Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA SOUZA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CUITE DE MAMANGUAPE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800520-45.2025.8.15.0231 [Indenização por Dano Moral, Reintegração]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA APARECIDA SOUZA DA SILVA, através de advogado regularmente habilitado, em face do MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE, devidamente qualificado nos autos. Alega que foi indevidamente afastada de seu cargo pelo município, tendo sua reintegração determinada pelo Egrégio TJPB, em decorrência do ato de demissão cuja ilegalidade foi reconhecida nos autos do Mandado de Segurança n° 0800485-32.2018.8.15.0231. Pleiteia o recebimento de indenização por danos morais, bem como das verbas salarias referentes ao período de dezembro de 2017 a dezembro de 2024, em que permaneceu afastada do cargo, incluindo férias vencidas e gratificações natalinas. Regularmente citado, o município, apesar da habilitação de advogado, não apresentou contestação. Intimadas para a indicação justificada de produção de provas, apenas a parte ré se manifestou para pugnar pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito Inicialmente, é importante destacar que a parte ré foi devidamente citada, entretanto deixou escoar o prazo sem apresentar contestação. Desta forma, incide, no caso em comento, a revelia, que não foi decretada nos autos até o momento. Consigno que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, por restar pendentes apenas questões de direito. Mérito A pretensão formulada pela parte autora na presente ação cinge-se ao recebimento das verbas salariais do período em que permaneceu afastado do cargo de Professora, bem como à indenização por danos morais. Reconhecida a ilegalidade do ato de demissão, determinou-se a recondução da parte autora ao referido cargo, conforme acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para conceder a segurança, nos autos do Mandado de Segurança n° 0800485-32.2018.8.15.0231. A nulidade do ato de demissão tem por consequência lógica o direito à reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado, com a recomposição integral de seus direitos. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da demissão do recorrente determinando sua reintegração ao cargo, porém consignou: "não me parece razoável mandar proceder pagamentos e contagem de tempo de serviço de servidor que deixa de comparecer ao serviço, até mesmo nas hipóteses de prática de ato desmotivado" (fl. 358, e-STJ). 2. "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3. Recurso Especial provido.” (REsp 1773701/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018) (Destacado) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. ATO ILÍCITO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o Servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída (AgRg no AREsp. 165.575/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.11.2013). 2. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Estado para suportar dívidas de Servidores de entidades da administração indireta, verifica-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem e o recorrente não suscitou ofensa ao art. 535, II do CPC/1973, a fim de possibilitar a análise de eventual omissão no julgado. Ausente, assim, o prequestionamento da matéria tratada nos referidos dispositivos, aplica-se o óbice da Súmula 211/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida, haja vista a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados, tendo o recorrente se limitado à transcrição de ementas. 4. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ desprovido.” (AgInt no AREsp 671.516/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) (Destacado) Nessa linha, a ausência de efetiva prestação de serviços pelo servidor no período em que permaneceu ilegalmente afastado do cargo efetivo não pode prejudicá-lo, porquanto decorrente de erro da própria Administração. Logo, a parte autora faz jus ao ressarcimento dos vencimentos e vantagens de todo o período posterior ao desligamento indevido, ocorrido em dezembro de 2017, até a data da reintegração, efetivada em dezembro de 2024, incluindo décimo terceiro salário e terço de férias. No que tange aos danos morais, não se produziu qualquer prova apta a demonstrar os supostos prejuízos imateriais sofridos pela parte autora. A hipótese dos autos não configura dano moral "in re ipsa", devendo haver comprovação cabal do prejuízo alegado. No caso, os elementos dos autos não corroboram a tese da parte autora no sentido de ter sofrido constrangimentos com o seu afastamento do serviço público, pois não se constatou violação a sua honra subjetiva ou situação vexatória decorrente só do fato da edição do ato administrativo ilegal praticado pelo Município. Nesse sentido já decidiu o TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSTERIOR REINTEGRAÇÃO AO CARGO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÍFICA SUCUMBENCIAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Reconhecida a ilegitimidade do ato de afastamento do servidor, com a determinação de retorno imediato às funções originárias, deverá, também, ser concedido o pagamento dos vencimentos e vantagens correspondentes ao período no qual esteve ausente, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa, porquanto a decisão de reintegração possui efeito ex tunc. - “A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum” (STJ. REsp 1773701 / CE. Rel. Min. Herman Benjamin. J. em 06/12/2018). - No que se refere aos danos morais, estes não são presumíveis no caso, de modo que o autor não trouxe nenhuma prova dos constrangimentos sofridos com o seu afastamento. - No que concerne o percentual da verba honorífica, tenho que a sua majoração para 20% do valor da condenação é medida que se impõe, atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, remunerando, de forma adequada, o trabalho realizado pelo advogado da parte autora.” (TJPB 0001299-87.2015.8.15.0391 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas Tipo do documento: Acórdão Data de juntada: 25/06/2021) (Destacado) “APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO E POSSE. ATO DE NOMEAÇÃO CONSIDERADO SEM EFEITO POR DECRETO EXPEDIDO PELO NOVO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. SERVIDORA IMPEDIDO DE EXERCER AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFRONTA AO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 21, DA LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO PARA OCUPAR CARGO CRIADO ANTES DO PERÍODO VEDADO POR LEI. ATO QUE NÃO CARACTERIZA NOVA DESPESA. APLICABILIDADE DO ART. 73, V, “C”, DA LEI Nº 9.504/97. REINTEGRAÇÃO NO CARGO E PERCEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. DIREITO DO SERVIDOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - O afastamento do servidor público efetivo não dispensa o devido processo legal, sendo tal exigência de gênese constitucional, conforme preleciona o art. 5º, LIV, da Lex Mater. - A regra prevista no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda a criação de cargos nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o final de um mandato, por tal proceder resultar em acréscimo de despesa com pessoal, não alcança as nomeações para ocupar cargos criados antes do período vedado por lei. - Conforme art. 73, V, “c”, da Lei n° 9.504/1997, a proibição de nomeação de servidores no período compreendido entre os três meses antecedentes à eleição e a posse dos eleitos não abrange os aprovados em concursos públicos homologados até o início de tal prazo. - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída.” (STJ - AgRg no AREsp 165.575/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). - No que se refere aos danos morais, estes não são presumíveis no caso, de modo que o autor não trouxe nenhuma prova dos constrangimentos sofridos com o seu afastamento.” (TJPB 0816334-89.2017.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível Relator: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas Tipo do documento: Acórdão Data de juntada: 06/08/2021) (Destacado) “MÉRITO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANO MORAL – ATO DEMISSIONÁRIO – SERVIDOR EFETIVO – CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO E POSSE. POSTERIOR DECRETO MUNICIPAL SUSPENDENDO O CERTAME. REINTEGRAÇÃO EM DEMANDA ANTERIOR. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM ABALO EXTRAPATRIMONIAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIA E DA REMESSA NECESSÁRIA. “A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum ” (STJ. REsp 1773701 / CE. Rel.Min. Herman Benjamin. J. em 06/12/2018). Não merece guarida o pleito de reparação por danos morais, os quais não são presumíveis no caso, de modo que os elementos dos autos não corroboram a tese da Autora no sentido de ter sofrido constrangimentos com o seu afastamento do serviço público.” (TJPB - 0800133-04.2017.8.15.0201, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2021) (Destacado) Logo, não obstante o ato administrativo tenha se revelado nulo, a atuação do município não se revestiu em ilicitude indenizável. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o Município de Cuité de Mamanguape a pagar à parte autora os vencimentos e vantagens correspondentes ao período no qual esteve ausente, incluindo décimo terceiro salário e terço de férias, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético - dispensado o procedimento de liquidação. A respeito do índice dos consectários legais, os valores devidos devem receber, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, a contar do vencimento de cada prestação, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. A partir de 09/12/2021, incidam correção monetária e juros de mora com base na taxa Selic (art. 3° da EC n° 113/2021). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sem custas, tendo em vista a isenção da fazenda pública prevista no Regimento de Custas e Emolumentos do Estado da Paraíba (art. 29 da Lei Estadual n.° 5.672/1992). Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões em quinze dias e, com a resposta, remetam-se os autos ao TJPB. Consoante entendimento fixado no REsp 1735097/RS, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que não se vislumbra a possibilidade de superação do teto de 100 salários-mínimos (art. 496, § 3º, III). Após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO