Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800563-33.2025.8.15.0311.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] SENTENÇA
Vistos, etc. O processo tramitava regularmente, porém, a autora, através do(a) seu(sua) patrono(a), requereu a extinção da ação. A parte promovida não foi citada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil / 2015 permite que a parte promovente desista da ação, sem o consentimento da parte promovida, antes de oferecer a contestação: “Art. 485. (‘omissis’) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” (CPC/2015) A(s) parte(s) requerida(s) sequer foi citada(s). Portanto, possível a desistência sem o seu consentimento, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil / 2015: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;” DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VIII, NCPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Dispensado o prazo recursal, face a preclusão lógica, ARQUIVE-SE definitivamente. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL-PB, em 13 de janeiro de 2026 MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO Juíza de Direito