Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0801619-93.2024.8.15.0131 Sentença
Vistos, etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. propôs a presente ação em face de H MORENO COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos. Não obstante, anexaram termo de acordo extrajudicial (ID n.128483653). É o breve relatório no que essencial. Decido. O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados. O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil). A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas. Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflkitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil. 6.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308). Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado no ID n. 128483653 e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil). Sem honorários sucumbenciais por expresso acordo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de saque, se for o caso, e arquive-se. Cajazeiras, 8 de janeiro de 2026. Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 07:47
Homologação de Transação
14/01/2026, 15:01
Conclusão (para julgamento)
08/01/2026, 11:40
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 09:28
Decurso de Prazo
05/12/2025, 03:46
Publicação
17/10/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801619-93.2024.8.15.0131.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: H MORENO COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - EPP
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado do Acórdão, INTIME-SE o promovente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, caso não haja manifestação, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, 14 de outubro de 2025. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito