Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0842423-90.2022.8.15.2001.
AUTOR: C. G. C.REPRESENTANTE: ALINE ALVES GUEDES DANTAS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por C. G. C., representada por sua genitora, em face da UNIMED JOÃO PESSOA. A demanda objetivava o fornecimento e o custeio de órtese craniana para o tratamento de Braquicefalia Assimétrica Severa (CID 10 Q67.4). No curso do processo, foi deferida a tutela de urgência (ID 62378973), prontamente cumprida pela operadora de saúde mediante o depósito dos valores necessários para a aquisição do equipamento (ID 62911419). Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença de parcial procedência (ID 90124368), que confirmou a obrigação de fazer, tornando definitiva a liminar, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão monocrática ratificada pelo colegiado em sede de Agravo Interno e Embargos de Declaração, manteve a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Conforme certidão de ID 123554091, o feito transitou em julgado em 16/09/2025, retornando os autos a este juízo de origem para a fase de cumprimento e arquivamento. Em 14/10/2025, a parte promovida apresentou petição (ID 125194461) acompanhada do comprovante de pagamento das custas finais (IDs 125194462 e 125194463), requerendo o arquivamento definitivo dos autos. Por sua vez, em 16/10/2025, a parte autora peticionou (ID 125337054) apontando a existência de equívoco no dispositivo da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Argumenta que a decisão determinou a compensação dos honorários advocatícios, o que violaria o disposto no art. 85, §14, do Código de Processo Civil, que veda expressamente tal prática em razão da natureza alimentar da verba. Pugnou, assim, pelo afastamento da previsão de compensação e pelo arbitramento de percentual de honorários nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Da quitação das custas processuais Compulsando os autos, verifico que a contadoria judicial realizou o cálculo das custas remanescentes (ID 123828845), totalizando o valor de R$ 11.299,88 com base na atualização do valor da causa. A parte promovida, atendendo à intimação, colacionou aos autos o comprovante de pagamento da guia respectiva. Diante da regularidade do recolhimento, declaro quitadas as custas processuais finais pela parte ré. Do pedido de afastamento da compensação de honorários No tocante à manifestação da parte autora (ID 125337054), em que pretende a reforma do dispositivo da sentença para afastar a compensação dos honorários advocatícios estabelecida na fase de conhecimento, o pleito não comporta acolhimento. Em que pese o argumento da demandante acerca da vedação contida no art. 85, §14, do CPC — dispositivo este que, de fato, reconhece a natureza alimentar dos honorários e proíbe a sua compensação em casos de sucumbência parcial —, tal insurgência deveria ter sido apresentada em momento oportuno, qual seja, por meio de Embargos de Declaração ou no bojo do Recurso de Apelação interposto contra a sentença. Observa-se que a sentença que fixou a sucumbência recíproca com compensação foi proferida em maio de 2024. A parte autora interpôs recurso de apelação, limitando sua insurgência ao capítulo relativo aos danos morais. Não houve questionamento específico, naquela oportunidade, quanto à forma de distribuição e compensação da verba honorária. Com o julgamento definitivo dos recursos pelo Egrégio Tribunal de Justiça e a expedição da certidão de trânsito em julgado em 16 de setembro de 2025, operou-se a eficácia da preclusão máxima e da coisa julgada material (art. 502 do CPC). A imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado é um dos pilares da segurança jurídica. Eventuais erros de julgamento (error in iudicando) ou vícios na aplicação da lei não são corrigíveis por mera petição após o trânsito em julgado, sob pena de violação à estabilidade das relações jurídicas. Não se trata, aqui, de erro material ou aritmético passível de correção a qualquer tempo (art. 494, I, do CPC), mas de alteração de conteúdo decisório que exigia a via recursal própria dentro do prazo legal. Portanto, tendo a parte deixado transcorrer o prazo para impugnar a referida cláusula da sentença, a questão encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo vedado a este juízo reexaminar a matéria. III – DISPOSITIVO Posto isso: HOMOLOGO o pagamento das custas processuais finais efetuado pela parte ré, declarando a quitação da obrigação tributária nestes autos. INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no ID 125337054, mantendo inalterada a sentença quanto à distribuição e compensação dos honorários advocatícios, em face da ocorrência do trânsito em julgado e da consequente imutabilidade da decisão (coisa julgada). INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação integral da obrigação de fazer (fornecimento do tratamento) e informar se possui interesse na abertura de fase de cumprimento de sentença quanto a eventuais valores remanescentes. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo dada a quitação, proceda-se à baixa no sistema e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0842423-90.2022.8.15.2001.
AUTOR: C. G. C.REPRESENTANTE: ALINE ALVES GUEDES DANTAS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por C. G. C., representada por sua genitora, em face da UNIMED JOÃO PESSOA. A demanda objetivava o fornecimento e o custeio de órtese craniana para o tratamento de Braquicefalia Assimétrica Severa (CID 10 Q67.4). No curso do processo, foi deferida a tutela de urgência (ID 62378973), prontamente cumprida pela operadora de saúde mediante o depósito dos valores necessários para a aquisição do equipamento (ID 62911419). Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença de parcial procedência (ID 90124368), que confirmou a obrigação de fazer, tornando definitiva a liminar, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão monocrática ratificada pelo colegiado em sede de Agravo Interno e Embargos de Declaração, manteve a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Conforme certidão de ID 123554091, o feito transitou em julgado em 16/09/2025, retornando os autos a este juízo de origem para a fase de cumprimento e arquivamento. Em 14/10/2025, a parte promovida apresentou petição (ID 125194461) acompanhada do comprovante de pagamento das custas finais (IDs 125194462 e 125194463), requerendo o arquivamento definitivo dos autos. Por sua vez, em 16/10/2025, a parte autora peticionou (ID 125337054) apontando a existência de equívoco no dispositivo da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Argumenta que a decisão determinou a compensação dos honorários advocatícios, o que violaria o disposto no art. 85, §14, do Código de Processo Civil, que veda expressamente tal prática em razão da natureza alimentar da verba. Pugnou, assim, pelo afastamento da previsão de compensação e pelo arbitramento de percentual de honorários nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Da quitação das custas processuais Compulsando os autos, verifico que a contadoria judicial realizou o cálculo das custas remanescentes (ID 123828845), totalizando o valor de R$ 11.299,88 com base na atualização do valor da causa. A parte promovida, atendendo à intimação, colacionou aos autos o comprovante de pagamento da guia respectiva. Diante da regularidade do recolhimento, declaro quitadas as custas processuais finais pela parte ré. Do pedido de afastamento da compensação de honorários No tocante à manifestação da parte autora (ID 125337054), em que pretende a reforma do dispositivo da sentença para afastar a compensação dos honorários advocatícios estabelecida na fase de conhecimento, o pleito não comporta acolhimento. Em que pese o argumento da demandante acerca da vedação contida no art. 85, §14, do CPC — dispositivo este que, de fato, reconhece a natureza alimentar dos honorários e proíbe a sua compensação em casos de sucumbência parcial —, tal insurgência deveria ter sido apresentada em momento oportuno, qual seja, por meio de Embargos de Declaração ou no bojo do Recurso de Apelação interposto contra a sentença. Observa-se que a sentença que fixou a sucumbência recíproca com compensação foi proferida em maio de 2024. A parte autora interpôs recurso de apelação, limitando sua insurgência ao capítulo relativo aos danos morais. Não houve questionamento específico, naquela oportunidade, quanto à forma de distribuição e compensação da verba honorária. Com o julgamento definitivo dos recursos pelo Egrégio Tribunal de Justiça e a expedição da certidão de trânsito em julgado em 16 de setembro de 2025, operou-se a eficácia da preclusão máxima e da coisa julgada material (art. 502 do CPC). A imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado é um dos pilares da segurança jurídica. Eventuais erros de julgamento (error in iudicando) ou vícios na aplicação da lei não são corrigíveis por mera petição após o trânsito em julgado, sob pena de violação à estabilidade das relações jurídicas. Não se trata, aqui, de erro material ou aritmético passível de correção a qualquer tempo (art. 494, I, do CPC), mas de alteração de conteúdo decisório que exigia a via recursal própria dentro do prazo legal. Portanto, tendo a parte deixado transcorrer o prazo para impugnar a referida cláusula da sentença, a questão encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo vedado a este juízo reexaminar a matéria. III – DISPOSITIVO Posto isso: HOMOLOGO o pagamento das custas processuais finais efetuado pela parte ré, declarando a quitação da obrigação tributária nestes autos. INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no ID 125337054, mantendo inalterada a sentença quanto à distribuição e compensação dos honorários advocatícios, em face da ocorrência do trânsito em julgado e da consequente imutabilidade da decisão (coisa julgada). INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação integral da obrigação de fazer (fornecimento do tratamento) e informar se possui interesse na abertura de fase de cumprimento de sentença quanto a eventuais valores remanescentes. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo dada a quitação, proceda-se à baixa no sistema e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 18:38
Indeferimento
13/01/2026, 08:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 13:17
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:44
Publicação
24/09/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. Deve a parte emitir a guia www.tjpb.jus.br/custasjudiciais, base de cálculos ID 123828845.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0842423-90.2022.8.15.2001.
AUTOR: C. G. C.REPRESENTANTE: ALINE ALVES GUEDES DANTAS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por C. G. C., representada por sua genitora, em face da UNIMED JOÃO PESSOA. A demanda objetivava o fornecimento e o custeio de órtese craniana para o tratamento de Braquicefalia Assimétrica Severa (CID 10 Q67.4). No curso do processo, foi deferida a tutela de urgência (ID 62378973), prontamente cumprida pela operadora de saúde mediante o depósito dos valores necessários para a aquisição do equipamento (ID 62911419). Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença de parcial procedência (ID 90124368), que confirmou a obrigação de fazer, tornando definitiva a liminar, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão monocrática ratificada pelo colegiado em sede de Agravo Interno e Embargos de Declaração, manteve a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Conforme certidão de ID 123554091, o feito transitou em julgado em 16/09/2025, retornando os autos a este juízo de origem para a fase de cumprimento e arquivamento. Em 14/10/2025, a parte promovida apresentou petição (ID 125194461) acompanhada do comprovante de pagamento das custas finais (IDs 125194462 e 125194463), requerendo o arquivamento definitivo dos autos. Por sua vez, em 16/10/2025, a parte autora peticionou (ID 125337054) apontando a existência de equívoco no dispositivo da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Argumenta que a decisão determinou a compensação dos honorários advocatícios, o que violaria o disposto no art. 85, §14, do Código de Processo Civil, que veda expressamente tal prática em razão da natureza alimentar da verba. Pugnou, assim, pelo afastamento da previsão de compensação e pelo arbitramento de percentual de honorários nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Da quitação das custas processuais Compulsando os autos, verifico que a contadoria judicial realizou o cálculo das custas remanescentes (ID 123828845), totalizando o valor de R$ 11.299,88 com base na atualização do valor da causa. A parte promovida, atendendo à intimação, colacionou aos autos o comprovante de pagamento da guia respectiva. Diante da regularidade do recolhimento, declaro quitadas as custas processuais finais pela parte ré. Do pedido de afastamento da compensação de honorários No tocante à manifestação da parte autora (ID 125337054), em que pretende a reforma do dispositivo da sentença para afastar a compensação dos honorários advocatícios estabelecida na fase de conhecimento, o pleito não comporta acolhimento. Em que pese o argumento da demandante acerca da vedação contida no art. 85, §14, do CPC — dispositivo este que, de fato, reconhece a natureza alimentar dos honorários e proíbe a sua compensação em casos de sucumbência parcial —, tal insurgência deveria ter sido apresentada em momento oportuno, qual seja, por meio de Embargos de Declaração ou no bojo do Recurso de Apelação interposto contra a sentença. Observa-se que a sentença que fixou a sucumbência recíproca com compensação foi proferida em maio de 2024. A parte autora interpôs recurso de apelação, limitando sua insurgência ao capítulo relativo aos danos morais. Não houve questionamento específico, naquela oportunidade, quanto à forma de distribuição e compensação da verba honorária. Com o julgamento definitivo dos recursos pelo Egrégio Tribunal de Justiça e a expedição da certidão de trânsito em julgado em 16 de setembro de 2025, operou-se a eficácia da preclusão máxima e da coisa julgada material (art. 502 do CPC). A imutabilidade da decisão judicial transitada em julgado é um dos pilares da segurança jurídica. Eventuais erros de julgamento (error in iudicando) ou vícios na aplicação da lei não são corrigíveis por mera petição após o trânsito em julgado, sob pena de violação à estabilidade das relações jurídicas. Não se trata, aqui, de erro material ou aritmético passível de correção a qualquer tempo (art. 494, I, do CPC), mas de alteração de conteúdo decisório que exigia a via recursal própria dentro do prazo legal. Portanto, tendo a parte deixado transcorrer o prazo para impugnar a referida cláusula da sentença, a questão encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo vedado a este juízo reexaminar a matéria. III – DISPOSITIVO Posto isso: HOMOLOGO o pagamento das custas processuais finais efetuado pela parte ré, declarando a quitação da obrigação tributária nestes autos. INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no ID 125337054, mantendo inalterada a sentença quanto à distribuição e compensação dos honorários advocatícios, em face da ocorrência do trânsito em julgado e da consequente imutabilidade da decisão (coisa julgada). INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação integral da obrigação de fazer (fornecimento do tratamento) e informar se possui interesse na abertura de fase de cumprimento de sentença quanto a eventuais valores remanescentes. Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo dada a quitação, proceda-se à baixa no sistema e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 18:38
Indeferimento
13/01/2026, 08:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 13:17
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:44
Publicação
24/09/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. Deve a parte emitir a guia www.tjpb.jus.br/custasjudiciais, base de cálculos ID 123828845.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
21/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2024, 10:23
Ato ordinatório
08/07/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 18:54
Decurso de Prazo
21/06/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 00:10
Publicação
13/06/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842423-90.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842423-90.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2024, 11:27
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 21:06
Publicação
28/05/2024, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842423-90.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/05/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 19:54
Publicação
14/05/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: C. G. C.REPRESENTANTE: ALINE ALVES GUEDES DANTAS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. INTERESSE DE MENOR. QUADRO SEVERO DE BRAQUICEFALIA. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA A CRITÉRIO DO ESPECIALISTA. COMPROVADA A RESTRIÇÃO DE DIREITOS À NATUREZA DA AVENÇA. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. INFRINGÊNCIA DO ART. 12, VI, “C”, DA LEI N. 9656/98 E ART. 51, §1º, II E III DO CDC. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EXORDIAL. ART. 487, I DO NCPC. -O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura, que deve ser a critério do médico.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842423-90.2022.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
VISTOS.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de liminar ajuizada por CECÍLIA GUEDES CAVALCANTE, neste ato representado por sua genitora ALINE ALVES GUEDES DANTAS, sob o argumento de que é titular do seguro saúde da Ré e apresenta quadro severo de BRAQUICEFALIA (CID 10: Q67.4). Assevera que, apesar da indicação dos Especialistas pelo tratamento de órtese para corrigir a assimetria craniana da menor (Id 61966860), a Promovida negou-lhe autorização, sob o argumento de que o material está excluído da cobertura obrigatória estabelecida pela Agência Nacional de Saúde (Id 61966861). Razão pela qual, requereu a concessão da antecipação de tutela e a procedência da ação para a condenação da Ré em danos morais. Junto documentos. Deferida a gratuidade judiciária e concedida a medida liminar (Id 62378973), devidamente citada, a promovida ofereceu contestação (Id 63548402), sem argüir questões preliminares. No mérito, sustentou que a Resolução Normativa 465/2021 (em vigência), art. 17, em seu bojo, exclui de forma expressa a obrigatoriedade de fornecimento de órteses e próteses que não sejam ligadas a ato cirúrgico, de modo que requereu a improcedência da ação (Id63548402). Réplica inserida nos autos (ID 65391252). Em judicioso Parecer, opinou, o douto representante do Órgão Ministerial, pela procedência da ação (Id 88656057). Em seguida vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. DECIDO. De início, convém anotar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista que se tem dos autos provas suficientes e convincentes para dirimir as questões de fato suscitadas, sendo, assim, desnecessário designar audiência para a produção de novas provas. Adita-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao julgador apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Desnecessário, também, a prolação de despacho saneador, uma vez que este somente se faz necessário quando há questões preliminares a serem dirimidas no curso do processo e exige a fixação do ponto controvertido. No caso em testilha, ausente o prejuízo para as partes eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão gira em torno da conduta ostensiva da promovida oriunda da negativa ao custeio e autorização do tratamento prescrito pelo especialista, sendo este o ponto controvertido que será, a seguir, devidamente analisado. - DO MÉRITO. - Da obrigação de fazer. Na presente situação, a parte autora, regularmente inscrita no plano de assistência médica da UNIMED, busca autorização para o tratamento relativo à implantação de ÓRTESE CRANIANA, da forma e modo requisitado pelo médico ao tratamento da patologia, conforme Laudo inserido no Id 61966860. No caso dos autos, há entendimento firmado no STJ, no sentido de que "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais". Nesse sentido é a presente decisão: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO ESPECIFICADA. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR O TRATAMENTO RECOMENDADO. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso especial, por afronta ao art. 535, II, do CPC, se a parte não especifica quais seriam as omissões, atraindo a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais. Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 578.134/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014). Cumpre, também, destacar que os pressupostos do contrato de seguro saúde são a cobertura de evento futuro e incerto capaz de gerar dano ao segurado, cuja mutualidade está consubstanciada na reparação imediata do prejuízo sofrido, ante a transferência do encargo de suportar este risco para a seguradora. Permeadas estas condições pelo elemento essencial deste tipo de pacto, qual seja a boa-fé, nos termos do art. 422 da atual legislação civil, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas. De outro lado, é preciso consignar que os serviços atinentes as seguradoras ou planos de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, §2º, o seguinte: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º (...), § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Dessa forma, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes a essa espécie de seguro saúde, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro ofertada pela empresa seguradora de saúde, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço. Assim, aplica-se a lei consumerista a relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo “que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. No caso em testilha, foi indicado o tratamento através de órtese craniana, uma vez que em casos de uma assimetria SEVERA e RELEVANTE, como é o caso da autora da lide, o risco de consequências que comprometem o desenvolvimento saudável é muito alto e os impactos na sua saúde, podem acompanhá-la por toda sua vida, trazendo limitações e desconfortos limitantes. Além de ocasionar problemas estéticos, de maneira que, no futuro, poderia desenvolver problemas psicológicos, tanto relacionados à autoestima, como decorrentes de ataques de bullying, que é uma prática, infelizmente, ainda muito presente, especialmente nas escolas (Id 61966860). Em que pese no contrato de plano de saúde firmado não haver previsão para o tratamento na forma pleiteada pela Autora, tampouco expressa a sua exclusão, o que deve prevalecer é a existência de previsão de cobertura para a patologia que acometeu o paciente, não importando a forma de tratamento a ser empregada, mesmo que esta não esteja elencada no rol de procedimentos exigidos pela ANS. Indubitavelmente, não pode a operadora de plano de saúde determinar, por si só, qual procedimento deverá ser realizado ou não no paciente. É óbvio que esta decisão cabe ao médico em conjunto com o paciente. Além disso, a limitação do critério médico na escolha de procedimento para o tratamento de doença é vedada expressamente pelo art. 16 do Código de Ética Médica, in verbis: “Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital, ou instituição pública, ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”.É maciço o entendimento jurisprudencial de que, em havendo previsão de cobertura para a moléstia apresentada, pouco importa qual o tratamento a ser empregado. No sentido de que os contratos de seguro-saúde podem estabelecer quais as doenças que serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser alcançado ao paciente, conforme manifestação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ: “SEGURO SAÚDE. COBERTURA. CÂNCER DE PULMÃO. TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 668216/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma). A orientação que se firma é proteger o consumidor e ao mesmo tempo assegurar a viabilidade empresarial dos planos privados de saúde. Na hipótese, há que se referir que a ré, UNIMED JOÃO PESSOA, não produziu qualquer prova do contrário, ônus que lhe competia, razão pela qual tenho por evidenciada a responsabilidade da promovida pela cobertura do tratamento à que submetido o autor. Do prejuízo sustentado. In casu, não se vislumbra nos autos a comprovação de nexo de causalidade entre a ação da promovida e de qualquer dano causado à personalidade do promovente a ensejar prejuízo imaterial. Razão pela qual, afasto a pretensão do autor, pelo menos, nesse sentido.
ANTE O EXPOSTO, em harmonia com o judicioso Parecer Ministerial (Id 88656057) e escudado no art. 487, I e art. 373, I, ambos do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Promovente, para RECONHECER a obrigação de fazer da promovida, UNIMED JOÃO PESSOAS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, concernente a autorizar e custear o tratamento prescrito pelo especialista (Id 61966860), tornando, assim, DEFINITIVA a liminar concedida nos autos ((Id 62378973). Custas e honorários advocatícios reciprocamente e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, consoante art. 85, §14 e art. 86 do NCPC. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: C. G. C.REPRESENTANTE: ALINE ALVES GUEDES DANTAS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. INTERESSE DE MENOR. QUADRO SEVERO DE BRAQUICEFALIA. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA A CRITÉRIO DO ESPECIALISTA. COMPROVADA A RESTRIÇÃO DE DIREITOS À NATUREZA DA AVENÇA. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. INFRINGÊNCIA DO ART. 12, VI, “C”, DA LEI N. 9656/98 E ART. 51, §1º, II E III DO CDC. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EXORDIAL. ART. 487, I DO NCPC. -O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura, que deve ser a critério do médico.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842423-90.2022.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
VISTOS.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de liminar ajuizada por CECÍLIA GUEDES CAVALCANTE, neste ato representado por sua genitora ALINE ALVES GUEDES DANTAS, sob o argumento de que é titular do seguro saúde da Ré e apresenta quadro severo de BRAQUICEFALIA (CID 10: Q67.4). Assevera que, apesar da indicação dos Especialistas pelo tratamento de órtese para corrigir a assimetria craniana da menor (Id 61966860), a Promovida negou-lhe autorização, sob o argumento de que o material está excluído da cobertura obrigatória estabelecida pela Agência Nacional de Saúde (Id 61966861). Razão pela qual, requereu a concessão da antecipação de tutela e a procedência da ação para a condenação da Ré em danos morais. Junto documentos. Deferida a gratuidade judiciária e concedida a medida liminar (Id 62378973), devidamente citada, a promovida ofereceu contestação (Id 63548402), sem argüir questões preliminares. No mérito, sustentou que a Resolução Normativa 465/2021 (em vigência), art. 17, em seu bojo, exclui de forma expressa a obrigatoriedade de fornecimento de órteses e próteses que não sejam ligadas a ato cirúrgico, de modo que requereu a improcedência da ação (Id63548402). Réplica inserida nos autos (ID 65391252). Em judicioso Parecer, opinou, o douto representante do Órgão Ministerial, pela procedência da ação (Id 88656057). Em seguida vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. DECIDO. De início, convém anotar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista que se tem dos autos provas suficientes e convincentes para dirimir as questões de fato suscitadas, sendo, assim, desnecessário designar audiência para a produção de novas provas. Adita-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao julgador apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Desnecessário, também, a prolação de despacho saneador, uma vez que este somente se faz necessário quando há questões preliminares a serem dirimidas no curso do processo e exige a fixação do ponto controvertido. No caso em testilha, ausente o prejuízo para as partes eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão gira em torno da conduta ostensiva da promovida oriunda da negativa ao custeio e autorização do tratamento prescrito pelo especialista, sendo este o ponto controvertido que será, a seguir, devidamente analisado. - DO MÉRITO. - Da obrigação de fazer. Na presente situação, a parte autora, regularmente inscrita no plano de assistência médica da UNIMED, busca autorização para o tratamento relativo à implantação de ÓRTESE CRANIANA, da forma e modo requisitado pelo médico ao tratamento da patologia, conforme Laudo inserido no Id 61966860. No caso dos autos, há entendimento firmado no STJ, no sentido de que "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais". Nesse sentido é a presente decisão: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO ESPECIFICADA. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR O TRATAMENTO RECOMENDADO. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso especial, por afronta ao art. 535, II, do CPC, se a parte não especifica quais seriam as omissões, atraindo a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais. Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 578.134/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014). Cumpre, também, destacar que os pressupostos do contrato de seguro saúde são a cobertura de evento futuro e incerto capaz de gerar dano ao segurado, cuja mutualidade está consubstanciada na reparação imediata do prejuízo sofrido, ante a transferência do encargo de suportar este risco para a seguradora. Permeadas estas condições pelo elemento essencial deste tipo de pacto, qual seja a boa-fé, nos termos do art. 422 da atual legislação civil, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas. De outro lado, é preciso consignar que os serviços atinentes as seguradoras ou planos de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, §2º, o seguinte: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º (...), § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Dessa forma, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes a essa espécie de seguro saúde, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro ofertada pela empresa seguradora de saúde, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço. Assim, aplica-se a lei consumerista a relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo “que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. No caso em testilha, foi indicado o tratamento através de órtese craniana, uma vez que em casos de uma assimetria SEVERA e RELEVANTE, como é o caso da autora da lide, o risco de consequências que comprometem o desenvolvimento saudável é muito alto e os impactos na sua saúde, podem acompanhá-la por toda sua vida, trazendo limitações e desconfortos limitantes. Além de ocasionar problemas estéticos, de maneira que, no futuro, poderia desenvolver problemas psicológicos, tanto relacionados à autoestima, como decorrentes de ataques de bullying, que é uma prática, infelizmente, ainda muito presente, especialmente nas escolas (Id 61966860). Em que pese no contrato de plano de saúde firmado não haver previsão para o tratamento na forma pleiteada pela Autora, tampouco expressa a sua exclusão, o que deve prevalecer é a existência de previsão de cobertura para a patologia que acometeu o paciente, não importando a forma de tratamento a ser empregada, mesmo que esta não esteja elencada no rol de procedimentos exigidos pela ANS. Indubitavelmente, não pode a operadora de plano de saúde determinar, por si só, qual procedimento deverá ser realizado ou não no paciente. É óbvio que esta decisão cabe ao médico em conjunto com o paciente. Além disso, a limitação do critério médico na escolha de procedimento para o tratamento de doença é vedada expressamente pelo art. 16 do Código de Ética Médica, in verbis: “Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital, ou instituição pública, ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”.É maciço o entendimento jurisprudencial de que, em havendo previsão de cobertura para a moléstia apresentada, pouco importa qual o tratamento a ser empregado. No sentido de que os contratos de seguro-saúde podem estabelecer quais as doenças que serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser alcançado ao paciente, conforme manifestação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ: “SEGURO SAÚDE. COBERTURA. CÂNCER DE PULMÃO. TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 668216/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma). A orientação que se firma é proteger o consumidor e ao mesmo tempo assegurar a viabilidade empresarial dos planos privados de saúde. Na hipótese, há que se referir que a ré, UNIMED JOÃO PESSOA, não produziu qualquer prova do contrário, ônus que lhe competia, razão pela qual tenho por evidenciada a responsabilidade da promovida pela cobertura do tratamento à que submetido o autor. Do prejuízo sustentado. In casu, não se vislumbra nos autos a comprovação de nexo de causalidade entre a ação da promovida e de qualquer dano causado à personalidade do promovente a ensejar prejuízo imaterial. Razão pela qual, afasto a pretensão do autor, pelo menos, nesse sentido.
ANTE O EXPOSTO, em harmonia com o judicioso Parecer Ministerial (Id 88656057) e escudado no art. 487, I e art. 373, I, ambos do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Promovente, para RECONHECER a obrigação de fazer da promovida, UNIMED JOÃO PESSOAS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, concernente a autorizar e custear o tratamento prescrito pelo especialista (Id 61966860), tornando, assim, DEFINITIVA a liminar concedida nos autos ((Id 62378973). Custas e honorários advocatícios reciprocamente e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, consoante art. 85, §14 e art. 86 do NCPC. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: C. G. C.REPRESENTANTE: ALINE ALVES GUEDES DANTAS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. INTERESSE DE MENOR. QUADRO SEVERO DE BRAQUICEFALIA. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA A CRITÉRIO DO ESPECIALISTA. COMPROVADA A RESTRIÇÃO DE DIREITOS À NATUREZA DA AVENÇA. DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. INFRINGÊNCIA DO ART. 12, VI, “C”, DA LEI N. 9656/98 E ART. 51, §1º, II E III DO CDC. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EXORDIAL. ART. 487, I DO NCPC. -O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura, que deve ser a critério do médico.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842423-90.2022.8.15.2001 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar]
VISTOS.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de liminar ajuizada por CECÍLIA GUEDES CAVALCANTE, neste ato representado por sua genitora ALINE ALVES GUEDES DANTAS, sob o argumento de que é titular do seguro saúde da Ré e apresenta quadro severo de BRAQUICEFALIA (CID 10: Q67.4). Assevera que, apesar da indicação dos Especialistas pelo tratamento de órtese para corrigir a assimetria craniana da menor (Id 61966860), a Promovida negou-lhe autorização, sob o argumento de que o material está excluído da cobertura obrigatória estabelecida pela Agência Nacional de Saúde (Id 61966861). Razão pela qual, requereu a concessão da antecipação de tutela e a procedência da ação para a condenação da Ré em danos morais. Junto documentos. Deferida a gratuidade judiciária e concedida a medida liminar (Id 62378973), devidamente citada, a promovida ofereceu contestação (Id 63548402), sem argüir questões preliminares. No mérito, sustentou que a Resolução Normativa 465/2021 (em vigência), art. 17, em seu bojo, exclui de forma expressa a obrigatoriedade de fornecimento de órteses e próteses que não sejam ligadas a ato cirúrgico, de modo que requereu a improcedência da ação (Id63548402). Réplica inserida nos autos (ID 65391252). Em judicioso Parecer, opinou, o douto representante do Órgão Ministerial, pela procedência da ação (Id 88656057). Em seguida vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. DECIDO. De início, convém anotar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista que se tem dos autos provas suficientes e convincentes para dirimir as questões de fato suscitadas, sendo, assim, desnecessário designar audiência para a produção de novas provas. Adita-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao julgador apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Desnecessário, também, a prolação de despacho saneador, uma vez que este somente se faz necessário quando há questões preliminares a serem dirimidas no curso do processo e exige a fixação do ponto controvertido. No caso em testilha, ausente o prejuízo para as partes eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão gira em torno da conduta ostensiva da promovida oriunda da negativa ao custeio e autorização do tratamento prescrito pelo especialista, sendo este o ponto controvertido que será, a seguir, devidamente analisado. - DO MÉRITO. - Da obrigação de fazer. Na presente situação, a parte autora, regularmente inscrita no plano de assistência médica da UNIMED, busca autorização para o tratamento relativo à implantação de ÓRTESE CRANIANA, da forma e modo requisitado pelo médico ao tratamento da patologia, conforme Laudo inserido no Id 61966860. No caso dos autos, há entendimento firmado no STJ, no sentido de que "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais". Nesse sentido é a presente decisão: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO ESPECIFICADA. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR O TRATAMENTO RECOMENDADO. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso especial, por afronta ao art. 535, II, do CPC, se a parte não especifica quais seriam as omissões, atraindo a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais. Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 578.134/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014). Cumpre, também, destacar que os pressupostos do contrato de seguro saúde são a cobertura de evento futuro e incerto capaz de gerar dano ao segurado, cuja mutualidade está consubstanciada na reparação imediata do prejuízo sofrido, ante a transferência do encargo de suportar este risco para a seguradora. Permeadas estas condições pelo elemento essencial deste tipo de pacto, qual seja a boa-fé, nos termos do art. 422 da atual legislação civil, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas. De outro lado, é preciso consignar que os serviços atinentes as seguradoras ou planos de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, §2º, o seguinte: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1º (...), § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Dessa forma, há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes a essa espécie de seguro saúde, como aquele avençado entre as partes, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro ofertada pela empresa seguradora de saúde, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço. Assim, aplica-se a lei consumerista a relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo “que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. No caso em testilha, foi indicado o tratamento através de órtese craniana, uma vez que em casos de uma assimetria SEVERA e RELEVANTE, como é o caso da autora da lide, o risco de consequências que comprometem o desenvolvimento saudável é muito alto e os impactos na sua saúde, podem acompanhá-la por toda sua vida, trazendo limitações e desconfortos limitantes. Além de ocasionar problemas estéticos, de maneira que, no futuro, poderia desenvolver problemas psicológicos, tanto relacionados à autoestima, como decorrentes de ataques de bullying, que é uma prática, infelizmente, ainda muito presente, especialmente nas escolas (Id 61966860). Em que pese no contrato de plano de saúde firmado não haver previsão para o tratamento na forma pleiteada pela Autora, tampouco expressa a sua exclusão, o que deve prevalecer é a existência de previsão de cobertura para a patologia que acometeu o paciente, não importando a forma de tratamento a ser empregada, mesmo que esta não esteja elencada no rol de procedimentos exigidos pela ANS. Indubitavelmente, não pode a operadora de plano de saúde determinar, por si só, qual procedimento deverá ser realizado ou não no paciente. É óbvio que esta decisão cabe ao médico em conjunto com o paciente. Além disso, a limitação do critério médico na escolha de procedimento para o tratamento de doença é vedada expressamente pelo art. 16 do Código de Ética Médica, in verbis: “Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital, ou instituição pública, ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”.É maciço o entendimento jurisprudencial de que, em havendo previsão de cobertura para a moléstia apresentada, pouco importa qual o tratamento a ser empregado. No sentido de que os contratos de seguro-saúde podem estabelecer quais as doenças que serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser alcançado ao paciente, conforme manifestação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ: “SEGURO SAÚDE. COBERTURA. CÂNCER DE PULMÃO. TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 668216/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma). A orientação que se firma é proteger o consumidor e ao mesmo tempo assegurar a viabilidade empresarial dos planos privados de saúde. Na hipótese, há que se referir que a ré, UNIMED JOÃO PESSOA, não produziu qualquer prova do contrário, ônus que lhe competia, razão pela qual tenho por evidenciada a responsabilidade da promovida pela cobertura do tratamento à que submetido o autor. Do prejuízo sustentado. In casu, não se vislumbra nos autos a comprovação de nexo de causalidade entre a ação da promovida e de qualquer dano causado à personalidade do promovente a ensejar prejuízo imaterial. Razão pela qual, afasto a pretensão do autor, pelo menos, nesse sentido.
ANTE O EXPOSTO, em harmonia com o judicioso Parecer Ministerial (Id 88656057) e escudado no art. 487, I e art. 373, I, ambos do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Promovente, para RECONHECER a obrigação de fazer da promovida, UNIMED JOÃO PESSOAS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, concernente a autorizar e custear o tratamento prescrito pelo especialista (Id 61966860), tornando, assim, DEFINITIVA a liminar concedida nos autos ((Id 62378973). Custas e honorários advocatícios reciprocamente e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, consoante art. 85, §14 e art. 86 do NCPC. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Procedência em Parte
09/05/2024, 11:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/05/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 11:24
Mero expediente
27/03/2024, 13:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/03/2024, 08:06
Determinação de Diligência
22/03/2024, 09:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/02/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:54
Publicação
29/01/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842423-90.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da resposta ao Ofício n. 079/2023, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestarem a respeito dos documentos de ID 76380837, 76380838, 76380839 e 76380840. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em substituição
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842423-90.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da resposta ao Ofício n. 079/2023, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestarem a respeito dos documentos de ID 76380837, 76380838, 76380839 e 76380840. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em substituição
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842423-90.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante da resposta ao Ofício n. 079/2023, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestarem a respeito dos documentos de ID 76380837, 76380838, 76380839 e 76380840. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em substituição