Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800908-14.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Vistos. 1. RELATÓRIO JOSEFA RODRIGUES DA SILVA, idosa com sessenta e oito anos de idade, aposentada e já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, instituição igualmente qualificada, visando à cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a reparação por danos morais. A autora narrou que, sendo pessoa idosa, humilde, pouco instruída e tendo seu benefício previdenciário como única fonte de renda, foi surpreendida com descontos mensais indevidos em sua conta corrente, onde recebe seu provento, relativos a um produto denominado “Título de Capitalização”, no valor de R$ 100,00 (cem reais), sem que jamais tivesse efetuado a contratação ou autorizado tal serviço (ID 99313421). Com base na ilegalidade da cobrança e na natureza alimentar da verba subtraída, a autora pugnou pela declaração de inexistência do vínculo jurídico, condenação à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais). A decisão inicial (ID 99347162) deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação em razão da idade da autora e, de forma crucial, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, fundamentado na hipossuficiência e na verossimilhança das alegações, determinando expressamente que o promovido juntasse aos autos o contrato que atestasse a regularidade da contratação do Título de Capitalização impugnado. A ré, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, apresentou Contestação (ID 102267299), na qual suscitou preliminares de necessidade de emenda à inicial por ausência de documentos e impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, alegando que o Título de Capitalização foi regularmente contratado pela autora, em um acordo de vontades livre e independente, e que as cobranças são lícitas. Pugnou, assim, pela improcedência integral dos pedidos e, subsidiariamente, pelo afastamento da repetição em dobro e da condenação por danos morais. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 102527607), rechaçando as preliminares e a tese de mérito defensiva. Na manifestação, a autora destacou o fato de que, mesmo com a inversão do ônus probatório determinada pelo juízo, a ré não anexou ao processo o contrato do Título de Capitalização, nem qualquer outra prova da manifestação de vontade da consumidora, reiterando a inexistência da relação jurídica e a má-fé da instituição financeira. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 131208948), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 131501681 e 131514650). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental já acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 3º, parágrafo 2º, e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tal enquadramento acarreta o reconhecimento da vulnerabilidade da consumidora e a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Das Preliminares As preliminares arguidas pela ré não merecem prosperar. A alegação de necessidade de emenda à inicial por falta de documentos comprobatórios é infundada, pois a petição inicial foi devidamente instruída com os extratos bancários que evidenciam os descontos questionados (ID 99313423), cumprindo os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Quanto à impugnação à justiça gratuita, a hipossuficiência da autora, idosa e aposentada, foi devidamente analisada e deferida na decisão inicial (ID 99347162), não tendo a ré apresentado qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Assim, mantenho o benefício concedido. Do Mérito Da Ilegalidade da Contratação e Seus Efeitos O ponto central da controvérsia é a legitimidade dos descontos efetuados na conta da autora a título de “Título de Capitalização”. A autora nega veementemente ter contratado tal serviço, o que constitui um fato negativo, cuja prova seria de difícil, senão impossível, produção (a chamada prova diabólica). Corretamente, o juízo, na decisão de ID 99347162, inverteu o ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando que a instituição financeira comprovasse a regularidade da contratação. Portanto, cabia à BRADESCO CAPITALIZACAO S/A apresentar o instrumento contratual devidamente assinado pela autora ou qualquer outro meio de prova idôneo que demonstrasse a manifestação de vontade inequívoca e informada da consumidora em adquirir o produto. Contudo, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. Em sua contestação (ID 102267299), limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a validade do negócio, sem juntar qualquer documento que comprovasse a adesão da autora ao título de capitalização. A ausência do contrato ou de qualquer outra evidência, como gravação de áudio, termo de adesão ou comprovante de que a autora participou de sorteios, torna a defesa da ré frágil e confirma a verossimilhança da alegação autoral. A conduta da ré viola diretamente os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, essenciais nas relações de consumo, especialmente quando envolve pessoa idosa e vulnerável, e descontos que afetam verba de natureza alimentar. Diante da inércia probatória da ré e da falta de qualquer lastro que justifique os débitos, impõe-se a declaração de nulidade do suposto negócio jurídico e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos efetuados. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a ilicitude da cobrança, a restituição dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. O artigo 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, não há qualquer indício de engano justificável. A instituição financeira realizou descontos na conta de uma aposentada sem possuir prova da contratação. Tal conduta, ao não apresentar o contrato mesmo após determinação judicial, demonstra um desrespeito flagrante às normas de proteção ao consumidor e configura má-fé, ou, no mínimo, uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Conforme o extrato de ID 99313423 (pág. 21), houve um desconto de R$ 100,00 sob a rubrica "TITULO DE CAPITALIZACAO" em 31/08/2023. A petição inicial menciona outros descontos, mas o extrato apresentado é o único que comprova a cobrança específica questionada na exordial. Assim, a restituição se limitará ao valor comprovadamente descontado. Portanto, a ré deverá restituir à autora o valor de R$ 100,00 (cem reais) de forma dobrada, totalizando R$ 200,00 (duzentos reais). Dos Danos Morais A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que os descontos indevidos em sua verba alimentar causaram-lhe abalo e transtorno. A conduta da ré foi, sem dúvida, ilícita e reprovável. Contudo, a jurisprudência mais recente e consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Tribunal de Justiça da Paraíba, tem se firmado no sentido de que o mero desconto indevido, por si só, não configura dano moral indenizável quando não demonstradas consequências mais graves que extrapolem o mero aborrecimento. A reparação pelo dano material, na forma dobrada, já cumpre a função de restabelecer o patrimônio da vítima e de punir o fornecedor por sua conduta. Para que se configure o dano moral, seria necessária a prova de que os descontos geraram repercussões significativas na esfera pessoal da autora, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a privação de bens essenciais ou um constrangimento público, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse sentido, alinho-me ao entendimento expresso em julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba, citado no modelo de referência, que trata de caso análogo: Ementa DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. MERO ABORRECIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Anita Odilia da Conceição contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato de título de capitalização, condenando o apelado Bradesco Capitalização S/A à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, e afastando a indenização por dano moral por entender tratar-se de mero aborrecimento. 2. A autora apelou pleiteando a reforma da sentença quanto ao dano moral, sustentando que o desconto indevido em verba alimentar configuraria dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão (i) definir se há ausência de interesse de agir pela falta de prévia postulação administrativa; (ii) estabelecer se o desconto indevido em benefício previdenciário enseja indenização por dano moral; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa contraria o princípio constitucional do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), sendo suficiente a resistência manifestada em juízo para configurar o interesse de agir. 5. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria do dano moral objetivo, exigindo prova de violação relevante à dignidade ou imagem da pessoa, não bastando o simples descumprimento contratual. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário, embora reprovável, não gera automaticamente dano moral indenizável sem demonstração de repercussões concretas à esfera íntima do consumidor, tais como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, recusa de crédito ou constrangimento público. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido de que o mero aborrecimento ou desconforto não configura dano moral, sob pena de banalização do instituto (TJPB, AC nº 0802150-07.2022.8.15.0211). 8. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando comprovada a cobrança indevida e ausente a demonstração de erro justificável por parte do fornecedor (STJ, AgInt no AREsp 1.266.236/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). 9. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato de título de capitalização, tampouco apresentou justificativa plausível para os descontos efetuados, impondo-se a manutenção da restituição em dobro fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento 1. O interesse de agir está configurado com a resistência da parte ré em juízo, sendo desnecessária a prévia tentativa administrativa. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova de repercussões graves na esfera íntima do consumidor, não gera dano moral indenizável. 3. A restituição em dobro do indébito é devida quando não demonstrado engano justificável na cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no AREsp 1.266.236/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 05/02/2019; TJPB, AC nº 0802150-07.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 4ª Cível”. (TJPB APELAÇÃO CÍVEL 0803467-40.2025.8.15.0371, Relator. Gabinete 19 Des. Aluizio Bezerra Filho, 4ª Cível. Data de publicação 19/11/2025). Desse modo, embora a conduta da ré seja reprovável, a autora não demonstrou que a privação momentânea dos valores tenha gerado consequências que superem o desconforto e o dissabor. A restituição em dobro já se mostra suficiente para a reparação integral dos danos e para o atendimento aos fins punitivo e pedagógico do instituto. Portanto, o pedido de condenação em danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para os seguintes fins: a) DECLARAR A NULIDADE E INEXISTÊNCIA da relação jurídica referente ao Título de Capitalização discutido nos autos, determinando que a BRADESCO CAPITALIZACAO S/A se abstenha de realizar quaisquer novos descontos na conta da autora a este título, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença em caso de descumprimento; b) CONDENAR a BRADESCO CAPITALIZACAO S/A a restituir à autora, JOSEFA RODRIGUES DA SILVA, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC) pela taxa SELIC, da qual já se encontra deduzido o índice de correção monetária, a fim de evitar dupla incidência (art. 406 do CC). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 90% (noventa por cento) para a parte ré e 10% (dez por cento) para a parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente (danos morais – R$ 10.000,00), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito