Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 12:16
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 12:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 INTIMAÇÃO INTIMO O(A) recorrido para apresentar as contrarrazões. 12 de fevereiro de 2026
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801432-67.2025.8.15.0061 Advogado do(a)
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Apresentar Contrarrazões) Processo n.: 0801432-67.2025.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 363 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. DE ORDEM do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, ao passo em que certifico que o RECURSO ID 136319906 foi apresentado no decurso do prazo legal, INTIMO a parte RECORRIDA, através do seu(sua) Advogado(a), para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo legal. ARARUNA 9 de fevereiro de 2026. CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Apresentar Contrarrazões) Processo n.: 0801432-67.2025.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 363 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. DE ORDEM do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, ao passo em que certifico que o RECURSO ID 136319906 foi apresentado no decurso do prazo legal, INTIMO a parte RECORRIDA, através do seu(sua) Advogado(a), para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo legal. ARARUNA 9 de fevereiro de 2026. CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
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Intimação
AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A Advogados do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 INTIMAÇÃO INTIMO O(A) recorrido para apresentar as contrarrazões. 12 de fevereiro de 2026
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801432-67.2025.8.15.0061 Advogado do(a)
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 08:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:03
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Apresentar Contrarrazões) Processo n.: 0801432-67.2025.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 363 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. DE ORDEM do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, ao passo em que certifico que o RECURSO ID 136319906 foi apresentado no decurso do prazo legal, INTIMO a parte RECORRIDA, através do seu(sua) Advogado(a), para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo legal. ARARUNA 9 de fevereiro de 2026. CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Apresentar Contrarrazões) Processo n.: 0801432-67.2025.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 363 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. DE ORDEM do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, ao passo em que certifico que o RECURSO ID 136319906 foi apresentado no decurso do prazo legal, INTIMO a parte RECORRIDA, através do seu(sua) Advogado(a), para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo legal. ARARUNA 9 de fevereiro de 2026. CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 07:35
Ato ordinatório
09/02/2026, 07:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 14:57
Publicação
27/01/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MIGUEL DE MOURA FILHO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801432-67.2025.8.15.0061 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] Vistos etc. JOSE MIGUEL DE MOURA FILHO, já qualificado(a)(s), por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), propôs(useram) ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado. Aduz o(a) promovente, em síntese, que se surpreendeu com descontos em seus proventos, em favor do promovido, alusivos à suposto cartão de crédito consignado, cuja contratação não assentiu. Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos a esse título, bem como a fixação de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 125756243 e anexos), na qual argui preliminar(es). No mérito, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação do(s) cartão de crédito consignado. Menciona que a aprovação da transação obedeceu aos protocolos de segurança. Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais. Impugnação à contestação apresentada (ID 127618068). As partes se manifestaram não possuir interesse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado. Após, os autos foram conclusos. Eis o breve relato. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes informaram não ter interesse na apresentação de novas provas. DA(S) PRELIMINAR(ES) DA “LIDE AGRESSORA” E DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM MASSA A parte Ré levantou preliminar alegando que a presente demanda se configura como "lide agressora", sustentando que o advogado da parte autora promove ações em massa, com petições iniciais genéricas e a mesma causa de pedir, caracterizando, segundo o seu entendimento, advocacia predatória, citando a Recomendação nº 159 do CNJ. Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento da alegada "lide agressora" exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa do advogado, evidenciando que o ajuizamento em massa das ações tenha o objetivo de prejudicar o sistema judiciário ou obter vantagem indevida. O simples fato de existir expressivo número de demandas propostas pelo mesmo Advogado e contra o mesmo Réu não configura, por si só, abuso de direito de ação. No caso, a alegação de "lide predatória" não foi provada de maneira concreta e individualizada. Assim, a generalização da conduta alegada pela parte Ré, sem a demonstração de dolo ou má-fé específica, não é suficiente para configurar a situação exposta na referida preliminar, razão pela qual a REJEITO. DA PROCURAÇÃO GENÉRICA A alegação de irregularidade da representação/procuração genérica suscitada não merece prosperar. Percebe-se a adequada exposição dos fatos e do direito invocado, compreendendo-se, sem esforços, a narrativa e as pretensões deduzidas na peça, não existindo qualquer comprometimento à formulação da defesa. Observa-se, ainda, que a petição inicial foi apresentada com a observância dos requisitos legais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia (art. 330, CPC/2015). Além disso, registre-se que eventual carência de documentos ou provas que atestem o direito alegado pela parte promovente diz respeito ao próprio mérito da demanda e, por consequência, não implica a extinção do feito prematuramente, devendo ser analisada oportunamente. Portanto, restando apta a peça vestibular e regular a representação, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a alegação. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter, sendo certo que o benefício já foi objeto de análise recursal (AI nº 0819942-20.2025.8.15.0000). Portanto, em face dos argumentos expostos e de decisão constante nos autos, rejeita-se, pois, a preliminar suscitada. CONEXÃO O pedido de conexão das ações judiciais apontadas pelo réu (Processos nº 0800827-24.2025.8.15.0061 e 0800643-68.2025.8.15.0061) não merece prosperar. É que, embora haja identidade de partes, a relação discutida em cada um dos processos indicados encontra fundamento em títulos e contratos diversos. Assim, não verifico a ocorrência de conexão a ensejar a necessidade de reunião de processos, sendo descabida a pretensão. MÉRITO Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de cartão negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, na modalidade consignação, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira. Na hipótese, os documentos carreados aos autos demonstram reserva de margem consignável dos proventos de aposentadoria, de titularidade do(a) autor(a), em favor do banco réu. Entretanto, tal(is) contratação(ões) é(são) refutada(s) pelo(a) demandante, o(a) qual nega o assentimento do(s) referido(s) pacto(s) com a instituição financeira em destaque, alegando que pretendia empréstimo consignado simples. Nessas hipóteses, compete ao fornecedor de produtos ou serviços comprovar a legitimidade do débito exigido, por meio de documentos hábeis que demonstrem a contratação do serviço. Aliás, o fornecedor de serviços detém porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão, mediante apresentação de documentos que precederam a(s) hipotética(s) contratação(ões). In casu, o(a) demandado(a) não apresentou documentos que atestem a escorreita celebração da avença nos moldes de um cartão de crédito efetivamente utilizado para compras. Não apresentou contrato firmado que permitam concluir que houve sua prévia anuência do consumidor em obter a modalidade aprovada (cartão de crédito consignado/RMC contrato nº 20229003449000034). Em verdade, apresentou faturas/extratos que, em seu resumo, demonstram que não houve efetivo uso para fins de compras a crédito no comércio, de modo que as cobranças mensais se limitam aos encargos de manutenção do cartão e refinanciamento do saque realizado. A falta de comprovação de contratação clara do serviço de cartão de crédito, somada à ausência de efetivo uso pelo consumidor para compras, corrobora a alegação de que o serviço/produto (cartão RMC) não foi assentido, configurando erro substancial, pois a intenção era o empréstimo consignado tradicional. Logo, o(a) suplicado(a) não se desincumbiu de demonstrar que a contratação do serviço de cartão consignado foi realizada efetivamente pelo(a) suplicante com plena ciência de suas características, pessoalmente ou por terceiro por ele(a) autorizado(a), ônus que lhe cabia exclusivamente nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Desse modo, não restou provada a legitimidade da(s) relação(ões) jurídica(s) entre as partes na modalidade cartão de crédito, que ensejou(aram) o(s) desconto(s) nos proventos de aposentadoria do(a) autor(a), discutido(s) nos autos. Por via de consequência, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica (cartão de crédito RMC) debatida nestes autos por vício de vontade que impede sua plena eficácia e dela, portanto, não se originam direitos. Assim é que se mostram injustos e ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora a título de RMC, devendo serem cessados e a quantia efetivamente descontada deve ser restituída ao consumidor, autorizando-se a compensação com o valor creditado na conta do autor (saque). Da repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da(s) cobrança(s) em alusão. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira, não se podendo presumi-lo, uma vez que a parte autora, efetivamente, realizou a contratação (ainda que com vício de consentimento quanto à modalidade) e se beneficiou do crédito disponibilizado. Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária/benefício do(a) suplicante. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC). Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance. Portanto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação, devendo ser abatido/compensado o valor do crédito (saque) comprovadamente disponibilizado pelo Banco ao Autor. Dos danos morais Quanto ao dano moral, entendo que não estão presentes os requisitos que autorizam a reparação. Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido. Conforme restou evidenciado nos autos, houve o liame jurídico entre as partes que amparam a cobrança questionado nos autos, uma vez que a parte autora, efetivamente, realizou a sua contratação (recebendo os valores), havendo divergência quanto à modalidade. O que houve, na prática, foi mera inobservância às formalidades exigidas e falha no dever de informação clara para formalização da avença. E tal fato, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora, o que não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Com efeito, não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante. A conduta atribuída ao banco provocou reflexos tão somente patrimoniais, cuja reparação já foi determinada, sem qualquer repercussão danosa à personalidade do consumidor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: DECLARAR a ilegitimidade/nulidade do(s) contrato(s) de cartão de crédito consignado (RMC) nº 20229003449000034; Por conseguinte, DETERMINAR que o promovido se ABSTENHA de efetuar descontos nos proventos do(a) promovente, com fundamento no(s) contrato(s) em análise, sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento. Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar de forma simples ao(à) promovente a quantia comprovadamente adimplida sob a denominação de "Empréstimo sobre a RMC" e eventuais anuidades, desde que as deduções estejam comprovadas na petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação, devendo ser compensado/deduzido o valor do crédito (saque) disponibilizado à parte autora. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação. A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos. Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o(s) réu(s) e 30% (trinta por cento) para o(a) autor(a). Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido pelo réu com a improcedência dos danos morais e repetição em dobro), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Araruna-PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MIGUEL DE MOURA FILHO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801432-67.2025.8.15.0061 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] Vistos etc. JOSE MIGUEL DE MOURA FILHO, já qualificado(a)(s), por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), propôs(useram) ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado. Aduz o(a) promovente, em síntese, que se surpreendeu com descontos em seus proventos, em favor do promovido, alusivos à suposto cartão de crédito consignado, cuja contratação não assentiu. Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos a esse título, bem como a fixação de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 125756243 e anexos), na qual argui preliminar(es). No mérito, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação do(s) cartão de crédito consignado. Menciona que a aprovação da transação obedeceu aos protocolos de segurança. Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais. Impugnação à contestação apresentada (ID 127618068). As partes se manifestaram não possuir interesse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado. Após, os autos foram conclusos. Eis o breve relato. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes informaram não ter interesse na apresentação de novas provas. DA(S) PRELIMINAR(ES) DA “LIDE AGRESSORA” E DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES EM MASSA A parte Ré levantou preliminar alegando que a presente demanda se configura como "lide agressora", sustentando que o advogado da parte autora promove ações em massa, com petições iniciais genéricas e a mesma causa de pedir, caracterizando, segundo o seu entendimento, advocacia predatória, citando a Recomendação nº 159 do CNJ. Inicialmente, cumpre destacar que o reconhecimento da alegada "lide agressora" exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa do advogado, evidenciando que o ajuizamento em massa das ações tenha o objetivo de prejudicar o sistema judiciário ou obter vantagem indevida. O simples fato de existir expressivo número de demandas propostas pelo mesmo Advogado e contra o mesmo Réu não configura, por si só, abuso de direito de ação. No caso, a alegação de "lide predatória" não foi provada de maneira concreta e individualizada. Assim, a generalização da conduta alegada pela parte Ré, sem a demonstração de dolo ou má-fé específica, não é suficiente para configurar a situação exposta na referida preliminar, razão pela qual a REJEITO. DA PROCURAÇÃO GENÉRICA A alegação de irregularidade da representação/procuração genérica suscitada não merece prosperar. Percebe-se a adequada exposição dos fatos e do direito invocado, compreendendo-se, sem esforços, a narrativa e as pretensões deduzidas na peça, não existindo qualquer comprometimento à formulação da defesa. Observa-se, ainda, que a petição inicial foi apresentada com a observância dos requisitos legais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia (art. 330, CPC/2015). Além disso, registre-se que eventual carência de documentos ou provas que atestem o direito alegado pela parte promovente diz respeito ao próprio mérito da demanda e, por consequência, não implica a extinção do feito prematuramente, devendo ser analisada oportunamente. Portanto, restando apta a peça vestibular e regular a representação, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a alegação. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter, sendo certo que o benefício já foi objeto de análise recursal (AI nº 0819942-20.2025.8.15.0000). Portanto, em face dos argumentos expostos e de decisão constante nos autos, rejeita-se, pois, a preliminar suscitada. CONEXÃO O pedido de conexão das ações judiciais apontadas pelo réu (Processos nº 0800827-24.2025.8.15.0061 e 0800643-68.2025.8.15.0061) não merece prosperar. É que, embora haja identidade de partes, a relação discutida em cada um dos processos indicados encontra fundamento em títulos e contratos diversos. Assim, não verifico a ocorrência de conexão a ensejar a necessidade de reunião de processos, sendo descabida a pretensão. MÉRITO Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de cartão negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, na modalidade consignação, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira. Na hipótese, os documentos carreados aos autos demonstram reserva de margem consignável dos proventos de aposentadoria, de titularidade do(a) autor(a), em favor do banco réu. Entretanto, tal(is) contratação(ões) é(são) refutada(s) pelo(a) demandante, o(a) qual nega o assentimento do(s) referido(s) pacto(s) com a instituição financeira em destaque, alegando que pretendia empréstimo consignado simples. Nessas hipóteses, compete ao fornecedor de produtos ou serviços comprovar a legitimidade do débito exigido, por meio de documentos hábeis que demonstrem a contratação do serviço. Aliás, o fornecedor de serviços detém porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão, mediante apresentação de documentos que precederam a(s) hipotética(s) contratação(ões). In casu, o(a) demandado(a) não apresentou documentos que atestem a escorreita celebração da avença nos moldes de um cartão de crédito efetivamente utilizado para compras. Não apresentou contrato firmado que permitam concluir que houve sua prévia anuência do consumidor em obter a modalidade aprovada (cartão de crédito consignado/RMC contrato nº 20229003449000034). Em verdade, apresentou faturas/extratos que, em seu resumo, demonstram que não houve efetivo uso para fins de compras a crédito no comércio, de modo que as cobranças mensais se limitam aos encargos de manutenção do cartão e refinanciamento do saque realizado. A falta de comprovação de contratação clara do serviço de cartão de crédito, somada à ausência de efetivo uso pelo consumidor para compras, corrobora a alegação de que o serviço/produto (cartão RMC) não foi assentido, configurando erro substancial, pois a intenção era o empréstimo consignado tradicional. Logo, o(a) suplicado(a) não se desincumbiu de demonstrar que a contratação do serviço de cartão consignado foi realizada efetivamente pelo(a) suplicante com plena ciência de suas características, pessoalmente ou por terceiro por ele(a) autorizado(a), ônus que lhe cabia exclusivamente nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Desse modo, não restou provada a legitimidade da(s) relação(ões) jurídica(s) entre as partes na modalidade cartão de crédito, que ensejou(aram) o(s) desconto(s) nos proventos de aposentadoria do(a) autor(a), discutido(s) nos autos. Por via de consequência, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica (cartão de crédito RMC) debatida nestes autos por vício de vontade que impede sua plena eficácia e dela, portanto, não se originam direitos. Assim é que se mostram injustos e ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora a título de RMC, devendo serem cessados e a quantia efetivamente descontada deve ser restituída ao consumidor, autorizando-se a compensação com o valor creditado na conta do autor (saque). Da repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da(s) cobrança(s) em alusão. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira, não se podendo presumi-lo, uma vez que a parte autora, efetivamente, realizou a contratação (ainda que com vício de consentimento quanto à modalidade) e se beneficiou do crédito disponibilizado. Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária/benefício do(a) suplicante. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC). Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance. Portanto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação, devendo ser abatido/compensado o valor do crédito (saque) comprovadamente disponibilizado pelo Banco ao Autor. Dos danos morais Quanto ao dano moral, entendo que não estão presentes os requisitos que autorizam a reparação. Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido. Conforme restou evidenciado nos autos, houve o liame jurídico entre as partes que amparam a cobrança questionado nos autos, uma vez que a parte autora, efetivamente, realizou a sua contratação (recebendo os valores), havendo divergência quanto à modalidade. O que houve, na prática, foi mera inobservância às formalidades exigidas e falha no dever de informação clara para formalização da avença. E tal fato, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora, o que não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Com efeito, não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante. A conduta atribuída ao banco provocou reflexos tão somente patrimoniais, cuja reparação já foi determinada, sem qualquer repercussão danosa à personalidade do consumidor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: DECLARAR a ilegitimidade/nulidade do(s) contrato(s) de cartão de crédito consignado (RMC) nº 20229003449000034; Por conseguinte, DETERMINAR que o promovido se ABSTENHA de efetuar descontos nos proventos do(a) promovente, com fundamento no(s) contrato(s) em análise, sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento. Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar de forma simples ao(à) promovente a quantia comprovadamente adimplida sob a denominação de "Empréstimo sobre a RMC" e eventuais anuidades, desde que as deduções estejam comprovadas na petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação, devendo ser compensado/deduzido o valor do crédito (saque) disponibilizado à parte autora. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação. A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos. Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o(s) réu(s) e 30% (trinta por cento) para o(a) autor(a). Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido pelo réu com a improcedência dos danos morais e repetição em dobro), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Araruna-PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 08:21
Procedência em Parte
14/01/2026, 16:37
Conclusão (para julgamento)
12/01/2026, 07:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 11:41
Decurso de Prazo
11/12/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
07/12/2025, 11:56
Publicação
26/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801432-67.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. Réplica apresentada tempestivamente. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA/PB, data da validação do sistema. Juiz(a) de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801432-67.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. Réplica apresentada tempestivamente. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA/PB, data da validação do sistema. Juiz(a) de Direito
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:51
Decisão de Saneamento e Organização
21/11/2025, 12:29
Conclusão (para decisão)
20/11/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:57
Publicação
29/10/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE MIGUEL DE MOURA FILHO, através de seu(sua) Advogado(a), para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. ARARUNA 24 de outubro de 2025. CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Impugnar a Contestação) Processo n.: 0801432-67.2025.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4. DE ORDEM do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna, ao passo em que certifico que a CONTESTAÇÃO ID 125756243 foi apresentada no decurso do prazo legal, INTIMO a parte
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 06:27
Ato ordinatório
24/10/2025, 06:27
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:45
Publicação
03/10/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801432-67.2025.8.15.0061.
REU: BANCO BRADESCO, já devidamente qualificada acima, através de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, bem como para querendo, oferecer Contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da lei. ARARUNA 1 de outubro de 2025 THADEU ARAUJO RIBEIRO Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE CITAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araruna/PB, na forma da Lei, procedo a CITAÇÃO do(a)
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 11:55
Sem descrição
01/10/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 22:24
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801432-67.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. Recebo a emenda à inicial. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC/2015). A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais. No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF). Em recentes julgados, o e. TJPB tem confirmado a postura ora adotada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC. DESPROVIMENTO. O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante. Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Requerimento de assistência judiciária gratuita. Deferimento parcial na origem. Redução de 90% do valor das custas. Possibilidade de parcelamento em duas vezes. Irresignação. Possibilidade. Acerto do decisum. Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021. Desprovimento. 1. A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2. Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024). Os documentos anexos não corroborem a alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas. Além disso, vale consignar que o sistema jurídico brasileiro criou os JUIZADOS ESPECIAIS para atender a todos os casos de pequena monta, sem qualquer pagamento de custas, ao menos no primeiro grau de jurisdição, de maneira que a parte, ao renunciar voluntariamente ao uso desse microssistema e optar pelo rito comum, deve de algum modo, contribuir com o custeio da máquina. Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral. Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, fixando-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015). Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba. Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, da primeira parcela, venha-me os autos conclusos para deliberação. Se transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte autora, em ultimato, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito. Persistindo o silêncio/ausência de pagamento, conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências e expedientes necessários. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 07:01
Emenda a inicial
16/09/2025, 22:33
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 07:07
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 18:20
Publicação
21/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
Vistos etc. Os autos foram distribuídos e conclusos para fins de admissão inicial. DECIDO: DO EXAME DE LITIGÂNCIA ABUSIVA O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Feitas essas breves considerações, passo a analisar a presente demanda à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ. DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE PROCESSUAL Relativamente ao pedido de gratuidade processual, vislumbro que a parte autora aduz genericamente não ter condições de arcar com as custas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015). O novo Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houver elementos nos autos necessários a sua concessão, devendo, antes, oportunizar a parte a comprovação do alegado em exposição fática (Art. 99, §2º, CPC). DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA QUESTÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE) Melhor refletindo sobre a questão, tenho que quando a Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação. Ocorre que o exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade). A necessidade de exercer o direito de ação só surge quando existir um conflito de interesses. E tal conflito de interesses somente aparece quando existir uma pretensão resistida. Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário. Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão. Portanto, mostra-se de rigor que haja a demonstração da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Na esteira do tratamento de situações como a dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002, apreciou o seu Tema 91, cuja questão a ser solucionada é: “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial.” No julgamento do dito IRDR o Tribunal mineiro fixou as seguintes teses: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir”. Por sua vez, o TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade). Nesse sentido destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das sugestões contidas na Recomendação nº 159/24, constantes no nexo “B”, senão vejamos: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;” No caso em apreço, a parte se limitou a juntar protocolo administrativo, porém, com data contemporânea ao ajuizamento da demanda judicial, sem nada referir sobre eventual resposta do fornecedor.
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: - Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual. PENA: indeferimento da gratuidade. - Comprove que não houve resposta ao requerimento de solução extrajudicial. Isso porque não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. PENA: indeferimento da inicial. -Manifeste-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o abuso do direito de litigar. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito