Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social, por seu procurador ADVOGADOS: Aderbal Pinto Junior - OAB/PB 23.015 e outro
APELADO: Manoel Vieira da Silva Neto (OAB/PB 19.086) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA AFASTADAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo promovido contra sentença que, nos autos de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por segurado bancário, julgou procedente o pedido para converter auxílio-doença previdenciário em acidentário e conceder o benefício de auxílio-acidente, em razão de doenças ocupacionais (síndrome do túnel do carpo, epicondilite lateral e síndrome do túnel cubital), fixando o termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença e condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, honorários advocatícios e implantação imediata do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há litispendência ou coisa julgada em razão de ação anteriormente ajuizada na Justiça Federal; (ii) estabelecer o termo inicial do auxílio-acidente concedido ao segurado; e (iii) determinar a existência ou não de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência e a coisa julgada não se configuram porque a ação federal apontada pelo INSS foi extinta sem resolução do mérito, inexistindo coisa julgada material, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. 4. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido em razão da consolidação das sequelas que reduzem a capacidade laboral, independentemente da existência de incapacidade total. 5. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme previsão expressa do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6. A definição da data de início da incapacidade ou da doença é relevante para o reconhecimento do direito, mas não altera o marco inicial legal do pagamento do auxílio-acidente. 7. A sentença observa a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 862, que estabelece como termo inicial do benefício o dia subsequente à cessação do auxílio-doença, ressalvada a prescrição quinquenal. 8. A sucumbência recíproca não se caracteriza porque o autor obteve êxito integral no pedido principal de concessão do auxílio-acidente, sendo irrelevante o fato de o convencimento judicial ter se formado com base em prova emprestada. 9. Mantida a condenação do INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios, com majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de ação anterior sem resolução do mérito afasta a configuração de litispendência e de coisa julgada. 2. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e o Tema 862 do STJ. 3. Não há sucumbência recíproca quando o segurado obtém procedência integral do pedido de concessão do auxílio-acidente. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 86 e 337, §§ 2º e 4º; Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 862; STJ, Súmula 111; TRF-5, AC nº 0812273-48.2020.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 07.11.2023; TRF-4, AC nº 5012893-97.2021.4.04.7001, Rel. Des. Fed. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 28.02.2023.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800266-83.2025.8.15.0001 ORIGEM: Vara de Feitos Especiais de Campina Grande RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares, e no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande/PB, que, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio Acidente nº 0800266-83.2025.8.15.0001, movida por MANOEL ALEXANDRE NETO, julgou procedente o pedido autoral, condenando a autarquia à implantação do benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos: “[...] III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 15/10/2020, observada a prescrição quinquenal. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º, para fins de atualização monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante. Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015 e da Súmula 111 do STJ. Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção legal. [...]” (ID. 39995450) A Autora ajuizou a ação buscando a conversão do auxílio-doença previdenciário (B31) para acidentário (B91) e a concessão de Auxílio-Acidente (B94), em razão de doenças ocupacionais (Síndrome do Túnel do Carpo, Epicondilite Lateral e Síndrome do Túnel Cubital à direita) adquiridas no exercício da função de bancária. A Sentença (ID 39317837), afastando as preliminares arguidas, julgou procedente o pedido, vejamos: [...]
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte promovente contra o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) para condenar o réu à conversão do auxílio-doença previdenciário 31/ 638.481.800-4, e todas as prorrogações decorrentes das mesmas patologias, se houver, em acidentário (espécie 91), e à concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, EXTINGUINDO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, condenando o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) ora promovido à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 04.06.2024. Condeno ainda o réu ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal, se houver, e descontados eventuais períodos de recebimento de outros benefícios previdenciários incompatíveis com o aqui deferido. Juros e correção monetária na forma da lei. Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício(Súmula 111 do STJ).Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8ºdo CPC. [...] Em suas razões (ID. 39995458), o apelante reiterou a preliminar de litispendência/coisa julgada. No mérito, de forma subsidiária, questionou o termo inicial fixado, alegando que o laudo pericial judicial não identificou data segura anterior para a consolidação das sequelas, e que os documentos oficiais do INSS mostravam que a incapacidade somente foi aferida em 29/09/2020, sem incapacidade em 08/02/2021. Por fim, alternativamente, pleiteou a limitação da condenação pela prescrição quinquenal e a fixação de sucumbência recíproca, sob o argumento de que o autor não comprovou o nexo técnico no laudo judicial, necessitando de prova emprestada, o que configuraria parcial procedência. Contrarrazões ofertadas (ID. 39995463). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINARES - Litispendência/Coisa julgada O apelante, em suas razões recursais, reitera a preliminar de litispendência, ou, subsidiariamente, de coisa julgada, invocando a existência de uma ação idêntica tramitando perante a 9ª Vara Federal da Paraíba, sob o número 0000131-57.2025.4.05.8201, ajuizada em 06/01/2025. Contudo, a análise acurada dos documentos acostados aos autos demonstra que a pretensão do apelante não pode prosperar. Para a configuração de litispendência ou coisa julgada exige a tríplice identidade, ou seja, que as ações possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme preceituado no art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que, embora o INSS tenha apontado a existência da referida ação na Justiça Federal, a própria documentação processual acostada e o contexto fático revelam que tal demanda foi extinta sem resolução do mérito. Mais precisamente, o despacho do Juízo de primeiro grau (ID 39995435) já havia se pronunciado sobre a extinção do processo federal nº 0000131-57.2025.4.05.8201, o que afasta, de plano, a possibilidade de litispendência ou coisa julgada em relação a este processo. A extinção sem julgamento do mérito, como ocorrido, impede a formação da coisa julgada material, não obstando o reexame da mesma pretensão em nova demanda, desde que observadas as condições da ação. Portanto, a preliminar de litispendência ou coisa julgada arguida pelo apelante não merece acolhida, devendo ser integralmente mantida a decisão de primeiro grau neste ponto. MÉRITO A controvérsia recursal não versa sobre a existência da incapacidade, mas quanto à definição do marco inicial (DIB) do benefício por incapacidade temporária acidentária e o pedido de sucumbência recíproca. O apelante se insurge contra a sentença que lhe foi desfavorável, argumentando que o termo inicial do auxílio-acidente, fixado em 15/10/2020, seria incorreto, pois o laudo pericial judicial não identificou uma data segura anterior para a consolidação das sequelas. Alegou que os documentos oficiais da autarquia demonstram que a incapacidade somente foi aferida tecnicamente na perícia de 29/09/2020, e que não haveria incapacidade na perícia de 08/02/2021. A decisão reconheceu o nexo causal entre a doença do autor e sua atividade profissional. E, em contraste com a argumentação da autarquia, a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao fixar o termo inicial do benefício de auxílio-acidente no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido (NB 632.494.673-1), ou seja, em 15/10/2020. O Auxílio-Acidente é devido a título de indenização pela sequela, e não pela incapacidade em si. De acordo com o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o Auxílio-Acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do Auxílio-Doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. A data do início da doença (DID) ou da incapacidade (DII) é relevante para aferir o direito ao benefício, comprovando o nexo causal e a existência da sequela. Entretanto, o marco temporal para o recebimento do Auxílio-Acidente é a consolidação da lesão, que ocorre no momento da alta médica do Auxílio-Doença. Conforme documentos anexados aos autos, o apelante recebeu o Auxílio-Doença Acidentário (NB 632.494.673-1) até 14/10/2020. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. LESÕES CONSOLIDADAS RECONHECIDAS POR LAUDO DO PERITO DO INSS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 STJ. SÚMULA 111 DO STJ. ATRASADOS. JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. SELIC, A PARTIR DA EC 113/2021. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente em parte o pedido da exordial para condená-lo a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente com DIB em 11/11/2010 (data posterior à DCB do auxílio-doença) e DIP em 01/02/2023, bem como a pagar as prestações em atraso, compreendidas entre a DCB do auxílio-doença (10/11/2010) e a DIP, ressalvadas as atingidas pela prescrição quinquenal. 2. Em sua apelação, o INSS pugna pela reforma da sentença alegando, em síntese: a) a incompetência absoluta da justiça federal, posto que, no seu entendimento, existe nexo causal entre a doença e o trabalho; b) prescrição em razão da cessação do benefício anterior ter ocorrido há mais de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação; c) ausência de interesse de agir, sendo o requerimento administrativo indispensável ao manejo da demanda; d) o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da perícia judicial, ou, no máximo, a partir da data de início do benefício fixada pela perícia judicial (09/2020); e) perda da qualidade de segurado na época em que atestada a incapacidade (09/2020); f) inexistência de incapacidade para a atividade habitual; e g) correção monetária pelo INPC e juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança e, após 12/2021, SELIC. 3. A questão jurídica posta à apreciação consiste em conferir se a parte autora da demanda cumpre os requisitos para fazer jus ao benefício do auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença pela autarquia previdenciária. 4. In casu, o autor, ora apelado, sofreu um atropelamento no dia 20/08/2009, com diagnóstico de traumatismo crânioencefálico e politraumatismo, em nada relacionado ao trabalho, o que lhe gerou sequelas permanentes, tais como perda dos sentidos do olfato, audição do ouvido direito e paladar, bem como danos neurológicas. 5. Esteve, inclusive, no gozo de auxílio-doença previdenciário de 22/10/2009 a 10/11/2010 (id. 4058100.19238835), cujas perícias médicas realizadas em 29/10/2009, 30/12/2009 e 25/01/2010 constataram a incapacidade laborativa, não decorrente de acidente do trabalho (id. 4058100.19400444, fls. 1/3). 6. Veio a ser considerado apto ao labor habitual de porteiro quando da realização da perícia administrativa em 10/11/2010, com a ressalva de parecer neurológico (id. 4058100.19400444, fl. 4). 7. Ao requerer administrativamente novamente o benefício de auxílio-doença, em 08/09/2020, houve indeferimento por parte do INSS em razão da perda da qualidade de segurado. Ressalte-se, entretanto, que na perícia realizada em 19/10/2020 (id. 4058100.19400444, fl. 5), fora constatada incapacidade laboral temporária devido a "transtorno psiquiátrico crônico, com agudização do quadro no momento", como sequela de traumatismo crânio encefálico, com DII fixada em 09/2020. 8. Ingressou com a presente ação em 26/10/2020, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 10/11/2010 e, caso atestada a incapacidade definitiva, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do benefício de auxílio-doença. 9. Compulsando os autos, a partir da análise da perícia médica judicial, realizada em 03/03/2021 (id. 4058100.20290752), quando o apelado exercia a atividade autônoma de dedetizador, corrobora-se com o entendimento do Juízo a quo no sentido da conclusão: (i) pela ausência de comprovação da incapacidade laborativa entre a DCB (10/11/2010) e a DII fixada pelo perito do INSS (09/2020); e (ii) pela presença de sequelas físicas (perda auditiva, paladar, olfato) e neurológicas permanentes oriundas do acidente sofrido em 2009, o que resultou em redução da capacidade laboral desde a DCB do benefício de auxílio-doença, em 10/11/2010. 10. De saída, alega o INSS, em suas razões recursais, pela incompetência absoluta da Justiça Federal, fundamentando-se em uma única resposta do perito, in verbis: "[...] 5) Baseado no seu entendimento, o paciente tem limitações laborais, para exercer a função de dedetizador? Os produtos químicos utilizados no trabalho podem agravar de alguma forma a eficiência do requerente? Discorra sua resposta. Não se aplica. Periciado trabalha presumidamente protegido com EPI (equipamento de proteção individual) adequado. O que causa incapacidade laboral no momento não é a utilização de produtos químicos, e sim ambiente de trabalho e exposição a fatores estressores. [...]". 11. Entende-se que, da análise dos demais documentos constantes dos autos, conclui-se que tal afirmação pericial é, no mínimo, contraditória e insuficiente para comprovar o nexo causal entre a doença que acomete o apelado e o trabalho. Rejeitada, portanto, tal preliminar. 12. No que diz respeito à alegação de prescrição, percebe-se que tampouco merece prosperar. Ressalta-se que a prescrição de fundo de direito resta afastada conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de modo incide no caso apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta demanda, em consonância com o estabelecido na Súmula nº 85 do STJ, cuja previsão legal se encontra no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 13. No tocante à ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de requerimento administrativo a pleitear o auxílio-acidente, observa-se que, como cediço, o INSS tem a obrigação de, ao cancelar o auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve efetiva recuperação da capacidade laborativa do segurado, bem como analisar as eventuais sequelas consolidadas, implantando, se for o caso, o benefício de auxílio-acidente em favor do segurado. Logo, a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Este também é o entendimento desta 6ª Turma: PROCESSO Nº 08005695220224058202, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 29/08/2023. 14. Ademais, acerca do auxílio-acidente, pelo que dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91, conclui-se que, independentemente do grau de lesão, se houve sequela que provocou redução da capacidade laboral habitual, afigura-se devido o benefício. 15. Nos termos do que aduzido pelo Juízo a quo, da análise conjunta da perícias judicial e administrativas, percebe-se que, embora o perito judicial tenha afirmado que a doença que acomete o autor não reduziu sua capacidade para o desenvolvimento de atividades laborativas, reconheceu que em razão do acidente sofrido em 2009 que o autor a ostentar sequelas importantes de perda auditiva, de paladar e de olfato. 16. A perícia recente do INSS, por sua vez, reconhece a consolidação das sequelas quando da DCB, inclusive neurológicas. A respeito, restou assim consignado pelo Juiz de Primeiro Grau: "Veja-se que o perito médico do INSS referiu sequelas neurológicas, e que o autor"ter boa capacidade laboral", aludindo à condição clínica apresentada mas sem referir plenitude da capacidade tal como antes do acidente, em quadro que, embora não pudesse ser configurado como incapacidade, revelava ser compatível com a redução de capacidade agora confirmada pela perícia judicial que atesta redução de audição, olfato e paladar. As perdas de olfato e paladar, embora sensoriais auxiliares, quando somadas à redução auditiva, revelam indubitável redução de capacidade laboral, vez que exigem do autor readaptação seja no mercado de trabalho como um todo seja até mesmo em sua atividade habitual (da época da DCB), qual seja a de porteiro. Desse modo, entendo, com base na perícia médica judicial e dados da perícia administrativa, comprovada a redução de capacidade laboral desde a DCB do benefício, em 10/11/2010". 17. Desse modo, resta patente que o autor possui redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente, fazendo jus à concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 18. Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantida a fixação na data da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º da Lei nº 8.213/91, como entendeu o Magistrado de origem. Cabe ressaltar que o STJ, sob a sistemática de Tema Repetitivo nº 862, firmou a seguinte tese segundo a qual "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". 19. Por fim, percebe-se que o pleito em relação aos critérios de correção monetária já fora contemplado na sentença, com a incidência do INPC, devendo ser reformada, apenas, no que diz respeito aos juros moratórios, os quais devem seguir o índice oficial da Caderneta de Poupança sobre as parcelas devidas até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, qual seja, 08/12/2021, somente a partir da qual incidirá a Taxa SELIC a título de correção monetária. 20. De ofício, com relação ao valor dos honorários advocatícios, determina-se que deve ser observada a Súmula 111 do STJ, que limita a incidência dos honorários de sucumbência às parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista o recente julgado do STJ, Tema 1105. 21. Apelação parcialmente provida, apenas para acolher o pedido referente à definição dos juros moratórios, que haverão de ser fixados pelo índice da caderneta de poupança até a EC 113/2021. 22. Considerando o provimento mínimo do recurso, os honorários advocatícios devidos pelo apelante são majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. BVP (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0812273-48.2020.4.05.8100, Relator: SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, Data de Julgamento: 07/11/2023, 6ª TURMA)[grifei] APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. 2. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º). Portanto, considerando a natureza de tais benefícios, o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente. 3. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação, o que afasta a alegação de que a DIB do auxílio-acidente deveria recair na data da citação do réu. 4. Aplica-se, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal. 5. Considerando a data de cessação do benefício e o ajuizamento da ação, há prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos nessa data, conforme já reconhecido na sentença. 6. Com a reforma da sentença, houve sucumbência mínima da parte autora e, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve o INSS ser condenado integralmente ao pagamento dos honorários advocatícios. 7. Determinada a implantação do benefício previdenciário. (TRF-4 - AC: 50128939720214047001 PR, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 28/02/2023, 10ª Turma)[grifei] Além disso, a decisão desafiada encontra amparo na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 862 dos recursos repetitivos. A ementa do precedente em questão, inclusive citada literalmente nas contrarrazões do apelado, é clara ao estabelecer que: "O termo inicial do auxílio acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." Portanto, a Sentença, ao fixar o termo inicial do Auxílio-Acidente em 15/10/2020, dia seguinte à cessação do último Auxílio-Doença, aplicou rigorosamente a lei. O apelante pleiteia, ainda, o reconhecimento da sucumbência recíproca, sob o fundamento de que o autor não teria comprovado o nexo técnico no laudo judicial, exigindo a produção de prova emprestada, o que revelaria uma parcial procedência dos pedidos. Contudo, a pretensão do INSS não encontra respaldo no caso concreto. A sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, ocorre quando cada litigante é, em parte, vencedor e vencido. No presente caso, a parte autora obteve êxito no seu pleito principal, que era a concessão do benefício de auxílio-acidente. A sentença julgou o pedido integralmente procedente, reconhecendo o direito à implantação do benefício a partir da data postulada, com todos os consectários legais. O fato de a prova pericial judicial não ter sido conclusiva sobre o nexo causal, exigindo a complementação por prova emprestada da Justiça do Trabalho, não descaracteriza o sucesso do autor na demanda. Tendo o autor demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente e obtido provimento judicial nesse sentido, não se pode imputar a ele a sucumbência parcial. Dessa maneira, não se vislumbra a hipótese de sucumbência recíproca, devendo ser integralmente mantida a condenação do INSS nos ônus sucumbenciais, conforme determinado pelo Juízo de origem. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado conheça do recurso, rejeite as preliminares arguidas, e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Considerando-se o trabalho adicional realizado em sede recursal, e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, mantida a isenção de custas processuais para a autarquia. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR