BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES
OAB/PB 21169·CPF·Representa: Autor
JOAO VICTOR DE SA MACENA
OAB/PB 33448·CPF·Representa: Autor
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/SP 178033·CPF·Representa: Autor
STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES
OAB/PB 21169·CPF·Representa: Réu
JOAO VICTOR DE SA MACENA
OAB/PB 33448·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 15:29
Publicação
30/01/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a resposta, em sendo o caso, abra-se vista à parte autora para apresentar impugnação.
29/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2026, 07:40
Publicação
27/01/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Abra-se vista à parte autora para apresentar impugnação.
16/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/01/2026, 07:26
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:29
Publicação
05/12/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: OSVALDO AMADEU DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800547-83.2025.8.15.0051 Vistos etc. Defiro o pedido de justiça gratuita. De acordo com a nova sistemática do CPC, há obrigatoriedade na designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do CPC, antes mesmo da apresentação da defesa pela parte demandada, salvo se as partes informarem, expressamente, a desnecessidade do ato. No caso dos autos, contudo, não vislumbro inicialmente, a possibilidade de conciliação, reservando-me para tentar a conciliação em momento posterior, se oportuno. Assim, determino a escrivania que adote as seguintes providências para o regular andamento do feito: Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. Com a resposta, em sendo o caso, abra-se vista à parte autora para apresentar impugnação. Após, intime-se as partes para informarem se pretendem produzir provas em audiência, justificando, inclusive, a(s) sua(s) utilidade(s), no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-as de que a prova oral - produção de prova testemunhal e depoimento pessoal – está condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, manifestando e justificando expressamente eventual imprescindibilidade das mesmas, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Somente após o cumprimento de todos os comandos anteriores, com ou sem manifestação, voltem-me os autos para apreciação dos eventuais requerimentos ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: OSVALDO AMADEU DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800547-83.2025.8.15.0051 Vistos etc. Defiro o pedido de justiça gratuita. De acordo com a nova sistemática do CPC, há obrigatoriedade na designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do CPC, antes mesmo da apresentação da defesa pela parte demandada, salvo se as partes informarem, expressamente, a desnecessidade do ato. No caso dos autos, contudo, não vislumbro inicialmente, a possibilidade de conciliação, reservando-me para tentar a conciliação em momento posterior, se oportuno. Assim, determino a escrivania que adote as seguintes providências para o regular andamento do feito: Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. Com a resposta, em sendo o caso, abra-se vista à parte autora para apresentar impugnação. Após, intime-se as partes para informarem se pretendem produzir provas em audiência, justificando, inclusive, a(s) sua(s) utilidade(s), no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-as de que a prova oral - produção de prova testemunhal e depoimento pessoal – está condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, manifestando e justificando expressamente eventual imprescindibilidade das mesmas, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Somente após o cumprimento de todos os comandos anteriores, com ou sem manifestação, voltem-me os autos para apreciação dos eventuais requerimentos ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Abra-se vista à parte autora para apresentar impugnação.
16/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/01/2026, 07:26
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:29
Publicação
05/12/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: OSVALDO AMADEU DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800547-83.2025.8.15.0051 Vistos etc. Defiro o pedido de justiça gratuita. De acordo com a nova sistemática do CPC, há obrigatoriedade na designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do CPC, antes mesmo da apresentação da defesa pela parte demandada, salvo se as partes informarem, expressamente, a desnecessidade do ato. No caso dos autos, contudo, não vislumbro inicialmente, a possibilidade de conciliação, reservando-me para tentar a conciliação em momento posterior, se oportuno. Assim, determino a escrivania que adote as seguintes providências para o regular andamento do feito: Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. Com a resposta, em sendo o caso, abra-se vista à parte autora para apresentar impugnação. Após, intime-se as partes para informarem se pretendem produzir provas em audiência, justificando, inclusive, a(s) sua(s) utilidade(s), no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-as de que a prova oral - produção de prova testemunhal e depoimento pessoal – está condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, manifestando e justificando expressamente eventual imprescindibilidade das mesmas, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Somente após o cumprimento de todos os comandos anteriores, com ou sem manifestação, voltem-me os autos para apreciação dos eventuais requerimentos ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: OSVALDO AMADEU DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800547-83.2025.8.15.0051 Vistos etc. Defiro o pedido de justiça gratuita. De acordo com a nova sistemática do CPC, há obrigatoriedade na designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do CPC, antes mesmo da apresentação da defesa pela parte demandada, salvo se as partes informarem, expressamente, a desnecessidade do ato. No caso dos autos, contudo, não vislumbro inicialmente, a possibilidade de conciliação, reservando-me para tentar a conciliação em momento posterior, se oportuno. Assim, determino a escrivania que adote as seguintes providências para o regular andamento do feito: Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. Com a resposta, em sendo o caso, abra-se vista à parte autora para apresentar impugnação. Após, intime-se as partes para informarem se pretendem produzir provas em audiência, justificando, inclusive, a(s) sua(s) utilidade(s), no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-as de que a prova oral - produção de prova testemunhal e depoimento pessoal – está condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, manifestando e justificando expressamente eventual imprescindibilidade das mesmas, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Somente após o cumprimento de todos os comandos anteriores, com ou sem manifestação, voltem-me os autos para apreciação dos eventuais requerimentos ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 12:47
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 12:31
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Processo n. 0800547-83.2025.8.15.0051 Juízo de Origem: 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB DESPACHO
VISTOS. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Desnecessário o recolhimento de Preparo por ser o Recorrente beneficiário da Justiça Gratuita, consoante Id 36866548. Considerando a existência de questão preliminar arguida em contrarrazões - ofensa ao princípio da dialeticidade (Id 36866562), INTIME-SE a parte Apelante para, querendo, manifestar-se, no prazo de quinze dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Desembargador Relator *G03
28/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/08/2025, 09:20
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:11
Decurso de Prazo
02/08/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO AMADEU DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800547-83.2025.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora alegou que havia descontos de seguro sob a denominação “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, nos valores de R$ 61,90, entre 05/2023 e 11/2023, e R$ 74,90 posteriormente. Disse, ainda, que os descontos ocorrem até a contemporaneidade da propositura da ação e que o valor total é de R$ 1.594,26. Decisão que determinou a emenda à inicial (Id. 109344261), estabelecendo o prazo de 15 dias para o cumprimento das diligências. A autora emendou à inicial, aduzindo que “no que diz respeito a prova de requerimento administrativo, vale mencionar que em recente julgamento proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do recurso de apelação interposto no processo nº 0802165-97.2024.8.15.0051, restou reformada a decisão de primeiro grau proferida no referido feito, que tramita perante esta comarca” (Id. 113332140). Os autos vieram conclusos. Eis o brevíssimo relatório. Agora, fundamento e decido. Tendo sido intimada da decisão que determinou a emenda à inicial, conforme a aba de expedientes, reputo não cumprida a determinação da emenda à inicial, pelo fato de as instâncias serem dissociadas e a magistratura gozar da independência funcional, não possuindo vinculação hierárquica. O entendimento deste Magistrado é pautado nas razões que levaram à determinação da emenda à inicial (Id. 109344261), o que pode ser diferente do entendimento da 1ª Câmara Cível deste Eg. TJPB. Não sendo cumprida a determinação, inexistente é o cumprimento material da emenda à inicial. Assim, indefiro a inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do Art. 321 e Art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, já que não foi completada a relação processual. Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (dez) dias, e remeta-se os autos ao Eg. TJPB, independentemente de nova conclusão e juízo de admissibilidade. Passado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem os autos. Intimações necessárias. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 08:23
Publicação
25/06/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OSVALDO AMADEU DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800547-83.2025.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora alegou que havia descontos de seguro sob a denominação “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, nos valores de R$ 61,90, entre 05/2023 e 11/2023, e R$ 74,90 posteriormente. Disse, ainda, que os descontos ocorrem até a contemporaneidade da propositura da ação e que o valor total é de R$ 1.594,26. Decisão que determinou a emenda à inicial (Id. 109344261), estabelecendo o prazo de 15 dias para o cumprimento das diligências. A autora emendou à inicial, aduzindo que “no que diz respeito a prova de requerimento administrativo, vale mencionar que em recente julgamento proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos do recurso de apelação interposto no processo nº 0802165-97.2024.8.15.0051, restou reformada a decisão de primeiro grau proferida no referido feito, que tramita perante esta comarca” (Id. 113332140). Os autos vieram conclusos. Eis o brevíssimo relatório. Agora, fundamento e decido. Tendo sido intimada da decisão que determinou a emenda à inicial, conforme a aba de expedientes, reputo não cumprida a determinação da emenda à inicial, pelo fato de as instâncias serem dissociadas e a magistratura gozar da independência funcional, não possuindo vinculação hierárquica. O entendimento deste Magistrado é pautado nas razões que levaram à determinação da emenda à inicial (Id. 109344261), o que pode ser diferente do entendimento da 1ª Câmara Cível deste Eg. TJPB. Não sendo cumprida a determinação, inexistente é o cumprimento material da emenda à inicial. Assim, indefiro a inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do Art. 321 e Art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, já que não foi completada a relação processual. Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (dez) dias, e remeta-se os autos ao Eg. TJPB, independentemente de nova conclusão e juízo de admissibilidade. Passado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem os autos. Intimações necessárias. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito