Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800239-58.2024.8.15.0091.
AUTOR: PEDRO ALVES BERNARDINO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por PEDRO ALVES BERNARDINO, devidamente qualificado, em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. A parte autora, aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegou na petição inicial (ID 86891209) que vêm sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob o número 163.823.802-0, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 114568554, com parcelas mensais de R$ 38,12, iniciadas em outubro de 2022. Afirmou de maneira categórica não ter celebrado o referido contrato com a instituição financeira ré, tampouco ter recebido quaisquer valores, pleiteando, ao final, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do contrato, a restituição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.372,32, além das parcelas descontadas no curso do processo, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Em sede preliminar, o Juízo havia deferido a gratuidade da justiça, mas extinguiu o feito sem resolução do mérito por, à época, entender configurada a pulverização de ações, o que foi cassado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, determinando o retorno dos autos para o devido processamento e julgamento do mérito (Acórdão ID 93531849). Após o retorno, e cumpridas as determinações de emenda à inicial com a juntada dos extratos bancários (ID 101802265 e 101894908), o feito foi regularmente saneado. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou sua contestação (ID 106256691), arguindo, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, bem como a necessidade de inclusão do BANCO C6 CONSIGNADO na lide, sob o argumento de que a operação combatida se trata de uma portabilidade de crédito consignado, com a finalidade exclusiva de quitar um débito preexistente junto à instituição original. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação, sustentando que a operação foi formalizada por meio eletrônico, mediante utilização de credenciais pessoais e intransferíveis da parte autora, em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil. Juntou aos autos a Confirmação de Portabilidade de Operação de Crédito (ID 106256692) e o extrato do contrato (ID 106256693), que comprovam a quitação da dívida original no valor de R$ 1.399,23 junto ao Banco C6 Consignado. Concluiu pela inexistência de ato ilícito e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 106307971), refutando as alegações da contestação, reiterando a ausência de assinatura física e a falha na prestação de serviço, especialmente pela não apresentação do contrato original com o Banco C6. Por fim, a parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 109652639), ao passo que a parte autora não se manifestou no prazo concedido (ID 117779065). É o relatório minucioso e detalhado. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tem como ponto nevrálgico a validade da contratação do empréstimo consignado nº 114568554, sendo crucial a análise da regularidade da manifestação de vontade da autora e do procedimento adotado pela instituição financeira na sua formalização, sobretudo por se tratar de uma operação de portabilidade de crédito. II.1. Das Preliminares Suscitadas pelo Réu Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo banco promovido em sua defesa. Da Ilegitimidade Passiva e do Litisconsórcio Passivo Necessário A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco do Brasil deve ser rejeitada. Não obstante a origem da dívida ser de outra instituição financeira (Banco C6 Consignado), os descontos atuais impugnados pela parte autora são realizados no seu benefício previdenciário pela instituição ré, em decorrência do contrato de portabilidade nº 114568554 celebrado com o BANCO DO BRASIL S.A. Desse modo, a legitimidade passiva da instituição financeira responsável pelos descontos vigentes e pela formalização do contrato sub judice é manifesta, possuindo ela a titularidade da relação jurídica de direito material objeto desta lide, pelo menos no que tange ao contrato que se busca o cancelamento. Pela mesma razão, não se sustenta a tese de litisconsórcio passivo necessário em relação ao Banco C6 Consignado. A presente lide cinge-se à validade e regularidade da portabilidade e do novo contrato celebrado entre a autora e o Banco do Brasil. A sentença a ser proferida neste processo terá eficácia plena e autônoma na esfera jurídica da relação estabelecida com o réu, sem prejudicar o suposto credor original. O Banco do Brasil, ao assumir a dívida, tornou-se o único responsável pela legalidade da nova operação e pelos descontos realizados, cabendo-lhe, se o caso, demonstrar a regularidade da portabilidade, o que, conforme se verá, foi feito de maneira satisfatória, indicando a quitação da dívida original. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça e da Conexão A impugnação à gratuidade da justiça também deve ser rejeitada, uma vez que a parte ré não trouxe aos autos prova robusta e concreta capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora, aposentada e com parcos rendimentos, limitando-se a alegações genéricas e sem respaldo documental suficiente, como já decidido pelo Tribunal de Justiça quando da anulação da sentença anterior. Por fim, no que concerne ao pedido de conexão com os demais feitos ajuizados pela parte autora, notadamente os de nº 0800240-43.2024.8.15.0091 e 0800248-20.2024.8.15.0091, o pleito resta prejudicado em função do saneamento do processo e do avanço à fase de julgamento, além de se verificar que o cerne da presente lide já foi integralmente instruído e comporta deliberação meritória, o que se fará adiante. II.2. Do Mérito: Da Validade da Contratação e da Comprovação da Portabilidade de Crédito O ponto central da controvérsia, conforme delineado na fase de cognição processual, reside na alegação da parte autora de que o contrato de empréstimo consignado nº 114568554 é inexistente, uma vez que não o celebrou, tampouco recebeu qualquer quantia em decorrência dele. Em contrapartida, o banco réu sustenta a absoluta regularidade da operação, que se trata de uma portabilidade de crédito solicitada e formalizada pela própria demandante. Aplica-se ao caso em tela as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o que ensejou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ID 103121408). No entanto, cumpre ressaltar que a inversão do ônus probatório não se traduz em um salvo-conduto para a procedência automática dos pedidos autorais, exigindo-se da parte ré apenas a comprovação da regularidade e da licitude do negócio jurídico. Neste ponto, o BANCO DO BRASIL S.A. demonstrou de forma inequívoca que o contrato impugnado é, na realidade, um Crédito Consignado por Portabilidade, uma modalidade de renegociação de dívida preexistente. A Prova dos autos é robusta e coerente no sentido de comprovar a licitude da operação realizada. O réu acostou o documento de Confirmação de Portabilidade de Operação de Crédito (ID 106256692), o qual detalha a origem do contrato, indicando como OPERAÇÃO ORIGINAL um contrato de número 010017077012 junto ao BCO C6 CONSIG, com um saldo devedor estimado de R$ 1.399,23 e prazo restante de 67 parcelas. O mesmo documento comprova a formalização da OPERAÇÃO PROPOSTA (BB CRÉDITO CONSIG PORTABILIDADE, nº 114568554), na qual o valor liberado de R$ 1.399,23 foi integralmente destinado à quitação do saldo devedor junto à instituição credora original. A validade da manifestação de vontade está atestada pela assinatura eletrônica do cliente via SISBB em 10.08.2022, por meio de credenciais de segurança de uso pessoal e intransferível. A alegação da autora na inicial de que não recebeu em sua conta qualquer quantia diversa da sua aposentadoria não comprova a ilicitude da operação, mas apenas confirma a natureza do negócio jurídico de portabilidade. É característica intrínseca da portabilidade de crédito consignado a ausência de desembolso de valores diretamente ao mutuário, sendo o montante do empréstimo (R$ 1.399,23, no caso) repassado diretamente ao banco original (C6 Consignado) para liquidar a dívida anterior, conforme estabelece a regulamentação do Banco Central sobre a matéria (Resolução CMN nº 4.292/2013). Desse modo, a falta de crédito na conta do autor é um requisito esperado para o sucesso da operação de portabilidade e não um indício de fraude ou ilicitude. Ademais, o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 86891213, pág. 3/11) confirma que o contrato 114568554 com o BANCO DO BRASIL S.A. tem como Origem da Averbação a "Averbação por portabilidade". Em uma análise complementar, o mesmo extrato (ID 86891213, pág. 4/11) demonstra que o contrato 010017077012 junto ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A. estava "Excluído" em 15/08/2022 com o "Motivo da Exclusão" sendo "Exclusão por portabilidade". O fato de o número do contrato de portabilidade (BB) ser diferente do número do contrato original (C6) não constitui ilicitude, mas sim um procedimento regular, visto que a portabilidade gera um novo contrato na instituição receptora para a quitação da dívida anterior, o que é confirmado pelo cruzamento das informações dos contratos junto ao INSS. Dessa forma, o conjunto probatório carreado aos autos, aliado à coerência das informações apresentadas pelo réu e a natureza do negócio jurídico comprovado, demonstra que a contratação do empréstimo nº 114568554 é plenamente válida e regular, tratando-se de uma portabilidade de dívida que resultou na quitação de um débito preexistente. O réu se desincumbiu do seu ônus probatório, sendo inverossímil a alegação da parte autora de inexistência do débito. II.3. Da Inexistência de Dano Material e Moral Reconhecida a regularidade do contrato de portabilidade e a legitimidade da transação efetuada para a quitação de dívida anterior, a consequência lógica é a improcedência dos pedidos de reparação de danos. A ilicitude dos descontos, fundamento basilar da pretensão autoral, não restou demonstrada, o que fulmina o pedido de restituição de valores. O valor descontado mensalmente (R$ 38,12) corresponde à parcela devida do contrato regular de portabilidade, de modo que não há que se falar em cobrança indevida e, consequentemente, não cabe a repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro. A repetição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente seria cabível na hipótese de manifesta má-fé na cobrança, o que, in casu, está absolutamente ausente, configurando-se o exercício regular de um direito do credor. Da mesma forma, o pleito de indenização por danos morais carece de qualquer fundamento jurídico. A responsabilidade civil, para ensejar o dever de indenizar, exige a comprovação do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. A conduta do banco réu, ao efetivar uma portabilidade de crédito regularmente formalizada e realizar os descontos pactuados, consiste em mero exercício regular de um direito, não havendo qualquer ilicitude passível de reparação. A situação narrada pela autora, embora possa ter gerado um aborrecimento, não ultrapassou a esfera do mero dissabor da vida cotidiana, e não configurou violação a direitos da personalidade apta a justificar uma reparação de ordem moral. O que houve foi a insatisfação com a existência de uma dívida legitimamente contraída e portada de uma instituição para outra, o que não pode ser chancelado por este Juízo. II.4. Da Litigância de Má-Fé A caracterização da litigância de má-fé pressupõe a prática de uma das condutas previstas no art. 80 do CPC e enseja a condenação da parte, de ofício ou a requerimento, ao pagamento de multa. A responsabilidade processual por litigância de má-fé é subjetiva, de forma que a má-fé não pode ser presumida e a imposição das penalidades previstas no art. 81 do CPC deve ser devidamente fundamentada, com indicação precisa dos fatos processuais que a justifiquem. No particular, não verifico elementos suficientes para levar à conclusão de que a autora tenha atuado com má-fé. “APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. 1. Negativação de dívida em órgão de controle de crédito. Relação jurídica demonstrada. Dívida originária de utilização de cheque especial. Inscrição realizada em exercício regular de direito. 2. Litigância de má-fé não configurada. Parte autora que somente exerceu o direito de ação, sem abusos. Sentença reformada em parte, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido”. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005579-52.2022.8.26.0191 Ferraz de Vasconcelos, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 04/03/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2024) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por PEDRO ALVES BERNARDINO em face do BANCO DO BRASIL S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição