Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
16/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2025, 08:40
Mero expediente
12/12/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 05:59
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:09
Publicação
01/12/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 01:29
Decurso de Prazo
28/11/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
eSTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso. Data e assinatura do sistema. ¹ Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
16/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2025, 08:40
Mero expediente
12/12/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 05:59
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:09
Publicação
01/12/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 01:29
Decurso de Prazo
28/11/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
eSTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso. Data e assinatura do sistema. ¹ Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2025, 21:18
Ato ordinatório
27/11/2025, 21:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 08:54
Publicação
03/11/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEDRO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Terceiros: Há registros de "DEPOSIT TRANSFER BDN Terezinha Pereira da Silva", "DEPOSIT TRANSFER BDN ELANNY SHIRLEY DE SOUZA SANTOS" e "DEPOSIT TRANSFER BDN Renalle Naiane Diniz Silva". Essas transferências para terceiros, em valores variados, demonstram que a conta não era utilizada apenas para o recebimento do benefício e saques, mas também para a gestão de recursos e pagamentos a outras pessoas, o que é característico de uma conta corrente. 4. Operações de Investimento: Lançamentos como "RENTAB.INVEST FACILCRED*", "APLIC.INVEST FACIL" e "RESGATE INVEST FACIL" indicam que a parte autora realizava aplicações financeiras e resgates de investimentos. A realização de investimentos é uma funcionalidade que excede em muito o escopo de uma conta salário, que não possui essa finalidade. 5. Títulos de Capitalização: A presença de "TITULO DE CAPITALIZACAO" nos extratos também aponta para a contratação de produtos financeiros adicionais, que não são inerentes a uma conta salário. 6. Pacotes de Serviços: A cobrança de "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4" é justamente o cerne da controvérsia. A existência dessas cobranças, aliada à utilização dos serviços acima descritos, sugere que a parte autora aderiu a um pacote de serviços que oferece mais funcionalidades do que os serviços essenciais gratuitos. A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, em seu art. 1º, estabelece que as contas salário são "contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos". O art. 2º, inciso I, veda a cobrança de tarifas dos beneficiários "a qualquer título" pela realização dos serviços, e o § 1º do mesmo artigo especifica que essa vedação se aplica a saques (totais ou parciais) e transferências (do valor total creditado) para outras instituições. Contudo, a vasta gama de operações realizadas pela parte autora, conforme os extratos, claramente excede o rol de serviços gratuitos e as funcionalidades de uma conta salário. A conta, na prática, operava como uma conta de depósitos à vista (conta corrente comum), sujeita, portanto, à tarifação pelos serviços adicionais utilizados. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, por sua vez, regulamenta a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Seu art. 1º dispõe que a cobrança de remuneração deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado. O art. 2º elenca os serviços essenciais que são gratuitos para pessoas naturais. As movimentações da conta da parte autora demonstram que ela utilizava serviços que não se enquadram como essenciais e que, portanto, são passíveis de cobrança. A parte autora alegou que o "Termo de Adesão" (ID 123450430) não autoriza a cobrança de cesta de serviços. Embora o documento seja uma "autorização para depósito do benefício da IMPUGNANTE em conta benefício", a sua existência, somada ao histórico de movimentações da conta, corrobora a tese do réu de que a parte autora tinha conhecimento e se beneficiava de um pacote de serviços que ia além do essencial. A ausência de um contrato "físico" específico para a cesta de serviços não invalida a cobrança quando a utilização dos serviços é manifesta e contínua, como no presente caso. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado nesse sentido, reconhecendo a validade dos descontos quando comprovada a utilização de serviços diversos que descaracterizam a conta salário, mesmo na ausência de contrato escrito (TJ-PB, Apelação Cível nº 0801430-55.2024.8.15.0151; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801740-38.2024.8.15.0191). A alegação da parte autora de que o banco se prevaleceu de sua fraqueza ou ignorância, nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC, não encontra respaldo nos autos. A complexidade e a diversidade das operações realizadas na conta, incluindo investimentos e empréstimos, sugerem que a parte autora tinha um nível de conhecimento e autonomia na gestão de suas finanças que afasta a presunção de vulnerabilidade extrema que o dispositivo legal visa proteger. Além disso, o réu demonstrou que a alteração da cesta de serviços para o pacote essencial (sem cobrança de tarifas) poderia ser feita a qualquer tempo, por diversos canais (agência, telefone, aplicativo, autoatendimento, internet banking), o que reforça a tese de que a parte autora tinha meios de gerenciar sua conta e suas tarifas. Nesse contexto, a inércia da parte autora em questionar as cobranças por um longo período (desde 2020, conforme a própria inicial) e a utilização contínua dos serviços bancários que geraram tais tarifas configuram um comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Não é razoável que, após anos de uso e benefício dos serviços, a parte autora venha agora alegar desconhecimento ou ilegalidade das cobranças. A conduta da parte autora também se alinha ao instituto do duty to mitigate the loss, que impõe aos contratantes o dever de mitigar seus próprios prejuízos. Se os descontos eram tão gravosos, a parte autora deveria ter agido prontamente para cessá-los administrativamente, o que não fez. A Lei Estadual nº 12.027/2021, citada pela parte autora, que exige assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito, não se aplica ao presente caso. A referida lei visa proteger o idoso de fraudes em empréstimos, financiamentos e outras operações de crédito consignado, que possuem natureza jurídica distinta da cobrança de tarifas por pacotes de serviços bancários. As tarifas em questão são reguladas por normas específicas do Banco Central do Brasil, que não exigem a assinatura física para a contratação de pacotes de serviços, especialmente quando a adesão se dá pela utilização contínua e consciente dos serviços. Por fim, quanto ao pedido de produção de prova pericial grafotécnica sobre o "Termo de Adesão" (ID 123450430), formulado pela parte autora, este se mostra desnecessário para o deslinde da controvérsia. O réu, ao requerer o julgamento antecipado da lide (ID 125988257) e manifestar desinteresse na produção de outras provas, demonstrou sua convicção de que o conjunto probatório já existente é suficiente para comprovar a legalidade das cobranças. De fato, a análise das movimentações bancárias da