Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0800327-96.2024.8.15.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIA DA ASSUNCAO ALVES BEZERRA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DA ASSUNCAO ALVES BEZERRA em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte Autora, em síntese fática articulada na Petição Inicial (ID 86728642 e seguintes), alegou ser titular de conta bancária por onde recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria e que, a partir de 08 de janeiro de 2016 até 07 de março de 2023, sua conta teria sofrido descontos a título de empréstimos pessoais e encargos que afirma veementemente não ter contratado ou autorizado, indicando tratar-se de operações ilícitas. Especificamente, a demanda cingiu-se à declaração de inexistência e consequente cessação de descontos relativos aos Contratos n° 371829156 e 414760310, e também aos descontos denominados "Encargos Limite de Cred", sob a alegação de que violariam o Código de Defesa do Consumidor. A parte Autora pleiteou, assim, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores nominalmente apurados em R$ 13.322,60 (treze mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), e a condenação da instituição financeira Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 33.322,60 (trinta e três mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta centavos). O processamento do feito seguiu com o deferimento da Gratuidade da Justiça e da Inversão do Ônus da Prova, nos termos da Decisão de ID 109425793. Devidamente citada e intimada, a instituição financeira Ré apresentou a Contestação de ID 111834241 e seguintes, na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo (embora este tenha sido posteriormente suprido, conforme ID 107389953), bem como a impugnação à justiça gratuita e a necessidade de observância à Recomendação n° 159/2024 do CNJ. Em sede de prejudicial de mérito, suscitou a decadência e a prescrição trienal, ou no mínimo quinquenal, do pleito autoral. No mérito, defendeu a regularidade e a higidez das contratações impugnadas, acostando aos autos a comprovação do efetivo crédito dos valores dos empréstimos nas datas indicadas pela própria Autora, a utilização do limite de crédito que deu origem aos encargos questionados e a ausência de ato ilícito a ensejar qualquer condenação em danos materiais ou morais. A parte Ré sustentou, em suma, que a pretensão autoral representaria o exercício do venire contra factum proprium, em clara afronta à boa-fé objetiva, e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte Autora, por sua vez, apresentou Réplica (ID 116138332), na qual refutou as teses defensivas e reiterou os termos da Petição Inicial, aduzindo a aplicabilidade do prazo prescricional decenal e insistindo na tese da inexistência do negócio jurídico e na ilicitude dos descontos. Ambas as partes, devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 124064477), manifestaram o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 124536628 e 125360831). É o relatório minudente que se faz necessário. O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo, doravante, à Fundamentação e ao Dispositivo desta Sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Admissibilidade e do Juízo Preliminar O feito observou o devido processo legal e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para prolação da decisão de mérito. No que tange às preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte Ré, tem-se que o Juízo de Admissibilidade restou superado pela Decisão de ID 109425793, a qual acolheu a comprovação de tentativa de solução administrativa e, consequentemente, reconheceu o interesse de agir da parte Autora, além de ter deferido a Gratuidade da Justiça. Em relação à prescrição, a análise do caso concreto se confunde com o próprio mérito, sendo que a comprovação da regularidade dos negócios jurídicos e das cobranças se mostra mais determinante para a solução da lide. Superada, portanto, a fase de saneamento, e não havendo questões processuais pendentes que impeçam o conhecimento da matéria de fundo, passo à análise meritória, cingindo-se a controvérsia à verificação da licitude das contratações de empréstimos pessoais e dos descontos denominados "Encargos Limite de Cred", e à configuração do alegado ato ilícito por parte da instituição financeira Ré. II.II. Do Mérito Propriamente Dito: Da Higidez das Contratações de Empréstimo Pessoal e a Vedação ao Comportamento Contraditório A parte Autora fundamenta seu pleito na suposta inexistência de relação jurídica atinente aos Contratos n° 371829156 e 414760310. Conforme a regra de distribuição do ônus da prova no microssistema consumerista, e considerando-se a inversão do onus probandi já deferida por este Juízo, incumbia à instituição financeira Ré a demonstração da existência e da regularidade dos negócios jurídicos impugnados, demonstrando o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que a análise detida dos elementos probatórios anexados aos autos pela própria parte Autora, em conjunto com os documentos apresentados pela Ré em sede de Contestação, demonstram, cristalinamente, a higidez e a regularidade das operações de crédito questionadas, fulminando a tese de inexistência de débito e de fraude. Primeiramente, em relação ao Contrato n° 371829156, a Autora listou o início dos descontos a partir de 31 de julho de 2019 (ID 86728648, Pág. 2). Por sua vez, o extrato bancário fornecido pela própria Autora (ID 86729805, Pág. 22) revela, de forma inequívoca, o crédito de R$ 10.336,67 (dez mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos) no dia 10 de junho de 2019, com a rubrica EMPRESTIMO PESSOAL 1829156 10.336,67. Em complemento, a instituição financeira Ré, por meio do Rastreamento de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento (Log BDN - ID 111834244, Pág. 1), comprovou que a contratação se deu por meio de Terminal de Auto Atendimento (BDN), no dia 07/06/2019, utilizando-se de mecanismos de segurança intransferíveis, como a biometria, conforme o registro da ação AA_EINA CONFIRM EMPRESTIMO CNSG NOVA (INSS) BIOMETRIA O 10.316,50 037182915. Em segundo lugar, quanto ao Contrato n° 414760310, a parte Autora indicou o início dos descontos em 30 de setembro de 2020 (ID 86728648, Pág. 2). Novamente, o extrato bancário anexado à exordial (ID 86729805, Pág. 29) consigna, sem margem para dúvidas, o crédito de R$ 1.950,55 (mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e cinco centavos) na data de 07 de agosto de 2020, sob o histórico EMPRESTIMO PESSOAL 4760310 1.950,55. Nestes termos, o recebimento do crédito correspondente aos empréstimos e sua subsequente utilização, conjugado com a comprovação da contratação via canal de autoatendimento, mediante uso de biometria ou senha pessoal e intransferível, configuram o fato impeditivo do direito da Autora, desconstituindo a alegação de inexistência de relação jurídica. A verba creditada e movimentada, proveniente dos mútuos ora questionados, foi integralmente incorporada ao patrimônio da mutuária, conforme se depreende dos extratos anexados aos autos. Nessa perspectiva, a pretensão da parte Autora de se beneficiar do capital recebido e, ao mesmo tempo, buscar a anulação do contrato, bem como a restituição dos valores descontados, esbarra no princípio basilar da boa-fé objetiva, consagrado no ordenamento jurídico pátrio e notadamente aplicado nas relações consumeristas. A conduta de receber o proveito econômico da operação de crédito, usufruir do numerário por um extenso período, e somente então, anos depois, vir a Juízo alegar a inexistência da dívida, configura o comportamento contraditório vedado pelo instituto do venire contra factum proprium. A jurisprudência, ao enfrentar casos de contratos bancários em que se alega a inexistência, mas se comprova o recebimento e o uso do crédito, consolidou o entendimento de que tal cenário demonstra a anuência tácita do contratante, afastando o alegado ato ilícito por parte da instituição financeira e vedando o enriquecimento sem causa do consumidor. Nesse sentido: “Ementa: direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Utilização de valores depositados. Encargos sobre limite de crédito. Princípio do non venire contra factum proprium. Ausência de ato ilícito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., diante da comprovação de recebimento e utilização dos valores de empréstimo consignado e da licitude da cobrança de encargos por utilização de limite de crédito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há inexistência de débito referente a empréstimo contestado; (ii) estabelecer se são indevidas as cobranças realizadas a título de encargos sobre limite de crédito. III. Razões de decidir 3. O recebimento e a utilização dos valores do empréstimo consignado demonstram a anuência do apelante, atraindo a incidência do princípio do non venire contra factum proprium e afastando a alegação de inexistência de débito. 4. A ausência do contrato físico não invalida a obrigação, diante da comprovação documental da transferência dos valores e do comportamento concludente do apelante. 5. A cobrança dos encargos sobre o limite de crédito utilizado é lícita, configurando exercício regular de direito da instituição financeira. 6. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “ 1. O recebimento e uso dos valores de empréstimo consignado configuram anuência tácita do contratante, afastando a pretensão de inexistência de débito. 2. A utilização do limite de crédito bancário gera encargos válidos, não configurando ilegalidade a sua cobrança. 3. Inexistindo ato ilícito, é incabível a condenação em danos materiais e morais”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 3º, I; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801535-17.2022.8.15.0211, Rel. Des. >Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 26/10/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800114-80.2019.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 23/05/2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800748-66.2021.8.15.0261, Rel. Des. >Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 12/08/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0803866-69.2022.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 24/07/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800077-88.2023.8.15.0191, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 29/09/2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011457020248150601, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 26/05/2025, 1ª Câmara Cível. Data de publicação: 26/05/2025) Assim, a comprovação da liberação do crédito na conta da Autora, sem que ela tenha promovido a devolução ou consignação do valor mutuado, valida o negócio jurídico, pois a Autora ratificou o contrato ao se valer dos valores dele decorrentes. Destarte, a efetiva e comprovada liberação do capital e sua utilização pela parte Autora são suficientes para atestar a validade do negócio, tornando legítimos os descontos efetuados pelo Réu. II.III. Do Mérito Propriamente Dito: Da Legalidade dos "Encargos Limite de Cred" A parte Autora também questionou a legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica "Encargos Limite de Cred", cujas movimentações mais antigas remontam a 08 de janeiro de 2016 (ID 86728648, Pág. 3). Alega a parte Autora que sua conta seria destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, o que a isentaria de encargos. Entretanto, a documentação anexada à exordial pela própria Autora (ID 86729805, págs. 33-46), referente aos anos de 2016 a 2023, evidencia de maneira inequívoca e recorrente a cobrança de “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Tais lançamentos não se referem a tarifas bancárias simples, mas sim aos juros e impostos decorrentes do uso do limite de crédito rotativo disponibilizado na conta corrente da correntista, popularmente conhecido como "cheque especial". A utilização de tal modalidade de crédito, com a constante oscilação do saldo da conta para valores negativos, e as subsequentes cobranças de juros e IOF, demonstra que a conta da Autora não se restringia ao mero recebimento e saque do benefício, mas era operada como uma conta corrente plena. O uso reiterado do limite de cheque especial, que é um serviço de crédito extraordinário e não essencial, afasta a tese de que a conta seria uma simples conta-benefício com isenção total de tarifas e encargos financeiros. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE ENCARGOS “LIMITE DE CRÉDITO”. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra o Banco Bradesco S.A. O autor alegou a ilegalidade de lançamentos em sua conta bancária sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, defendendo tratar-se de tarifas indevidas e não contratadas. Pleiteou, ao final, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. A sentença entendeu que os encargos resultavam do uso do limite do cheque especial e não configuravam conduta ilícita por parte da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de encargos vinculados ao uso do cheque especial constitui ato ilícito capaz de ensejar restituição e indenização; (ii) verificar a aplicabilidade da Lei Estadual n. 12.027/2021 quanto à exigência de assinatura física por idosos em contratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança intitulada “Encargos Limite de Cred” decorre da utilização do cheque especial pelo correntista, o qual representa crédito disponibilizado automaticamente pelo banco em caso de saldo insuficiente, com incidência de juros e encargos. A análise dos extratos bancários revela que o autor utilizou reiteradamente o limite de crédito, o que justifica a cobrança dos encargos, afastando a tese de tarifas indevidas ou ausência de contratação. A utilização voluntária de crédito pré-aprovado caracteriza anuência do consumidor, ainda que tácita, com os encargos incidentes, não se configurando ato ilícito ou abuso por parte da instituição financeira. A inexistência de conduta antijurídica afasta a possibilidade de indenização por danos morais e a repetição do suposto indébito. A Lei Estadual n. 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito, somente entrou em vigor em 25/11/2021, não sendo aplicável aos débitos realizados desde 2014. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de encargos decorrentes do uso do cheque especial constitui exercício regular de direito pela instituição financeira, desde que comprovada a efetiva utilização do crédito pelo correntista. A utilização do limite de crédito bancário gera anuência tácita aos encargos cobrados, afastando a ilicitude. A Lei Estadual n. 12.027/2021 não se aplica retroativamente a contratos ou débitos anteriores à sua vigência. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029981720248150601, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível. Data de publicação: 28/05/2025) “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS SOB RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c indenizatória, movida contra instituição financeira, e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. A apelante alegou “error in procedendo” na sentença e, no mérito, pleiteou a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, a repetição do indébito em dobro e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro processual na sentença por ausência de fundamentação; e (ii) examinar a legalidade da cobrança sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” e a configuração de dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença está devidamente fundamentada, tendo apreciado os pontos suscitados pelas partes, em conformidade com o art. 371 do CPC, não configurando ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 4. As cobranças sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” decorrem do uso do cheque especial pela autora, conforme demonstrado pelos extratos bancários constantes nos autos, caracterizando exercício regular do direito pelo banco, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. 5. Não há comprovação de conduta ilícita pela instituição financeira nem de lesão a direito da apelante, requisitos indispensáveis para a configuração do dano moral. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do TJ/PB consolida o entendimento de que tais cobranças, quando relacionadas ao uso de limite de crédito, são legítimas e não ensejam reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos financeiros decorrentes da utilização de limite de crédito é legítima, desde que comprovado o uso pelo consumidor. 2. A ausência de conduta ilícita do fornecedor de crédito afasta a obrigação de indenizar por danos morais. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0803005-83.2022.8.15.0211, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, 19/10/2023. TJPB, AC 0802808-65.2021.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, 28/08/2023. TJPB, AC 0800582-53.2022.8.15.0211, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, 10/07/2023. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integra o presente julgado”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019225520248150601, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível. Data de publicação: 17/12/2024) Dessa forma, a cobrança dos “Encargos Limite de Cred” e dos respectivos impostos sobre as operações financeiras (IOF) é consequência direta e lícita da utilização, pela correntista, de crédito que lhe foi disponibilizado pela instituição financeira, caracterizando, portanto, um exercício regular de direito por parte do Banco Réu. A inexistência de saldo positivo para a cobertura de débitos programados ou a realização de saques que excederam o saldo líquido, levando ao uso do limite de crédito, implica a legitimidade da cobrança dos encargos remuneratórios incidentes sobre o valor excedido. Consequentemente, a pretensão de declarar a ilicitude de tais descontos, em face da comprovação de que são oriundos da utilização de serviço de crédito pela própria correntista, revela-se insubsistente. II.IV. Da Ausência de Ato Ilícito e dos Pedidos Consequenciais A responsabilidade civil, no âmbito das relações de consumo e em qualquer outro ramo do direito, pressupõe, como elementos basilares e indispensáveis à sua configuração, a existência de (i) um ato ilícito praticado pelo agente, (ii) um dano efetivo à vítima, e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. No caso em análise, conforme exaustivamente demonstrado pela análise da prova documental, mormente os extratos bancários fornecidos pela própria parte Autora, o Banco Réu se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade das cobranças, provando a liberação do capital dos empréstimos e a utilização do limite de crédito por parte da correntista. Não havendo, portanto, ato ilícito praticado pela instituição financeira, uma vez que as cobranças decorrem de obrigações válidas e de serviços de crédito efetivamente utilizados pela Autora, resta afastado o dever de indenizar e de restituir o indébito. Por corolário lógico da ausência de ilicitude, a improcedência do pedido principal de declaração de inexistência do débito impõe a improcedência dos pedidos acessórios de repetição de indébito e de compensação por danos morais. Se a cobrança é legítima e o ato é regular, não há que se falar em dano material passível de repetição, seja simples ou em dobro, nem em ofensa a direitos da personalidade que exija reparação moral. Ademais, especificamente sobre o dano moral, ainda que se admitisse, por hipótese, alguma irregularidade na formalização (o que não é o caso), a jurisprudência é pacífica ao exigir a comprovação de que o abalo psíquico ou a lesão à dignidade tenham extrapolado o mero dissabor cotidiano para configurar o dever de indenizar, o que não foi demonstrado nos autos, especialmente porque a causa primária dos descontos foi a utilização do capital mutuado e do limite de crédito pela própria consumidora, fato este que afasta a alegação de dano in re ipsa. Em conclusão, a robusta prova dos autos demonstra a regularidade de todas as operações e encargos questionados, o que leva à improcedência total da pretensão autoral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA ASSUNCAO ALVES BEZERRA em face do BANCO BRADESCO S/A. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido. Contudo, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido (ID 109425793), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição