Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800835-58.2024.8.15.0021 [Tarifas].
Vistos, etc. SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., instituição financeira igualmente qualificada. Narra a promovente na inicial, em breve síntese detalhada (Num. 97863317), que firmou com a instituição ré o Contrato de Financiamento n.º 603890792, para aquisição de veículo automotor da marca Hyundai, modelo HB20, placa PEA2E37, cujo valor à vista era de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Alega que, após uma entrada de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), restou um saldo a ser financiado no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). No entanto, a autora aponta que o valor total a ser pago, incluindo taxas e juros, atingiu a importância de R$ 109.356,96 (cento e nove mil, trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.715,77 (mil setecentos e quinze reais e setenta e sete centavos), o que configuraria excesso de taxas e juros compostos, bem como a inclusão de valores indevidos e abusivos. Especificamente, a parte autora busca afastar a cobrança de juros ditos extorsivos/capitalizados, a aplicação da Tabela Price, a cobrança das tarifas de CDC Protegido (R$ 3.803,15), Santander Auto Seguros S/A (R$ 1.907,69), Registro contrato (R$ 356,15), Tarifa de cadastro (R$ 930,00), Tarifa de avaliação de bem (R$ 599,00), IOF financiado (R$ 1.323,24) e IOF adicional (R$ 171,70), totalizando a importância de R$ 9.090,93 (nove mil e noventa reais e noventa e três centavos) em custos embutidos no financiamento. Consequentemente, requereu a repetição em dobro do indébito totalizando o montante de R$ 18.181,86 (dezoito mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), além da revisão dos juros, a aplicação do método Gauss e a consignação judicial do valor que entende devido (R$ 516,94) e a manutenção na posse do bem e abstenção de negativação. Juntou procuração e demais documentos considerados pertinentes à época (Num. 97863319 e seguintes). Foi concedida, mediante determinação de emenda, a gratuidade da justiça de forma parcial, com redução do valor das custas iniciais, o que foi devidamente recolhido pela parte autora (Num. 99889873, Num. 100066822 e seguintes). O pedido de tutela de urgência para consignação em pagamento, manutenção na posse e abstenção de negativação foi indeferido por este Juízo (Num. 103394717). Citada, a instituição ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou sua defesa em sede de Contestação (Num. 105137612), acompanhada de documentos. Preliminarmente, defendeu a regularidade do contrato e pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Em seu mérito, sustentou a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, inclusive com capitalização, em observância ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência de abusividade das tarifas e seguros contratados, visto que houve a efetiva prestação dos serviços e a livre escolha da consumidora. Em relação ao IOF, alegou ilegitimidade passiva. Por fim, aduziu que a eventual repetição do indébito deveria ocorrer na forma simples, e não em dobro, em face da ausência de má-fé. A parte autora apresentou Réplica (Num. 109862605), reiterando os termos da petição inicial, impugnando os argumentos de defesa e reforçando a necessidade de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial. As partes foram devidamente intimadas para especificar provas, tendo a parte autora e a ré se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, informando que não possuíam mais provas a produzir (Num. 124378967 e Num. 124983532). É o que de relevante se tem para relatar. Passo a DECIDIR. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De pronto, no que tange às questões processuais, entendo que não devem prosperar as preliminares suscitadas na defesa da parte ré. Com efeito, a discussão sobre a ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica que a parte autora pleiteia a revisão das cláusulas contratuais e a repetição em dobro dos valores que entende indevidos, o que, por evidência, exige a necessária intervenção do Poder Judiciário. No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça, e considerando a decisão anterior que concedeu o benefício de forma parcial (Num. 99889873), rechaço a pretensão da ré, diante da ausência de elementos robustos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando, ainda, que a assistência por advogado particular não obsta a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, $\S$ 4º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a questão de fato é incontroversa e a de direito pode ser resolvida mediante a aplicação de jurisprudência consolidada, notadamente porque a controvérsia dos autos se concentra na análise da legalidade de cláusulas contratuais de juros, encargos e tarifas. Assim, não havendo necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas, especialmente a prova pericial, que se torna dispensável diante dos elementos contratuais juntados e da suficiência da documentação trazida aos autos para o deslinde da causa, o feito é julgado antecipadamente, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Revisão Contratual Dito isto e já passando à análise do mérito do feito, verifica-se, de início, que a conjuntura em debate se submete, sim, aos ditames da legislação consumerista (Lei n.º 8.078/90), tendo em vista que se fazem presentes as figuras do fornecedor de serviços (instituição financeira) e do consumidor (parte autora). De tal sorte, uma vez reconhecida a aplicabilidade do diploma legal, torna-se viável, em tese, a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora. Contudo, a mera inversão do ônus probatório não implica em automática procedência dos pedidos formulados, cabendo a este Juízo analisar a existência da abusividade alegada em confronto com a documentação probatória carreada aos autos e a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso concreto, devendo ser observados o princípio do pacta sunt servanda e a boa-fé objetiva que deve permear todas as relações contratuais, inclusive as de consumo. A autora funda sua alegação de abusividade na diferença entre o valor principal financiado (R$ 38.000,00) e o valor final total a ser pago (R$ 109.356,96). Nessa seara, é importante notar que, logicamente, quando da concretude de um financiamento, o valor concedido não pode ser igual ao montante a ser pago ao final, dado que o contrato reflete o custo do dinheiro, a incidência de juros remuneratórios e moratórios, o risco da operação e a expectativa de lucro da instituição. A demandante, ao realizar o financiamento com cláusula de alienação fiduciária, fez uma escolha, sendo previamente sabedora das condições de pagamento e do custo efetivo total. O simples fato de o valor final do financiamento ser substancialmente superior ao valor do principal é inerente à natureza do negócio e, por si só, não configura qualquer abusividade, desde que os encargos e as taxas cobradas obedeçam aos limites legais e regulatórios vigentes. Dos Juros Remuneratórios e da Capitalização A parte autora busca, de forma primária, afastar a cobrança de juros ditos extorsivos ou capitalizados, bem como a utilização do sistema de amortização Tabela Price. No entanto, tal pretensão não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio e na jurisprudência consolidada. Primeiramente, cumpre destacar que as instituições financeiras, por força do entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n.º 596, não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), vigorando, neste caso, a liberdade de pactuação. Ademais, a taxa de juros remuneratórios contratada, de 2,56% (dois vírgula cinquenta e seis por cento) ao mês e 35,45% (trinta e cinco vírgula quarenta e cinco por cento) ao ano (Num. 97863323 - Pág. 1), foi devidamente informada à consumidora. A revisão de juros remuneratórios só é admitida em situações excepcionais em que a taxa se mostrar manifestamente abusiva, ou seja, se for muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação. Não basta a mera alegação genérica de abusividade ou a simples comparação com a taxa média, sendo necessária a demonstração cabal do desequilíbrio contratual que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, o que não foi comprovado nos autos. Quanto à capitalização dos juros, a Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, em seu artigo 5º, autoriza a capitalização em periodicidade inferior a um ano para as operações realizadas por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. Na esteira do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgamento do REsp 973.827-RS em sede de recurso repetitivo, a simples constatação de que a taxa de juros anual (35,45%) é superior ao duodécuplo (doze vezes a taxa mensal de 2,56%, que totaliza 30,72%) é suficiente para demonstrar a pactuação da capitalização de juros. No caso concreto, o contrato prevê uma taxa anual de 35,45%, superior ao duodécuplo de 30,72%, configurando a pactuação válida da capitalização, nos termos da legislação e jurisprudência vigentes. Por sua vez, a utilização do sistema de amortização Tabela Price não é, por si só, ilegal ou abusiva. A Tabela Price, ou Sistema Francês de Amortização, consiste em um método em que a parcela (prestação) se mantém constante, sendo composta pela amortização do principal e pelo pagamento de juros. A alegação de que a sua aplicação implica, por natureza, em anatocismo (cobrança de juros sobre juros) é rechaçada pela jurisprudência, notadamente porque, nos contratos bancários celebrados após a vigência da MP 2.170-36/2001, a capitalização mensal, quando pactuada, é permitida, conforme já mencionado. Não havendo demonstração de que a aplicação do sistema resultou em cobrança de juros em periodicidade diversa da pactuada ou em valores que extrapolem os limites legais, a manutenção do sistema de amortização e dos juros remuneratórios e capitalizados contratados é medida que se impõe. Das Cobranças Acessórias: Tarifas, Encargos e Seguros A autora requer a nulidade das cláusulas que impuseram a cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, além dos seguros (CDC Protegido e Santander Auto Seguros), bem como do IOF, pugnando pela restituição em dobro desses valores. 1. Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato: Em relação à Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 599,00) e à despesa com o Registro de Contrato (R$ 356,15), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), firmou a tese da validade de tais cobranças, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja manifesta onerosidade excessiva. No caso em tela, a parte ré juntou elementos que comprovam a realização da avaliação do veículo dado em garantia, bem como a inclusão do gravame no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), conforme documentos Num. 105137621 (Termo de Avaliação de Veículo) e Num. 105137623 (Extrato SNG), que atestam a efetiva prestação do serviço que ensejou as referidas cobranças. Desse modo, a cobrança mostra-se legítima e amparada pelo entendimento vinculante do STJ. 2. Tarifa de Cadastro (TC): A cobrança da Tarifa de Cadastro (R$ 930,00) também é considerada válida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.255.573/RS), desde que se trate de início de relacionamento. Inexistindo nos autos prova de que o valor cobrado se revele excessivamente oneroso, e tratando-se de cobrança única para a realização da pesquisa em serviços de proteção ao crédito, tratamento de dados e demais informações necessárias ao início da relação contratual, a pretensão de sua anulação e restituição também não merece prosperar. 3. Seguros (CDC Protegido e Santander Auto Seguros): No que concerne aos seguros (CDC Protegido R$ 3.803,15 e Santander Auto Seguros R$ 1.907,69), a alegação de venda casada não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.639.320/SP (Tema 972), admitiu a validade da cláusula que impõe ao consumidor a contratação de seguro, desde que lhe seja dada a oportunidade de contratar a apólice com outra seguradora de sua preferência. No presente caso, a documentação contratual carreada aos autos (Num. 105137624, em especial Pág. 2 e Pág. 5) demonstra que a autora foi devidamente informada sobre a opcionalidade da contratação, a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo e a liberdade de escolha para contratar o seguro com outra seguradora do mercado. A autora assinou a proposta de adesão ao seguro, manifestando sua vontade. Não se pode reconhecer a abusividade sem prova de que houve a efetiva restrição da escolha do consumidor por parte da instituição financeira, ônus que incumbia à parte autora. O mero financiamento do prêmio do seguro junto com o principal não é, por si só, suficiente para configurar a prática abusiva de venda casada (art. 39, I, do CDC), devendo prevalecer o princípio da livre manifestação de vontade contratual, especialmente por se tratar de seguro em benefício do próprio cliente e em garantia do contrato. 4. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF): Por fim, no que se refere à cobrança de IOF (R$ 1.323,24 financiado e R$ 171,70 adicional), a jurisprudência é uníssona no sentido de que se trata de um tributo de natureza federal e de recolhimento obrigatório. O fornecedor de crédito atua, neste caso, como mero responsável tributário, repassando o custo ao tomador do empréstimo. A instituição financeira não possui legitimidade para suspender sua cobrança ou para discutir a exigibilidade do imposto, que deve ser suportado pelo mutuário, nos termos da legislação que rege o imposto. A legalidade da inclusão do IOF na base de cálculo para o financiamento, assim como a possibilidade de seu financiamento, também já foi chancelada pela jurisprudência, cabendo à parte credora apenas o dever de repasse à União Federal. Da Repetição do Indébito A pretensão de repetição do indébito em dobro sobre os valores contestados, que totalizaria a cifra de R$ 18.181,86 (dezoito mil, cento e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), não encontra respaldo legal nem fático no presente caso, tendo em vista que, conforme amplamente fundamentado, todas as cobranças realizadas se mostraram legítimas, observando o que foi pactuado entre as partes, a legislação e a jurisprudência aplicável ao Sistema Financeiro Nacional. Ademais, mesmo que alguma cobrança fosse considerada indevida, a repetição em dobro somente seria cabível em caso de comprovada má-fé da instituição, o que não se verifica no cenário de divergências jurídicas sobre a aplicação de teses já decididas em recursos repetitivos pelo STJ, sendo a regra a repetição na forma simples. A inexistência de abusividade das taxas e tarifas, bem como a legalidade da cobrança dos seguros e do IOF, implica na manutenção do valor contratado para as parcelas, tornando improcedentes os pedidos de revisão e, consequentemente, o pedido de consignação em pagamento do valor incontroverso de R$ 516,94 (quinhentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos), porquanto o valor devido é aquele originalmente pactuado. A mora contratual, inclusive, não pode ser afastada apenas pelo ajuizamento da ação revisional, especialmente quando os pedidos são julgados improcedentes. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e em razão do exaurimento da fase instrutória e do reconhecimento da desnecessidade de produção de provas adicionais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, $\S$ 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do art. 98, $\S$ 3º, do CPC, diante da concessão parcial dos benefícios da gratuidade judiciária (Num. 99889873). No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remeta-se o processo à instância superior. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO