Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALLYNE PEREIRA MOTA
REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800480-54.2026.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ALLYNE PEREIRA MOTA em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA - UNIESP, na qual a parte autora busca reparação por alegados danos decorrentes de práticas de bullying e assédio moral sofridos no ambiente acadêmico da instituição ré, bem como a determinação judicial para que a ré apresente a cópia integral de procedimento administrativo de sindicância. I. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A autora ALLYNE PEREIRA MOTA formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando sua pretensão na alegada hipossuficiência financeira, que a impossibilitaria de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Para corroborar tal pleito, a inicial (ID 131104094) veio acompanhada de declaração de hipossuficiência (ID 131104675), documento este que, em conformidade com o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, enquanto o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, regulamenta o procedimento para a concessão de tal benesse. A declaração de pobreza firmada pela parte, conforme a sistemática processual vigente, é suficiente para o deferimento inicial do benefício, cabendo à parte contrária, caso entenda pertinente, impugnar a concessão em momento oportuno, mediante a apresentação de elementos concretos que desconstituam a presunção legal de veracidade. No presente caso, a autora se qualifica como estudante universitária, sem fonte de renda própria, o que, em conjunto com a declaração apresentada, confere plausibilidade à sua alegação de impossibilidade de suportar os encargos processuais. Assim, em observância aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, e considerando a presunção legal estabelecida, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe neste estágio processual. II. DA ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL E DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL A petição inicial (ID 131104094) narra uma série de fatos graves que, em tese, configuram assédio moral e bullying sofridos pela autora no ambiente acadêmico da instituição ré. Conforme detalhado na exordial, a autora ALLYNE PEREIRA MOTA, aluna do curso de Odontologia, teria sido alvo de hostilidades, chacotas, deboches e intimidações por parte de um grupo de colegas de turma, com episódios específicos ocorrendo em 15 de abril de 2025, 28 de abril de 2025, 06 de maio de 2025 e 14 de maio de 2025, culminando em difamação pública. A narrativa aponta para a inércia de prepostos da ré, como um professor e uma monitora, que teriam presenciado algumas das condutas abusivas sem tomar as devidas providências. A peça vestibular destaca, ainda, o impacto devastador de tais eventos na saúde mental da autora. É alegado que, antes do início dos episódios de assédio, a autora apresentava um quadro psiquiátrico em "remissão completa", conforme atestado por laudo médico emitido em 11 de março de 2025 (Laudo Dr. Helton, ID 131106279), que diagnosticava transtorno depressivo maior, transtorno de ansiedade generalizada e transtorno de pânico em remissão. Contudo, após a vivência do ambiente hostil, houve um "agravamento severo" e "recrudescimento dos sintomas", com o retorno de anedonia, hipotimia, pensamentos de ruína, alterações de ciclo circadiano e de apetite, e tristeza persistente, conforme laudo médico datado em 14 de maio de 2025 (ID 131106274). Este último documento, inclusive, teria indicado a necessidade de ajuste significativo na medicação da autora, com aumento das doses de Quetiapina e Duloxetina, e a dispensa de atividades que exigissem exposição pública. A autora informa que, diante da inércia da coordenação da instituição, foi instaurada a Sindicância nº 19/2025 para apurar os fatos. No entanto, alega que, durante sua oitiva, não conseguiu prosseguir com o depoimento devido ao sofrimento psicológico e que, até o momento da propositura da ação, não teve acesso aos autos do procedimento administrativo, tampouco foi informada de qualquer medida efetiva adotada pela instituição para cessar as agressões e responsabilizar os envolvidos. Essa situação, segundo a autora, a teria forçado a solicitar sua transferência para outra instituição de ensino, a UNIPE, onde, conforme declaração da faculdade (ID 131106290), encontra-se regularmente matriculada no segundo semestre letivo de 2025 no curso de Odontologia. Em 14 de maio de 2025, o procurador da autora encaminhou à Direção do Centro Universitário UNIESP – Campus Cabedelo uma "Reiteração de Notificação Extrajudicial" (ID 131107024), formalizando as denúncias de violência psicológica e requerendo providências administrativas urgentes. Neste documento, foram reiterados os fatos e o impacto na saúde da autora, com base no laudo médico psiquiátrico de 11 de maio de 2025, e foram formulados requerimentos específicos, como a instauração de procedimento administrativo interno para apuração imediata das agressões, o fornecimento de apoio institucional e a abstenção de práticas omissivas. No entanto, no que concerne ao pedido de obrigação de fazer, que visa compelir a ré a apresentar a cópia integral do procedimento de sindicância nº 19/2025, a petição inicial, embora alegue a ausência de acesso aos autos e a falta de informação sobre as medidas adotadas, não foi instruída com documentos que comprovem a resistência da ré em fornecer tal procedimento administrativo após uma solicitação formal e específica para obtenção da cópia. A Notificação Extrajudicial (ID 131107024), datada de 14 de maio de 2025, requereu a instauração de procedimento administrativo e a participação do defensor em todos os atos processuais, mas não constitui uma solicitação formal de cópia de um procedimento já instaurado e uma subsequente recusa ou inércia da instituição em fornecê-la. O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Complementarmente, o artigo 321 do mesmo diploma legal confere ao juiz o poder-dever de determinar que o autor emende ou complete a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, caso esta não preencha os requisitos legais ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. No contexto do pedido de obrigação de fazer para exibição de documentos, a demonstração da prévia tentativa administrativa de obtenção da documentação e a resistência ou inércia da parte adversa em fornecê-la são elementos cruciais para a configuração do interesse de agir e para a própria viabilidade da pretensão judicial. A ausência de tal comprovação pode configurar uma irregularidade que impede a análise adequada do pedido ou, no mínimo, dificulta o prosseguimento regular do feito. Portanto, para que o pedido de obrigação de fazer seja devidamente instruído e para que se demonstre o interesse processual da autora em compelir a ré a exibir a sindicância, é imprescindível que a parte autora junte aos autos documentos que atestem que, após a instauração da Sindicância nº 19/2025 (cuja existência é alegada na própria inicial), houve uma tentativa formal e específica de sua parte para obter a cópia integral desse procedimento administrativo e que a ré, de fato, recusou-se a fornecê-la ou permaneceu inerte diante da solicitação. Tal comprovação é fundamental para evitar a judicialização de questões que poderiam ser resolvidas na esfera administrativa e para delimitar a controvérsia de forma precisa. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com a análise dos autos: DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ALLYNE PEREIRA MOTA, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte contrária em momento oportuno. Com amparo nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de que junte aos autos documentos que comprovem o envio da notificação para o promovido e sua resistência em fornecer a cópia integral da Sindicância nº 19/2025, após uma solicitação formal e específica para obtenção de tal procedimento administrativo. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, 15 de janeiro de 2026. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26010811181805600000123035401 Procuração Allyne_Pereira_Mota_ass Procuração 26010811181867400000123035421 Identidade Documento de Identificação 26010811181930700000123037030 Comprovante_Residência Documento de Identificação 26010811181989500000123037054 Declaração hipossuficiência Documento de Comprovação 26010811182093600000123036076 LAUDO DR HELTON REMISSAO COMPLETA DA DEPRESÃO Outros Documentos 26010811182154500000123037063 LAUDO DR ARNALDO DEPOIS DO BULLING Outros Documentos 26010811182204600000123037058 Reiteracao_Notificacao_Extrajudicial_Allyne_Pereira_Mota_assinado Outros Documentos 26010811182250700000123037701 Depoimento_Assinado Outros Documentos 26010811182307500000123037064 DECLARAÇÃO FACULDADE Outros Documentos 26010811182368900000123037069 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 26010811181805600000123035401, Procuração: 26010811181867400000123035421, Documento de Identificação: 26010811181930700000123037030, Documento de Comprovação: 26010811182093600000123036076, Outros Documentos: 26010811182204600000123037058, Outros Documentos: 26010811182307500000123037064, Documento de Identificação: 26010811181989500000123037054, Outros Documentos: 26010811182250700000123037701, Outros Documentos: 26010811182154500000123037063, Outros Documentos: 26010811182368900000123037069]