Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800234-36.2024.8.15.0091.
AUTOR: MARIA INES FERNANDES DOS SANTOS PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA INES FERNANDES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos epigrafados. A parte Demandante, em síntese fática articulada na Petição Inicial (ID 86843926), alegou ser titular de conta bancária por onde recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria e que, a partir de 26 de novembro de 2020, sua conta teria sofrido descontos a título de empréstimos pessoais e de "Mora Crédito Pessoal", os quais afirma veementemente não ter contratado ou autorizado, indicando tratar-se de operações ilícitas. A demanda cingiu-se à declaração de inexistência e consequente cessação de descontos relativos aos Contratos n° 422470065, 427130634, 453353487, 452706794, 456504548, 470482164, 481364574 e ao genérico "Mora Crédito Pessoal", sob a alegação de que violariam o Código de Defesa do Consumidor e ensejariam o direito à restituição em dobro e à reparação moral. A parte Demandante pleiteou, assim, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores descontados, calculados em R$ 13.631,06 (treze mil, seiscentos e trinta e um reais e seis centavos), e a condenação da instituição financeira Demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 33.631,06 (trinta e três mil, seiscentos e trinta e um reais e seis centavos). O processamento do feito, após percalços iniciais relacionados ao cumprimento de determinação de emenda à inicial e subsequente anulação da sentença terminativa (IDs 100344330, 111419530, 111419531 e 111456082), seguiu com o deferimento da Gratuidade da Justiça e a inversão do ônus da prova (ID 111456082). Devidamente citada e intimada, a instituição financeira Demandada apresentou a Contestação de ID 112984425, na qual arguiu preliminares e prejudiciais de mérito, como a prescrição e a decadência. No mérito, defendeu a regularidade e a higidez das contratações impugnadas, acostando aos autos o extrato bancário da conta da própria Demandante (ID 112984427), comprovando o efetivo crédito dos valores dos empréstimos e a utilização do limite de crédito que deu origem aos encargos questionados, sustentando a ausência de ato ilícito a ensejar qualquer condenação em danos materiais ou morais. A parte Demandada sustentou, em suma, que a pretensão autoral representa o exercício do venire contra factum proprium, em clara afronta à boa-fé objetiva, e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte Demandante apresentou Réplica (ID 113602130), na qual refutou as teses defensivas, insistindo na aplicabilidade do prazo prescricional decenal, reiterando a tese de inexistência do negócio jurídico e ilicitude dos descontos e impugnando a juntada do extrato bancário sob alegação de quebra indevida de sigilo bancário. Ambas as partes, devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 114836438), manifestaram o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 115355068 e 116660862). É o relatório minudente que se faz necessário. O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo, doravante, à Fundamentação e ao Dispositivo desta Sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Admissibilidade e do Juízo Preliminar O feito observou o devido processo legal e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para prolação da decisão de mérito. No que tange às preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte Demandada, notadamente a decadência e a prescrição trienal/quinquenal, a análise do caso concreto demonstra que a comprovação da regularidade dos negócios jurídicos e das cobranças se mostra mais determinante para a solução da lide. Assim, a verificação da prescrição ou decadência resta prejudicada ou, no mínimo, secundária, ante a clara demonstração da higidez da contratação, que afasta, ab initio, o direito material da Demandante. Superada, portanto, a fase de saneamento e a desnecessidade de dilação probatória, passo à análise meritória, cingindo-se a controvérsia à verificação da licitude das contratações de empréstimo pessoal e dos descontos a título de mora/encargos, e à configuração do alegado ato ilícito por parte da instituição financeira Demandada. II.II. Do Mérito Propriamente Dito: Da Higidez dos Contratos de Empréstimo Pessoal e a Vedação ao Comportamento Contraditório A parte Demandante fundamenta seu pleito na suposta inexistência de relação jurídica atinente a diversos contratos de empréstimo pessoal e a cobranças de mora. Conforme a regra de distribuição do ônus da prova, e considerando-se a inversão do onus probandi deferida por este Juízo, incumbia à instituição financeira Demandada a demonstração da existência e da regularidade dos negócios jurídicos impugnados, demonstrando o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que a análise detida dos elementos probatórios anexados aos autos pela própria Demandada, em especial o extrato bancário (ID 112984427 e ID 86843907) que replica a movimentação da conta corrente Agência 5785, Conta 160067-2, conta de titularidade da Demandante, revela, de forma robusta e indubitável, a higidez e a regularidade das operações de crédito questionadas, fulminando a tese de inexistência de débito e de fraude. A movimentação bancária da Demandante comprova, de forma irrefutável, que todos os contratos de empréstimo e financiamento impugnados foram precedidos pela liberação dos respectivos valores em sua conta corrente, o que atesta a origem dos descontos questionados. Especificamente, em relação aos empréstimos pessoais impugnados, tem-se a comprovação dos seguintes créditos diretos na conta da Demandante: Contrato n° 422470065: o extrato registra o crédito EMPRESTIMO PESSOAL 2470065 200,00 em 20/11/2020 (ID 86843907 - Pág. 39), seguido pelos descontos questionados em 26/11/2020. Contrato n° 427130634: o extrato consigna o crédito EMPRESTIMO PESSOAL 7130634 1.035,98 em 02/02/2021 (ID 86843907 - Pág. 43), antecedendo o início dos descontos em 26/03/2021. Contrato n° 453353487: a movimentação bancária demonstra o crédito EMPRESTIMO PESSOAL 3353487 1.923,59 em 07/02/2022 (ID 86843907 - Pág. 58), seguido pelo primeiro desconto da parcela em 06/05/2022. Contrato n° 452706794: o extrato comprova o crédito EMPRESTIMO PESSOAL 2706794 5.037,08 em 26/01/2022 (ID 86843907 - Pág. 57), com o subsequente início dos descontos em 26/04/2022. Contrato n° 456504548: o extrato aponta o crédito EMPRESTIMO PESSOAL 6504548 802,55 em 28/03/2022 (ID 86843907 - Pág. 59), demonstrando a efetiva liberação do capital que precedeu o desconto em 27/06/2022. A prova de que a Demandada liberou os valores na conta da Demandante, e de que estes valores foram recebidos e movimentados pela Demandante, está materializada nos extratos bancários de ID 86843907, documentos essenciais para a verificação do fato constitutivo do direito autoral e do fato impeditivo do direito da Demandada. O recebimento do crédito correspondente aos empréstimos e sua subsequente utilização pela Demandante, atestada pela movimentação intensa da conta após cada crédito (IDs 86843907 - Pág. 39, 43, 57, 58 e 59), configuram o fato impeditivo do direito da Autora, desconstituindo a alegação de inexistência de relação jurídica. A verba creditada e movimentada, proveniente dos mútuos ora questionados, foi integralmente incorporada ao patrimônio da mutuária, de modo que os descontos impugnados representam a contrapartida devida em face do capital usufruído. Nessa perspectiva, a pretensão da parte Demandante de se beneficiar do capital recebido, usufruindo livremente do numerário em sua conta, e, ao mesmo tempo, buscar a anulação dos contratos e a restituição dos valores descontados, esbarra de forma veemente no princípio basilar da boa-fé objetiva e na proibição do enriquecimento sem causa, consagrado no ordenamento jurídico pátrio e notadamente aplicado nas relações consumeristas. A conduta da Demandante, ao receber o proveito econômico da operação de crédito e usufruir do numerário para fins que lhe convieram, e somente então, em momento posterior, vir a Juízo alegar a inexistência da dívida, configura o comportamento contraditório vedado pelo instituto do venire contra factum proprium. Em casos análogos, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem consolidado o entendimento de que o recebimento e uso dos valores do empréstimo configuram anuência tácita, afastando a pretensão de inexistência de débito e a ilicitude da conduta do Banco: "Ementa: direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Utilização de valores depositados. Encargos sobre limite de crédito. Princípio do non venire contra factum proprium. Ausência de ato ilícito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., diante da comprovação de recebimento e utilização dos valores de empréstimo consignado e da licitude da cobrança de encargos por utilização de limite de crédito. (...) III. Razões de decidir 3. O recebimento e a utilização dos valores do empréstimo consignado demonstram a anuência do apelante, atraindo a incidência do princípio do non venire contra factum proprium e afastando a alegação de inexistência de débito. 4. A ausência do contrato físico não invalida a obrigação, diante da comprovação documental da transferência dos valores e do comportamento concludente do apelante. 5. A cobrança dos encargos sobre o limite de crédito utilizado é lícita, configurando exercício regular de direito da instituição financeira. 6. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “ 1. O recebimento e uso dos valores de empréstimo consignado configuram anuência tácita do contratante, afastando a pretensão de inexistência de débito. 2. A utilização do limite de crédito bancário gera encargos válidos, não configurando ilegalidade a sua cobrança. 3. Inexistindo ato ilícito, é incabível a condenação em danos materiais e morais”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011457020248150601, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 26/05/2025, 1ª Câmara Cível. Data de publicação: 26/05/2025). A comprovação da liberação do crédito na conta da Autora, sem que ela tenha promovido a devolução ou consignação do valor mutuado, valida o negócio jurídico, pois a Autora ratificou o contrato ao se valer dos valores dele decorrentes. Destarte, a efetiva e comprovada liberação do capital e sua utilização pela parte Autora são suficientes para atestar a validade do negócio, tornando legítimos os descontos efetuados pelo Demandado, sendo irrelevante a discussão sobre a forma de contratação (verbal, eletrônica ou por biometria). II.III. Da Legalidade das Cobranças de "Mora Crédito Pessoal" A Demandante também questionou a legalidade dos descontos efetuados sob as rubricas de mora e encargos de crédito pessoal (Contratos n° 470482164 e 481364574). A análise dos extratos bancários anexados aos autos pela própria Demandante (ID 86843907) demonstra que a conta corrente da Autora não era utilizada apenas para o recebimento do benefício, mas para uma intensa movimentação financeira, incluindo inúmeros saques, transferências para terceiros e pagamentos de contas, indicando que a conta era operada como conta corrente plena e com a utilização constante de limites de crédito. O histórico da conta apresenta lançamentos como MORA CONTA DE LUZ ENERGISA PARAIBA/PB e, mais relevantemente, o débito PARCELA CREDITO PESSOAL (ID 86843907 - Pág. 82) e MORA CREDITO PESSOAL (ID 86843907 - Pág. 63, 68, 69, 70, 71, 72, 80, 83), o que corrobora a tese defensiva de que tais cobranças decorrem do inadimplemento ou atraso no pagamento das parcelas de empréstimos pessoais contratados e da utilização de crédito rotativo ou cheque especial disponibilizado pelo Banco. A cobrança sob o título "Mora Crédito Pessoal" decorre do inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais contratados pela Demandante, ou de encargos incidentes pela utilização do limite de crédito rotativo. Tais lançamentos não se referem a tarifas bancárias simples, mas sim aos juros e impostos decorrentes do uso do crédito disponibilizado na conta corrente da correntista, o que justifica a cobrança dos encargos, afastando a tese de tarifas indevidas ou ausência de contratação. A inexistência de saldo positivo para a cobertura de débitos programados ou a realização de saques que excederam o saldo líquido, levando ao uso do limite de crédito, implica a legitimidade da cobrança dos encargos remuneratórios incidentes sobre o valor excedido, caracterizando um exercício regular de direito por parte da instituição financeira. Neste diapasão, é assente a jurisprudência que reconhece a legalidade destas cobranças quando comprovada a origem na utilização de crédito pela correntista, sendo legítima a cobrança dos encargos de mora: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução em dobro de valores cobrados sob o título "Mora Crédito Pessoal" e de indenização por danos morais. O autor alegou cobrança indevida em razão de descontos relacionados a empréstimos pessoais contratados, mas não comprovou a ilegalidade das cobranças realizadas pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se as cobranças sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" são devidas e legítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança sob o título "Mora Crédito Pessoal" decorre do inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais contratados pelo autor, constatando-se que o autor realizou diversos saques dos valores emprestados, sem devolvê-los ou questionar a validade dos contratos. As tarifas cobradas como "Mora Crédito Pessoal" referem-se a encargos de mora incidentes pelo atraso no pagamento das parcelas dos empréstimos, estando os descontos justificados e de acordo com os termos pactuados. A ação originária limita-se a contestar genericamente as cobranças sem impugnar a validade dos contratos de empréstimo, tornando-se inviável o reconhecimento de ilegalidade ou abuso por parte da instituição financeira. Não restou comprovada qualquer conduta ilícita da instituição financeira que configurasse abuso de direito de cobrança, nos termos do art. 14, 3º, I, do CDC, sendo as cobranças devidas. Inexistem elementos para a configuração de danos morais, uma vez que as cobranças decorrem de encargos legítimos, não havendo ilicitude na conduta da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" é legítima quando decorrente do atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais regularmente contratados. 2. Não há direito à indenização por danos morais quando as cobranças realizadas pela instituição financeira são legítimas e não configuram ilícito." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08030065320248150161, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível. Data de publicação: 10/02/2025). Dessa forma, a cobrança da mora e dos encargos é consequência direta e lícita da utilização, pela correntista, de crédito que lhe foi disponibilizado pela instituição financeira, caracterizando, portanto, um exercício regular de direito por parte do Demandado. II.IV. Da Ausência de Ato Ilícito e dos Pedidos Consequenciais A responsabilidade civil pressupõe, como elementos basilares e indispensáveis à sua configuração, a existência de (i) um ato ilícito praticado pelo agente, (ii) um dano efetivo à vítima, e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo, sendo que a ausência de qualquer um desses elementos afasta o dever de indenizar. No caso em análise, conforme exaustivamente demonstrado pela análise da prova documental, mormente os extratos bancários fornecidos pela própria parte Demandante, a instituição Demandada se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade das cobranças, provando a liberação do capital dos empréstimos e a utilização do limite de crédito por parte da correntista, afastando a alegação de inexistência de negócio jurídico. Não havendo, portanto, ato ilícito praticado pela instituição financeira, uma vez que as cobranças decorrem de obrigações válidas e de capital efetivamente creditado e utilizado pela Autora, resta afastado o dever de indenizar e de restituir o indébito. A improcedência do pedido principal de declaração de inexistência do débito impõe a improcedência dos pedidos acessórios de repetição de indébito e de compensação por danos morais. Se a cobrança é legítima e o ato é regular, não há que se falar em dano material passível de repetição, seja simples ou em dobro, nem em ofensa a direitos da personalidade que exija reparação moral. A alegação de quebra indevida de sigilo bancário pela Demandada, suscitada na Réplica (ID 113602130), é totalmente desprovida de fundamento, uma vez que o extrato bancário foi anexado aos autos pela própria Demandante (ID 86843907), como prova de sua alegação inicial, e pela Demandada (ID 112984427), em sua defesa. A juntada de documentos pertinentes ao litígio pela parte legitimada, visando à comprovação da verdade real, não constitui, em absoluto, violação a sigilo ou ato ilícito passível de reparação, mas sim o exercício do direito de defesa e a colaboração para a instrução processual. Em conclusão, a prova dos autos demonstra a regularidade de todas as operações e encargos questionados, o que leva à improcedência total da pretensão autoral, uma vez que a Demandante recebeu e usufruiu dos valores creditados em sua conta. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA INES FERNANDES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., em razão da comprovação do recebimento e da utilização do capital mutuado por parte da Demandante. Condeno a parte Demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido. Contudo, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi anteriormente deferido (ID 111456082), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição