Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - COMPROVANTE DE PIX ENVIADO.
17/04/2026, 00:00
Definitivo
16/04/2026, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 12:04
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 12:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 12:52
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800858-38.2023.8.15.0021 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUO a classe processual. 2. INTIMO a promovida para pagar voluntariamente o valor da condenação devidamente corrigida no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% sobre o montante, nos termos do art. 523, § 1° do CPC e do Enunciado 97 da FONAJE[1], advertindo que não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação e/ou penhora via sistema SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, tudo nos termos do art. 513, §§, 1o, II, e art. 523, ambos do NCPC. 3. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, expeça-se alvará e arquivem-se os presentes autos, com baixa. 4. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito [1] “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800858-38.2023.8.15.0021 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUO a classe processual. 2. INTIMO a promovida para pagar voluntariamente o valor da condenação devidamente corrigida no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% sobre o montante, nos termos do art. 523, § 1° do CPC e do Enunciado 97 da FONAJE[1], advertindo que não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação e/ou penhora via sistema SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, tudo nos termos do art. 513, §§, 1o, II, e art. 523, ambos do NCPC. 3. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, expeça-se alvará e arquivem-se os presentes autos, com baixa. 4. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito [1] “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIANO DE SOUSA CARDOSO.
REU: BANCO BRADESCO. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800858-38.2023.8.15.0021 [Cartão de Crédito].
Vistos, etc. INTIME-SE o exequente para requerer, no prazo de 15 dias, cumprimento de sentença, nos termos do art. 524, do NCPC, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquive-se o processo, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte, caso observada as regras do aludido dispositivo. Por outro lado, apresentado requerimento pela parte interessada, proceda nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 2.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 4. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Publicado eletronicamente. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 07:38
Mero expediente
15/01/2026, 07:38
Evolução da Classe Processual
14/01/2026, 22:11
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 29 DE SETEMBRO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 29 DE SETEMBRO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:47
Publicação
31/05/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIANO DE SOUSA CARDOSO.
REU: BANCO BRADESCO. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). PROCESSO N. 0800858-38.2023.8.15.0021 [Cartão de Crédito].
Vistos, etc. INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido este, com ou sem manifestação, REMETA-SE o processo à Turma Recursal. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:57
Mero expediente
28/05/2025, 10:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/05/2025, 09:09
Decurso de Prazo
22/05/2025, 22:57
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 10:05
Procedência
13/03/2025, 07:30
Conclusão (para julgamento)
28/05/2024, 07:56
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 21:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/05/2024, 11:38
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
06/05/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 09:34
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
08/02/2024, 09:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação