Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800918-07.2022.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a satisfação do crédito reconhecido na sentença de ID 73381852, a qual declarou a inexistência de relação jurídica e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais, repetição de indébito na forma simples e verbas sucumbenciais. Por meio da decisão de ID 154775253, este Juízo acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o débito exequendo em R$ 8.303,41 (sendo R$ 7.548,56 de principal e R$ 754,85 de honorários da fase de conhecimento), além de arbitrar honorários advocatícios para a fase incidental no importe de R$ 830,34 em favor do patrono da exequente. Naquela ocasião, a determinação de expedição de alvarás baseou-se nos valores nominais das guias de depósito originárias do Banco do Brasil (IDs 77598823 e 70264939). Ocorre que, conforme certidão e informações atualizadas da Secretaria (ID 155724163), os valores encontram-se custodiados em contas judiciais junto ao Banco de Brasília (BRB), apresentando saldos atualizados que divergem dos valores históricos outrora considerados. Compulsando os autos, verifica-se a existência das seguintes contas: 1. Conta BRB nº 0962338559, com saldo de R$ 10.067,23 (referente à garantia do juízo); 2. Conta BRB nº 0961936533, com saldo de R$ 33.294,34 (referente à consignação em pagamento dos valores creditados na conta da autora). Considerando a concordância das partes com os cálculos da contadoria e a necessidade de adequação da ordem de pagamento aos saldos efetivamente existentes, passo a readequar a forma de levantamento para garantir a celeridade e a precisão da extinção da obrigação. Conforme definido no ID 154775253, o montante total devido à parte exequente e seu patrono perfaz a quantia de R$ 9.133,75 (R$ 7.548,56 de principal + R$ 1.585,19 de honorários advocatícios totais). Verifico que o saldo da primeira conta judicial (BRB nº 0962338559) é suficiente para quitar integralmente a obrigação para com a exequente e seu advogado, incluindo a complementação de honorários que anteriormente seria retirada da segunda conta. Dessa forma, em prestígio à economia processual, a conta nº 0962338559 deverá suportar todo o ônus da condenação em favor da parte autora, enquanto a conta nº 0961936533, somada ao saldo remanescente da primeira, deverá ser restituída integralmente ao Banco Pan S.A., uma vez que os valores ali depositados superam largamente o débito e pertencem à instituição por força da declaração de inexistência do contrato. CONCLUSÃO
Diante do exposto, READEQUO os termos da decisão de ID 154775253, no que tange à expedição dos alvarás, para determinar o levantamento dos valores conforme o saldo atualizado nas contas do BRB: I - Quanto à Conta BRB nº 096.233.855-9 (Saldo de R$ 10.067,23): 1. Expeça-se alvará/transferência eletrônica em favor de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MELLO, no valor de R$ 7.548,56, acrescido dos rendimentos bancários proporcionais da conta judicial, a ser creditado na conta da Caixa Econômica Federal, Agência 1668, Conta 000780761241-0; 2. Expeça-se alvará/transferência eletrônica em favor do advogado EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO (OAB/PB 17.980), no valor total de R$ 1.585,19 (referente à soma dos honorários de R$ 754,85 e R$ 830,34), acrescido dos rendimentos bancários proporcionais, a ser creditado no Banco do Brasil, Agência 2520-8, Conta Corrente nº 12097-9, Chave PIX: 053.038.084-67; 3. O saldo remanescente desta conta (aproximadamente R$ 933,48 mais rendimentos) deverá ser restituído ao BANCO PAN S.A. (CNPJ 59.285.411/0001-13), mediante transferência para a conta no Banco do Brasil, Agência 3070-8, Conta Corrente 105664-6. II - Quanto à Conta BRB nº 096.193.653-3 (Saldo de R$ 33.294,34): 1. Expeça-se alvará/transferência eletrônica para levantamento da integralidade do saldo e rendimentos em favor do BANCO PAN S.A., a ser creditado na conta acima identificada (Banco do Brasil, Agência 3070-8, Conta Corrente 105664-6). Após a comprovação das transferências, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa definitiva na distribuição. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz de Direito