Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13- Desembargador (Vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801836-50.2025.815.0601 Origem Vara Única de Belém Relator Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante Maria Izabel Matias Advogado Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB PB26712-A - Apelado Bradesco Capitalização S/A Advogado Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo de origem declarou a inexistência de contrato de "Título de Capitalização" e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferiu a reparação por danos morais por entender caracterizado mero aborrecimento cotidiano. A apelante busca a reforma da decisão para ver reconhecido o abalo extrapatrimonial e majorar os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se o desconto indevido de pequeno valor em benefício previdenciário de pessoa idosa gera dano moral presumido (in re ipsa) ou se exige prova de abalo extraordinário; e (ii) se é cabível a majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o desconto indevido em conta corrente, embora configure falha na prestação do serviço, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais quando o montante é módico e não há prova de repercussão gravosa na subsistência ou na dignidade do consumidor. 4. Inexistindo prova de inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes ou demonstração de que a privação dos valores comprometeu necessidades básicas, a situação amolda-se à figura do mero dissabor da vida em sociedade, insuficiente para caracterizar lesão a direitos da personalidade. Precedentes deste Tribunal de Justiça (0801366-30.2025.8.15.0371; 0803467-40.2025.8.15.0371). A restituição em dobro do indébito (Art. 42, parágrafo único, do CDC), já determinada na origem, revela-se medida suficiente e adequada para punir a conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira, não se justificando a cumulação com indenização extrapatrimonial sem lastro probatório de dano efetivo. O desprovimento integral do recurso de apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, conforme determina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (Art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de pequenos valores em conta bancária, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo-se prova de violação relevante a direitos da personalidade." O tribunal, ao julgar recurso integralmente desprovido, deve majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do patrono da parte recorrida." Referências: Legislação: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência: TJPB, AC 0801366-30.2025.8.15.0371, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 10/12/2025; AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA IZABEL MATIAS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém (ID 129385326- origem), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Ao sentenciar o feito (ID 129385326), o magistrado de primeiro grau, após inverter o ônus da prova, verificou que a instituição financeira não logrou êxito em colacionar aos autos o instrumento contratual assinado pela consumidora, o que culminou no reconhecimento da inexistência da relação jurídica. Nesse passo, condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Contudo, indeferiu o pleito indenizatório por danos morais, sob o fundamento de que a cobrança indevida, desacompanhada de prova de maiores prejuízos ou inscrição em cadastros de inadimplentes, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. A sucumbência foi fixada em desfavor do réu, com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a autora manejou recurso de apelação (ID 132186090), argumentando que a retenção indevida de verba de natureza alimentar de pessoa idosa e semianalfabeta gera dano moral presumido (in re ipsa). Sustenta que a conduta do banco violou o princípio da dignidade da pessoa humana e que o valor arbitrado para os honorários advocatícios não remunera dignamente o trabalho do causídico, requerendo sua majoração para 20% sobre o proveito econômico. O apelado apresentou contrarrazões (ID 133186093), nas quais reforça a tese de ausência de dano moral e pugna pela manutenção integral da decisão guerreada, ressaltando que a situação fática não justifica a reparação extrapatrimonial pretendida pela recorrente. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça (ID 40388146) exarou parecer opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito, tendo em vista tratar-se de lide envolvendo direitos individuais disponíveis e partes plenamente capazes. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, passando ao exame das razões recursais. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO No mérito, a controvérsia recursal reside primariamente na configuração da responsabilidade civil da instituição financeira em face de descontos efetuados na conta bancária da apelante sob a nomenclatura de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", bem como na forma de repetição desses valores e no cabimento de danos morais. Inicialmente, impõe-se a manutenção do capítulo da sentença que reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira apelada, embora tenha alegado em sua contestação (ID 40110733) a regularidade da contratação, não colacionou ao processo o instrumento contratual devidamente assinado pela consumidora, o que seria prova fundamental para corroborar sua tese defensiva. A relação jurídica em tela possui natureza nitidamente consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, operou-se corretamente a inversão do ônus da prova (Art. 6º, inciso VIII, do CDC), cabendo ao banco o ônus de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico impugnado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de alegação de fato negativo formulada pela consumidora — a inexistência de contratação —, incumbe ao fornecedor demonstrar a higidez do vínculo, o que não ocorreu na espécie. A mera alegação de que o serviço foi disponibilizado ou de que houve resgate de valores, desacompanhada da assinatura física ou digital idônea, é insuficiente para afastar a irregularidade da cobrança, especialmente diante da lei estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de idosos em tais operações. Configurada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, a decisão de primeiro grau (ID 129385326) acertadamente determinou a restituição em dobro do indébito. A tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS estabeleceu que a repetição dobrada, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da prova de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior e deste Tribunal Estadual é pacífica: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Assim, a conduta da instituição financeira em promover descontos mensais sem suporte contratual válido afronta o dever de lealdade e transparência inerente à boa-fé objetiva. O engano não se mostra justificável, uma vez que a administração de produtos financeiros exige rigoroso controle de adesão, não podendo o risco do empreendimento ser transferido à consumidora vulnerável. Portanto, ratifica-se a determinação de devolução dobrada de todos os valores descontados indevidamente, devendo a sentença ser mantida integralmente neste tópico. DA INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL No que tange à insurgência recursal voltada ao reconhecimento de danos morais, a apelante sustenta que a conduta da instituição financeira em promover descontos indevidos em seu benefício previdenciário gera dano extrapatrimonial presumido (in re ipsa), especialmente por se tratar de verba alimentar de pessoa idosa e com pouca instrução. Contudo, após detida análise dos autos e dos fundamentos da sentença guerreada (ID 129385326), entendo que o pleito indenizatório não merece acolhimento. A configuração do dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a prova concomitante do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade. No âmbito das relações de consumo, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva (Art. 14 do CDC), tal fato não desonera o consumidor de demonstrar que a falha na prestação do serviço repercutiu negativamente em sua esfera íntima, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. A tese do dano moral presumido nas relações bancárias tem sido mitigada pela jurisprudência contemporânea, que exige a comprovação de um abalo extraordinário aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica. Na hipótese vertente, embora tenha restado comprovada a irregularidade dos descontos sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" (ID 116539747), a recorrente não logrou êxito em demonstrar prejuízos que transcendessem a esfera patrimonial. Compulsando os extratos bancários, verifica-se que as deduções, embora indevidas, não foram de magnitude tal que pudessem comprometer a dignidade ou a subsistência mínima da idosa. Inexiste nos autos qualquer evidência de inscrição do nome da apelante em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), tampouco prova de privação de itens básicos como alimentação ou medicamentos em decorrência direta das cobranças impugnadas. O entendimento deste Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidado no sentido de que o desconto indevido de pequeno valor, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo considerado uma intercorrência administrativa passível de reparação apenas na esfera material (restituição em dobro). A demora da parte autora em judicializar a questão — considerando que as deduções ocorreram por período considerável antes do ajuizamento da demanda (ID 40110720) — também enfraquece a tese de urgência e abalo emocional grave. Sobre o tema, colhe-se julgado recente deste Tribunal em caso rigorosamente idêntico: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ABALO MORAL. SUBSISTÊNCIA NÃO AFETADA. DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VIOLADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, em Ação Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da dívida e a nulidade das cobranças de “cesta de serviços” e “título de capitalização”, determinando sua cessação e a restituição em dobro dos valores pagos, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais. A apelante sustenta ter havido falha na prestação do serviço e requer o reconhecimento de dano moral em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o desconto indevido de tarifas bancárias e título de capitalização não contratado configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo aos direitos da personalidade, não bastando a simples ocorrência de cobrança indevida, a qual, no caso, foi caracterizada como mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, sem prova de sofrimento psíquico relevante, ofensa à honra ou comprometimento à subsistência do consumidor. 4. O longo intervalo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, somado ao pequeno valor descontado mensalmente, demonstra que os fatos não causaram, na prática, abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor. 5. A caracterização do dano moral exige a demonstração de violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica, não sendo suficiente a mera cobrança indevida, que configura aborrecimento cotidiano, conforme entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça e amparado no entendimento do STJ. 6. Assim, o evento configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, impondo-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de título de capitalização ou cesta de serviços não contratados, por si só, não gera dano moral indenizável, caso não seja comprovada ofensa aos direitos da personalidade. 2. A mera irregularidade contratual ou desconto indevido de pequeno valor caracteriza mero aborrecimento, não ensejando reparação extrapatrimonial. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.152/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/08/2018, DJe 17/08/2018; TJ/PB, ApCiv nº 0802320-68.2024.8.15.0191, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 16/04/2025; TJ/PB, ApCiv nº 0803506-81.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 22/08/2024. (...) (0801366-30.2025.8.15.0371, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025) Portanto, em que pese a reprovabilidade da conduta da instituição financeira, a situação fática amolda-se à figura do dissabor insuscetível de gerar reparação moral. A sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao afastar a indenização extrapatrimonial e determinar apenas a devolução dobrada dos valores, medida esta que já cumpre a função de punir o fornecedor e recompor o patrimônio da consumidora. Assim, mantenho o capítulo da improcedência do pedido de danos morais por seus próprios fundamentos. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Dessa forma, considerando que os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados pelo juízo de origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 129385326), promovo a sua majoração para o patamar de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, montante que se mostra adequado ao trabalho realizado nesta instância. Ressalte-se, no entanto, que em virtude de a apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Gabinete no TJ/PB, data do registro eletrônico. Manuel Maria Antunes de Melo Relator/Juiz Convocado 06