Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Geraldo Alves Sobrinho ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/ PB 26.712
APELADO: Bradesco Capitalização S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior- OAB/PE 26.687 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA DA ASSINATURA. PRECLUSÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a contratação de título de capitalização mediante apresentação da proposta de adesão assinada. A Apelante sustenta cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial grafotécnica e reitera a alegação de inexistência de contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia grafotécnica para comprovação da autenticidade da assinatura; (ii) estabelecer se restou comprovada a validade da contratação do título de capitalização, legitimando os descontos realizados e afastando os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando a parte, embora intimada da juntada do contrato com assinatura, deixa de impugnar formalmente sua autenticidade no momento processual oportuno e não requer a produção de prova pericial. Reconhece-se a preclusão da alegação de falsidade de assinatura suscitada apenas em grau recursal, quando o documento foi regularmente juntado com a contestação e não houve impugnação específica na réplica. Considera-se inexistente cerceamento de defesa quando o próprio autor requer o julgamento antecipado do mérito, afirmando serem suficientes as provas constantes dos autos. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sem afastar a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus satisfeito mediante a apresentação da proposta de adesão ao título de capitalização devidamente assinada. Reconhece-se como válida a contratação de título de capitalização quando demonstrada a manifestação expressa de vontade do subscritor, instrumento financeiro regulado pelo Decreto-Lei nº 261/1967, fiscalizado nos termos do Decreto-Lei nº 73/1966 e da Resolução CNSP nº 384/2020. Afasta-se a alegação de ilegalidade dos descontos quando comprovada a existência de contratação válida, o que inviabiliza os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de impugnar oportunamente a autenticidade de documento juntado aos autos e requer o julgamento antecipado do mérito. A apresentação de contrato assinado pelo consumidor comprova a regularidade da contratação, incumbindo à parte autora impugnar formalmente sua autenticidade no momento processual adequado. Comprovada a contratação válida de título de capitalização, são legítimos os descontos realizados, afastando-se a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 98, § 3º; CDC (Lei nº 8.078/90); Decreto-Lei nº 261/1967; Decreto-Lei nº 73/1966; Resolução CNSP nº 384/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802056-48.2025.8.15.0601 - Vara Única da Comarca de Belém
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por GERALDO ALVES SOBRINHO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 40303676), pugnando pela reforma da sentença. Preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob a alegação de que foi "impossibilitada de comprovar, através de perícia grafotécnica, que a assinatura aposta no contrato... não lhe pertence". Afirmou que, "ao contrário do que o juízo de base consignou na sentença combatida, a APELANTE, em sede de Impugnação à Contestação, contestou a autenticidade da cópia do contrato juntado aos autos pelo APELADO", apresentando, inclusive, uma comparação visual entre assinaturas. No mérito, reiterou a inexistência de relação contratual, a ilegalidade das cobranças, a restrição de verba alimentar, a ocorrência de dano moral in re ipsa, a necessidade de repetição do indébito em dobro, e a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ para correção monetária e juros de mora. Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso apelatório, id. (40294145). Sem necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pela parte Apelante. A Recorrente sustenta que foi cerceada em seu direito de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar que a assinatura constante no contrato de adesão do título de capitalização não lhe pertencia. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que a instituição financeira Apelada, em sua contestação, apresentou a "Proposta Compra de Título(s) de Capitalização" (ID 40303263, p. 2), documento que contém os dados da Apelante e uma assinatura. Em sua réplica à contestação (ID 40303670), a parte Apelante, em vez de impugnar formalmente a autenticidade da assinatura e requerer a produção de perícia grafotécnica, limitou-se a afirmar, por duas vezes, que o banco "NÃO JUNTOU AOS AUTOS QUAISQUER DOCUMENTOS" ou "não juntou, aos autos, Cópia do contrato de título de capitalização" (ID 40303670, p. 21 e 23). Tal assertiva não correspondia à realidade dos autos, pois o documento havia sido devidamente anexado. O Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II). Tendo o réu apresentado o contrato assinado, caberia à parte autora, no momento oportuno, formalmente insurgir-se contra a autenticidade da assinatura, requerendo a produção da prova técnica necessária. A mera alegação de que o documento não foi juntado, quando de fato o foi, torna desnecessária a produção de prova pericial. A tentativa de impugnar o documento somente em grau de recurso, com a apresentação de comparação visual de assinaturas nas razões de apelação, esbarra na preclusão, já que o documento foi juntado com a contestação e não houve negativa de assinatura no momento oportuno. Observe-se, aliás, que na réplica à contestação, além de não requerer a perícia grafotécnica, o autor requereu expressamente “O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO haja vista os elementos probatórios constantes nos autos já serem suficientes para o juízo formar sua convicção sobre os fatos da presente lide” (id. 40303670). Nesse contexto, ao atender o requerimento expresso do autor, o juízo a quo não incorreu em nenhum cerceamento de defesa. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pelo apelante. MÉRITO A controvérsia recursal centra-se na validade da contratação do título de capitalização e na consequente existência dos débitos. A parte Apelante reitera a tese de que não celebrou o contrato e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos, ensejando a declaração de nulidade, a repetição em dobro dos valores e a indenização por danos morais. Tratando-se de relação de consumo, não restam dúvidas acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, consoante Súmula nº 297 do STJ, assim como, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte ré a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Conforme já analisado, a instituição financeira Apelada apresentou aos autos a proposta de adesão ao título de capitalização, contendo a assinatura da parte Apelante (ID 40303263, p. 2). Este documento é prova inequívoca da formalização do negócio jurídico. A alegação da Apelante de que não contratou o serviço não se sustenta diante da prova documental produzida pelo Apelado, a qual, repita-se, não foi formalmente questionada em sua autenticidade no curso da instrução processual em primeiro grau. A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), embora aplicável à relação em tela, não desonera o consumidor da prova mínima do fato constitutivo de seu direito, especialmente quando a prova em contrário é robusta e não adequadamente impugnada. O título de capitalização é um instrumento financeiro regulado pelo Decreto-Lei nº 261/1967 e fiscalizado pela SUSEP (Decreto-Lei nº 73/1966 e Resolução CNSP nº 384/2020), que permite a constituição de um capital mínimo mediante contribuições, aliada à participação em sorteios. Sua contratação, quando realizada de forma autônoma e com a expressa manifestação de vontade do subscritor, não configura ilegalidade. No presente caso, a existência do contrato assinado afasta as alegações de nulidade da contratação e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos. Dessa forma, inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, os pedidos de declaração de inexistência de débito, de repetição do indébito (simples ou em dobro) e de indenização por danos morais perdem seu fundamento. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos autorais com base na comprovação da contratação, deu a correta solução à lide. Por todo o exposto, considerando que o banco Apelado comprovou a contratação com assinatura, e que os demais argumentos da Apelante não são suficientes para infirmar a sentença recorrida. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença (10% do valor da causa, com a execução suspensa em razão da justiça gratuita concedida, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC). É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator