Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801518-36.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. SUÊNIA GONÇALVES PORTELA, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE PLANO ODONTOLÓGICO NÃO CONTRATADO em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando, a devolução de descontos indevidos, atribuindo à causa o valor de R$15.060,00 (QUINZE MIL E SESSENTA REAIS). 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos requerendo o cancelamento do referido desconto, bem como a restituição de valores e indenização civil. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração, documentos pessoais e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Consta petição da Requerida apresentando proposta de acordo. 5. Brevemente relatados, DECIDO. 6. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 8. Observo que a Autora requereu o benefício da gratuidade judiciária, contudo sem apresentar qualquer documento legível para fins da análise do cabimento do presente direito. 7. Postergo a análise da tutela de urgência será avaliada por este Juízo logo após a manifestação da Autora acerca da proposta de acordo e, caso não haja composição, será proferida nova decisão após a análise da contestação do Requerido. 8. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).” 8. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado,para apresentar documentos idôneos que indiquem a vulnerabilidade econômica da autora, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Ato contínuo, o causídico deverá se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela Requerida, ambos no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Com a manifestação ou transcorrido o prazo in albis, volte o feito concluso para análise da tutela de urgência e demais deliberações. 10. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito