Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801398-18.2021.8.15.0131.
AUTOR: COLEGIO NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA - EPP
REU: SUELHANE BARBOSA DE SOUZA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Cheque]
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de Ação Monitória proposta por COLEGIO NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA EPP em face de SUELHANE BARBOSA DE SOUZA, visando a constituição de um título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 2.603,91, referente a um cheque prescrito no valor nominal de R$ 1.500,00, datado de 13 de novembro de 2017 (ID 42088869), emitido pela Ré como pagamento de mensalidade escolar. A parte Autora alegou que, em razão do decurso do tempo, a cártula perdeu a eficácia de título executivo, mas serve como prova escrita da obrigação, nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. A memória de cálculo anexa à inicial (ID 42088879) detalhou a atualização do débito, aplicando juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de novembro de 2017, totalizando R$ 2.479,91 em abril de 2021, acrescido de 5% de honorários advocatícios em caso de pronto pagamento. Inicialmente, a parte Autora pleiteou a justiça gratuita, o que foi indeferido (ID 43111967), tendo sido as custas devidamente recolhidas (ID 44157646). Em decisão de ID 44540253, este Juízo deferiu a expedição do mandado de pagamento (mandado monitório), concedendo à Ré o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento ou oposição de embargos. O processo evoluiu com extensas e reiteradas tentativas de citação da Ré, todas resultando infrutíferas. A citação inicialmente tentada no endereço fornecido pelo Autor (Rua Luiz Antônio Bezerra, 194, Bairro Remédios) restou negativa, com a certidão do Oficial de Justiça informando que a residência estava fechada e a Ré em local incerto (ID 50630075). O Juízo buscou o endereço da Ré nos sistemas conveniados, encontrando um novo endereço via Sisbajud em Fortaleza/CE, em R. Felino Barroso, 281, AP 112, Bairro Fátima (ID 93700310). A tentativa de citação neste endereço, via carta (ID 111445662), também resultou negativa, com o aviso de recebimento indicando que o destinatário "Mudou-se" (ID 114071036). Diante do esgotamento de todos os meios de localização da parte Ré (oito tentativas de citação pessoal, conforme petição de ID 114829684), este Juízo determinou a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial em caso de revelia (ID 121650570). A citação por edital foi devidamente realizada (ID 121769187), e a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 127518234), arguindo a negativa geral dos fatos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O feito encontra-se maduro para julgamento, inexistindo vícios ou irregularidades processuais pendentes de saneamento. A parte Ré foi validamente citada por edital, após exaustivas buscas, e apresentou defesa por meio de seu curador especial. 2.1. Do Cabimento da Ação Monitória A Ação Monitória é o procedimento especial de cognição sumária previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, que estabelece que a demanda pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso dos autos, a prova escrita apresentada é um cheque (ID 42088869), título executivo extrajudicial que, em virtude da prescrição para a execução, perdeu sua força executiva, mas remanesceu como prova literal e idônea do crédito. Assim, o cheque prescrito satisfaz integralmente o requisito legal de prova escrita sem eficácia de título executivo para embasar o pedido monitório. A documentação apresentada pelo Autor demonstra a origem e a liquidez do débito, representado pelo valor nominal do título de R$ 1.500,00, referente à mensalidade escolar. 2.2. Do Ônus da Prova e da Negativa Geral A Defensoria Pública apresentou Embargos à Monitória por negativa geral, o que é admissível e legalmente previsto no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando a defesa é exercida por curador especial. A negativa geral tem o efeito de tornar controvertidos todos os fatos narrados na petição inicial, afastando a presunção de veracidade da revelia. Contudo, a negativa geral, embora afaste a presunção de veracidade, não desincumbe a parte Ré do ônus de suscitar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nem tampouco enfraquece a força probatória da prova escrita apresentada pelo credor quando esta for manifestamente robusta e literal. No presente caso, o Autor apresentou o título de crédito que comprova a existência da dívida e a obrigação de pagar quantia certa. Competia à parte Ré, mesmo por meio da Curadoria Especial, desconstituir essa prova, o que não foi feito, limitando-se a impugnar genericamente o direito. O cheque, por si só, é prova literal da dívida e, na ausência de qualquer contraprova ou argumento jurídico hábil por parte do devedor (como a prova do pagamento ou invalidade do título), a pretensão monitória deve prevalecer. Portanto, a prova escrita da dívida não foi elidida pelos embargos da Curadoria Especial, sendo o direito do Autor evidente e comprovado documentalmente. 2.3. Da Constituição do Título Executivo Judicial A inércia da Ré antes e após a apresentação dos embargos genéricos do curador reforça a verossimilhança da alegação do Autor. O artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil estabelece que, rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. Considerando que a dívida está lastreada em cheque, a contagem da correção monetária e dos juros de mora deve seguir o entendimento aplicável a títulos líquidos com termo certo. Os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, caracterizando a mora ex re. O cheque objeto da lide é datado de 13 de novembro de 2017. O valor principal da dívida deve ser atualizado monetariamente desde a data do vencimento do título (13/11/2017) pelo índice INPC/IBGE, conforme metodologia de cálculo apresentada pelo Autor. Os juros de mora devem incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da mesma data. Em relação aos honorários advocatícios (pedidos na inicial), tendo o mandado monitório sido expedido (ID 44540253) e a Ré optado por apresentar embargos que foram rejeitados, não houve o pagamento da condenação no prazo legal, devendo incidir os honorários de sucumbência na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Dispositivo Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: A. Rejeitar os Embargos à Ação Monitória (ID 127518234), apresentados por negativa geral pelo Curador Especial. B. Constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando a parte Ré, SUELHANE BARBOSA DE SOUZA, ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data de emissão do título (13 de novembro de 2017) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir de 13 de novembro de 2017, até o efetivo pagamento. C. Condenar a parte Ré ao pagamento das custas processuais. D. Condenar a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. E. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para der início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. JUIZ DE DIREITO