Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801106-17.2025.8.15.0091.
AUTOR: VERA LUCIA XAVIER DE SOUZA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 156000754) opostos por VERA LUCIA XAVIER DE SOUZA contra a sentença proferida por este Juízo (ID 154942824), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Aponta que a sentença deixou de analisar adequadamente o cabimento da indenização por danos morais, argumentando que a condição de pessoa idosa, a natureza alimentar da verba descontada e a jurisprudência sobre dano moral presumido (in re ipsa) não foram devidamente consideradas. Sustenta, ainda, omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, que, segundo alega, foram arbitrados em valor irrisório e em desacordo com os §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões, com a consequente condenação da parte embargada ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração da verba honorária. A parte embargada, devidamente intimada (ID 156356851), apresentou contrarrazões (ID 156850356), pugnando pela rejeição dos embargos por entender que a matéria suscitada visa exclusivamente à rediscussão do mérito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, ou corrigir erro material. A finalidade deste recurso é, portanto, integrar a decisão, e não reformá-la. No presente caso, o embargante aponta a existência de omissões na sentença. No entanto, uma análise atenta do julgado revela que, na verdade, o que se busca é a revisão do mérito da decisão, o que configura inadequação da via eleita. 1. Da Inexistência de Omissão Quanto aos Danos Morais O embargante alega que este Juízo foi omisso ao indeferir o pedido de indenização por danos morais. Contudo, a sentença (ID 154942824) enfrentou expressamente a questão, fundamentando a improcedência do pedido nos seguintes termos: “Contudo, a jurisprudência mais recente e consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, tem adotado a tese de que o mero desconto indevido ou o descumprimento contratual, por si só, sem a demonstração de consequências mais graves que atinjam a honra, a imagem ou a integridade psíquica do consumidor em patamar que ultrapasse o mero aborrecimento, não configura dano moral indenizável.” Fica claro, portanto, que não houve omissão. A matéria foi devidamente analisada e decidida. A decisão judicial baseou-se em entendimento jurisprudencial consolidado para concluir pela inexistência do dano moral indenizável na situação específica dos autos. O inconformismo do embargante não se refere a um ponto que o juiz deixou de analisar, mas sim à sua discordância com a tese jurídica adotada. A pretensão de que o julgador reavalie seu convencimento e aplique uma interpretação diferente da lei ou da jurisprudência extrapola os limites dos embargos de declaração, sendo matéria própria de recurso de apelação. A via dos embargos declaratórios não se presta a funcionar como uma nova instância de julgamento ou a corrigir um suposto error in judicando. O objetivo do embargante é, nitidamente, a reforma do julgado, o que é incabível por este meio processual. 2. Da Inexistência de Omissão Quanto aos Honorários Advocatícios Em relação aos honorários advocatícios, o embargante alega que a sentença foi omissa por não aplicar o disposto nos §§ 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, argumentando que a fixação em 10% sobre o valor da causa resultou em quantia irrisória e que a tabela da OAB deveria ser observada. Novamente, não há omissão a ser sanada. A sentença (ID 154942824) fixou os honorários de forma clara e fundamentada, estabelecendo os percentuais e as bases de cálculo para cada parte, em decorrência da sucumbência recíproca. O ponto central da insurgência é a não vinculação do juízo à Tabela de Honorários da OAB. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a referida tabela possui natureza meramente orientativa, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a verba honorária. O juiz deve, sim, observar os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo, apenas, o termo inicial dos juros moratórios quanto aos danos materiais. A parte embargante apontou omissão quanto ao pedido de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, alegando que a aplicação do percentual mínimo de 10% sobre a condenação resultaria em valor irrisório, incompatível com o trabalho desenvolvido e inferior ao mínimo previsto na Tabela da OAB/PB.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à análise do pedido de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa; (ii) definir se é cabível, diante do valor irrisório da condenação, a fixação da verba honorária com base na equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. O § 8º do art. 85 do CPC prevê a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo, observando-se os critérios do § 2º do mesmo artigo. 5. O acórdão embargado deixou de se manifestar sobre o pedido expresso de fixação por equidade, consubstanciando omissão relevante. 6. A jurisprudência do STJ e da Quarta Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça reconhecem a possibilidade de fixação equitativa da verba honorária em tais casos, independentemente da obrigatoriedade de seguir a Tabela da OAB, que possui caráter orientativo. 7. Considerando a baixa complexidade da causa e o zelo profissional demonstrado, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais em R$1.000,00 (hum mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO. 8. Embargos de declaração acolhidos, parcialmente, com efeitos infringentes. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; 489, § 1º, IV; 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1679766/MS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 18.06.2021; TJPB, AC 0805386-92.2023.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 07.05.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher, em parte, os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08010544820248150061, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível. Data da publicação: 16/06/2025) No caso concreto, o valor foi fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa, por se entender que este patamar remunera de forma equivalente e adequada o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, considerando a complexidade da matéria discutida. A pretensão do embargante, ao invocar a tabela da OAB como um piso obrigatório, busca, mais uma vez, a revisão do mérito da decisão, e não a correção de um vício formal. O inconformismo com o valor arbitrado, por considerá-lo insuficiente, é questão de mérito que deveria ser objeto de recurso apropriado, não de embargos de declaração. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a sentença de ID 154942824. A oposição de embargos com o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa caracteriza o seu caráter protelatório. Contudo, por ora, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito