Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800096-57.2025.8.15.0601 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Anulação de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por JOSÉ VELOSO LEAL em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. Na exordial, a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a uma mensalidade associativa de entidade à qual afirma jamais ter se filiado. Com base nisso, a parte autora requer a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão anterior, de ID 128998854, este Juízo reconheceu, de ofício, a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a associação ré e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base no artigo 114 do Código de Processo Civil. Consequentemente, foi declarada a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, e determinado que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, incluindo o INSS no polo passivo e adequando a causa de pedir, se necessário, sob pena de extinção processual, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A parte autora, em manifestação de ID 136625159, impugnou a determinação para incluir o INSS no polo passivo. Esclareceu que a presente demanda não é movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas sim em face da CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, uma entidade privada, a qual seria diretamente responsável pelos descontos impugnados em seus proventos. A parte autora afirmou que o objeto da presente ação consiste justamente na ilegalidade da cobrança efetuada pela referida associação, sem sua autorização, bem como no ressarcimento dos valores indevidamente descontados, cujo destino jamais foi o INSS, mas sim a conta da própria associação ré. Desse modo, requereu o reconhecimento da presença do interesse de agir, em virtude da correta identificação do polo passivo da demanda e da ausência de relação da controvérsia com o INSS. Com efeito, RECONSIDERO a decisão de ID 128998854, no tocante à preliminar de incompetência absoluta. A reavaliação dos fundamentos da causa de pedir, conforme detalhado na manifestação da parte autora, revela que a controvérsia principal não reside em qualquer falha na prestação do serviço pela autarquia federal, ou em sua responsabilidade pela operacionalização dos descontos de forma a atrair a competência da Justiça Federal por litisconsórcio passivo necessário. A demanda está exclusivamente voltada para a relação jurídica entre a autora e a entidade privada CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, questionando a legitimidade e a legalidade dos descontos efetuados por esta última, sem autorização da consumidora. Assim, afastado o pressuposto que ensejaria a presença do INSS no polo passivo, descaracteriza-se a competência da Justiça Federal, restabelecendo-se a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar o feito. Decido: Verifico que a petição inicial (ID 106536300) preenche os requisitos essenciais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e a presente causa não se enquadra nas hipóteses de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332 do mesmo diploma legal. Por estas razões,
recebo a petição inicial. Com base nos documentos anexados pela parte autora e na declaração de hipossuficiência apresentada, e considerando a decisão anterior que deferiu a gratuidade judiciária (ID 106729618), defiro a gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de impugnação, na forma do artigo 100 do Código de Processo Civil. Para atender às peculiaridades da causa, e visando à duração razoável do processo e à maior efetividade da tutela jurisdicional, conforme os incisos II e IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, dispenso, por ora, a realização da audiência prévia de conciliação, prevista no artigo 334 do mesmo Código, sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição, nos moldes do artigo 139, inciso V, do CPC. Ao cartório, determino as seguintes providências: Cite-se o réu, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, apresente contestação à ação, com a devida advertência de que deverá alegar, em sua defesa, toda a matéria de fato e de direito com que impugna o pedido autoral, bem como especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. A parte ré deverá, ainda, acostar à sua defesa cópia(s) do(s) documento(s) comprobatório(s) do negócio jurídico e da dívida, se existirem. Frustrada a citação, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço apto à localização da parte ré, sob pena de extinção processual, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em caso de fornecimento de novos dados, renove-se o cumprimento do item 1 desta decisão. Se for apresentada contestação e suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Ausentes preliminares, independentemente de nova conclusão, intimem-se ambas as partes, autor e réu, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. As partes ficam advertidas de que requerimentos genéricos, sem a devida fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (tais como testemunhal ou pericial), renove-se a conclusão. Estando o feito devidamente instruído, as partes ficam cientes, desde já, de que será julgado oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais, nos termos do artigo 12 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito