Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800336-68.2018.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Contratos Bancários] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Intime-se para, no prazo de 15 dias, informar endereço atualizado da parte demandada. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço: desconhecido Advogado: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA OAB: PB12450-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 TAPEROÁ, em 15 de janeiro de 2026. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 07:47
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 07:26
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:35
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:44
Publicação
03/09/2025, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800336-68.2018.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Contratos Bancários] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Intime-se para, no prazo de 15 dias, fornecer endereço atualizado da parte demandada. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Advogado: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA OAB: PB12450-A TAPEROÁ, em 1 de setembro de 2025. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800336-68.2018.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Contratos Bancários] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Intime-se para, no prazo de 15 dias, informar endereço atualizado da parte demandada. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço: desconhecido Advogado: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA OAB: PB12450-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 TAPEROÁ, em 15 de janeiro de 2026. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 07:47
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 07:26
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:35
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:44
Publicação
03/09/2025, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800336-68.2018.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Contratos Bancários] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Intime-se para, no prazo de 15 dias, fornecer endereço atualizado da parte demandada. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Advogado: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA OAB: PB12450-A TAPEROÁ, em 1 de setembro de 2025. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800336-68.2018.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Contratos Bancários] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Intime-se para, no prazo de 15 dias, fornecer endereço atualizado da parte demandada. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Advogado: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA OAB: PB12450-A TAPEROÁ, em 1 de setembro de 2025. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2025, 10:12
Evolução da Classe Processual
17/06/2025, 10:08
deferimento
30/05/2025, 08:10
Decurso de Prazo
24/05/2025, 01:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2025, 10:18
Documento (Certidão)
22/05/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 07:58
Mero expediente
04/04/2025, 10:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/01/2025, 10:37
Documento (Certidão)
14/01/2025, 10:37
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 09:40
Outras Decisões
10/12/2024, 09:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/08/2024, 18:29
Documento (Certidão)
11/08/2024, 18:29
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PB 12.450-A WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A
APELADO: ALAN KARDEC DAS NEVES BEZERRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA POSTAL. MORA CONSTITUÍDA. OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE. TEMA 1132 DO STJ. ENVIO DO “AR” AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PREENCHIDOS - ART. 319. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800336-68.2018.8.15.0091 ORIGEM: VARA ÚNICA DE TAPEROÁ RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Taperoá que, nos autos de Busca e Apreensão por ela ajuizada em face de ALAN KARDEC DAS NEVES BEZERRA - ME, extinguiu o processo sem resolução de mérito ante a ausência da constituição da mora. Em suas razões recursais (ID 28450288) o banco apelante alega que atendeu a todos os requisitos do art. 319 do CPC e que houve a constituição da mora ao ter remetido a comunicação para o endereço informado no contrato, atendendo ao entendimento do STJ – Tema 1132 -, no qual o ato da remessa da notificação para o endereço informado no contrato constitui o devedor em mora independentemente de ter sido recebido pelo destinatário, pois a parte promovida deveria ter informado a sua mudança de endereço. Pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença, e determinar o processamento regular junto ao primeiro grau. Sem contrarrazões. Os autos não foram ao Parquet. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, verifico que a instituição financeira apelante procedeu à notificação via AR (ID 28450241 - Pág. 3) para o endereço constante no contrato (ID 28450239 - Pág. 1) de acordo com entendimento pacificado pelo Colendo STJ através do Tema Repetitivo 1132: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Nesse sentido fora concedida liminar (ID 28450244) para busca e apreensão do veículo do veículo descrito na inicial (FIAT/STRADA WORKING, PLACA: QFT5949, ANO/MODELO 2015/2016, RENAVAM: 01070709775, CHASSI: 9BD57814UGB058417), contudo, conforme as certidões de IDs 28450247, 28450252, 28450264 e 28450281 atestam, nenhumas das tentativas de apreensão e citação do promovido fora frutífera. Em petitório de ID 28450283, baseado no julgamento da ADI 5941 pelo Supremo Tribunal Federal, pugnou pelo deferimento do pedido de utilização das medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. Pois bem. O recurso merece ser provido. O banco apelante atendeu a todos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, bem como vem atendendo a todas as determinações do juízo de informar novos endereços bem como, tendo inclusive requerido medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, cassando a sentença, considerando válida a notificação extrajudicial e o preenchimento dos requisitos da petição inicial (art. 319 do CPC), determino o retorno do processo à primeira instância para o regular andamento do feito. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PB 12.450-A WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A
APELADO: ALAN KARDEC DAS NEVES BEZERRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA POSTAL. MORA CONSTITUÍDA. OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE. TEMA 1132 DO STJ. ENVIO DO “AR” AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PREENCHIDOS - ART. 319. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800336-68.2018.8.15.0091 ORIGEM: VARA ÚNICA DE TAPEROÁ RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Taperoá que, nos autos de Busca e Apreensão por ela ajuizada em face de ALAN KARDEC DAS NEVES BEZERRA - ME, extinguiu o processo sem resolução de mérito ante a ausência da constituição da mora. Em suas razões recursais (ID 28450288) o banco apelante alega que atendeu a todos os requisitos do art. 319 do CPC e que houve a constituição da mora ao ter remetido a comunicação para o endereço informado no contrato, atendendo ao entendimento do STJ – Tema 1132 -, no qual o ato da remessa da notificação para o endereço informado no contrato constitui o devedor em mora independentemente de ter sido recebido pelo destinatário, pois a parte promovida deveria ter informado a sua mudança de endereço. Pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença, e determinar o processamento regular junto ao primeiro grau. Sem contrarrazões. Os autos não foram ao Parquet. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, verifico que a instituição financeira apelante procedeu à notificação via AR (ID 28450241 - Pág. 3) para o endereço constante no contrato (ID 28450239 - Pág. 1) de acordo com entendimento pacificado pelo Colendo STJ através do Tema Repetitivo 1132: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Nesse sentido fora concedida liminar (ID 28450244) para busca e apreensão do veículo do veículo descrito na inicial (FIAT/STRADA WORKING, PLACA: QFT5949, ANO/MODELO 2015/2016, RENAVAM: 01070709775, CHASSI: 9BD57814UGB058417), contudo, conforme as certidões de IDs 28450247, 28450252, 28450264 e 28450281 atestam, nenhumas das tentativas de apreensão e citação do promovido fora frutífera. Em petitório de ID 28450283, baseado no julgamento da ADI 5941 pelo Supremo Tribunal Federal, pugnou pelo deferimento do pedido de utilização das medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. Pois bem. O recurso merece ser provido. O banco apelante atendeu a todos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, bem como vem atendendo a todas as determinações do juízo de informar novos endereços bem como, tendo inclusive requerido medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, cassando a sentença, considerando válida a notificação extrajudicial e o preenchimento dos requisitos da petição inicial (art. 319 do CPC), determino o retorno do processo à primeira instância para o regular andamento do feito. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA