Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0000739-12.2014.8.15.0091 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por TOMAZ DE LIMA NETO e ALZIRA RODRIGUES LIMA em face de CARLOS LUIZ DE QUEIROZ, ambos devidamente qualificados nos autos. O cerne da controvérsia reside na alegação dos autores de que o réu teria esbulhado parte de seu imóvel rural, denominado "Sítio Torrões", no município de Livramento/PB. O feito teve uma sentença de procedência proferida por este juízo (ID 24824991, p. 118-121), que, contudo, foi anulada em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão datado de 29 de março de 2019 (ID 24824991, p. 182-188). A decisão do órgão colegiado foi clara ao determinar o retorno dos autos à primeira instância para a reabertura da fase de instrução, com a finalidade específica de delimitar, por meio de perícia, os exatos limites geográficos das propriedades que ambas as partes afirmam ter adquirido por meio de ações de usucapião distintas, a fim de verificar a ocorrência ou não do alegado esbulho. Retornando os autos a esta Vara, foram adotadas as providências para o cumprimento do acórdão. Em despacho proferido em 22 de março de 2022 (ID 55984134), determinou-se a realização de perícia técnica. Contudo, a efetivação da medida restou frustrada. Inicialmente, o perito topógrafo contatado, Sr. João de Souza Campos, manifestou desinteresse em realizar o trabalho (IDs 68705896 e 69106729). Posteriormente, um novo perito, Sr. Yan Burity Moura de Moura, foi intimado em 03 de outubro de 2023 (ID 80107006), mas permaneceu inerte, o que levou à sua substituição tácita (ID 116634279). Desde a anulação da sentença, o processo tem enfrentado longa paralisação, sendo impulsionado por provimentos correcionais (IDs 62118470, 77742489 e 98647733), sem que se lograsse êxito na produção da prova técnica essencial para o deslinde da causa. O conflito fático é evidente e complexo. De um lado, os autores sustentam a posse e a propriedade de uma área de 43,3 hectares, adquirida pela Ação de Usucapião nº 009.2006.001.308-4 (ID 24824989, p. 3). De outro, o réu afirma ser o legítimo proprietário de uma área de 37 hectares na mesma localidade, também obtida por usucapião na Ação nº 009.2006.001.328-2 (ID 24824989, p. 40-41). O Tribunal de Justiça, ao anular a sentença anterior, reconheceu a impossibilidade de se julgar o mérito sem a precisa demarcação das terras, a fim de se constatar sobre qual área recai a posse de cada litigante e, consequentemente, se houve a invasão alegada na inicial. A instrução processual, portanto, depende vitalmente da prova pericial. Ocorre que a prestação jurisdicional não pode permanecer suspensa indefinidamente. A inércia processual, causada pela dificuldade em se encontrar um perito disposto a aceitar o encargo, viola o princípio da duração razoável do processo. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, a comprovação do esbulho depende diretamente da demonstração de que o réu adentrou os limites da propriedade dos autores. Sem a perícia técnica para definir tais limites, a alegação autoral carece de suporte probatório indispensável. Diante do impasse e da necessidade de dar uma solução à demanda, que tramita há mais de uma década, é imperativo que as partes, principais interessadas na resolução do litígio, colaborem com o andamento do feito. A responsabilidade pelo custeio da perícia, nos termos do artigo 95 do CPC, recai sobre a parte que a requereu ou é rateada quando determinada de ofício ou por ambas as partes. Neste caso, a prova é essencial para a parte autora. Assim, com o objetivo de dar efetivo cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça e romper a estagnação processual, concedo uma derradeira oportunidade para que a instrução seja viabilizada. Pelo exposto, DETERMINO: 1. A intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias: a) A parte autora indique profissional habilitado (engenheiro agrimensor ou topógrafo) apto e disposto a realizar a perícia, informando seus dados de contato e qualificações, bem como promova o depósito judicial dos honorários a serem arbitrados por este juízo, ou, caso seja beneficiária da justiça gratuita, adote as providências necessárias para o custeio pelo Estado, se for o caso; b) A parte ré, querendo, apresente seus quesitos e, facultativamente, indique assistente técnico. 2. Fica a parte autora advertida de que sua inércia em viabilizar a realização da prova pericial no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na produção da prova essencial à comprovação de seu direito, o que acarretará o julgamento do processo no estado em que se encontra, com as consequências processuais daí advindas, notadamente a provável improcedência do pedido por ausência de provas. 3. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para nomeação do perito e prosseguimento da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Taperoá/PB, 14 de janeiro de 2026. Juiz de Direito em Substituição