Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: MARCELO SOARES DO NASCIMENTO DESPACHO A presente execução tramita desde o ano de 2014, tendo o exequente, ao longo de mais de uma década, realizado diversas diligências que restaram infrutíferas na localização de bens passíveis de constrição capazes de satisfazer o crédito exequendo. Compete ao magistrado, no exercício da condução do processo, zelar pela sua razoável duração, observando, outrossim, a ocorrência de causas extintivas do crédito, dentre elas a prescrição intercorrente, instituto que visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas e evitar a perpetuidade das demandas executivas. O art. 921, § 4o-A e § 5o, do Código de Processo Civil, dispõe que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, após oitiva das partes, sendo indispensável a observância do contraditório, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 566 e Incidente de Assunção de Competência - IAC no 1).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0008212-36.2014.8.15.2003
Ante o exposto, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela, notadamente quanto: a) Ao decurso do prazo prescricional do direito material exequendo, nos termos da Súmula 150 do STF; b) À existência ou não de inércia qualificada do exequente, considerando a eficácia das diligências realizadas ao longo do tempo; c) À possível ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do art. 9o e 10 do CPC, é vedada a decisão surpresa, sendo a manifestação ora solicitada etapa indispensável para o exame da possibilidade de extinção do feito com resolução de mérito, caso constatada a inércia desidiosa aliada ao decurso do prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18062107304500000000014587128 [VOL 2] Autos digitalizados 18062107305600000000014587129 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18062512551188200000014625800 Petição Petição 18062708444066500000014670679 25518462 Outros Documentos 18062708435095000000014670698 Despacho Despacho 18121308595748800000017839397 Petição Petição 19030409204763400000019057809 Petição Documento de Identificação 19030409201743000000019057811 Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 19030409202508300000019057812 Despacho Despacho 19041115290757500000019934110 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 19042518503199900000020245020 MARCELO SOARES Outros Documentos 19042518503527400000020245112 Despacho Despacho 19052714563731500000020789211 Despacho Despacho 19052714563731500000020789211 Petição Petição 19070414433112300000021802962 27710852 Outros Documentos 19070414433235200000021802968 Petição Petição 19080813511297600000022625429 PETIÇÃO Documento de Comprovação 19080813511437300000022625440 Renúncia - Gilberto Outros Documentos 19080813511533400000022625441 Decisão Decisão 20051914521075700000029334541 Decisão Decisão 20051914521075700000029334541 Informação Informação 20052021390619300000029605583 Petição Petição 20060112551820400000029898616 29264403 Documento de Identificação 20060112551983200000029898618 Despacho Despacho 20082710282969700000032178129 Despacho Despacho 20082710282969700000032178129 Informação Informação 20090118132465700000032394899 Petição Petição 21052606141493200000041491005 DocPETICAODEHABILITACAOMARCELOSOARESDONASCIMENTO Informações Prestadas 21052606141654100000041491008 Doc20161031AGCincorporacaofundosItapevaIIIIX Outros Documentos 21052606141669800000041491007 DocATAINCORPORACAO Outros Documentos 21052606141702400000041491009 DocProcuracaoPreenchidaFerreiraeChagas_assinado Procuração 21052606141735400000041491010 DocRegulamentoFIDCItapevaXIIAtosConst. Outros Documentos 21052606141752300000041491011 Despacho Despacho 22041109421416500000050576990 Despacho Despacho 22041109421416500000050576990 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 22051706484682300000055348186 Decisão Decisão 22071410550531800000057560012 SISBAJUD 0008212-36 Documento de Comprovação 22071410550626500000057560016 Certidão Certidão 22071611594101100000057695186 Decisão Decisão 22071410550531800000057560012 Petição Petição 22080417551992100000058397396 3414463-01dw-0901791809peticaointermediariasimplespeticao04082022 Documento de Comprovação 22080417552166500000058397397 Despacho Despacho 23020312392308800000064803735 Despacho Despacho 23020312392308800000064803735 Petição Petição 23021310331552100000065169610 