Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LAZARO LIMA FIDELES.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217). PROCESSO N. 0801386-38.2024.8.15.0021 [Remissão das Dívidas].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Limitar Descontos de Empréstimos em Remuneração com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por LÁZARO LIMA FIDELES em face do BANCO DO BRASIL S.A., em que o Autor busca, precipuamente, a limitação dos descontos de empréstimos em sua folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, sob a alegação de se encontrar em manifesta situação de superendividamento, em conformidade com o regramento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para tratar da prevenção e do tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural. O Autor instruiu a petição inicial com documentos (Id. 104420292 e 104422849) que indicam ser Policial Militar do Estado do Rio Grande do Norte, percebendo uma remuneração bruta de R$ 4.049,00 (quatro mil e quarenta e nove reais) e uma renda líquida final de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), após a soma dos descontos obrigatórios e as amortizações relativas aos mútuos contraídos com o Réu, os quais, segundo a parte Autora, comprometem cerca de 67% (sessenta e sete por cento) dos seus rendimentos líquidos. Sustentou que essa situação inviabiliza o atendimento de suas necessidades básicas e compromete o seu mínimo existencial, o que, inclusive, teria agravado seu quadro de saúde mental, conforme laudos médicos acostados aos autos, diagnosticando Transtorno de Ansiedade Generalizada e Síndrome de Burnout. Em sede de cognição sumária e provisória, este Juízo proferiu decisão (Id. 105766367) em 01 de janeiro de 2025, na qual foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores (probabilidade do direito e perigo de dano), foi deferida a tutela de urgência para determinar ao BANCO DO BRASIL S.A. que limitasse os descontos incidentes sobre os rendimentos do Autor ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da sua renda líquida, sob pena de multa diária. O Réu, BANCO DO BRASIL S.A., manifestou sua irresignação e interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (0804949-69.2025.8.15.0000), ao qual foi negado provimento em Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível (Id. 125038137), mantendo-se a decisão liminar e o limite de 30% (trinta por cento), sob o fundamento de que os descontos referiam-se a empréstimo consignado (ou seja, descontado em folha) e que a limitação se justificava para preservar o mínimo existencial do devedor, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, afastando, naquele momento processual e em sede de análise sumária, a tese recursal do Réu calcada no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não restou demonstrado que os empréstimos em questão se tratavam de contratos de crédito pessoal, nos quais não haveria incidência do limite de 30%. Em 29 de setembro de 2025, foi realizada a Audiência de Conciliação/Mediação no CEJUSC (Id. 124215826), a qual restou inexitosa ante a manifestação do Réu pela impossibilidade de composição, restando o Banco do Brasil S.A. intimado para apresentar Contestação no prazo legal, o que foi cumprido em 16 de outubro de 2025 (Id. 125358950). Na Contestação, o Réu arguiu as seguintes preliminares: (a) Inépcia da Inicial por ausência de discriminação dos contratos e do valor incontroverso (art. 330, § 2º, do CPC); (b) Inépcia da Inicial por ausência de proposta de Plano de Pagamento (art. 104-A do CDC); e (c) Impugnação à Justiça Gratuita. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, sob o argumento de que a renda líquida remanescente do Autor, mesmo com os descontos, seria superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o Decreto nº 11.150/2022. Sustentou, ainda, a validade dos contratos, a ausência de onerosidade excessiva e a inaplicabilidade da limitação de 30% a mútuos não consignados, citando o Tema 1085 do STJ. Requereu a produção de provas, notadamente a expedição de ofícios para o BACEN (CCS), para a esposa do Autor e para Cartórios/DETRAN para a apuração da real situação financeira do Requerente. O Autor apresentou Impugnação à Contestação (Id. 125920628), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial e a validade da decisão que limitou os descontos, destacando que a tese do Banco já foi afastada pelo Tribunal de Justiça em sede recursal. Solicitou que o Réu fosse intimado a apresentar o valor total do débito para a elaboração do Plano de Pagamento, visto que a limitação da tutela impede a apuração exata do saldo devedor. É o relato detalhado do essencial. Passa-se à fase de saneamento do feito. II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O presente feito, submetido ao rito especial do superendividamento introduzido pela Lei nº 14.181/2021, encontra-se apto a ter as questões processuais resolvidas e os pontos controvertidos fixados para o regular prosseguimento da fase instrutória. 2.1. Da Gratuidade da Justiça (Impugnação do Réu) A preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita arguida pelo Réu (Id. 125358950, p. 9) não merece acolhimento. A decisão inicial (Id. 105766367) já deferiu o benefício da justiça gratuita, considerando os documentos apresentados pelo Autor, em especial o contracheque (Id. 104422849, p. 6) que evidencia uma renda líquida final muito reduzida. Embora o Réu alegue a constituição de advogado particular e a falta de prova cabal da miserabilidade, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 99, § 3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. O contexto fático da lide, centrado na alegação de superendividamento que compromete cerca de 67% (sessenta e sete por cento) dos rendimentos líquidos do Autor, e que, em juízo perfunctório, foi acolhida a limitação de 30% (trinta por cento) pelo Juízo a quo e pelo Tribunal ad quem, reforça a condição de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 98 do CPC. Assim, em face da declaração de hipossuficiência firmada e dos comprovantes de rendimentos que demonstram o comprometimento substancial da renda com as dívidas, a presunção legal de hipossuficiência não foi infirmada de forma robusta, impondo-se a manutenção do benefício. 2.2. Das Preliminares de Inépcia da Inicial O Réu suscitou a inépcia da petição inicial em três vertentes: (i) ausência de discriminação dos contratos e valor incontroverso (art. 330, § 2º, do CPC); (ii) ausência de proposta de Plano de Pagamento (art. 104-A do CDC); e (iii) inadequação da via eleita, sob o argumento de que empréstimos consignados são excluídos da aferição do mínimo existencial (Decreto nº 11.150/2022). 2.2.1. Da Discriminação Contratual e do Valor Incontroverso A exigência de discriminar as cláusulas controvertidas e quantificar o valor incontroverso, prevista no art. 330, § 2º, do CPC, visa a coibir ações revisionais genéricas, garantindo a transparência e a efetividade do processo. Contudo, a presente demanda possui natureza diversa da mera revisão contratual individual.
Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, regido por legislação especial (Lei nº 14.181/2021), cujo escopo é a revisão e a integração dos contratos, culminando na apresentação de um plano de pagamento que assegure o mínimo existencial. O art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, disciplina a fase de repactuação por superendividamento. A complexidade inerente à identificação e ao cálculo de todas as dívidas, somada ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), justifica a flexibilização das exigências processuais mais rigorosas. No caso em tela, o próprio Réu logrou identificar e anexar os extratos detalhados de origem e evolução de dívida de quatro contratos (Ids. 125358951, 125358952, 125358953, 125358954, 125358955, 125358956, 125358957, 125358958, 125358959, 125358960, 125358961 e 125358962), o que demonstra que a falta de detalhamento na inicial não impediu a compreensão da lide e a apresentação de defesa específica. Ademais, a finalidade da ação é justamente a readequação dos valores das prestações para que se possa atingir o patamar de subsistência, o que torna a quantificação precisa do "valor incontroverso" prévia à análise fática uma tarefa excessivamente onerosa ao consumidor, incompatível com o espírito protetivo da Lei nº 14.181/2021. Portanto, a petição inicial deve ser considerada apta, pois, apesar do rito especial, permitiu ao Réu exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. 2.2.2. Da Ausência de Plano de Pagamento na Inicial A preliminar de inépcia por ausência de plano de pagamento (art. 104-A do CDC) também deve ser rejeitada. O mencionado dispositivo legal estabelece que o processo de repactuação é instaurado com vistas à realização de audiência conciliatória, [...] na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. A redação legal indica que o plano deve ser apresentado na audiência, e não necessariamente junto com a petição inicial. No caso, a audiência de conciliação foi realizada e restou infrutífera. Considerando o pedido do Autor na réplica (Id. 125920628, p. 11), para que o Réu informe o total exato do débito a fim de viabilizar a proposta, e o fato de que a limitação da tutela de urgência impacta diretamente o cálculo do saldo devedor e, consequentemente, o plano de pagamento, revela-se prematura a extinção do feito por esta preliminar. O saneamento do processo é o momento oportuno para exigir das partes as informações necessárias ao prosseguimento da fase subsequente, que seria a elaboração do plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B) no caso de insucesso da conciliação. A ausência de apresentação formal do plano de pagamento até o momento pode ser suprida com a determinação de sua elaboração, mediante as informações necessárias, antes da fase de instrução e julgamento. 2.2.3. Da Adequação da Via Eleita e Exclusão de Consignados A tese de que os empréstimos consignados estariam excluídos do processo de repactuação, conforme o Decreto nº 11.150/2022 (art. 4º, Parágrafo Único, I, h), confunde-se com o mérito da causa e com a própria interpretação e aplicação da Lei nº 14.181/2021 em contraste com a legislação específica sobre o crédito consignado. O Réu sustenta que a renda remanescente do Autor supera o mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais). Contudo, a análise da subsistência e da preservação do mínimo existencial, à luz do caso concreto e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), e em face do comprometimento alegado de 67% (sessenta e sete por cento) da renda líquida, exige o aprofundamento da instrução probatória. A questão central de fundo, relativa à possibilidade ou não de se aplicar analogicamente a limitação legal de 30% a todos os tipos de mútuos, inclusive os descontados em conta corrente (Tema 1085/STJ), já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo (Id. 125038137), que manteve a liminar concedida por este Juízo. A discussão sobre a exclusão de dívidas do cômputo do superendividamento, nos termos do decreto regulamentador, perpassa o exame das provas e dos fatos constitutivos do direito do Autor e será resolvida no julgamento de mérito. Dessa forma, a preliminar em questão será rejeitada, passando a integrar o mérito do julgamento, por demandar a produção de provas e a interpretação do direito aplicável ao caso. 2.3. Da Determinação de Complementação Documental A fim de sanear o processo e prepará-lo para a fase de instrução, torna-se imprescindível que o Réu cumpra as determinações legais e contratuais atinentes à relação de consumo, fornecendo os dados necessários para o exame do Plano de Pagamento, conforme requerido pelo Autor em sede de réplica, em observância ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e do direito à informação (CDC, art. 6º, III). De acordo com o art. 104-B, § 1º, do CDC, o juiz pode determinar a dilação do prazo de pagamento, a redução dos encargos da dívida ou a alteração de outras cláusulas contratuais, desde que isso não implique a dilação do prazo de pagamento e nem a redução dos valores totais devidos ao credor de mútuo com garantia real ou crédito rural. Para tanto, é fundamental ter o saldo devedor atualizado e integral de todas as operações. Nesse sentido, e em razão da natureza da ação, visando a repactuação global de dívidas, acolhe-se o pedido do Réu para a expedição de ofício à Central de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil para que seja apresentado um panorama completo do endividamento do Autor, o que auxiliará na justa ponderação dos juros e encargos, sem onerar desproporcionalmente o credor, nem afogar o devedor. No entanto, o Réu deverá apresentar o saldo devedor integral e atualizado das operações objeto da lide, indicando o custo efetivo total (CET) de cada uma, no prazo abaixo fixado, para que o Autor possa readequar a sua proposta de Plano de Pagamento. III. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Superadas as questões preliminares, o processo se encontra saneado, delimitando-se a matéria fática e jurídica controvertida, bem como se estabelecendo o regime de distribuição do ônus da prova. 3.1. Fixação dos Pontos Controvertidos São fixados como pontos controvertidos da presente demanda, cuja prova é necessária e pertinente para a solução do mérito: 1. A efetiva e manifesta caracterização da situação de superendividamento do Autor, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC (Lei nº 14.181/2021), analisando-se a impossibilidade de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, considerando a renda informada e o patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022. 2. A correta classificação jurídica das operações de crédito questionadas, notadamente se as operações do tipo "BB Crédito Salário" e "BB Crédito Renovação" se enquadram na modalidade de mútuo com desconto em conta corrente, não consignado, ou se, pelo modo de contratação e cobrança, são equiparáveis ao crédito consignado para fins de aplicação do limite de 30% (trinta por cento), em face da Súmula 297/STJ e do Tema 1085/STJ. 3. A legalidade e/ou abusividade dos descontos realizados, e a necessidade de sua limitação a um patamar que assegure o mínimo existencial do Autor, em face dos princípios da dignidade da pessoa humana e da intervenção mínima nas relações contratuais (CC, art. 421, Parágrafo Único). 4. A pertinência e a viabilidade da elaboração de Plano de Pagamento Judicial Compulsório (CDC, art. 104-B) e seus termos, em face dos saldos devedores integrais e atualizados dos contratos. 5. A eventual má-fé do consumidor ao contrair as dívidas, conforme alegado pelo Réu, e o cabimento das exceções previstas no art. 54-A, § 3º, e art. 104-A, § 1º, do CDC. 3.2. Distribuição do Ônus da Prova Aplica-se a regra geral da distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, com a inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), dada a manifesta hipossuficiência técnica, informacional e econômica do consumidor perante a instituição financeira. Dessa forma, fica estabelecido que: 1. Caberá ao Autor (LÁZARO LIMA FIDELES) comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a sua condição de superendividamento, a despeito do patamar de mínimo existencial fixado em regulamentação. Deverá, ainda, apresentar as provas documentais complementares sobre sua renda e despesas (contracheques recentes, extratos de contas de consumo e bancários do último ano), na forma que será determinada abaixo, para auxiliar na delimitação do seu mínimo existencial no caso concreto. 2. Caberá ao Réu (BANCO DO BRASIL S.A.) provar a inexistência dos vícios alegados e a regularidade das contratações, o cumprimento do dever de informação prévia e adequada sobre o custo efetivo total e o comprometimento da renda do consumidor (CDC, art. 54-B), a não ocorrência da situação de superendividamento e a correta aplicação das taxas, juros e encargos dos contratos, bem como a ausência de prejuízo ao mínimo existencial do devedor. IV. PROVIDÊNCIAS E INTIMAÇÕES Considerando a natureza da controvérsia, que envolve a apuração do endividamento global e a conformidade dos contratos, o Juízo considera que a prova documental e pericial contábil serão essenciais para o deslinde da causa.
Diante do exposto, e em prosseguimento ao feito, determino as seguintes providências: 1. Intime-se o Réu, BANCO DO BRASIL S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresente o saldo devedor integral e atualizado, bem como o cronograma de amortização (indicando capital, juros, e Custo Efetivo Total – CET) de todos os contratos ativos celebrados com o Autor, LÁZARO LIMA FIDELES, que sejam objeto de desconto em remuneração ou conta corrente, desde a origem de cada um, incluindo as operações de Renovação. Apresente a íntegra dos contratos de mútuo ativos do Autor, incluindo os termos de adesão às cláusulas gerais e a documentação que comprove o cumprimento do dever de informação prévia (CDC, art. 54-B) acerca do custo efetivo total e do comprometimento da renda do consumidor no momento da contratação. 2. Intime-se o Autor, LÁZARO LIMA FIDELES, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresente a este Juízo a sua Proposta de Plano de Pagamento para repactuação das dívidas, conforme exigência do art. 104-A, caput, do CDC, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, indicando os valores que considera devidos, preservando-se o mínimo existencial (R$ 600,00, salvo se demonstrada a necessidade de patamar superior com base nos documentos apresentados), e demonstrando como se daria a quitação dos débitos, observadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Em seguida, intimem-se ambas as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o interesse na produção de provas complementares (pericial, testemunhal, depoimento pessoal), especificando-as de forma detalhada e fundamentada, demonstrando a pertinência e a relevância de cada meio de prova para a comprovação dos pontos controvertidos fixados nesta decisão. A inércia será interpretada como concordância com o julgamento antecipado da lide, se a prova documental já constante dos autos for considerada suficiente para a formação do convencimento do Juízo. Diligências e intimações necessárias. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO