamente agendado para ser realizado na: CLÍNICA ALLMEDIC, Rua Jaime Carvalho Tavares de Melo, 1660, Manaíra, na seguinte data e horário: Dia 08 de dezembro de 2023 às 13h00min. É oportuno salientar que, embora outros envolvidos possam comparecer ao local da perícia, o ato pericial é também um ATO MÉDICO, sendo, portanto, seu sigilo protegido por lei, e só será permitida a entrada no recinto em que se dará a avaliação médica do periciando aqueles que forem autorizados por ele e aqueles cuja presença o perito entenda que não irá prejudicar a eficiência, a autonomia e a correção do seu trabalho. Em seus Princípios Fundamentais, o Código de Ética Médica estabelece que “o médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje”. Além disso, no Artigo 98 do mesmo Código é vedado ao médico “deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência”. Assim, mostra-se cristalino que o Código de Ética Médica assegura que o médico não pode se submeter a situações que comprometam a qualidade técnica e os ditames éticos de seu trabalho. Desse modo, o médico perito goza de liberdade e autonomia para desenvolver seu trabalho. Sobre esse tema, vale ressaltar também a Resolução 126/05 do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), que manifesta o que segue em seu Artigo 5o: “O médico na função de perito não deve aceitar qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que possam influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se a prosseguir no exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão”. Aproveita para expressar profunda gratidão pela confiança depositada em seus serviços profissionais e se coloca desde já à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. João Pessoa, (Data de validação no PJe). Dr. Naum Bandeira Rocha de Oliveira CRM 13333 Graduado em Medicina Pós-Graduado em Perícias Médicas Pós-Graduado em Medicina do Trabalho Pós-Graduado em Auditoria em Saúde Curso de extensão em Perícias Judiciais27/10/2023, 00:00