5143378-01dw-0901791809peticaodejuntadasimplespeticaodejuntada09022023 Documento de Comprovação 23021310331628500000065169611 5143378-02dw-calculosapresentadosplanilhadedebitosjudiciais901791809 Outros Documentos 23021310331691800000065169612 5143378-03dw-0901791809peticaodejuntadasimplespeticaodejuntada09022023 Outros Documentos 23021310331776600000065169615 Decisão Decisão 23090408374729600000074017262 SISBAJUD 0008212-36 Documento de Comprovação 23090408374791800000074017271 Despacho Despacho 23110912252733400000076130958 SISBAJUD 0008212-36 1 Documento de Comprovação 23110912252813700000076130960 Despacho Despacho 23110912252733400000076130958 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 23121509001478300000078692114 Despacho Despacho 23110912252733400000076130958 Despacho Despacho 24070510513364800000086402111 Carta Carta 24071009184033000000087731911 Expediente Expediente 24070510513364800000086402111 Certidão - envio aos correios Certidão 24071009211521500000087731920 E-mail de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA - Favor cumprir a CARTA 0008212-36.2014.8.15.2003 Documento de Comprovação 24071009211558500000087731921 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24082419271202900000093203220 0008212-36.2014 - ar dev. ITAPEVA Aviso de Recebimento 24082419271232200000093203221 Carta Carta 24091111065361900000094156679 Certidão Certidão 24091111100878100000094156691 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24100221423275900000095317562 0008212-36.2014 - ar dev. ITAPEVA.. Aviso de Recebimento 24100221423301200000095317564 Certidão Certidão 24100409334875700000095399832 Despacho Despacho 24070510513364800000086402111 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24110716113880700000097181256 Despacho Despacho 25022410470595700000101556185 Despacho Despacho 25022410470595700000101556185 Habilitação Petição de habilitação nos autos 25031710563202600000102665038 20240913 Procuração - Coelho e Gavioli Advogados Associados1748839 Procuração 25031710563268900000102665039 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 0008212-36.2014.8.15.2003 4 Documento de Comprovação 25041412571630400000104197702 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 0008212-36.2014.8.15.2003 3.1 Documento de Comprovação 25041412571334200000104197703 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 0008212-36.2014.8.15.2003 3 Documento de Comprovação 25041412570863100000104197704 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 0008212-36.2014.8.15.2003 2 Documento de Comprovação 25041412571187400000104197705 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores0008212-36.2014.8.15.2003 1.1 Documento de Comprovação 25041412571008400000104197707 Despacho Despacho 25041412571774500000104197699 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 0008212-36.2014.8.15.2003 Documento de Comprovação 25041412571483900000104197708 Despacho Despacho 25041412571774500000104197699 Petição Petição 25052010504856400000105954808 Despacho Despacho 25091117260285000000115242877 0008212-36.2014.8.15.2003 - DESBLOQUEIO SISBAJUD Documento de Comprovação 25091117260461000000115458491 Despacho Despacho 25091117260285000000115242877 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100808502371500000117115882 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100808502371500000117115882 PETIÇÃO Petição 25101411251925700000117442575 Despacho Despacho 26011311332584300000123191322 Despacho Despacho 26011311332584300000123191322 Certidão Certidão 26020201195465800000126700575 Petição Petição 26022317343629400000145667773 20164478-01dw-pet sisbajud e mani 0008212-36.2014.8.15.2003_01_01 Documento de Comprovação 26022317343632200000145667774 20164478-02dw-calculo 0008212-36.2014.8.15.2003_01_01 Documento de Comprovação 26022317343682800000145668575 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25052010504856400000105954808, Certidão: 22071611594101100000057695186, Despacho: 22041109421416500000050576990, Certidão de Decurso de prazo: 22051706484682300000055348186, Documento de Identificação: 19030409201743000000019057811, Outros Documentos: 19030409202508300000019057812, Petição de habilitação nos autos: 19042518503199900000020245020, Outros Documentos: 19042518503527400000020245112, Outros Documentos: 19070414433235200000021802968, Decisão: 20051914521075700000029334541]