parte autora, por si só, já é robusta o suficiente para descaracterizar a conta como exclusivamente salário e para demonstrar a utilização de serviços tarifados. A eventual autenticidade da assinatura no termo de adesão, embora pudesse reforçar a tese do réu, não é o único elemento probatório apto a formar o convencimento deste Juízo, que se baseia primordialmente na materialidade das operações financeiras registradas nos extratos. Diante de todo o exposto, conclui-se que as cobranças de tarifas bancárias efetuadas pelo Banco Bradesco S.A. são lícitas e devidas, porquanto a conta da parte autora não se enquadra como conta salário pura, tendo sido utilizada para uma gama diversificada de serviços que extrapolam as funcionalidades gratuitas e essenciais, e que a parte autora anuiu tacitamente com a contratação dos pacotes de serviços ao utilizá-los por longo período sem manifestar qualquer irresignação administrativa. II.4. Da Repetição do Indébito Considerando a conclusão pela legalidade das cobranças de tarifas bancárias, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. A pretensão de restituição de valores pressupõe a existência de um pagamento indevido, o que não se verificou no presente caso. II.5. Do Dano Moral A pretensão de indenização por danos morais também não merece acolhimento. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. No caso em tela, uma vez reconhecida a legalidade das cobranças de tarifas bancárias, resta descaracterizado o ato ilícito por parte do Banco Bradesco S.A. Não havendo conduta antijurídica imputável ao réu, inexiste o dever de indenizar. A mera insatisfação da parte autora com as cobranças, que se revelaram legítimas, não é suficiente para configurar abalo moral passível de reparação. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801295-81.2025.8.15.0321 [Tarifas]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada por JOSÉ PEDRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte autora, em sua petição inicial (ID 116484059), narrou ser aposentado, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, e que o Banco Bradesco S.A. foi designado como sua instituição financeira pagadora. Alegou que, ao consultar seus extratos, tomou conhecimento de descontos indevidos em seu benefício, referentes a tarifas, taxas e serviços que afirma não ter contratado. Sustentou que sua conta é utilizada de forma exclusiva para o recebimento e movimentação de seu benefício previdenciário, e que as cobranças de tarifas bancárias seriam manifestamente ilegais, violando o Código de Defesa do Consumidor, a Resolução nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional e o art. 2º, § 3º, da Resolução nº 2.303/96 do Banco Central do Brasil. A parte autora apresentou uma planilha detalhada dos descontos, totalizando R$ 1.506,99 (mil quinhentos e seis reais e noventa e nove centavos) no período compreendido entre janeiro de 2020 e junho de 2025, sob as rubricas de "TARIFA EMISSÃO EXTRATO", "TARIFA BANCARIA" e "PACOTE DE SERVICOS". Requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a intimação exclusiva de seu advogado e o processamento pelo rito comum. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para que o Banco Bradesco S.A. fosse compelido a converter a conta corrente em conta benefício, sob pena de multa diária; a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 3.013,98 (três mil e treze reais e noventa e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária; e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anexou à inicial procurações (ID 116484072 e ID 116484060), extratos bancários (ID 116484070), comprovante de residência (ID 116484068), RG e CPF (ID 116484064) e um requerimento administrativo (ID 116484062). Em 23/07/2025, foi juntada aos autos a Certidão automática NUMOPEDE (ID 116779429), informando a existência de processos semelhantes com a mesma parte ativa, classe e conjunto de assuntos, em conformidade com o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl) e a Recomendação Conjunta nº 01/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba. O Juízo a quo, por meio da decisão de ID 116563768, datada de 29/07/2025, deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, reduzindo o valor das custas iniciais para R$ 50,00 (cinquenta reais), facultando o parcelamento em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024 e em precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba que preconizam maior rigor na concessão da gratuidade em ações de massa. A parte autora foi intimada para efetuar o pagamento e manifestar-se sobre a certidão NUMOPEDE. Irresignada com a decisão que deferiu parcialmente a justiça gratuita, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, comunicando sua interposição em 27/08/2025 (ID 121631346 e ID 121631347). Em 28/08/2025, foi juntada aos autos a Decisão Monocrática Terminativa proferida no Agravo de Instrumento nº 0816960-33.2025.8.15.0000 (ID 121682655), de relatoria da Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, que deu provimento ao recurso da parte autora, reformando a decisão de primeiro grau para deferir integralmente os benefícios da gratuidade judiciária. A decisão fundamentou-se na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, que não foi afastada por prova concreta da suficiência financeira, e na comprovação de que o agravante aufere apenas um salário mínimo e reside em área rural, evidenciando sua hipossuficiência. O Banco Bradesco S.A. apresentou petição de habilitação em 25/07/2025 (ID 117014994), requerendo a juntada de procuração e atos constitutivos, bem como que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de sua patrona. Em 16/09/2025, o Banco Bradesco S.A. apresentou Contestação (ID 123450424), arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal ou quinquenal para a pretensão de repetição do indébito, a impugnação à justiça gratuita (antes da decisão do Agravo de Instrumento), a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e a ocorrência de litigância predatória por parte do advogado da autora, com distribuição em massa de ações idênticas. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças de tarifas bancárias, reguladas pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Argumentou que a conta da parte autora não se caracteriza como conta salário pura, mas sim como conta corrente, evidenciada pelo uso regular e contínuo de serviços que extrapolam as funcionalidades de uma conta benefício, tais como saques, investimentos, empréstimos, transferências, poupança e cartão de crédito, conforme demonstrado pelos extratos bancários (ID 116484070 e ID 123450429). Sustentou que a parte autora usufruiu dos serviços por longo período sem qualquer reclamação, configurando aceitação tácita e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de invocar o duty to mitigate the loss pela inércia do demandante. Subsidiariamente, caso houvesse condenação, requereu a compensação com as tarifas individuais dos serviços efetivamente utilizados. Negou a ocorrência de dano moral, alegando que a mera cobrança indevida não gera dano in re ipsa e que o valor dos descontos era ínfimo. Pugnou pela devolução simples, se devida, e pela modulação da aplicação da repetição em dobro para cobranças realizadas a partir de março de 2021. Impugnou a inversão do ônus da prova. Anexou à contestação um "Termo de Adesão" (ID 123450430) e extratos bancários (ID 123450429). A parte autora foi intimada para apresentar impugnação à contestação (ID 123722582 e ID 123722588). Em 05/10/2025, a parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 124606104), refutando as preliminares arguidas pelo réu. Reafirmou o interesse de agir, a inafastabilidade da jurisdição e a desnecessidade de exaurimento da via administrativa. Reiterou o direito à justiça gratuita, com base na decisão do Agravo de Instrumento. Quanto à prescrição, defendeu a aplicação do prazo decenal (art. 205 do Código Civil), argumentando que a pretensão se refere à responsabilidade contratual por cobrança indevida e não a fato do produto ou serviço. No mérito, insistiu na ilegalidade das cobranças, alegando que o réu não comprovou a licitude das tarifas e que o "Termo de Adesão" (ID 123450430) não autoriza a cobrança de cesta de serviços, mas sim a abertura de conta para recebimento de benefício. Reafirmou que a conta é salário e que a Resolução nº 3.402/2006 do BACEN veda a cobrança de tarifas, além de invocar o art. 39, IV, do CDC. Pugnou pela repetição do indébito em dobro, alegando má-fé do banco e que o art. 42, parágrafo único, do CDC não comporta exceções. Reafirmou a ocorrência de dano moral in re ipsa, agravado pela condição de idoso e problemas de saúde da autora. Impugnou a alegação de quantum indenizatório abusivo e reiterou a inversão do ônus da prova. Alegou preclusão consumativa do réu por não ter juntado o contrato original na contestação. Em 08/10/2025, foi proferido despacho (ID 124825380) intimando as partes para informar interesse em conciliar e especificar outras provas. Em 13/10/2025, a parte autora apresentou petição (ID 125096270) requerendo a produção de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura constante no "Termo de Adesão" (ID 123450430), solicitando que o réu depositasse a via original do documento em cartório, sob pena de reconhecimento da inautenticidade. Em 29/10/2025, o Banco Bradesco S.A. apresentou petição (ID 125988257) informando que não tinha interesse na produção de outras provas, reiterando os termos da contestação e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia cinge-se a questões de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive a pericial grafotécnica requerida pela parte autora, conforme será demonstrado adiante. II.1. Da Justiça Gratuita Inicialmente, cumpre registrar que a questão atinente à justiça gratuita já foi objeto de análise e decisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Conforme relatado, o Juízo a quo havia deferido parcialmente o benefício, mas a decisão foi reformada em sede de Agravo de Instrumento (ID 121682655), que concedeu integralmente a gratuidade judiciária à parte autora. Dessa forma, a matéria encontra-se preclusa e consolidada, não havendo mais espaço para discussão neste grau de jurisdição. A parte autora, portanto, está dispensada do recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente. II.2. Das Preliminares de Mérito II.2.1. Do Interesse de Agir O Banco Bradesco S.A. arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria buscado a solução da controvérsia na esfera administrativa antes de ajuizar a presente demanda. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos, independentemente do prévio esgotamento da via administrativa. Embora a busca por soluções extrajudiciais seja incentivada, ela não constitui, via de regra, condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. Ademais, a própria apresentação de contestação pelo réu, na qual defende a legalidade das cobranças e refuta os pedidos da parte autora, demonstra a existência de resistência à pretensão autoral, configurando, assim, o interesse de agir. A resistência do demandado em reconhecer o direito pleiteado é o que justifica a intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito. II.2.2. Da Prescrição A parte ré suscitou a prescrição trienal ou quinquenal para a pretensão de repetição do indébito, enquanto a parte autora defendeu a aplicação do prazo decenal. A discussão acerca do prazo prescricional aplicável à repetição de indébito por cobrança indevida de tarifas bancárias é relevante em casos nos quais a ilicitude da cobrança é reconhecida. No entanto, a análise da prescrição, neste momento processual, revela-se secundária, porquanto a questão central da lide reside na própria legalidade das tarifas cobradas. Se, ao final da instrução e julgamento, restar demonstrado que as cobranças são lícitas e devidas, não haverá indébito a ser repetido, e, consequentemente, a questão da prescrição da pretensão de repetição perderá seu objeto. Portanto, a prejudicial de mérito relativa à prescrição será analisada de forma reflexa, após a apreciação do mérito da causa, que determinará a existência ou não de valores indevidamente cobrados. II.2.3. Da Litigância abusiva A certidão automática NUMOPEDE (ID 116779429) e as alegações da parte ré na contestação (ID 123450424) apontam para a existência de processos semelhantes com a mesma parte ativa e advogado, o que pode configurar um cenário de litigância abusiva. Embora esta prática seja objeto de preocupação e combate por parte dos Tribunais, conforme a Recomendação CNJ nº 159/2024 e a Recomendação Conjunta nº 01/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, a mera constatação de um volume elevado de ações não é, por si só, causa para a improcedência dos pedidos. A análise da litigância abusiva deve ser feita com cautela, a fim de não cercear o direito de acesso à justiça. No presente caso, a questão será considerada como um elemento de contexto que justifica uma análise rigorosa das provas e argumentos apresentados, mas a decisão final será pautada na legalidade das cobranças e na conformidade dos fatos com o ordenamento jurídico, e não na mera suspeita de litigância abusiva. II.3. Do Mérito – Da Legalidade das Cobranças de Tarifas Bancárias e da Natureza da Conta A controvérsia central da presente demanda reside na legalidade das cobranças de tarifas bancárias efetuadas pelo Banco Bradesco S.A. na conta da parte autora, que alega ser uma conta salário utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, sem que tenha havido contratação ou autorização para tais descontos. O réu, por sua vez, sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que a conta da parte autora possui características de conta corrente e que os serviços tarifados foram efetivamente utilizados e/ou contratados. A análise detida dos extratos bancários juntados aos autos pela própria parte autora (ID 116484070) e pelo réu (ID 123450429) revela uma movimentação financeira que transcende, em muito, a mera finalidade de uma conta salário, que se destina exclusivamente ao recebimento de proventos e à realização de saques e transferências integrais para outra instituição, conforme a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. Os extratos demonstram, de forma inequívoca, a realização de diversas operações que são típicas de uma conta corrente e que não se enquadram nos serviços essenciais ou nas funcionalidades restritas de uma conta salário. Dentre as movimentações observadas, destacam-se: 1. Operações de Crédito e Financiamento: Constam lançamentos como "MORA CREDITO PESSOAL", "PARCELA CREDITO PESSOAL", "EMPRESTIMO PESSOAL" e "TED-TRANSF ELET DISPON REMET.BANCO C6 CONSIGNADO". A existência de empréstimos e suas respectivas parcelas, bem como transferências de valores de outras instituições financeiras relacionadas a crédito consignado, são incompatíveis com a natureza de uma conta salário, que não permite a contratação de linhas de crédito diretamente vinculadas a ela. 2. Gastos com Cartão de Crédito: A rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO" aparece com frequência nos extratos, indicando a utilização de um cartão de crédito associado à conta. Uma conta salário, por sua natureza restritiva, geralmente não oferece ou não permite a vinculação de cartão de crédito com função de compras, limitando-se ao cartão de débito para saques. 3. Transferências para
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOSÉ PEDRO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da justiça gratuita integralmente deferida à parte autora pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 121682655). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SANTA LUZIA/PB, data da assinatura eletrônica. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEDRO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Terceiros: Há registros de "DEPOSIT TRANSFER BDN Terezinha Pereira da Silva", "DEPOSIT TRANSFER BDN ELANNY SHIRLEY DE SOUZA SANTOS" e "DEPOSIT TRANSFER BDN Renalle Naiane Diniz Silva". Essas transferências para terceiros, em valores variados, demonstram que a conta não era utilizada apenas para o recebimento do benefício e saques, mas também para a gestão de recursos e pagamentos a outras pessoas, o que é característico de uma conta corrente. 4. Operações de Investimento: Lançamentos como "RENTAB.INVEST FACILCRED*", "APLIC.INVEST FACIL" e "RESGATE INVEST FACIL" indicam que a parte autora realizava aplicações financeiras e resgates de investimentos. A realização de investimentos é uma funcionalidade que excede em muito o escopo de uma conta salário, que não possui essa finalidade. 5. Títulos de Capitalização: A presença de "TITULO DE CAPITALIZACAO" nos extratos também aponta para a contratação de produtos financeiros adicionais, que não são inerentes a uma conta salário. 6. Pacotes de Serviços: A cobrança de "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO4" é justamente o cerne da controvérsia. A existência dessas cobranças, aliada à utilização dos serviços acima descritos, sugere que a parte autora aderiu a um pacote de serviços que oferece mais funcionalidades do que os serviços essenciais gratuitos. A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, em seu art. 1º, estabelece que as contas salário são "contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos". O art. 2º, inciso I, veda a cobrança de tarifas dos beneficiários "a qualquer título" pela realização dos serviços, e o § 1º do mesmo artigo especifica que essa vedação se aplica a saques (totais ou parciais) e transferências (do valor total creditado) para outras instituições. Contudo, a vasta gama de operações realizadas pela parte autora, conforme os extratos, claramente excede o rol de serviços gratuitos e as funcionalidades de uma conta salário. A conta, na prática, operava como uma conta de depósitos à vista (conta corrente comum), sujeita, portanto, à tarifação pelos serviços adicionais utilizados. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, por sua vez, regulamenta a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Seu art. 1º dispõe que a cobrança de remuneração deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado. O art. 2º elenca os serviços essenciais que são gratuitos para pessoas naturais. As movimentações da conta da parte autora demonstram que ela utilizava serviços que não se enquadram como essenciais e que, portanto, são passíveis de cobrança. A parte autora alegou que o "Termo de Adesão" (ID 123450430) não autoriza a cobrança de cesta de serviços. Embora o documento seja uma "autorização para depósito do benefício da IMPUGNANTE em conta benefício", a sua existência, somada ao histórico de movimentações da conta, corrobora a tese do réu de que a parte autora tinha conhecimento e se beneficiava de um pacote de serviços que ia além do essencial. A ausência de um contrato "físico" específico para a cesta de serviços não invalida a cobrança quando a utilização dos serviços é manifesta e contínua, como no presente caso. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado nesse sentido, reconhecendo a validade dos descontos quando comprovada a utilização de serviços diversos que descaracterizam a conta salário, mesmo na ausência de contrato escrito (TJ-PB, Apelação Cível nº 0801430-55.2024.8.15.0151; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801740-38.2024.8.15.0191). A alegação da parte autora de que o banco se prevaleceu de sua fraqueza ou ignorância, nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC, não encontra respaldo nos autos. A complexidade e a diversidade das operações realizadas na conta, incluindo investimentos e empréstimos, sugerem que a parte autora tinha um nível de conhecimento e autonomia na gestão de suas finanças que afasta a presunção de vulnerabilidade extrema que o dispositivo legal visa proteger. Além disso, o réu demonstrou que a alteração da cesta de serviços para o pacote essencial (sem cobrança de tarifas) poderia ser feita a qualquer tempo, por diversos canais (agência, telefone, aplicativo, autoatendimento, internet banking), o que reforça a tese de que a parte autora tinha meios de gerenciar sua conta e suas tarifas. Nesse contexto, a inércia da parte autora em questionar as cobranças por um longo período (desde 2020, conforme a própria inicial) e a utilização contínua dos serviços bancários que geraram tais tarifas configuram um comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Não é razoável que, após anos de uso e benefício dos serviços, a parte autora venha agora alegar desconhecimento ou ilegalidade das cobranças. A conduta da parte autora também se alinha ao instituto do duty to mitigate the loss, que impõe aos contratantes o dever de mitigar seus próprios prejuízos. Se os descontos eram tão gravosos, a parte autora deveria ter agido prontamente para cessá-los administrativamente, o que não fez. A Lei Estadual nº 12.027/2021, citada pela parte autora, que exige assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito, não se aplica ao presente caso. A referida lei visa proteger o idoso de fraudes em empréstimos, financiamentos e outras operações de crédito consignado, que possuem natureza jurídica distinta da cobrança de tarifas por pacotes de serviços bancários. As tarifas em questão são reguladas por normas específicas do Banco Central do Brasil, que não exigem a assinatura física para a contratação de pacotes de serviços, especialmente quando a adesão se dá pela utilização contínua e consciente dos serviços. Por fim, quanto ao pedido de produção de prova pericial grafotécnica sobre o "Termo de Adesão" (ID 123450430), formulado pela parte autora, este se mostra desnecessário para o deslinde da controvérsia. O réu, ao requerer o julgamento antecipado da lide (ID 125988257) e manifestar desinteresse na produção de outras provas, demonstrou sua convicção de que o conjunto probatório já existente é suficiente para comprovar a legalidade das cobranças. De fato, a análise das movimentações bancárias da parte autora, por si só, já é robusta o suficiente para descaracterizar a conta como exclusivamente salário e para demonstrar a utilização de serviços tarifados. A eventual autenticidade da assinatura no termo de adesão, embora pudesse reforçar a tese do réu, não é o único elemento probatório apto a formar o convencimento deste Juízo, que se baseia primordialmente na materialidade das operações financeiras registradas nos extratos. Diante de todo o exposto, conclui-se que as cobranças de tarifas bancárias efetuadas pelo Banco Bradesco S.A. são lícitas e devidas, porquanto a conta da parte autora não se enquadra como conta salário pura, tendo sido utilizada para uma gama diversificada de serviços que extrapolam as funcionalidades gratuitas e essenciais, e que a parte autora anuiu tacitamente com a contratação dos pacotes de serviços ao utilizá-los por longo período sem manifestar qualquer irresignação administrativa. II.4. Da Repetição do Indébito Considerando a conclusão pela legalidade das cobranças de tarifas bancárias, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. A pretensão de restituição de valores pressupõe a existência de um pagamento indevido, o que não se verificou no presente caso. II.5. Do Dano Moral A pretensão de indenização por danos morais também não merece acolhimento. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. No caso em tela, uma vez reconhecida a legalidade das cobranças de tarifas bancárias, resta descaracterizado o ato ilícito por parte do Banco Bradesco S.A. Não havendo conduta antijurídica imputável ao réu, inexiste o dever de indenizar. A mera insatisfação da parte autora com as cobranças, que se revelaram legítimas, não é suficiente para configurar abalo moral passível de reparação. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801295-81.2025.8.15.0321 [Tarifas]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada por JOSÉ PEDRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte autora, em sua petição inicial (ID 116484059), narrou ser aposentado, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, e que o Banco Bradesco S.A. foi designado como sua instituição financeira pagadora. Alegou que, ao consultar seus extratos, tomou conhecimento de descontos indevidos em seu benefício, referentes a tarifas, taxas e serviços que afirma não ter contratado. Sustentou que sua conta é utilizada de forma exclusiva para o recebimento e movimentação de seu benefício previdenciário, e que as cobranças de tarifas bancárias seriam manifestamente ilegais, violando o Código de Defesa do Consumidor, a Resolução nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional e o art. 2º, § 3º, da Resolução nº 2.303/96 do Banco Central do Brasil. A parte autora apresentou uma planilha detalhada dos descontos, totalizando R$ 1.506,99 (mil quinhentos e seis reais e noventa e nove centavos) no período compreendido entre janeiro de 2020 e junho de 2025, sob as rubricas de "TARIFA EMISSÃO EXTRATO", "TARIFA BANCARIA" e "PACOTE DE SERVICOS". Requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a intimação exclusiva de seu advogado e o processamento pelo rito comum. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para que o Banco Bradesco S.A. fosse compelido a converter a conta corrente em conta benefício, sob pena de multa diária; a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 3.013,98 (três mil e treze reais e noventa e oito centavos), acrescidos de juros e correção monetária; e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anexou à inicial procurações (ID 116484072 e ID 116484060), extratos bancários (ID 116484070), comprovante de residência (ID 116484068), RG e CPF (ID 116484064) e um requerimento administrativo (ID 116484062). Em 23/07/2025, foi juntada aos autos a Certidão automática NUMOPEDE (ID 116779429), informando a existência de processos semelhantes com a mesma parte ativa, classe e conjunto de assuntos, em conformidade com o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl) e a Recomendação Conjunta nº 01/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba. O Juízo a quo, por meio da decisão de ID 116563768, datada de 29/07/2025, deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, reduzindo o valor das custas iniciais para R$ 50,00 (cinquenta reais), facultando o parcelamento em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024 e em precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba que preconizam maior rigor na concessão da gratuidade em ações de massa. A parte autora foi intimada para efetuar o pagamento e manifestar-se sobre a certidão NUMOPEDE. Irresignada com a decisão que deferiu parcialmente a justiça gratuita, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, comunicando sua interposição em 27/08/2025 (ID 121631346 e ID 121631347). Em 28/08/2025, foi juntada aos autos a Decisão Monocrática Terminativa proferida no Agravo de Instrumento nº 0816960-33.2025.8.15.0000 (ID 121682655), de relatoria da Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, que deu provimento ao recurso da parte autora, reformando a decisão de primeiro grau para deferir integralmente os benefícios da gratuidade judiciária. A decisão fundamentou-se na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, que não foi afastada por prova concreta da suficiência financeira, e na comprovação de que o agravante aufere apenas um salário mínimo e reside em área rural, evidenciando sua hipossuficiência. O Banco Bradesco S.A. apresentou petição de habilitação em 25/07/2025 (ID 117014994), requerendo a juntada de procuração e atos constitutivos, bem como que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de sua patrona. Em 16/09/2025, o Banco Bradesco S.A. apresentou Contestação (ID 123450424), arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal ou quinquenal para a pretensão de repetição do indébito, a impugnação à justiça gratuita (antes da decisão do Agravo de Instrumento), a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e a ocorrência de litigância predatória por parte do advogado da autora, com distribuição em massa de ações idênticas. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças de tarifas bancárias, reguladas pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Argumentou que a conta da parte autora não se caracteriza como conta salário pura, mas sim como conta corrente, evidenciada pelo uso regular e contínuo de serviços que extrapolam as funcionalidades de uma conta benefício, tais como saques, investimentos, empréstimos, transferências, poupança e cartão de crédito, conforme demonstrado pelos extratos bancários (ID 116484070 e ID 123450429). Sustentou que a parte autora usufruiu dos serviços por longo período sem qualquer reclamação, configurando aceitação tácita e comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de invocar o duty to mitigate the loss pela inércia do demandante. Subsidiariamente, caso houvesse condenação, requereu a compensação com as tarifas individuais dos serviços efetivamente utilizados. Negou a ocorrência de dano moral, alegando que a mera cobrança indevida não gera dano in re ipsa e que o valor dos descontos era ínfimo. Pugnou pela devolução simples, se devida, e pela modulação da aplicação da repetição em dobro para cobranças realizadas a partir de março de 2021. Impugnou a inversão do ônus da prova. Anexou à contestação um "Termo de Adesão" (ID 123450430) e extratos bancários (ID 123450429). A parte autora foi intimada para apresentar impugnação à contestação (ID 123722582 e ID 123722588). Em 05/10/2025, a parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 124606104), refutando as preliminares arguidas pelo réu. Reafirmou o interesse de agir, a inafastabilidade da jurisdição e a desnecessidade de exaurimento da via administrativa. Reiterou o direito à justiça gratuita, com base na decisão do Agravo de Instrumento. Quanto à prescrição, defendeu a aplicação do prazo decenal (art. 205 do Código Civil), argumentando que a pretensão se refere à responsabilidade contratual por cobrança indevida e não a fato do produto ou serviço. No mérito, insistiu na ilegalidade das cobranças, alegando que o réu não comprovou a licitude das tarifas e que o "Termo de Adesão" (ID 123450430) não autoriza a cobrança de cesta de serviços, mas sim a abertura de conta para recebimento de benefício. Reafirmou que a conta é salário e que a Resolução nº 3.402/2006 do BACEN veda a cobrança de tarifas, além de invocar o art. 39, IV, do CDC. Pugnou pela repetição do indébito em dobro, alegando má-fé do banco e que o art. 42, parágrafo único, do CDC não comporta exceções. Reafirmou a ocorrência de dano moral in re ipsa, agravado pela condição de idoso e problemas de saúde da autora. Impugnou a alegação de quantum indenizatório abusivo e reiterou a inversão do ônus da prova. Alegou preclusão consumativa do réu por não ter juntado o contrato original na contestação. Em 08/10/2025, foi proferido despacho (ID 124825380) intimando as partes para informar interesse em conciliar e especificar outras provas. Em 13/10/2025, a parte autora apresentou petição (ID 125096270) requerendo a produção de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura constante no "Termo de Adesão" (ID 123450430), solicitando que o réu depositasse a via original do documento em cartório, sob pena de reconhecimento da inautenticidade. Em 29/10/2025, o Banco Bradesco S.A. apresentou petição (ID 125988257) informando que não tinha interesse na produção de outras provas, reiterando os termos da contestação e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia cinge-se a questões de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive a pericial grafotécnica requerida pela parte autora, conforme será demonstrado adiante. II.1. Da Justiça Gratuita Inicialmente, cumpre registrar que a questão atinente à justiça gratuita já foi objeto de análise e decisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Conforme relatado, o Juízo a quo havia deferido parcialmente o benefício, mas a decisão foi reformada em sede de Agravo de Instrumento (ID 121682655), que concedeu integralmente a gratuidade judiciária à parte autora. Dessa forma, a matéria encontra-se preclusa e consolidada, não havendo mais espaço para discussão neste grau de jurisdição. A parte autora, portanto, está dispensada do recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente. II.2. Das Preliminares de Mérito II.2.1. Do Interesse de Agir O Banco Bradesco S.A. arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não teria buscado a solução da controvérsia na esfera administrativa antes de ajuizar a presente demanda. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos, independentemente do prévio esgotamento da via administrativa. Embora a busca por soluções extrajudiciais seja incentivada, ela não constitui, via de regra, condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. Ademais, a própria apresentação de contestação pelo réu, na qual defende a legalidade das cobranças e refuta os pedidos da parte autora, demonstra a existência de resistência à pretensão autoral, configurando, assim, o interesse de agir. A resistência do demandado em reconhecer o direito pleiteado é o que justifica a intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito. II.2.2. Da Prescrição A parte ré suscitou a prescrição trienal ou quinquenal para a pretensão de repetição do indébito, enquanto a parte autora defendeu a aplicação do prazo decenal. A discussão acerca do prazo prescricional aplicável à repetição de indébito por cobrança indevida de tarifas bancárias é relevante em casos nos quais a ilicitude da cobrança é reconhecida. No entanto, a análise da prescrição, neste momento processual, revela-se secundária, porquanto a questão central da lide reside na própria legalidade das tarifas cobradas. Se, ao final da instrução e julgamento, restar demonstrado que as cobranças são lícitas e devidas, não haverá indébito a ser repetido, e, consequentemente, a questão da prescrição da pretensão de repetição perderá seu objeto. Portanto, a prejudicial de mérito relativa à prescrição será analisada de forma reflexa, após a apreciação do mérito da causa, que determinará a existência ou não de valores indevidamente cobrados. II.2.3. Da Litigância abusiva A certidão automática NUMOPEDE (ID 116779429) e as alegações da parte ré na contestação (ID 123450424) apontam para a existência de processos semelhantes com a mesma parte ativa e advogado, o que pode configurar um cenário de litigância abusiva. Embora esta prática seja objeto de preocupação e combate por parte dos Tribunais, conforme a Recomendação CNJ nº 159/2024 e a Recomendação Conjunta nº 01/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, a mera constatação de um volume elevado de ações não é, por si só, causa para a improcedência dos pedidos. A análise da litigância abusiva deve ser feita com cautela, a fim de não cercear o direito de acesso à justiça. No presente caso, a questão será considerada como um elemento de contexto que justifica uma análise rigorosa das provas e argumentos apresentados, mas a decisão final será pautada na legalidade das cobranças e na conformidade dos fatos com o ordenamento jurídico, e não na mera suspeita de litigância abusiva. II.3. Do Mérito – Da Legalidade das Cobranças de Tarifas Bancárias e da Natureza da Conta A controvérsia central da presente demanda reside na legalidade das cobranças de tarifas bancárias efetuadas pelo Banco Bradesco S.A. na conta da parte autora, que alega ser uma conta salário utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, sem que tenha havido contratação ou autorização para tais descontos. O réu, por sua vez, sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que a conta da parte autora possui características de conta corrente e que os serviços tarifados foram efetivamente utilizados e/ou contratados. A análise detida dos extratos bancários juntados aos autos pela própria parte autora (ID 116484070) e pelo réu (ID 123450429) revela uma movimentação financeira que transcende, em muito, a mera finalidade de uma conta salário, que se destina exclusivamente ao recebimento de proventos e à realização de saques e transferências integrais para outra instituição, conforme a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. Os extratos demonstram, de forma inequívoca, a realização de diversas operações que são típicas de uma conta corrente e que não se enquadram nos serviços essenciais ou nas funcionalidades restritas de uma conta salário. Dentre as movimentações observadas, destacam-se: 1. Operações de Crédito e Financiamento: Constam lançamentos como "MORA CREDITO PESSOAL", "PARCELA CREDITO PESSOAL", "EMPRESTIMO PESSOAL" e "TED-TRANSF ELET DISPON REMET.BANCO C6 CONSIGNADO". A existência de empréstimos e suas respectivas parcelas, bem como transferências de valores de outras instituições financeiras relacionadas a crédito consignado, são incompatíveis com a natureza de uma conta salário, que não permite a contratação de linhas de crédito diretamente vinculadas a ela. 2. Gastos com Cartão de Crédito: A rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO" aparece com frequência nos extratos, indicando a utilização de um cartão de crédito associado à conta. Uma conta salário, por sua natureza restritiva, geralmente não oferece ou não permite a vinculação de cartão de crédito com função de compras, limitando-se ao cartão de débito para saques. 3. Transferências para
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOSÉ PEDRO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da justiça gratuita integralmente deferida à parte autora pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 121682655). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SANTA LUZIA/PB, data da assinatura eletrônica. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/10/2025, 11:56
Improcedência
30/10/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:35
Publicação
14/10/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801295-81.2025.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801295-81.2025.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/10/2025, 10:06
Mero expediente
08/10/2025, 13:24
Conclusão (para julgamento)
05/10/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 11:55
Publicação
23/09/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
eSTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 308 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte autora para no prazo legal, apresentar impugnação a contestação.Data e assinatura do sistema. ¹ Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
22/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/09/2025, 12:21
Ato ordinatório
19/09/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:24
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:57
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:53
Publicação
06/08/2025, 00:10
Publicação
06/08/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801295-81.2025.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. Passo a assegura a parte autora o contraditório para sanar irregularidades no processo, sem perder de vista as diretrizes da RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159, de 23 de outubro de 2024 que recomenda a juízes e tribunais combaterem lides abusivas. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Cuida-se de pedido de gratuidade nos autos acima entabulado. Trata-se, de alteração de entendimento, trazendo a lume a aplicabilidade da Recomendação in casu do CNJ nº 159/2024. Explico. Em casos similares e em se tratando de ações manejadas por autores cuja renda não supere um salário-mínimo, em questões relativas a descontos bancários por tarifa e/ou empréstimo que repute ilegal, havia a concessão da gratuidade total. Todavia, em ações desse jaez, tem-se adotado medidas de combate conforme orientação acima referida, nas quais, dentre outras medidas, impõe-se a maior rigidez na concessão de gratuidade, restando a cobrança em valores que possam ser arcados por autores, ainda com renda de um salário-mínimo. É certo que o § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50 possuindo caráter liberal ao presumir pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição, considerando necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, § único da mencionada legislação), também o é que o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo autor, reste demonstrado que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo em valores adequados à sua realidade. Colaciono decisão em que as questões de fundo em tudo se assemelham à hipótese dos autos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DESCONTO PARCIAL DE CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE FIXAÇÃO DE VALOR MAIS REDUZIDO E PARCELAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por aposentado contra decisão que indeferiu a justiça gratuita em ação de repetição de indébito e danos morais contra instituição bancária, concedendo desconto de 90% sobre as custas iniciais, totalizando R$ 84,43, a serem pagos em duas parcelas mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para concessão integral da justiça gratuita; e (ii) determinar a razoabilidade do valor das custas processuais fixadas em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O direito à justiça gratuita depende da insuficiência de recursos, conforme art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. A opção pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais garante isenção de custas processuais, preservando o acesso à justiça sem violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 4. A parte não demonstrou o direito à integral isenção no caso concreto, devendo ser denegado o pleito formulado a esse título. 5. Em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o desconto concedido em primeira instância, embora significativo, ainda se revela excessivo considerando a renda do agravante. 5. Com base no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, o valor das custas deve ser reduzido para R$ 50,00, parceláveis em duas prestações mensais de R$ 25,00, permitindo o acesso à justiça com menor ônus para o agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido parcialmente.: Tese de julgamento 1. O direito à integral justiça gratuita pressupõe insuficiência econômica. 2. Não tendo a parte demonstrado o direito à integral justiça gratuita, deve tal pedido ser denegado. A fixação de custas processuais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com adequação à capacidade econômica da parte. 4. É cabível a concessão de descontos adicionais sobre custas processuais e a possibilidade de parcelamento para garantir o acesso à justiça. ____________: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/2015, art. 98; Dispositivos relevantes citados §§ 5º e 6º.” (TJPB, 0814903-76.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024). Na mesma linha de pensamento, voto proveniente do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825126-88.2024.8.15.0000, de relatoria da Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, que assim dispôs: in verbis (…) Cumpre observar que, como a parte tem a opção de manejo da lide nos Juizados Especiais (no âmbito dos quais é inexigível o pagamento de custas), resta garantido o direito de ação, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Dito isso, o que se impõe, por outro lado, é, consoante adiantado acima, garantir desconto mais efetivo (para o caso de a parte optar pela continuação da lide nesta Justiça Comum), pois, mesmo com a redução já concedida em primeira instância (no percentual de 90%), o montante remanescente (R$ 84,43) constitui fração significativa do salário da parte. Diante disso, com base nos §§ 5º e 6º, art. 98, CPC/15, e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo cabível, na espécie, a aplicação de um desconto maior, com a fixação das custas iniciais no montante de cerca de R$ 50,00 (cinquenta reais), e permissão de parcelamento em 02 prestações de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, importância que poderá ser suportada pela parte, garantindo-lhe também o acesso à Justiça Comum, embora com o aludido dispêndio. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente agravo de instrumento, para garantir maior desconto nas custas iniciais, fixando-as em R$ 50,00 (cinquenta reais), com a faculdade de parcelamento em 02 prestações mensais, isentando a parte ainda do pagamento de todas as demais despesas processuais.” Nessa toada, como dito acima nos entendimentos do próprio TJPB, não há violação ao princípio de acesso à justiça por duas vias: a uma porque o valor cobrado não pode ser considerado suficiente a prejudicar o sustento da parte autora. A duas porque, caso ainda assim, prefira a isenção das custas, pode se valer do acesso aos juizados especiais, com a garantia legal de total isenção. Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da Justiça formulado na inicial pela parte autora, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzindo o valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá à Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). INTIME-SE a parte autora para no prazo de quinze (15) dias: a) PARA NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: I)PAGAR a primeira parcela das custas processuais, salientando que incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). II) Falara sobre a certidão do Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801295-81.2025.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. Passo a assegura a parte autora o contraditório para sanar irregularidades no processo, sem perder de vista as diretrizes da RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159, de 23 de outubro de 2024 que recomenda a juízes e tribunais combaterem lides abusivas. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Cuida-se de pedido de gratuidade nos autos acima entabulado. Trata-se, de alteração de entendimento, trazendo a lume a aplicabilidade da Recomendação in casu do CNJ nº 159/2024. Explico. Em casos similares e em se tratando de ações manejadas por autores cuja renda não supere um salário-mínimo, em questões relativas a descontos bancários por tarifa e/ou empréstimo que repute ilegal, havia a concessão da gratuidade total. Todavia, em ações desse jaez, tem-se adotado medidas de combate conforme orientação acima referida, nas quais, dentre outras medidas, impõe-se a maior rigidez na concessão de gratuidade, restando a cobrança em valores que possam ser arcados por autores, ainda com renda de um salário-mínimo. É certo que o § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50 possuindo caráter liberal ao presumir pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição, considerando necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, § único da mencionada legislação), também o é que o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo autor, reste demonstrado que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo em valores adequados à sua realidade. Colaciono decisão em que as questões de fundo em tudo se assemelham à hipótese dos autos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DESCONTO PARCIAL DE CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE FIXAÇÃO DE VALOR MAIS REDUZIDO E PARCELAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por aposentado contra decisão que indeferiu a justiça gratuita em ação de repetição de indébito e danos morais contra instituição bancária, concedendo desconto de 90% sobre as custas iniciais, totalizando R$ 84,43, a serem pagos em duas parcelas mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para concessão integral da justiça gratuita; e (ii) determinar a razoabilidade do valor das custas processuais fixadas em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O direito à justiça gratuita depende da insuficiência de recursos, conforme art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. A opção pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais garante isenção de custas processuais, preservando o acesso à justiça sem violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 4. A parte não demonstrou o direito à integral isenção no caso concreto, devendo ser denegado o pleito formulado a esse título. 5. Em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o desconto concedido em primeira instância, embora significativo, ainda se revela excessivo considerando a renda do agravante. 5. Com base no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, o valor das custas deve ser reduzido para R$ 50,00, parceláveis em duas prestações mensais de R$ 25,00, permitindo o acesso à justiça com menor ônus para o agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido parcialmente.: Tese de julgamento 1. O direito à integral justiça gratuita pressupõe insuficiência econômica. 2. Não tendo a parte demonstrado o direito à integral justiça gratuita, deve tal pedido ser denegado. A fixação de custas processuais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com adequação à capacidade econômica da parte. 4. É cabível a concessão de descontos adicionais sobre custas processuais e a possibilidade de parcelamento para garantir o acesso à justiça. ____________: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/2015, art. 98; Dispositivos relevantes citados §§ 5º e 6º.” (TJPB, 0814903-76.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024). Na mesma linha de pensamento, voto proveniente do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825126-88.2024.8.15.0000, de relatoria da Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, que assim dispôs: in verbis (…) Cumpre observar que, como a parte tem a opção de manejo da lide nos Juizados Especiais (no âmbito dos quais é inexigível o pagamento de custas), resta garantido o direito de ação, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Dito isso, o que se impõe, por outro lado, é, consoante adiantado acima, garantir desconto mais efetivo (para o caso de a parte optar pela continuação da lide nesta Justiça Comum), pois, mesmo com a redução já concedida em primeira instância (no percentual de 90%), o montante remanescente (R$ 84,43) constitui fração significativa do salário da parte. Diante disso, com base nos §§ 5º e 6º, art. 98, CPC/15, e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo cabível, na espécie, a aplicação de um desconto maior, com a fixação das custas iniciais no montante de cerca de R$ 50,00 (cinquenta reais), e permissão de parcelamento em 02 prestações de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, importância que poderá ser suportada pela parte, garantindo-lhe também o acesso à Justiça Comum, embora com o aludido dispêndio. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente agravo de instrumento, para garantir maior desconto nas custas iniciais, fixando-as em R$ 50,00 (cinquenta reais), com a faculdade de parcelamento em 02 prestações mensais, isentando a parte ainda do pagamento de todas as demais despesas processuais.” Nessa toada, como dito acima nos entendimentos do próprio TJPB, não há violação ao princípio de acesso à justiça por duas vias: a uma porque o valor cobrado não pode ser considerado suficiente a prejudicar o sustento da parte autora. A duas porque, caso ainda assim, prefira a isenção das custas, pode se valer do acesso aos juizados especiais, com a garantia legal de total isenção. Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da Justiça formulado na inicial pela parte autora, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzindo o valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá à Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). INTIME-SE a parte autora para no prazo de quinze (15) dias: a) PARA NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: I)PAGAR a primeira parcela das custas processuais, salientando que incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). II) Falara sobre a certidão do Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito