Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrante: Elaine Aparecida da Silva Gomes Leal. Advogada:Kamila Gabrielle de Oliveira Leal Gomes.
Impetrado: Secretário de Saúde do Município de João Pessoa.
Interessado: Município de João Pessoa. Procurador:Leonardo Teles de Oliveira. Remetente:Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. REMESSA OFICIAL MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL CONCESSÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO - GDP. MUNICÍPIO QUE SUSPENDEU O PAGAMENTO DURANTE AS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO. RECEBIMENTO DE FORMA INDISTINTA PELOS SERVIDORES. NATUREZA GENÉRICA. MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. DIREITO AO ADIMPLEMENTO DA VERBA EM DESTAQUE. DESPROVIMENTO DO REEXAME. - As gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta, e enquanto não definidos os critérios para a sua concessão, são consideradas de natureza genérica. Portanto, revestindo-se a verba de generalidade, deve continuar sendo paga ao servidor, mesmo em gozo de férias e quando do décimo terceiro salário, posto que inexistentes critérios de avaliação individual, firmados em lei regulamentadora. - “Da leitura do art. 43 da Lei Municipal nº 51/2008, instituidor da Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, depreende-se que a referida verba não está sendo paga com base em avaliações individuais, mas de forma indistinta e linear aos servidores da área de saúde, razão pela qual, conforme jurisprudência do STJ, há possibilidade de extensão aos inativos (ou seja, àqueles que não estão em efetivo exercício, hipótese na qual se enquadram, por analogia, as servidoras em gozo de licença-maternidade).” (TJPB. AI nº 0805168-97.2016.8.15.0000. Relª Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. J. em 30.05.2017) - A Corte da Cidadania vem entendendo que enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, as gratificações que possuem caráter geral deverão ser estendidas aos inativos e pensionistas no mesmo patamar pago aos servidores da ativa. Ora, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao funcionário da ativa, afastado de suas atividades em decorrência de férias e quando do pagamento décimo terceiro salário.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA OFICIAL Nº 0800092-25.2024.8.15.2001. Relator:Des. José Ricardo Porto.
VISTOS.
Trata-se de Reexame Necessário de sentença lançada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Elaine Aparecida da Silva Gomes Leal em face do Município de João Pessoa, concedeu a ordem para determinar que o pagamento da GDP - Gratificação de Desempenho de Produção durante o período de férias e quando do pagamento do 13º salário. É o relatório. DECIDO. O cerne da questão cinge-se em saber se a autora, ora apelada, tem direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) durante o período de férias e quando do pagamento do 13º salário A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, em seu artigo 43, assim dispõe: “(…) § 1º A gratificação do do presente artigo será caput base na produção dos profissionais da rede municipal de saúde, obedecido ao valor financeiro arrecadado por meio do Sistema Único de Saúde – SUS. §2° Ato Normativo específico da Secretaria Municipal de Saúde disciplinará os mecanismos de avaliação da produção referida, obedecidos aos limites estabelecidos no §1° do presente artigo.” Em uma nova percepção da hipótese em disceptação, reanalisando a matéria, percebe-se que o promovido não demonstrou a existência de norma regulamentadora dos critérios de avaliação dos servidores. Em que pese o recorrente afirmar que a GDP é uma gratificação, cujo recebimento depende da efetiva prestação do serviço considerado produtivo pelos padrões de avaliação adotados pela Edilidade e de acordo com o valor financeiro arrecadado por meio do SUS, não trouxe nenhum documento apto a comprovar que já foram instituídos os critérios de avaliação individual. As gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta e enquanto não definidos os critérios para a sua concessão, são consideradas de natureza genérica. Portanto, revestindo-se a gratificação de generalidade, deve continuar sendo paga ao servidor, mesmo que em gozo de férias, bem como quando do adimplemento do décimo terceiro salário, posto que inexistentes critérios de avaliação individual, firmados em lei regulamentadora. Ademais, não obstante a Gratificação de Desempenho de Produção possua natureza propter laborem, quando recebida de forma habitual, passa a compor a remuneração do servidor, nos termos do artigo 7º, incisos VIII e XVII, e artigo 39, §3º, ambos da Constituição Federal. Assim, passo a acompanhar o entendimento majoritário desta Primeira Câmara Especializada Cível, consoante arestos que seguem: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO. MUNICÍPIO QUE SUSPENDEU O PAGAMENTO DURANTE A LICENÇA-MATERNIDADE. DECISÃO DE 1ºGRAU QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA. INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO. PAGAMENTO FEITO DE FORMA INDISTINTA AOS SERVIDORES. NATUREZA GENÉRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - As gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta e enquanto não definidos os critérios para a sua concessão, são consideradas de natureza genérica. Portanto, revestindo-se a gratificação de generalidade, deve continuar sendo paga a servidora, mesmo que em gozo de licença-maternidade, posto que inexistentes critérios de avaliação individual, firmados em lei regulamentadora. - O STJ vem entendendo que enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, as gratificações que possuem caráter geral deverão ser estendidas aos inativos e pensionistas no mesmo patamar pago aos servidores da ativa. Ora, o mesmo raciocínio deve ser aplicado a servidora ativa, afastada de suas atividades em decorrência de licença-maternidade.” (TJPB. AI nº 0805775-76.2017.815.0000. Rel. Des. Leandro dos Santos. J. em 25/04/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GDP) – LIMINAR DEFERIDA – IRRESIGNAÇÃO – CARÁTER “PRO LABORE FACIENDO” DA VERBA – PAGAMENTO INDISTINTO AOS SERVIDORES DA ATIVA – POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS – APLICAÇÃO ANALÓGICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter “pro labore faciendo”, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica extensíveis a todos os aposentados e pensionistas” (STJ; AgRg no AREsp 485961/CE; Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; Primeira Turma; Julg. 07/04/2015; DJe, 13/04/2015) - Da leitura do art. 43 da Lei Municipal nº 51/2008, instituidor da Gratificação de Desempenho de Produção – GDP, depreende-se que a referida verba não está sendo paga com base em avaliações individuais, mas de forma indistinta e linear aos servidores da área de saúde, razão pela qual, conforme jurisprudência do STJ, há possibilidade de extensão aos inativos (ou seja, àqueles que não estão em efetivo exercício, hipótese na qual se enquadram, por analogia, as servidoras em gozo de licença-maternidade). - Recurso desprovido para manter a liminar deferida em primeiro grau.” (TJPB. AI nº 0805168-97.2016.8.15.0000. Relª Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. J. em 30.05.2017) Isto posto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial, para manter a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. José Ricardo Porto Desembargador Relator J/08