Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALLYSON HENRIQUE FORTUNA DE SOUZA - PB16855, ANDREZZA RAQUEL VIEIRA DE OLIVEIRA - PB25782 RÉU(S): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, 654, ANDAR 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogados do(a)
EXECUTADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 CERTIDÃO, ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (PORTARIA 001/2022) Certifico que há alvará para expedir no BRB - Banco de Brasília. De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, remeto ao servidor responsável para a confecção do alvará determinado no id 125670699, ficando, desde já, intimadas as partes. Conta Judicial BRB: 962079774 NOME DO BENEFICIÁRIO I: MARIA DE FATIMA DE LIMA - CPF: 708.694.484-04 BANCO: Banco do Brasil AGÊNCIA: 2235-7 Conta Poupança: 22030-2 VALOR:R$ 5.441,35 Jacaraú, 15 de janeiro de 2026. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
Certidão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800965-70.2022.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: MARIA DE FATIMA DE LIMA Endereço: na Rua São Pedro, s/n, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALLYSON HENRIQUE FORTUNA DE SOUZA - PB16855, ANDREZZA RAQUEL VIEIRA DE OLIVEIRA - PB25782 RÉU(S): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, 654, ANDAR 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogados do(a)
EXECUTADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 CERTIDÃO, ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (PORTARIA 001/2022) Certifico que há alvará para expedir no BRB - Banco de Brasília. De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, remeto ao servidor responsável para a confecção do alvará determinado no id 125670699, ficando, desde já, intimadas as partes. Conta Judicial BRB: 962079774 NOME DO BENEFICIÁRIO I: MARIA DE FATIMA DE LIMA - CPF: 708.694.484-04 BANCO: Banco do Brasil AGÊNCIA: 2235-7 Conta Poupança: 22030-2 VALOR:R$ 5.441,35 Jacaraú, 15 de janeiro de 2026. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
Certidão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800965-70.2022.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: MARIA DE FATIMA DE LIMA Endereço: na Rua São Pedro, s/n, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALLYSON HENRIQUE FORTUNA DE SOUZA - PB16855, ANDREZZA RAQUEL VIEIRA DE OLIVEIRA - PB25782 Réu(s): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, 654, ANDAR 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogados do(a)
EXECUTADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800965-70.2022.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Autor(es): Nome: MARIA DE FATIMA DE LIMA Endereço: na Rua São Pedro, s/n, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) no campo acima, ingressou(aram) com a presente ação. Verifico que houve pagamento voluntário da sentença no id. 99238641. Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados, considerando os valores indicados na petição de impugnação ao cumprimento de sentença do ID. 99238640, diante da aceitação do exequente no ID. 112830137. Havendo requerimento expresso, deverá ser feita a separação dos valores referentes aos honorários de sucumbência. Havendo requerimento expresso e constando dos autos cópia de contrato de prestação de serviços de advocacia, deverá ser feita a separação de valores de honorários contratuais até o limite de 30%. Caso haja previsão contratual de honorários em valor superior, deverá ser feita nova conclusão para apreciação específica. A parte credora deverá ainda especificar os valores a serem recebidos, com a devida distribuição dos valores. Intime-se a parte autora para indicar a conta para recebimento do alvará. Caso a parte autora esteja assistida pela Defensoria Pública, a intimação será através de oficial de justiça. Expedido o alvará, não havendo outros requerimentos passíveis de apreciação, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Jacaraú, 22 de outubro de 2025. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALLYSON HENRIQUE FORTUNA DE SOUZA - PB16855, ANDREZZA RAQUEL VIEIRA DE OLIVEIRA - PB25782 Réu(s): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, 654, ANDAR 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogados do(a)
EXECUTADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800965-70.2022.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Autor(es): Nome: MARIA DE FATIMA DE LIMA Endereço: na Rua São Pedro, s/n, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) no campo acima, ingressou(aram) com a presente ação. Verifico que houve pagamento voluntário da sentença no id. 99238641. Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados, considerando os valores indicados na petição de impugnação ao cumprimento de sentença do ID. 99238640, diante da aceitação do exequente no ID. 112830137. Havendo requerimento expresso, deverá ser feita a separação dos valores referentes aos honorários de sucumbência. Havendo requerimento expresso e constando dos autos cópia de contrato de prestação de serviços de advocacia, deverá ser feita a separação de valores de honorários contratuais até o limite de 30%. Caso haja previsão contratual de honorários em valor superior, deverá ser feita nova conclusão para apreciação específica. A parte credora deverá ainda especificar os valores a serem recebidos, com a devida distribuição dos valores. Intime-se a parte autora para indicar a conta para recebimento do alvará. Caso a parte autora esteja assistida pela Defensoria Pública, a intimação será através de oficial de justiça. Expedido o alvará, não havendo outros requerimentos passíveis de apreciação, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Jacaraú, 22 de outubro de 2025. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALLYSON HENRIQUE FORTUNA DE SOUZA - PB16855, ANDREZZA RAQUEL VIEIRA DE OLIVEIRA - PB25782 RÉU(S): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, 654, ANDAR 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogados do(a)
EXECUTADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 CERTIDÃO, ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (PORTARIA 001/2022) Certifico que há alvará para expedir no BRB - Banco de Brasília. De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, remeto ao servidor responsável para a confecção do alvará determinado no id 125670699, ficando, desde já, intimadas as partes. Conta Judicial BRB: 962079774 NOME DO BENEFICIÁRIO I: MARIA DE FATIMA DE LIMA - CPF: 708.694.484-04 BANCO: Banco do Brasil AGÊNCIA: 2235-7 Conta Poupança: 22030-2 VALOR:R$ 5.441,35 Jacaraú, 15 de janeiro de 2026. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
Certidão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800965-70.2022.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR(S): Nome: MARIA DE FATIMA DE LIMA Endereço: na Rua São Pedro, s/n, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALLYSON HENRIQUE FORTUNA DE SOUZA - PB16855, ANDREZZA RAQUEL VIEIRA DE OLIVEIRA - PB25782 Réu(s): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, 654, ANDAR 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogados do(a)
EXECUTADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800965-70.2022.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Autor(es): Nome: MARIA DE FATIMA DE LIMA Endereço: na Rua São Pedro, s/n, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) no campo acima, ingressou(aram) com a presente ação. Verifico que houve pagamento voluntário da sentença no id. 99238641. Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados, considerando os valores indicados na petição de impugnação ao cumprimento de sentença do ID. 99238640, diante da aceitação do exequente no ID. 112830137. Havendo requerimento expresso, deverá ser feita a separação dos valores referentes aos honorários de sucumbência. Havendo requerimento expresso e constando dos autos cópia de contrato de prestação de serviços de advocacia, deverá ser feita a separação de valores de honorários contratuais até o limite de 30%. Caso haja previsão contratual de honorários em valor superior, deverá ser feita nova conclusão para apreciação específica. A parte credora deverá ainda especificar os valores a serem recebidos, com a devida distribuição dos valores. Intime-se a parte autora para indicar a conta para recebimento do alvará. Caso a parte autora esteja assistida pela Defensoria Pública, a intimação será através de oficial de justiça. Expedido o alvará, não havendo outros requerimentos passíveis de apreciação, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Jacaraú, 22 de outubro de 2025. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALLYSON HENRIQUE FORTUNA DE SOUZA - PB16855, ANDREZZA RAQUEL VIEIRA DE OLIVEIRA - PB25782 Réu(s): Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, 654, ANDAR 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogados do(a)
EXECUTADO: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800965-70.2022.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Autor(es): Nome: MARIA DE FATIMA DE LIMA Endereço: na Rua São Pedro, s/n, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. O(s) autor(es), já qualificado(s) nos autos e identificado(s) no campo acima, ingressou(aram) com a presente ação. Verifico que houve pagamento voluntário da sentença no id. 99238641. Expeça-se alvará para liberação dos valores depositados, considerando os valores indicados na petição de impugnação ao cumprimento de sentença do ID. 99238640, diante da aceitação do exequente no ID. 112830137. Havendo requerimento expresso, deverá ser feita a separação dos valores referentes aos honorários de sucumbência. Havendo requerimento expresso e constando dos autos cópia de contrato de prestação de serviços de advocacia, deverá ser feita a separação de valores de honorários contratuais até o limite de 30%. Caso haja previsão contratual de honorários em valor superior, deverá ser feita nova conclusão para apreciação específica. A parte credora deverá ainda especificar os valores a serem recebidos, com a devida distribuição dos valores. Intime-se a parte autora para indicar a conta para recebimento do alvará. Caso a parte autora esteja assistida pela Defensoria Pública, a intimação será através de oficial de justiça. Expedido o alvará, não havendo outros requerimentos passíveis de apreciação, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Jacaraú, 22 de outubro de 2025. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB