Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCILON MARCULINO DAS NEVES
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801395-47.2025.8.15.0091 [Deficiente]
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ajuizada por MARCILON MARCULINO DAS NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora ajuizou a demanda em 04 de dezembro de 2025, alegando ser pessoa com deficiência e preencher os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, que lhe foi negado na via administrativa (ID 128394461). Requereu, em sede de tutela de urgência, a implantação imediata do benefício, além da concessão da justiça gratuita e da tramitação prioritária do feito. Em decisão proferida em 09 de dezembro de 2025 (ID 128397739), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a produção antecipada de prova pericial médica, com a nomeação de perita e a formulação de quesitos pelo juízo. Foi concedido prazo para as partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares. Antes da citação da autarquia ré e do prosseguimento dos atos processuais subsequentes, a parte autora, por meio de seu advogado, protocolou petição em 06 de janeiro de 2026 (ID 131039746), na qual requer a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A Secretaria Judiciária certificou a juntada do pedido de desistência e fez os autos conclusos para decisão (ID 131086040). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, diante do pedido de desistência formulado pela parte autora. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. A desistência é um ato unilateral do autor, que manifesta sua vontade de não prosseguir com a demanda judicial iniciada. Conforme se extrai do parágrafo 4º do mesmo artigo, a concordância do réu para a homologação da desistência somente é necessária caso já tenha sido oferecida a contestação. No caso em tela, o pedido de desistência foi protocolado em 06 de janeiro de 2026 (ID 131039746), antes que a relação processual fosse aperfeiçoada com a citação do INSS, a qual estava condicionada à realização da perícia médica, conforme determinado na decisão inicial (ID 128397739). Dessa forma, como o pedido de desistência foi apresentado antes da citação da parte ré, não há qualquer óbice à sua homologação, independentemente da anuência da parte adversa. O ato é plenamente válido e apto a produzir seus efeitos jurídicos, levando à extinção do processo sem resolução do mérito. A petição de desistência (ID 131039746) foi assinada por advogado com poderes para o ato, conforme procuração juntada aos autos (ID 128394485), preenchendo os requisitos formais de representação. Por fim, considerando que a desistência ocorreu antes da citação do réu, não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a relação processual não se triangularizou. Quanto às custas processuais, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita (ID 128397739), a exigibilidade de eventuais despesas processuais fica suspensa, nos termos da lei. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 131039746) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Custas processuais suspensas em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 128397739). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, por seu advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito em Substituição